Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHOS INIDÔNEOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Não comprovado o labor rural por início de prova material, corroborada por testemunhos idôneos, indevido seu reconhecimento. Sentença mantida.

(TRF4, AC 5030808-36.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/08/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030808-36.2014.4.04.9999/PR

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:ROSALINA LUCIANO
ADVOGADO:DONIZETE APARECIDO COGO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHOS INIDÔNEOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Não comprovado o labor rural por início de prova material, corroborada por testemunhos idôneos, indevido seu reconhecimento. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2016.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8415557v3 e, se solicitado, do código CRC FB5C319E.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030808-36.2014.4.04.9999/PR

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:ROSALINA LUCIANO
ADVOGADO:DONIZETE APARECIDO COGO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta da sentença assim proferida:

Logo, não se logrou comprovar que a demandante tenha exercido labor no período vindicado.

Aliás,esta mesma perspectiva afasta a tese de que ela tenha desempenhado labor em lapso temporal contínuo, abrangendo todo o ano.

De fato, esta alegação contrasta contra a percepção de que houve registro em

CTPS de apenas dois curtos períodos.

Portanto,o pedido remete-se ao malogro.

Quanto ao pedido subsidiário,tenho por prejudicado por ausência de interesse de agir, como já acentuei.

3. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (inciso I do art. 269 do CPC).

Ainda, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais) (conforme §4º

do art. 2 0 do CPC).

Ficam as partes intimadas de que , na eventual remessa para o TRF4, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc) por força do disposto na Resolução n. 49/2010 (TRF4). É obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei n. 11.419/2006

 

A parte autora recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta ter feito início de prova material do labor na Fazenda Nossa Senhora Aparecida como rurícola, no período de 1973 a 1991, registro em CTPS de 1987 a 1991, o que fora corroborado por prova testemunhal idônea.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da remessa necessária

É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época

A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período rural, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.

Da comprovação do tempo de atividade rural

Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro – LIDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, Súmula n.º 149 do STJ e REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1.ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.

Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.

Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem “em condições de mútua dependência e colaboração“, sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04-02-2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14-11-2012).

Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21-08-2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11-03-2013).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do boia-fria:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. Aplica-se a Súmula 149/STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”) aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.

4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os “boias-frias”, apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.

6. (…) (grifo nosso)

 

No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01-07-2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26-09-2012).

Da dispensa do recolhimento de contribuições

Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:

Art. 55, §2.º – O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:

Art. 96. O tempo de contrib

uição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

(…) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%”. (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)

O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).

No que tange ao termo inicial de eventual indenização, tratando-se o tributo para custeio do sistema de benefícios da Previdência Social como integrante da espécie contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Dessarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-1991.

Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31-10-91 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31-10-91 sempre implica indenização.

Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ – REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).

Do caso concreto

No tocante à análise da questão controversa, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos: 

No caso dos autos, a autora afirmou que: exerce atividade rural desde os quinze anos, em 1973; trabalhava na Fazenda Nossa Senhora Aparecida; trabalhava em nome do irmão; na época, a Fazenda na registrava as mulheres; laborou até 1990; trabalhava no plantio de café e carpindo soja; casou- se em 1994; o marido era auxiliar de manutenção; começou a trabalhar na Prefeitura desde 1991 até a presente data; não era bóia-fria; tem registro como trabalhadora rural entre 1987 e 1991; trabalhava o ano inteiro na Fazenda;

De sua parte, DEVANIRARIOSE asseverou que: trabalhou com ROSALINA entre 1972 e 1989 na Fazenda Nossa Senhora Aparecida; nasceu em 1957; tinha carteira assinada a partir de 1975; os maiores de 18 anos, homens e mulheres, estavam registrados aproximadamente nesta data; os bóias-frias também eram registrados; as mulheres recebiam pessoalmente pelo labor prestado; cada um recebia o seu.

De sua parte, VALDIVINO FLÁVIO declarou que: trabalhou no meio rural; ela trabalhava na Fazenda Nossa Senhora Aparecida; trabalhava no café, na soja e no algodão; conheceu ROSALINA em 1972 e trabalharam juntos; ela trabalhou até 1990; ela trabalhava o ano inteiro; tinha registro em carteira de trabalho em 1981; antes de 1981, não havia registro; a partir de 1981, tanto homens como mulheres passaram a ter registro em carteira de trabalho; tinha trabalho de bóia-fria; o irmão da autora trabalhava na Fazenda; a demandante tinha sete irmãos, que eram trabalhadores rurais; ela também tinha irmãs que trabalhavam na Fazenda; todas passaram a ter registro em carteira a partir de 1981;entre 1973 e 1990, a autora somente desempenhava atividade rural; a partir de 1981, houve acordo a partir do sindicato para promover o registro em carteira; não sabe afirmar se as mulheres tinham carteira assinada.

Como é possível aferir, não se conseguiu estabelecer prova no sentido de que a autora tivesse laborado em nome de familiar. Por sinal, as demais testemunhas ouvidas afirmaram que todos recebiam pessoalmente pelo trabalho desenvolvido.

Ademais, persiste controvérsia acerca do alegado labor rural relativo ao período superveniente a 1981, pois tanto DEVANIR ARIOSE quanto VALDIVINO FLÁVIO afirmaram que, após tal ano, todos os trabalhadores passaram a trabalhar com registro na carteira de trabalho. Em verdade, se a autora tivesse efetivamente desempenhado atividade rural, contaria com registro em sua CTPS. No entanto, sua carteira informa a manutenção de vínculo laboral por dois curtos períodos (entre julho e setembro de 1987 e entre agosto e setembro de 1991).

Logo, não se logrou comprovar que a demandante tenha exercido labor no período vindicado.

Aliás, esta mesma perspectiva afasta a tese de que ela tenha desempenhado labor em lapso temporal contínuo, abrangendo todo o ano. De fato, esta alegação contrasta contra a percepção de que houve registro em CTPS de apenas dois curtos períodos.

Portanto, o pedido remete-se ao malogro.

Desse modo, apesar dos documentos acostados aos autos, os quais constituem início de prova material, estes não foram corroborados pelos depoimentos testemunhais, e, por conseguinte, não devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora, de 1973 a 1991.

Registre-se que, no caso, as dissonâncias da prova oral, induzem à conclusão da inexistência do trabalho da autora na condição de segurado especial, porquanto não é possível extrair que o autor trabalhou em regime de economia familiar, no período requerido.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência e os consectários desta decorrentes.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora. 

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030808-36.2014.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00022784720118160137

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
APELANTE:ROSALINA LUCIANO
ADVOGADO:DONIZETE APARECIDO COGO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 1069, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030808-36.2014.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00022784720118160137

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE:ROSALINA LUCIANO
ADVOGADO:DONIZETE APARECIDO COGO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 28/07/2016 12:06

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