Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO.

A sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública está sujeita a reexame necessário, independente de deliberação a respeito, uma vez que se trata de condição de eficácia do referido ato, devendo, assim, ser determinada a remessa dos autos a esta Corte.

(TRF4, AC 5051544-51.2014.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051544-51.2014.404.7000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:JOSE ANTONIO SOARES
ADVOGADO:ROQUE PORFIRIO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO.

A sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública está sujeita a reexame necessário, independente de deliberação a respeito, uma vez que se trata de condição de eficácia do referido ato, devendo, assim, ser determinada a remessa dos autos a esta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, determinar a submissão da sentença proferida no processo n. 5003077-12.2012.4047000 à remessa oficial e dar por prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051544-51.2014.404.7000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:JOSE ANTONIO SOARES
ADVOGADO:ROQUE PORFIRIO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial da execução em face da ausência de título executivo. A sentença está fundamentada no fato de que o título executivo não condenou o INSS ao pagamento das diferenças, apenas determinou a averbação do tempo de serviço, decorrente da especialidade reconhecida.

Em suas razões, alega o exeqüente, em síntese, que há crédito oponível ao INSS, faltando assegurar a eficácia da sentença para ordenar à Autarquia o pagamento dos atrasados.

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Analisando o processo originário (nº 5003077-12.2012.4047000), verifico que houve sentença condenatória em desfavor do INSS, de natureza ilíquida, sem submissão à remessa ex officio.

Assim constou do dispositivo sentencial:

“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 269, I do CPC, para o fim de condenar o INSS a reconhecer e averbar em favor do autor, como especial, os períodos de 05-04-78 a 30-07-79, de 16-03-82 a 15-02-85 e de 16-03-87 a 10-01-91, o qual deverá ser averbado mediante a utilização do fator de conversão 1,4.

Após o trânsito em julgado, o INSS terá o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar em Juízo, através de apresentação de certidão de tempo de contribuição com a averbação do período ora concedido como especial, sob pena de fixação de multa.

Em face da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento dos honorários de seu advogado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Não obstante a ausência de reexame, foi promovida a execução de sentença em desfavor da Autarquia.

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

No âmbito deste Tribunal a orientação predominante nas Turmas previdenciárias é no sentido de que a sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública está sujeita a reexame necessário, independente de deliberação a respeito, uma vez que se trata de condição de eficácia do referido ato (v.g. AG n. 0000805-13.2014.404.0000/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 24-06-2014).

Assim, deve a sentença condenatória ser submetida ao reexame necessário, ao que cabe proceder mesmo ex officio.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA EM FACE DO INSS NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO EM SEDE DE AGRAVO.

1. Tendo sido prolatada sentença de procedência ilíquida em face do INSS, é de rigor a remessa ex officio, em atenção ao regramento legal (CPC, art. 475), e em conformidade com o ditado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 490). 2. Determinação em sede de agravo de instrumento.

(AG nº 0001441-76.2014.404.0000, Rel. Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 29/07/2014)

Saliento que, sendo indispensável a remessa oficial, não é possível tratar, ainda, de execução de sentença na espécie.

Nestas condições, determino, ex officio, a submissão da sentença a reexame necessário e dou por prejudicado o recurso da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por determinar a submissão da sentença proferida no processo n. 5003077-12.2012.4047000 à remessa oficial e dar por prejudicado o apelo da parte autora.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051544-51.2014.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50515445120144047000

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:JOSE ANTONIO SOARES
ADVOGADO:ROQUE PORFIRIO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/11/2014, na seqüência 455, disponibilizada no DE de 12/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DETERMINAR A SUBMISSÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO N. 5003077-12.2012.4047000 À REMESSA OFICIAL E DAR POR PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria



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