Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE SEUS LEGAIS PRESSUPOSTOS. ACOLHIDA DO RECURSO À INTEGRAÇÃO DO JULGADO.

1. Os embargos de declaração alegam que ‘o ora embargado interpôs agravo de instrumento, requerendo que não seja permitida ‘a fixação de honorários advocatícios na execução de sentença, uma vez que os honorários fixados em embargos à execução substituirão o quantum arbitrado para a execução.’ Sucessivamente, pugnou que a ‘fixação dos honorários advocatícios se dê com a exclusão, da base de cálculo, dos honorários sucumbenciais da ação originária, bem como tenham seu percentual reduzido, para, no máximo 5% do valor executado.’

Aduzem que o acórdão embargado incorreu em equívoco, eis que apreciou analisou fato não trazido pela decisão agravada nos autos da execução, qual seja; a fixação de honorários sobre o valor a ser requisitado mediante precatório. Isso porque a decisão agravada pelo ora embargado não fixou honorários sobre o valor a ser requisitado mediante precatório; e sim (somente) sobre o valor a ser requisitado mediante RPV.

Destarte, entende que ‘cabe manifestação desta C. Turma do Tribunal Regional quanto à inexistência de decisão fixando, na ação de execução, honorários sobre os valores a serem executados mediante precatório, razão pela qual jamais poderia ter sido afastada tal fixação no presente agravo de instrumento.’

Passo, pois, ao exame da matéria, ao fim de suprir as omissões apontadas.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em execução de sentença contra a fazenda pública, não embargada, em face de decisão que arbitrou os honorários advocatícios em sede de execução de sentença ‘no percentual de 10% (dez por cento), sobre os valores executados a serem requisitados mediante RPV’ (evento 106 – DESP1).

O agravante requereu o provimento do agravo de instrumento para que ‘se reforme a decisão agravada, não permitindo a fixação de honorários advocatícios na execução de sentença, uma vez que os honorários fixados em embargos à execução substituirão o quantum arbitrado para a execução. Sucessivamente, requer que a fixação dos honorários advocatícios se dê com a exclusão, da base de cálculo, dos honorários sucumbenciais da ação originária, bem como tenham seu percentual reduzido, para, no máximo 5% do valor executado.’

Dos honorários da execução e dos embargos – autonomia e compensação

Com relação aos honorários advocatícios da execução e dos embargos, reposiciono meu voto para acompanhar a jurisprudência recente do eg. STJ (AgRg nos EAg 763115 / RS; CE – CORTE ESPECIAL; DJe 10/09/2010), que pacificou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios na ação executiva e na ação incidental de embargos à execução, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. LEI N.º 9.494/97, ART. 1.º-D.

I – O acórdão recorrido afastou a condenação da Fazenda Pública nos honorários advocatícios relativos à execução, diante do argumento de que, uma vez opostos embargos, os honorários nestes fixados haveriam de ser os únicos aplicáveis.

II – Nada obstante, esta tese não encontra arrimo na jurisprudência majoritária deste eg. Tribunal, firme na compreensão de que é possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os arbitrados em sede de embargos do devedor, por constituírem ações autônomas. Mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento. Neste contexto, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. Precedentes: EREsp 81.755/SC, Corte Especial, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU de 2/4/2001; REsp 754.605/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 18/9/2006; REsp 668.809/PE, Primeira Turma, DJU de 03/05/2007; AgRg no Ag 1.252.353/RS, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, DJe de 22/03/2010.

III – Não trata o artigo 1º-D da Lei n. 9.494/97 do não-cabimento de honorários em sede de execução fiscal embargada ou acerca da cumulação no âmbito da execução e dos embargos respectivos. Diversamente, há expressa autorização para a fixação de honorários, quando embargada a execução contra a Fazenda Pública, donde há de se concluir que, nestes casos, incide a lei geral.

IV – Agravo regimental improvido.

(STJ; AgRg nos EAg 763115 / RS; CE – CORTE ESPECIAL; Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO; DJe 10/09/2010)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA INDEPENDENTE DAQUELA FIXADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES.

1. Constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independe em cada uma das referidas ações, levando-se em consideração, contudo, que a soma das duas verbas não poderá ultrapassar o teto máximo (20%) previsto no art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil.

2. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1098183 / RS; QUINTA TURMA; Relator(a) Ministra LAURITA VAZ; DJe 11/05/2009)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO. ICMS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. 17% PARA 18%. INCONSTITUCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 166 DO CTN. TAXA SELIC. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. LEGITIMIDADE. DUPLA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE.

1. (…)

2. (…)

3. A Corte Especial firmou orientação no sentido de que ‘mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento. Neste contexto, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. Questão jurídica dirimida pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 97.466/RJ’. (ERESP nº 81.755/SC, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 02/04/2001). Incidência, na hipótese, da Súmula 168/STJ.

4. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 995063 / SP; PRIMEIRA TURMA; Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI; DJe 30/06/2008)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. EMBARGOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento e, nesse contexto, cabível a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos. Precedentes.

2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1078128 / RS; QUINTA TURMA; Relator(a) Ministro JORGE MUSSI; DJe 01/12/2008)

Dessa forma, os honorários fixados nos embargos à execução não podem substituir os fixados na execução, porquanto trata-se de ações distintas e autônomas.

De outro lado, nada obsta a compensação dos honorários advocatícios devidos pela parte executada no processo de execução com a verba honorária eventualmente fixada em seu favor nos embargos à execução, tendo em vista que exequente e executado ocupam nestes casos, em relação aos honorários advocatícios, ao mesmo tempo, as posições de credor e devedor. Assim, é viável a compensação da verba honorária devida nos embargos com a verba honorária fixada à execução.

Neste sentido já deliberou esta Corte, verbis:

EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO. 1. A verba honorária pode ser fixada, de modo autônomo, na execução, sem prejuízo daquela a ser arbitrada em eventual embargos. A autonomia existente não tem caráter absoluto, devendo observar os limites máximos estabelecidos na lei (20%) ou, se for o caso, recomendados pelos critérios de equidade do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. 2. Os honorários fixados no momento da propositura da ação de execução incidem sobre o montante efetivamente recebido pela parte exequente ao final do processo. 3. Quando se está diante de embargos parciais, considerando que a verba arbitrada na execução incide sobre o montante efetivamente devido pelo executado, eles incidem de pronto sobre a parcela incontroversa. Em relação à parte controversa, a incidência ocorrerá no caso de improcedência dos embargos opostos. 4. Não há óbice à compensação entre as verbas fixadas em ambas ações, caso o embargante sagre-se vencedor e o embargado/exequente venha a ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios nos embargos. (TRF4, AG 0005049-53.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, D.E. 27/07/2012)

AGRAVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. 1. Nas execuções individuais contra a Fazenda Pública, oriundas de sentença genérica proferida em ação coletiva, são devidos os honorários advocatícios, ainda que não haja a oposição de embargos. Precedente STJ (AgRg no REsp 697902/RS). 2. Opostos embargos do devedor, dada a autonomia entre o processo de execução e os embargos, reconhecida pelo STJ, impõe-se a fixação de honorários advocatícios também neste processo, admitindo-se a compensação entre os honorários fixados na execução e nos embargos. (TRF4, AG 0030047-56.2010.404.0000, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 28/04/2011)

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AJG. Possível a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência do embargado nos embargos à execução com a verba honorária fixada ou a ser fixada em desfavor do INSS para o processo de execução, não constituindo a Assistência Judiciária Gratuita óbice para que assim se proceda. Precedentes da Turma. Recurso parcialmente provido.

(TRF4; AC 200970010022990; SEXTA TURMA; Relator PAULO PAIM DA SILVA; D.E. 10/02/2010)

No mesmo sentido, nesta Casa: AC nº 2008.70.99.003522-1 (6ª T., D.E. 18/12/2008); AC nº 2007.71.19.000091-0 (6ª T., D.E. 27/11/2008); AC nº 2006.71.09.001015-8 (6ª T., D.E. 19/11/2008).

Nesta linha de pensamento, a jurisprudência do STJ, verbis:

PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PROCESSO DE CONHECIMENTO E EMBARGOS À EXECUÇÃO – COMPENSAÇÃO – POSSIBILIDADE. 1. É possível proceder-se à compensação dos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento com aqueles arbitrados em sede de embargos à execução em favor do INSS. Precedentes. 2. Recurso especial provido. ..EMEN:

(RESP 201300443333, ELIANA CALMON, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/04/2013 ..DTPB:.)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 386 DO CC/2002. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. VERBA PÚBLICA DE CARÁTER NÃO PESSOAL. 1. Em regra, os honorários sucumbenciais constituem direito patrimonial do advogado; contudo, não pertencem ao procurador ou representante judicial da entidade estatal, porquanto reveste-se a verba de natureza pública. 2. É possível compensar os honorários fixados na ação principal com aqueles de igual natureza fixados em favor do ente público, em Embargos à Execução. Precedentes do STJ. 3. O STJ entende que a ofensa à coisa julgada somente estaria configurada se o título judicial contivesse expressa vedação à possibilidade de compensação da verba honorária. 4. Recurso Especial provido. ..EMEN:

(RESP 201300430165, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/05/2013 ..DTPB:.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a compensação de honorários fixados na ação de conhecimento com aqueles estabelecidos nos embargos à execução, em virtude da aplicabilidade do art. 21 do CPC, bem como da exegese da súmula 306/STJ. 2. Agravo regimental não provido. ..EMEN:

(AGRESP 201300261303, CASTRO MEIRA, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/04/2013 ..DTPB:.)

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ..EMEN:

(AGRESP 201200358913, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/09/2012 ..DTPB:.)

Da base de cálculo dos honorários fixados na execução

A fixação de honorários pela execução de sentença (execução de honorários advocatícios), não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, verbis:

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe arbitramento de honorários advocatícios em execução de honorários advocatícios não embargada. (TRF4, AG 5014214-73.2011.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 16/12/2011)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. LOCUPLETAÇÃO INDEVIDA.

1. A pretensão de fixação de honorários sobre honorários implica em locupletamento sem causa, máxime quando a execução não é embargada, e constitui-se de mera expedição de rpv.

2. Agravo improvido. (AI 2008.04.00.002910-4; Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; D.E. 10-4-08)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Indevida a fixação de honorários advocatícios em execução de honorários advocatícios não embargada. (TRF4, AC 0001126-63.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/01/2011)

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SENTENÇA. IMPROPRIEDADE DE FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS. 1. Não há fixação de honorários na sentença que extingue a execução (art. 795 do CPC) pela satisfação da obrigação pelo devedor (CPC, art. 794, I), em face do caráter meramente declaratório daquela decisão, situação que não impõe ao juiz o dever de arbitrar verba de sucumbência, em face da inexistência de vencedor e vencido. 2. Jurisprudência no sentido da não fixação de honorários na execução dos próprios honorários, o que se constituiria em bis in idem, tal implicando em locupletamento sem causa, situação que se deve evitar. (TRF4, AC 0009465-11.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/11/2010)

No mesmo sentido, ainda, julgados desta Corte: AG 5013947-04.2011.404.0000 (3ª T., D.E. 12/12/2011); AG 5015481-80.2011.404.0000, (6ª T., D.E. 12/12/2011) , etc.

Destarte, devem ser excluídos da base de cálculo os honorários sucumbenciais da ação originária.

Do quantum dos honorários fixados

A jurisprudência entende que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor executado, em sintonia com o artigo 20 do CPC, verbis:

‘PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.736/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da MP 2.164-41/2001, na parte em que introduziu o art. 29-C na lei 8.036/1990, que vedava a condenação em honorários advocatícios ‘nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figuram os respectivos representantes ou substitutos processuais’. 2. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3. Decisão reformada, em juízo de retratação. (TRF4, AC 2008.71.11.000307-2, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 12/12/2012)

‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 – ‘São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas’ (Súmula 345/STJ). 2- Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente na execução e nos respectivos Embargos. Precedentes do STJ. 3 – Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, na esteira dos precedentes da Turma, desde que não irrisório ou exorbitante. (TRF4, AG 0006126-97.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 11/01/2013)

‘EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. 1. É cabível a fixação de honorários advocatícios em execução individual de sentença proferida em ação coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não embargada (Súmula 345 do STJ). 2. Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, na esteira dos precedentes da Turma, quando o valor resultante não for demasiado ou insuficiente. Inteligência do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5010935-45.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 24/08/2012)

Logo, não merece reparos a r. decisão de origem, no ponto.

Ainda, no que respeita ao uso da faculdade contida no artigo 557, caput e §1º-A do Código de Processo Civil, cabe anotar que a decisão recorrida encontra-se amparada em precedentes desta Corte. Ainda que assim não fosse, a decisão colegiada que aprecia o agravo interno supre eventual violação do referido dispositivo legal.

Nesse sentido, informa a jurisprudência da Corte Superior:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.

1. Não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados, já que é possível o julgamento monocrático com fundamento na jurisprudência dominante desta Corte, como no caso vertente, exegese do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.

2. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental em face da decisão monocrática, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.

(…)

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1364011/MG, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0031507-6, Relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 01/07/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TESE RECURSAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTEFATO DESMUNICIADO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.

1. Estando a decisão monocrática agravada em conformidade com os atuais julgados da Terceira Seção desta Corte Superior quanto à matéria, aplicável o artigo 557 do Código de Processo Civil.

Ausência de violação ao princípio da colegialidade.

(…)

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1361481/MG, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0010421-9, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/06/2013)

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO FORMULADA PERANTE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) CONTRA DESEMBARGADOR. IRREVERÊNCIAS, IRONIAS E INSINUAÇÕES MALEDICENTES. ABUSO DO DIREITO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE DO RECLAMADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

(…)

3. É firme a jurisprudência desta Corte de que eventual nulidade da decisão monocrática, baseada no artigo 557 do Código de Processo Civil, fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, por via de agravo interno.

(REsp 1248828/AM, RECURSO ESPECIAL 2011/0056992-0, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 13/06/2013)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. ART. 543, § 2º, DO CPC. FACULDADE DO RELATOR. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM INEXISTENTE. OFENSA À COISA JULGADA E DECADÊNCIA INEXISTENTES. ÍNDICE DE 26,05% (U.R.P. DE FEVEREIRO DE 1989). EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.112/1990. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES.

1. Descabe falar em sobrestamento do recurso especial até o julgamento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 543, §2º, do CPC, porquanto o referido dispositivo apenas estabelece uma faculdade ao relator, que decidirá, conforme o seu livre convencimento, se é necessário o sobrestamento do feito, o que não ocorre no caso vertente.

2. Não há violação do art. 557 do CPC, porquanto a decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência pacífica desta Corte. No mais, a possível violação resta suprida com apreciação do agravo regimental pela Turma.

(…)

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1322324/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2012)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE SANADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Resta sanada qualquer má utilização da faculdade prevista no art. 557, caput, do CPC, quando a decisão monocrática do relator é confirmada pelo colegiado em sede de agravo interno.

(…)

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 1118015 / SP; QUINTA TURMA; Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; DJe 29/06/2009)

Em tal conformação, considerando que foi oportunizada à parte agravada a apresentação de agravo legal em face da decisão monocrática e essa restou ratificada pelo Colegiado, anoto que a ausência de intimação para apresentar resposta ao agravo de instrumento, na forma do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil, não produziu cerceamento de defesa nos autos.

Quanto ao mais, a decisão está devidamente motivada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.

Ademais, o Juiz, ao motivar sua decisão, não está obrigado a analisar a controvérsia à luz de toda a legislação vigente, bastando que dê os fundamentos de seu convencimento.

A jurisprudência da Corte Superior de Justiça é firme em que o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos (cf. EDclEDclREsp nº 89.637/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 18/12/98), valendo acrescentar que ‘(…) Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a ‘questionários’ postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum de inadmissibilidade dos embargos de retenção.’ (EDclREsp nº 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11/90).’

De outro lado, a intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada.

Por fim, cabe registrar que, para efeitos de prequestionamento, é dispensável que a decisão se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais citados, bastando, para tal propósito, o exame da matéria pertinente, o que supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às instâncias superiores. Neste sentido, o STF já decidiu, verbis:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO. O prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito. (STF, RE nº 170.204/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, in RTJ 173/239-240)

‘… prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha’. (STF, RE nº 141.788/CE, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 18-06-93)

2. Embargos de declaração acolhidos em parte à integração do julgado havido para excluir da base de cálculo os honorários sucumbenciais da ação originária, bem como reconhecer que dada a autonomia entre o processo de execução e os embargos, reconhecida pelo STJ, impõe-se a fixação de honorários advocatícios nos dois processos, admitindo-se a compensação entre os honorários fixados na execução e nos embargos; mantido os demais termos do julgado aclarado.

(TRF4, EDAG 5007090-34.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 15/01/2015)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007090-34.2014.404.0000/RS

RELATOR:CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBARGANTE:FABIANE VAN ASS MALHEIROS
:FABIO ORSSATTO
:JULIANE ELISA WELKE
:MARCELO ROSSATTO
ADVOGADO:LUCIANA INES RAMBO
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE SEUS LEGAIS PRESSUPOSTOS. ACOLHIDA DO RECURSO À INTEGRAÇÃO DO JULGADO.

1. Os embargos de declaração alegam que ‘o ora embargado interpôs agravo de instrumento, requerendo que não seja permitida ‘a fixação de honorários advocatícios na execução de sentença, uma vez que os honorários fixados em embargos à execução substituirão o quantum arbitrado para a execução.’ Sucessivamente, pugnou que a ‘fixação dos honorários advocatícios se dê com a exclusão, da base de cálculo, dos honorários sucumbenciais da ação originária, bem como tenham seu percentual reduzido, para, no máximo 5% do valor executado.

Aduzem que o acórdão embargado incorreu em equívoco, eis que apreciou analisou fato não trazido pela decisão agravada nos autos da execução, qual seja; a fixação de honorários sobre o valor a ser requisitado mediante precatório. Isso porque a decisão agravada pelo ora embargado não fixou honorários sobre o valor a ser requisitado mediante precatório; e sim (somente) sobre o valor a ser requisitado mediante RPV.

Destarte, entende que ‘cabe manifestação desta C. Turma do Tribunal Regional quanto à inexistência de decisão fixando, na ação de execução, honorários sobre os valores a serem executados mediante precatório, razão pela qual jamais poderia ter sido afastada tal fixação no presente agravo de instrumento.

Passo, pois, ao exame da matéria, ao fim de suprir as omissões apontadas.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em execução de sentença contra a fazenda pública, não embargada, em face de decisão que arbitrou os honorários advocatícios em sede de execução de sentença ‘no percentual de 10% (dez por cento), sobre os valores executados a serem requisitados mediante RPV’ (evento 106 – DESP1).

O agravante requereu o provimento do agravo de instrumento para que ‘se reforme a decisão agravada, não permitindo a fixação de honorários advocatícios na execução de sentença, uma vez que os honorários fixados em embargos à execução substituirão o quantum arbitrado para a execução. Sucessivamente, requer que a fixação dos honorários advocatícios se dê com a exclusão, da base de cálculo, dos honorários sucumbenciais da ação originária, bem como tenham seu percentual reduzido, para, no máximo 5% do valor executado.

Dos honorários da execução e dos embargos – autonomia e compensação

Com relação aos honorários advocatícios da execução e dos embargos, reposiciono meu voto para acompanhar a jurisprudência recente do eg. STJ (AgRg nos EAg 763115 / RS; CE – CORTE ESPECIAL; DJe 10/09/2010), que pacificou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios na ação executiva e na ação incidental de embargos à execução, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. LEI N.º 9.494/97, ART. 1.º-D.

I – O acórdão recorrido afastou a condenação da Fazenda Pública nos honorários advocatícios relativos à execução, diante do argumento de que, uma vez opostos embargos, os honorários nestes fixados haveriam de ser os únicos aplicáveis.

II – Nada obstante, esta tese não encontra arrimo na jurisprudência majoritária deste eg. Tribunal, firme na compreensão de que é possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os arbitrados em sede de embargos do devedor, por constituírem ações autônomas. Mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento. Neste contexto, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. Precedentes: EREsp 81.755/SC, Corte Especial, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU de 2/4/2001; REsp 754.605/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 18/9/2006; REsp 668.809/PE, Primeira Turma, DJU de 03/05/2007; AgRg no Ag 1.252.353/RS, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, DJe de 22/03/2010.

III – Não trata o artigo 1º-D da Lei n. 9.494/97 do não-cabimento de honorários em sede de execução fiscal embargada ou acerca da cumulação no âmbito da execução e dos embargos respectivos. Diversamente, há expressa autorização para a fixação de honorários, quando embargada a execução contra a Fazenda Pública, donde há de se concluir que, nestes casos, incide a lei geral.

IV – Agravo regimental improvido.

(STJ; AgRg nos EAg 763115 / RS; CE – CORTE ESPECIAL; Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO; DJe 10/09/2010)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA INDEPENDENTE DAQUELA FIXADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES.

1. Constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independe em cada uma das referidas ações, levando-se em consideração, contudo, que a soma das duas verbas não poderá ultrapassar o teto máximo (20%) previsto no art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil.

2. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1098183 / RS; QUINTA TURMA; Relator(a) Ministra LAURITA VAZ; DJe 11/05/2009)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO. ICMS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. 17% PARA 18%. INCONSTITUCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 166 DO CTN. TAXA SELIC. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. LEGITIMIDADE. DUPLA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE.

1. (…)

2. (…)

3. A Corte Especial firmou orientação no sentido de que ‘mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento. Neste contexto, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. Questão jurídica dirimida pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 97.466/RJ’. (ERESP nº 81.755/SC, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 02/04/2001). Incidência, na hipótese, da Súmula 168/STJ.

4. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 995063 / SP; PRIMEIRA TURMA; Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI; DJe 30/06/2008)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. EMBARGOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento e, nesse contexto, cabível a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos. Precedentes.

2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1078128 / RS; QUINTA TURMA; Relator(a) Ministro JORGE MUSSI; DJe 01/12/2008)

Dessa forma, os honorários fixados nos embargos à execução não podem substituir os fixados na execução, porquanto trata-se de ações distintas e autônomas.

De outro lado, nada obsta a compensação dos honorários advocatícios devidos pela parte executada no processo de execução com a verba honorária eventualmente fixada em seu favor nos embargos à execução, tendo em vista que exequente e executado ocupam nestes casos, em relação aos honorários advocatícios, ao mesmo tempo, as posições de credor e devedor. Assim, é viável a compensação da verba honorária devida nos embargos com a verba honorária fixada à execução.

Neste sentido já deliberou esta Corte, verbis:

EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO. 1. A verba honorária pode ser fixada, de modo autônomo, na execução, sem prejuízo daquela a ser arbitrada em eventual e

mbargos. A autonomia existente não tem caráter absoluto, devendo observar os limites máximos estabelecidos na lei (20%) ou, se for o caso, recomendados pelos critérios de equidade do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. 2. Os honorários fixados no momento da propositura da ação de execução incidem sobre o montante efetivamente recebido pela parte exequente ao final do processo. 3. Quando se está diante de embargos parciais, considerando que a verba arbitrada na execução incide sobre o montante efetivamente devido pelo executado, eles incidem de pronto sobre a parcela incontroversa. Em relação à parte controversa, a incidência ocorrerá no caso de improcedência dos embargos opostos. 4. Não há óbice à compensação entre as verbas fixadas em ambas ações, caso o embargante sagre-se vencedor e o embargado/exequente venha a ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios nos embargos. (TRF4, AG 0005049-53.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, D.E. 27/07/2012)

AGRAVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. 1. Nas execuções individuais contra a Fazenda Pública, oriundas de sentença genérica proferida em ação coletiva, são devidos os honorários advocatícios, ainda que não haja a oposição de embargos. Precedente STJ (AgRg no REsp 697902/RS). 2. Opostos embargos do devedor, dada a autonomia entre o processo de execução e os embargos, reconhecida pelo STJ, impõe-se a fixação de honorários advocatícios também neste processo, admitindo-se a compensação entre os honorários fixados na execução e nos embargos. (TRF4, AG 0030047-56.2010.404.0000, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 28/04/2011)

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AJG. Possível a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência do embargado nos embargos à execução com a verba honorária fixada ou a ser fixada em desfavor do INSS para o processo de execução, não constituindo a Assistência Judiciária Gratuita óbice para que assim se proceda. Precedentes da Turma. Recurso parcialmente provido.

(TRF4; AC 200970010022990; SEXTA TURMA; Relator PAULO PAIM DA SILVA; D.E. 10/02/2010)

No mesmo sentido, nesta Casa: AC nº 2008.70.99.003522-1 (6ª T., D.E. 18/12/2008); AC nº 2007.71.19.000091-0 (6ª T., D.E. 27/11/2008); AC nº 2006.71.09.001015-8 (6ª T., D.E. 19/11/2008).

Nesta linha de pensamento, a jurisprudência do STJ, verbis:

PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PROCESSO DE CONHECIMENTO E EMBARGOS À EXECUÇÃO – COMPENSAÇÃO – POSSIBILIDADE. 1. É possível proceder-se à compensação dos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento com aqueles arbitrados em sede de embargos à execução em favor do INSS. Precedentes. 2. Recurso especial provido. ..EMEN:

(RESP 201300443333, ELIANA CALMON, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/04/2013 ..DTPB:.)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 386 DO CC/2002. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. VERBA PÚBLICA DE CARÁTER NÃO PESSOAL. 1. Em regra, os honorários sucumbenciais constituem direito patrimonial do advogado; contudo, não pertencem ao procurador ou representante judicial da entidade estatal, porquanto reveste-se a verba de natureza pública. 2. É possível compensar os honorários fixados na ação principal com aqueles de igual natureza fixados em favor do ente público, em Embargos à Execução. Precedentes do STJ. 3. O STJ entende que a ofensa à coisa julgada somente estaria configurada se o título judicial contivesse expressa vedação à possibilidade de compensação da verba honorária. 4. Recurso Especial provido. ..EMEN:

(RESP 201300430165, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/05/2013 ..DTPB:.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a compensação de honorários fixados na ação de conhecimento com aqueles estabelecidos nos embargos à execução, em virtude da aplicabilidade do art. 21 do CPC, bem como da exegese da súmula 306/STJ. 2. Agravo regimental não provido. ..EMEN:

(AGRESP 201300261303, CASTRO MEIRA, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/04/2013 ..DTPB:.)

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ..EMEN:

(AGRESP 201200358913, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/09/2012 ..DTPB:.)

Da base de cálculo dos honorários fixados na execução

A fixação de honorários pela execução de sentença (execução de honorários advocatícios), não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, verbis:

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe arbitramento de honorários advocatícios em execução de honorários advocatícios não embargada. (TRF4, AG 5014214-73.2011.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 16/12/2011)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. LOCUPLETAÇÃO INDEVIDA.

1. A pretensão de fixação de honorários sobre honorários implica em locupletamento sem causa, máxime quando a execução não é embargada, e constitui-se de mera expedição de rpv.

2. Agravo improvido. (AI 2008.04.00.002910-4; Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; D.E. 10-4-08)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Indevida a fixação de honorários advocatícios em execução de honorários advocatícios não embargada. (TRF4, AC 0001126-63.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/01/2011)

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SENTENÇA. IMPROPRIEDADE DE FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS. 1. Não há fixação de honorários na sentença que extingue a execução (art. 795 do CPC) pela satisfação da obrigação pelo devedor (CPC, art. 794, I), em face do caráter meramente declaratório daquela decisão, situação que não impõe ao juiz o dever de arbitrar verba de sucumbência, em face da inexistência de vencedor e vencido. 2. Jurisprudência no sentido da não fixação de honorários na execução dos próprios honorários, o que se constituiria em bis in idem, tal implicando em locupletamento sem causa, situação que se deve evitar. (TRF4, AC 0009465-11.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/11/2010)

No mesmo sentido, ainda, julgados desta Corte: AG 5013947-04.2011.404.0000 (3ª T., D.E. 12/12/2011); AG 5015481-80.2011.404.0000, (6ª T., D.E. 12/12/2011) , etc.

Destarte, devem ser excluídos da base de cálculo os honorários sucumbenciais da ação originária.

Do quantum dos honorários fixados

A jurisprudência entende que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor executado, em sintonia com o artigo 20 do CPC, verbis:

‘PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.736/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da MP 2.164-41/2001, na parte em que introduziu o art. 29-C na lei 8.036/1990, que vedava a condenação em honorários advocatícios ‘nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que

figuram os respectivos representantes ou substitutos processuais’. 2. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3. Decisão reformada, em juízo de retratação. (TRF4, AC 2008.71.11.000307-2, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 12/12/2012)

‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 – ‘São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas’ (Súmula 345/STJ). 2- Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente na execução e nos respectivos Embargos. Precedentes do STJ. 3 – Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, na esteira dos precedentes da Turma, desde que não irrisório ou exorbitante. (TRF4, AG 0006126-97.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 11/01/2013)

‘EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. 1. É cabível a fixação de honorários advocatícios em execução individual de sentença proferida em ação coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não embargada (Súmula 345 do STJ). 2. Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, na esteira dos precedentes da Turma, quando o valor resultante não for demasiado ou insuficiente. Inteligência do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5010935-45.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 24/08/2012)

Logo, não merece reparos a r. decisão de origem, no ponto.

Ainda, no que respeita ao uso da faculdade contida no artigo 557, caput e §1º-A do Código de Processo Civil, cabe anotar que a decisão recorrida encontra-se amparada em precedentes desta Corte. Ainda que assim não fosse, a decisão colegiada que aprecia o agravo interno supre eventual violação do referido dispositivo legal.

Nesse sentido, informa a jurisprudência da Corte Superior:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.

1. Não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados, já que é possível o julgamento monocrático com fundamento na jurisprudência dominante desta Corte, como no caso vertente, exegese do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.

2. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental em face da decisão monocrática, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.

(…)

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1364011/MG, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0031507-6, Relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 01/07/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TESE RECURSAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTEFATO DESMUNICIADO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.

1. Estando a decisão monocrática agravada em conformidade com os atuais julgados da Terceira Seção desta Corte Superior quanto à matéria, aplicável o artigo 557 do Código de Processo Civil.

Ausência de violação ao princípio da colegialidade.

(…)

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1361481/MG, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0010421-9, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/06/2013)

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO FORMULADA PERANTE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) CONTRA DESEMBARGADOR. IRREVERÊNCIAS, IRONIAS E INSINUAÇÕES MALEDICENTES. ABUSO DO DIREITO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE DO RECLAMADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

(…)

3. É firme a jurisprudência desta Corte de que eventual nulidade da decisão monocrática, baseada no artigo 557 do Código de Processo Civil, fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, por via de agravo interno.

(REsp 1248828/AM, RECURSO ESPECIAL 2011/0056992-0, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 13/06/2013)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. ART. 543, § 2º, DO CPC. FACULDADE DO RELATOR. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM INEXISTENTE. OFENSA À COISA JULGADA E DECADÊNCIA INEXISTENTES. ÍNDICE DE 26,05% (U.R.P. DE FEVEREIRO DE 1989). EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.112/1990. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES.

1. Descabe falar em sobrestamento do recurso especial até o julgamento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 543, §2º, do CPC, porquanto o referido dispositivo apenas estabelece uma faculdade ao relator, que decidirá, conforme o seu livre convencimento, se é necessário o sobrestamento do feito, o que não ocorre no caso vertente.

2. Não há violação do art. 557 do CPC, porquanto a decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência pacífica desta Corte. No mais, a possível violação resta suprida com apreciação do agravo regimental pela Turma.

(…)

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1322324/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2012)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE SANADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Resta sanada qualquer má utilização da faculdade prevista no art. 557, caput, do CPC, quando a decisão monocrática do relator é confirmada pelo colegiado em sede de agravo interno.

(…)

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 1118015 / SP; QUINTA TURMA; Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; DJe 29/06/2009)

Em tal conformação, considerando que foi oportunizada à parte agravada a apresentação de agravo legal em face da decisão monocrática e essa restou ratificada pelo Colegiado, anoto que a ausência de intimação para apresentar resposta ao agravo de instrumento, na forma do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil, não produziu cerceamento de defesa nos autos.

Quanto ao mais, a decisão está devidamente motivada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.

Ademais, o Juiz, ao motivar sua decisão, não está obrigado a analisar a controvérsia à luz de toda a legislação vigente, bastando que dê os fundamentos de seu convencimento.

A jurisprudência da Corte Superior de Justiça é firme em que o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos (cf. EDclEDclREsp nº 89.637/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 18/12/98), valendo acrescentar que ‘(…) Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a ‘questionários’ postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum de inadmissibilidade dos embargos de retenção.’ (EDclREsp nº 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11/90).’

De outro lado, a intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada.

Por fim, cabe registrar que, para efeitos de prequestionamento, é dispensável

que a decisão se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais citados, bastando, para tal propósito, o exame da matéria pertinente, o que supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às instâncias superiores. Neste sentido, o STF já decidiu, verbis:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO. O prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito. (STF, RE nº 170.204/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, in RTJ 173/239-240)

‘… prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha’. (STF, RE nº 141.788/CE, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 18-06-93)

2. Embargos de declaração acolhidos em parte à integração do julgado havido para excluir da base de cálculo os honorários sucumbenciais da ação originária, bem como reconhecer que dada a autonomia entre o processo de execução e os embargos, reconhecida pelo STJ, impõe-se a fixação de honorários advocatícios nos dois processos, admitindo-se a compensação entre os honorários fixados na execução e nos embargos; mantido os demais termos do julgado aclarado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração à integração do julgado havido para excluir da base de cálculo os honorários sucumbenciais da ação originária, bem como reconhecer que dada a autonomia entre o processo de execução e os embargos, reconhecida pelo STJ, impõe-se a fixação de honorários advocatícios nos dois processos, admitindo-se a compensação entre os honorários fixados na execução e nos embargos; mantido os demais termos do julgado aclarado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de janeiro de 2015.

Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Relator


Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260633v3 e, se solicitado, do código CRC CABAC28F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora: 15/01/2015 13:06

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007090-34.2014.404.0000/RS

RELATOR:CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBARGANTE:FABIANE VAN ASS MALHEIROS
:FABIO ORSSATTO
:JULIANE ELISA WELKE
:MARCELO ROSSATTO
ADVOGADO:LUCIANA INES RAMBO
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA

RELATÓRIO

Trata-se do cumprimento de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.488.990/RS (evento 67 – dec4) – decisão transitada em julgado em data de 04/12/2014 – que conheceu do recurso especial interposto por Fabiane Van Ass Malheiros e Outros e deu-lhe provimento “para anular o acórdão de fls. 819/827-e exarado no julgamento dos aclaratórios de fls. 800/814-e, para que outro seja proferido em seu lugar“.

Passo ao reexame do recurso aclaratório.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (Evento 26) em face de acórdão (Evento 17) proferido por esta 3ª Turma, assim ementado, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – REGIME DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INITIO LITIS – IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO EM SEDE MONOCRÁTICA. AGRAVO – INSUFICIENTE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO.

Agravo improvido.

Objetiva a parte embargante o prequestionamento explícito de diversos dispositivos legais, com vista ao acesso às instâncias superiores. Requer sejam supridas as omissões no acórdão embargado, porquanto incorreu em equívoco, eis que apreciou analisou fato não trazido pela decisão agravada nos autos da execução, com o enfrentamento expresso, pelo Tribunal, dos artigos constitucionais e legais apontados.

É o relatório. Apresento o feito em mesa.

VOTO

Os embargos de declaração alegam que ‘o ora embargado interpôs agravo de instrumento, requerendo que não seja permitida ‘a fixação de honorários advocatícios na execução de sentença, uma vez que os honorários fixados em embargos à execução substituirão o quantum arbitrado para a execução.’ Sucessivamente, pugnou que a ‘fixação dos honorários advocatícios se dê com a exclusão, da base de cálculo, dos honorários sucumbenciais da ação originária, bem como tenham seu percentual reduzido, para, no máximo 5% do valor executado.

Aduzem que o acórdão embargado incorreu em equívoco, eis que apreciou analisou fato não trazido pela decisão agravada nos autos da execução, qual seja; a fixação de honorários sobre o valor a ser requisitado mediante precatório. Isso porque a decisão agravada pelo ora embargado não fixou honorários sobre o valor a ser requisitado mediante precatório; e sim (somente) sobre o valor a ser requisitado mediante RPV.

Destarte, entende que ‘cabe manifestação desta C. Turma do Tribunal Regional quanto à inexistência de decisão fixando, na ação de execução, honorários sobre os valores a serem executados mediante precatório, razão pela qual jamais poderia ter sido afastada tal fixação no presente agravo de instrumento.

Passo, pois, ao exame da matéria, ao fim de suprir as omissões apontadas.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em execução de sentença contra a fazenda pública, não embargada, em face de decisão que arbitrou os honorários advocatícios em sede de execução de sentença ‘no percentual de 10% (dez por cento), sobre os valores executados a serem requisitados mediante RPV’ (evento 106 – DESP1).

O agravante requereu o provimento do agravo de instrumento para que ‘se reforme a decisão agravada, não permitindo a fixação de honorários advocatícios na execução de sentença, uma vez que os honorários fixados em embargos à execução substituirão o quantum arbitrado para a execução. Sucessivamente, requer que a fixação dos honorários advocatícios se dê com a exclusão, da base de cálculo, dos honorários sucumbenciais da ação originária, bem como tenham seu percentual reduzido, para, no máximo 5% do valor executado.

Dos honorários da execução e dos embargos – autonomia e compensação

Com relação aos honorários advocatícios da execução e dos embargos, reposiciono meu voto para acompanhar a jurisprudência recente do eg. STJ (AgRg nos EAg 763115 / RS; CE – CORTE ESPECIAL; DJe 10/09/2010), que pacificou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios na ação executiva e na ação incidental de embargos à execução, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. LEI N.º 9.494/97, ART. 1.º-D.

I – O acórdão recorrido afastou a condenação da Fazenda Pública nos honorários advocatícios relativos à execução, diante do argumento de que, uma vez opostos embargos, os honorários nestes fixados haveriam de ser os únicos aplicáveis.

II – Nada obstante, esta tese não encontra arrimo na jurisprudência majoritária deste eg. Tribunal, firme na compreensão de que é possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os arbitrados em sede de embargos do devedor, por constituírem ações autônomas. Mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento. Neste contexto, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. Precedentes: EREsp 81.755/SC, Corte Especial, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU de 2/4/2001; REsp 754.605/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 18/9/2006; REsp 668.809/PE, Primeira Turma, DJU de 03/05/2007; AgRg no Ag 1.252.353/RS, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, DJe de 22/03/2010.

III – Não trata o artigo 1º-D da Lei n. 9.494/97 do não-cabimento de honorários em sede de execução fiscal embargada ou acerca da cumulação no âmbito da execução e dos embargos respectivos. Diversamente, há expressa autorização para a fixação de honorários, quando embargada a execução contra a Fazenda Pública, donde há de se concluir que, nestes casos, incide a lei geral.

IV – Agravo regimental improvido.

(STJ; AgRg nos EAg 763115 / RS; CE – CORTE ESPECIAL; Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO; DJe 10/09/2010)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA INDEPENDENTE DAQUELA FIXADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES.

1. Constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independe em cada uma das referidas ações, levando-se em consideração, contudo, que a soma das duas verbas não poderá ultrapassar o teto máximo (20%) previsto no art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil.

2. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1098183 / RS; QUINTA TURMA; Relator(a) Ministra LAURITA VAZ; DJe 11/05/2009)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO. ICMS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. 17% PARA 18%. INCONSTITUCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 166 DO CTN. TAXA SELIC. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. LEGITIMIDADE. DUPLA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE.

1. (…)

2. (…)

3. A Corte Especial firmou orientação no sentido de que ‘mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento. Neste contexto, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. Questão jurídica dirimida pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 97.466/RJ’. (ERESP nº 81.755/SC, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 02/04/2001). Incidência, na hipótese, da Súmula 168/STJ.

4. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 995063 / SP; PRIMEIRA TURMA; Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI; DJe 30/06/2008)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. EMBARGOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento e, nesse contexto, cabível a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos. Precedentes.

2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1078128 / RS; QUINTA TURMA; Relator(a) Ministro JORGE MUSSI; DJe 01/12/2008)

Dessa forma, os honorários fixados nos embargos à execução não podem substituir os fixados na execução, porquanto trata-se de ações distintas e autônomas.

De outro lado, nada obsta a compensação dos honorários advocatícios devidos pela parte executada no processo de execução com a verba honorária eventualmente fixada em seu favor nos embargos à execução, tendo em vista que exequente e executado ocupam nestes casos, em relação aos honorários advocatícios, ao mesmo tempo, as posições de credor e devedor. Assim, é viável a compensação da verba honorária devida nos embargos com a verba honorária fixada à execução.

Neste sentido já deliberou esta Corte, verbis:

EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO. 1. A verba honorária pode ser fixada, de modo autônomo, na execução, sem prejuízo daquela a ser arbitrada em eventual embargos. A autonomia existente não tem caráter absoluto, devendo observar os limites máximos estabelecidos na lei (20%) ou, se for o caso,

recomendados pelos critérios de equidade do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. 2. Os honorários fixados no momento da propositura da ação de execução incidem sobre o montante efetivamente recebido pela parte exequente ao final do processo. 3. Quando se está diante de embargos parciais, considerando que a verba arbitrada na execução incide sobre o montante efetivamente devido pelo executado, eles incidem de pronto sobre a parcela incontroversa. Em relação à parte controversa, a incidência ocorrerá no caso de improcedência dos embargos opostos. 4. Não há óbice à compensação entre as verbas fixadas em ambas ações, caso o embargante sagre-se vencedor e o embargado/exequente venha a ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios nos embargos. (TRF4, AG 0005049-53.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, D.E. 27/07/2012)

AGRAVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. 1. Nas execuções individuais contra a Fazenda Pública, oriundas de sentença genérica proferida em ação coletiva, são devidos os honorários advocatícios, ainda que não haja a oposição de embargos. Precedente STJ (AgRg no REsp 697902/RS). 2. Opostos embargos do devedor, dada a autonomia entre o processo de execução e os embargos, reconhecida pelo STJ, impõe-se a fixação de honorários advocatícios também neste processo, admitindo-se a compensação entre os honorários fixados na execução e nos embargos. (TRF4, AG 0030047-56.2010.404.0000, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 28/04/2011)

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AJG. Possível a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência do embargado nos embargos à execução com a verba honorária fixada ou a ser fixada em desfavor do INSS para o processo de execução, não constituindo a Assistência Judiciária Gratuita óbice para que assim se proceda. Precedentes da Turma. Recurso parcialmente provido.

(TRF4; AC 200970010022990; SEXTA TURMA; Relator PAULO PAIM DA SILVA; D.E. 10/02/2010)

No mesmo sentido, nesta Casa: AC nº 2008.70.99.003522-1 (6ª T., D.E. 18/12/2008); AC nº 2007.71.19.000091-0 (6ª T., D.E. 27/11/2008); AC nº 2006.71.09.001015-8 (6ª T., D.E. 19/11/2008).

Nesta linha de pensamento, a jurisprudência do STJ, verbis:

PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PROCESSO DE CONHECIMENTO E EMBARGOS À EXECUÇÃO – COMPENSAÇÃO – POSSIBILIDADE. 1. É possível proceder-se à compensação dos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento com aqueles arbitrados em sede de embargos à execução em favor do INSS. Precedentes. 2. Recurso especial provido. ..EMEN:

(RESP 201300443333, ELIANA CALMON, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/04/2013 ..DTPB:.)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 386 DO CC/2002. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. VERBA PÚBLICA DE CARÁTER NÃO PESSOAL. 1. Em regra, os honorários sucumbenciais constituem direito patrimonial do advogado; contudo, não pertencem ao procurador ou representante judicial da entidade estatal, porquanto reveste-se a verba de natureza pública. 2. É possível compensar os honorários fixados na ação principal com aqueles de igual natureza fixados em favor do ente público, em Embargos à Execução. Precedentes do STJ. 3. O STJ entende que a ofensa à coisa julgada somente estaria configurada se o título judicial contivesse expressa vedação à possibilidade de compensação da verba honorária. 4. Recurso Especial provido. ..EMEN:

(RESP 201300430165, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/05/2013 ..DTPB:.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a compensação de honorários fixados na ação de conhecimento com aqueles estabelecidos nos embargos à execução, em virtude da aplicabilidade do art. 21 do CPC, bem como da exegese da súmula 306/STJ. 2. Agravo regimental não provido. ..EMEN:

(AGRESP 201300261303, CASTRO MEIRA, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/04/2013 ..DTPB:.)

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ..EMEN:

(AGRESP 201200358913, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/09/2012 ..DTPB:.)

Da base de cálculo dos honorários fixados na execução

A fixação de honorários pela execução de sentença (execução de honorários advocatícios), não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, verbis:

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe arbitramento de honorários advocatícios em execução de honorários advocatícios não embargada. (TRF4, AG 5014214-73.2011.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 16/12/2011)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. LOCUPLETAÇÃO INDEVIDA.

1. A pretensão de fixação de honorários sobre honorários implica em locupletamento sem causa, máxime quando a execução não é embargada, e constitui-se de mera expedição de rpv.

2. Agravo improvido. (AI 2008.04.00.002910-4; Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; D.E. 10-4-08)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Indevida a fixação de honorários advocatícios em execução de honorários advocatícios não embargada. (TRF4, AC 0001126-63.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/01/2011)

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SENTENÇA. IMPROPRIEDADE DE FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS. 1. Não há fixação de honorários na sentença que extingue a execução (art. 795 do CPC) pela satisfação da obrigação pelo devedor (CPC, art. 794, I), em face do caráter meramente declaratório daquela decisão, situação que não impõe ao juiz o dever de arbitrar verba de sucumbência, em face da inexistência de vencedor e vencido. 2. Jurisprudência no sentido da não fixação de honorários na execução dos próprios honorários, o que se constituiria em bis in idem, tal implicando em locupletamento sem causa, situação que se deve evitar. (TRF4, AC 0009465-11.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/11/2010)

No mesmo sentido, ainda, julgados desta Corte: AG 5013947-04.2011.404.0000 (3ª T., D.E. 12/12/2011); AG 5015481-80.2011.404.0000, (6ª T., D.E. 12/12/2011) , etc.

Destarte, devem ser excluídos da base de cálculo os honorários sucumbenciais da ação originária.

Do quantum dos honorários fixados

A jurisprudência entende que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor executado, em sintonia com o artigo 20 do CPC, verbis:

‘PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.736/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da MP 2.164-41/2001, na parte em que introduziu o art. 29-C na lei 8.036/1990, que vedava a condenação em honorários advocatícios ‘nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figuram os respectivos representantes ou substitutos processuais’. 2. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3. Decisão re

formada, em juízo de retratação. (TRF4, AC 2008.71.11.000307-2, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 12/12/2012)

‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 – ‘São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas’ (Súmula 345/STJ). 2- Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente na execução e nos respectivos Embargos. Precedentes do STJ. 3 – Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, na esteira dos precedentes da Turma, desde que não irrisório ou exorbitante. (TRF4, AG 0006126-97.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 11/01/2013)

‘EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. 1. É cabível a fixação de honorários advocatícios em execução individual de sentença proferida em ação coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não embargada (Súmula 345 do STJ). 2. Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, na esteira dos precedentes da Turma, quando o valor resultante não for demasiado ou insuficiente. Inteligência do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5010935-45.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 24/08/2012)

Logo, não merece reparos a r. decisão de origem, no ponto.

Ainda, no que respeita ao uso da faculdade contida no artigo 557, caput e §1º-A do Código de Processo Civil, cabe anotar que a decisão recorrida encontra-se amparada em precedentes desta Corte. Ainda que assim não fosse, a decisão colegiada que aprecia o agravo interno supre eventual violação do referido dispositivo legal.

Nesse sentido, informa a jurisprudência da Corte Superior:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.

1. Não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados, já que é possível o julgamento monocrático com fundamento na jurisprudência dominante desta Corte, como no caso vertente, exegese do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.

2. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental em face da decisão monocrática, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.

(…)

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1364011/MG, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0031507-6, Relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 01/07/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TESE RECURSAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTEFATO DESMUNICIADO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.

1. Estando a decisão monocrática agravada em conformidade com os atuais julgados da Terceira Seção desta Corte Superior quanto à matéria, aplicável o artigo 557 do Código de Processo Civil.

Ausência de violação ao princípio da colegialidade.

(…)

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1361481/MG, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0010421-9, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/06/2013)

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO FORMULADA PERANTE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) CONTRA DESEMBARGADOR. IRREVERÊNCIAS, IRONIAS E INSINUAÇÕES MALEDICENTES. ABUSO DO DIREITO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE DO RECLAMADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

(…)

3. É firme a jurisprudência desta Corte de que eventual nulidade da decisão monocrática, baseada no artigo 557 do Código de Processo Civil, fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, por via de agravo interno.

(REsp 1248828/AM, RECURSO ESPECIAL 2011/0056992-0, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 13/06/2013)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. ART. 543, § 2º, DO CPC. FACULDADE DO RELATOR. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM INEXISTENTE. OFENSA À COISA JULGADA E DECADÊNCIA INEXISTENTES. ÍNDICE DE 26,05% (U.R.P. DE FEVEREIRO DE 1989). EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.112/1990. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES.

1. Descabe falar em sobrestamento do recurso especial até o julgamento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 543, §2º, do CPC, porquanto o referido dispositivo apenas estabelece uma faculdade ao relator, que decidirá, conforme o seu livre convencimento, se é necessário o sobrestamento do feito, o que não ocorre no caso vertente.

2. Não há violação do art. 557 do CPC, porquanto a decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência pacífica desta Corte. No mais, a possível violação resta suprida com apreciação do agravo regimental pela Turma.

(…)

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1322324/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2012)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE SANADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Resta sanada qualquer má utilização da faculdade prevista no art. 557, caput, do CPC, quando a decisão monocrática do relator é confirmada pelo colegiado em sede de agravo interno.

(…)

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 1118015 / SP; QUINTA TURMA; Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; DJe 29/06/2009)

Em tal conformação, considerando que foi oportunizada à parte agravada a apresentação de agravo legal em face da decisão monocrática e essa restou ratificada pelo Colegiado, anoto que a ausência de intimação para apresentar resposta ao agravo de instrumento, na forma do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil, não produziu cerceamento de defesa nos autos.

Quanto ao mais, a decisão está devidamente motivada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.

Ademais, o Juiz, ao motivar sua decisão, não está obrigado a analisar a controvérsia à luz de toda a legislação vigente, bastando que dê os fundamentos de seu convencimento.

A jurisprudência da Corte Superior de Justiça é firme em que o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos (cf. EDclEDclREsp nº 89.637/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 18/12/98), valendo acrescentar que ‘(…) Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a ‘questionários’ postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum de inadmissibilidade dos embargos de retenção.’ (EDclREsp nº 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11/90).’

De outro lado, a intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada.

Por fim, cabe registrar que, para efeitos de prequestionamento, é dispensável que a decisão se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais citados, bastando, para tal propósito, o exame da

matéria pertinente, o que supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às instâncias superiores. Neste sentido, o STF já decidiu, verbis:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO. O prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito. (STF, RE nº 170.204/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, in RTJ 173/239-240)

‘… prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha’. (STF, RE nº 141.788/CE, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 18-06-93)

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração à integração do julgado havido para excluir da base de cálculo os honorários sucumbenciais da ação originária, bem como reconhecer que dada a autonomia entre o processo de execução e os embargos, reconhecida pelo STJ, impõe-se a fixação de honorários advocatícios nos dois processos, admitindo-se a compensação entre os honorários fixados na execução e nos embargos; mantido os demais termos do julgado aclarado.

É o meu voto.

Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/01/2015

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007090-34.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50040640420104047102

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PRESIDENTE:Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
EMBARGANTE:FABIANE VAN ASS MALHEIROS
:FABIO ORSSATTO
:JULIANE ELISA WELKE
:MARCELO ROSSATTO
ADVOGADO:LUCIANA INES RAMBO
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À INTEGRAÇÃO DO JULGADO HAVIDO PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO ORIGINÁRIA, BEM COMO RECONHECER QUE DADA A AUTONOMIA ENTRE O PROCESSO DE EXECUÇÃO E OS EMBARGOS, RECONHECIDA PELO STJ, IMPÕE-SE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS DOIS PROCESSOS, ADMITINDO-SE A COMPENSAÇÃO ENTRE OS HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS; MANTIDO OS DEMAIS TERMOS DO JULGADO ACLARADO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
VOTANTE(S):Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Luciane Zarpelon

Secretária em substituição


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