Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. CORREÇÃO MONETÁRIA – REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘na data de expedição do precatório’, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ e ‘independente de sua natureza’, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009, no que pertine aos critérios de atualização dos débitos judiciais, afastando, a Taxa Referencial – TR. Assim, não se vislumbra verossimilhança a amparar pedido de antecipação de tutela para adoção de índice de correção declarado inconstitucional.

2. Ausentes os requisitos do art. 273 a autorizar a ampliação da antecipação de tutela concedida.

3. Agravo regimental improvido.

(TRF4 5023729-30.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 16/12/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5023729-30.2014.404.0000/RS

RELATOR:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:VERA EMA STEFFENS FRANTZ
ADVOGADO:MÁRIO ANTÔNIO ZART
AGRAVADA:DECISÃO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. CORREÇÃO MONETÁRIA – REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘na data de expedição do precatório’, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ e ‘independente de sua natureza’, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009, no que pertine aos critérios de atualização dos débitos judiciais, afastando, a Taxa Referencial – TR. Assim, não se vislumbra verossimilhança a amparar pedido de antecipação de tutela para adoção de índice de correção declarado inconstitucional.

2. Ausentes os requisitos do art. 273 a autorizar a ampliação da antecipação de tutela concedida.

3. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2014.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator



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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5023729-30.2014.404.0000/RS

RELATOR:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:VERA EMA STEFFENS FRANTZ
ADVOGADO:MÁRIO ANTÔNIO ZART
AGRAVADA:DECISÃO

RELATÓRIO

Irresigna-se o INSS, mediante agravo regimental, contra a decisão em ação rescisória (Evento 10) que deferiu em parte a antecipação de tutela, para o fim de suspender a execução apenas quanto às verbas atinentes aos juros de mora.

Repisa os argumentos alinhados no pedido inicial, pretendendo o acolhimento da íntegra do pedido de antecipação de tutela, com o fim de suspender a execução, pretendendo a adoção da Taxa Referencial para fins de correção monetária do indébito, afirmando que qualquer outro entendimento destoaria do proposto pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa. 

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator



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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5023729-30.2014.404.0000/RS

RELATOR:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:VERA EMA STEFFENS FRANTZ
ADVOGADO:MÁRIO ANTÔNIO ZART
AGRAVADA:DECISÃO

VOTO

A decisão objeto do agravo contém o seguinte teor:

O INSS ajuíza ação rescisória, com base no art. 485, V, do CPC, visando à desconstituição da sentença proferida na AC nº 5037346-34.2013.404.7100, que deixou de aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 quanto aos juros e à correção monetária, por conta da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.

 

Sustenta que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 foi parcial, não abrangendo os juros de mora, os quais permanecem no patamar de 0,5% ao mês; alega violação do art. 27 da Lei nº 9.868/99 em face da substituição da TR pelo INPC na pendência de modulação dos efeitos do julgamento das ADIs referidas e defende aplicável o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até que o STF defina acerca da mencionada modulação. Postula a antecipação de tutela para que seja suspensa a execução até o final da rescisória com base na possibilidade de dano de difícil reparação em face da dificuldade de ressarcimento dos valores eventualmente pagos ao réu.

Relatado, passo a decidir.

 

Preliminarmente, consigno que o INSS está dispensado do depósito prévio a título de multa, nos termos do art. 488, II, parágrafo único, do CPC.

 

Verifico que o ajuizamento é tempestivo, porquanto a sentença rescindenda transitou em julgado em 16-06-2014 e a inicial foi protocolizada em 22-09-2014 .

 

O art. 489 do CPC autoriza a concessão, em sede de ação rescisória, de medidas de natureza cautelar ou antecipatórias de tutela imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei.

 

Referidos pressupostos, no caso de antecipação de tutela, estão disciplinados no art. 273 do CPC, que dispõe: “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.” Os mencionados requisitos devem ser satisfeitos cumulativamente.

 

Em face do prestígio que deve ser conferido à coisa julgada, cujos efeitos para além do âmbito processual, estão a serviço da garantia da segurança jurídica, elemento essencial do Estado Democrático de Direito, a antecipação da tutela rescisória somente é admitida em situações excepcionais, das quais possam advir situações teratológicas ou prejudiciais que, por isso mesmo, conflitem com a necessária estabilização das decisão judiciais.

 

Assim, os requisitos autorizadores da medida “assumem contornos de maior especificidade e excepcionalidade, a saber: a) a verossimilhança será tanto mais reconhecível quanto a ação estiver fundada em teses jurídicas de fácil distinção e de notório descompasso com o resultado do julgamento rescindendo; b) o receio de dano assume relevo sobrenormal, pois há em favor da decisão rescindenda presunção de legitimidade, além do que a suspensão de seus efeitos deverá trazer um resultado útil à parte.” (STJ, Primeira Seção, AgRg na AR 3.210/DF, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23.5.2007). Acrescente-se também a necessidade de evidência da plausibilidade jurídica da tese invocada em amparo do pedido, sendo certo que não se há de ultrapassar juízo positivo, ainda que perfunctório, no sentido da probabilidade de que venha a ser desconstituída a decisão rescindenda para o fim de antecipar os efeitos do novo julgamento.

 

O Supremo Tribunal Federal, apreciando a repercussão geral da matéria no Agravo de Instrumento nº 842.063/RS, em 16/11/2011, reafirmou a jurisprudência dominante quanto à aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada MP nº 2.180-35/2001. Veja-se a ementa:

 

RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Art. 1º-F da Lei 9.4.94/97. Aplicação. Ações ajuizadas antes da sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.

 

Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009, no que pertine aos critérios de atualização dos débitos judiciais, afastando, a Taxa Referencial – TR. Assim, não se vislumbra verossimilhança a amparar pedido de antecipação de tutela para adoção de índice de correção declarado inconstitucional.

 

No que se refere aos juros, em se mostrando, ao perfunctório exame, posicionamento da Corte Suprema favorável à tese esposada na inicial, porquanto, a partir de 30-6-2009, por força da Lei n 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de remuneração aplicado à caderneta de poupança, a antecipação de tutela pretendida é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, defiro em parte a antecipação de tutela, para o fim de suspender a execução apenas quanto às verbas atinentes aos juros de mora.

 

Comunique-se ao R. Juízo de origem.

Cite-se a ré para responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias.

Intimem-se.

Não vejo razão para alterar o entendimento supradescrito. Ao contrário do afirmado pela autarquia, entendo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘na data de expedição do precatório’, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ e ‘independente de sua natureza’, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009, no que pertine aos critérios de atualização dos débitos judiciais, afastando, a Taxa Referencial – TR. Assim, não se vislumbra verossimilhança a amparar pedido de antecipação de tutela para adoção de índice de correção declarado inconstitucional.

Posicionamentos esporádicos manifestados monocraticamente por Ministros da Corte Suprema, em situações particulares, embora respeitáveis, não têm o condão de vincular ou dirigir as decisões tomadas por esta Corte em interpretação do julgamento proferido em sede de repercussão geral pelo Excelso Pretório, razão pela qual entendo ausentes os requisitos do art. 273 a autorizar a ampliação da antecipação de tutela concedida.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2014

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5023729-30.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50373463420134047100

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR:Dra. Solange Mendes de Souza
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:VERA EMA STEFFENS FRANTZ
ADVOGADO:MÁRIO ANTÔNIO ZART
AGRAVADA:DECISÃO

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria



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