Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 343 DO STF.

1. A coisa julgada é consagrada como direito fundamental pela Constituição e confere ao seu titular a certeza de que tem já a proteção do Estado, assegurada definitivamente ao seu direito, concretizando a segurança jurídica, própria do Estado democrático de direito.

2. Apenas para os casos restritos, disciplinados no artigo 485 e incisos do CPC, foi possibilitada a desconsideração dessa coisa julgada, por meio da ação rescisória, que não se trata de recurso, mas de medida excepcionalíssima, e ainda assim, quando da ofensa a literal disposição de lei, mediante Súmula 343 do STF, foi afastado o seu cabimento, para os casos em que a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

3. À época do acórdão rescindendo havia entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal no sentido de que não se aplicava a decadência na revisão dos benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523/97, somente vindo a vigorar posicionamento contrário daquela Corte a partir do julgamento do RESP 1.303.988/PE, em 14.3.2012, e do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489, em 16.10.2013.

4. Assim, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, é de ser aplicada a Súmula nº 343/STF em face da questão pacificada, prevalecendo o prestígio à segurança jurídica decorrente da coisa julgada, consoante posição externada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809, AR 2.236-SC e AR 1.415/RS e precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AR 5.325/RS; AgRg na AR 5.556/SC; AR 4.105/DF; AR 4.028/SP.

5. Ação Rescisória julgada improcedente.

(TRF4 5024373-70.2014.404.0000, Terceira Seção, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 11/03/2016)


INTEIRO TEOR

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5024373-70.2014.4.04.0000/TRF

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
REL. ACÓRDÃO:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:ACHILLES NALON
ADVOGADO:EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 343 DO STF.

1. A coisa julgada é consagrada como direito fundamental pela Constituição e confere ao seu titular a certeza de que tem já a proteção do Estado, assegurada definitivamente ao seu direito, concretizando a segurança jurídica, própria do Estado democrático de direito.

2. Apenas para os casos restritos, disciplinados no artigo 485 e incisos do CPC, foi possibilitada a desconsideração dessa coisa julgada, por meio da ação rescisória, que não se trata de recurso, mas de medida excepcionalíssima, e ainda assim, quando da ofensa a literal disposição de lei, mediante Súmula 343 do STF, foi afastado o seu cabimento, para os casos em que a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

3. À época do acórdão rescindendo havia entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal no sentido de que não se aplicava a decadência na revisão dos benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523/97, somente vindo a vigorar posicionamento contrário daquela Corte a partir do julgamento do RESP 1.303.988/PE, em 14.3.2012, e do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489, em 16.10.2013.

4. Assim, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, é de ser aplicada a Súmula nº 343/STF em face da questão pacificada, prevalecendo o prestígio à segurança jurídica decorrente da coisa julgada, consoante posição externada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809, AR 2.236-SC e AR 1.415/RS e precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AR 5.325/RS; AgRg na AR 5.556/SC; AR 4.105/DF; AR 4.028/SP.

5. Ação Rescisória julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Relatora, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de março de 2016.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8170758v6 e, se solicitado, do código CRC 4B372ACC.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 09/03/2016 14:27

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5024373-70.2014.4.04.0000/TRF

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:ACHILLES NALON
ADVOGADO:EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA promovida pelo O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS contra ACHILLES NALON, visando desconstituir acórdão deste Tribunal que julgou procedente pedido de revisão de benefício previdenciário.

Alega o autor que houve expressa violação ao art. 103 da Lei 8213/91, dispositivo que prevê a decadência de dez anos para o segurado revisar os atos de concessão dos benefícios.

Aduz que não se aplica à hipótese a Súmula 343 do STF.

Defende, que o pedido de revisão do ato de concessão da primeira aposentadoria (DIB 23/12/1992), pleiteado em 05/05/2010, já teria decaído em 2007, dez anos após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97 que disciplinou o mencionado prazo decadencial. Faz menção a precedentes do STJ e do STF e, por fim, requer a rescisão do julgado e que seja proferida nova decisão reconhecendo a decadência do direito à revisão.

Foi deferido pedido de antecipação dos efeitos da tutela, suspendendo-se a execução do julgado rescindendo até final decisão desta ação.

A parte requerida contestou o pedido, aduzindo que não se caracteriza a violação a literal dispositivo de lei, porquanto ao tempo em que proferida a decisão a matéria era de interpretação controvertida nos Tribunais. Pede a improcedência do pedido.

O Ministério Público opinou pela procedência do pedido.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade conheço da presente ação rescisória.

Súmula 343

Não incide na espécie a Súmula 343 do STF, cujo enunciado fixa que “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

Firmou-se entendimento, no Supremo Tribunal Federal, no sentido do afastamento do entendimento consubstanciado na Súmula 343 do STF, na hipótese de afronta a dispositivo constitucional, em razão da supremacia da Constituição Federal sobre todo o ordenamento jurídico, sob pena do enfraquecimento de sua força normativa e, em consequência, de sua efetividade.

Em havendo julgado de Corte Constitucional, a decisão se impõe como de observância obrigatória, afora a exceção admitida pelo próprio Supremo Tribunal Federal, quando já havia a própria Corte decidido em outro sentido.

Mérito

Juízo rescindendo

No caso dos autos verifica-se que o autor ajuizou ação ordinária em face do INSS (evento 1, feito originário), com o objetivo de revisar a RMI de benefício (DIB em 23/12/1992), alegando que preencheu os requisitos para a concessão do benefício na vigência da Lei 7.787/1989, que estabelecia o limite-teto do salário-de-contribuição no valor correspondente a vinte salários mínimos, em atenção ao princípio do direito adquirido.

A sentença de primeiro grau reconheceu a decadência, extinguindo o processo, decisão que foi reformada por este Tribunal, julgando procedente o pedido.

Com o juízo de inadmissibilidade dos recursos especial e extraordinário, a decisão transitou em julgado em 01.08.2014.

Com o julgamento do Recurso Extraordinário sob o regime da repercussão geral nº 626.489, em 16-10-2013, pelo Plenário do STF, ocasião em que, por unanimidade de votos, assentou-se que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997.

Esta Terceira Seção também já se posicionou sobre o tema ao julgar, em 12-03-2014, a AR n. 0009120-35.2011.404.0000/RS, de relatoria do e. Des. Federal João Batista Pinto Silveira.

Colhe-se do voto:

“Em 16/10/2013, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 626.489, em repercussão geral, assentou de forma definitiva o posicionamento de que os benefícios concedidos anteriormente à publicação da Medida Provisória nº. 1.523-9, de 28/06/1997, estão sujeitos à incidência de prazo decadencial.

Segundo prevaleceu, em votação unânime, o fato de, ao tempo da concessão, não haver limite temporal para futuro pedido de revisão não significa que o segurado tenha direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido.

Conforme bem observou o Ministro Luís Roberto Barroso, “não se incorpora ao patrimônio jurídico de um beneficiário o suposto direito à aplicação de uma determinada regra sobre decadência para eventuais pedidos de revisão do ato concessório. Como a decadência não integra o espectro de pressupostos e condições para a concessão do benefício – sendo um elemento externo à prestação previdenciária -, não se pode exigir a manutenção de seu regime jurídico”.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

(STF. RE 626489/SE, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso. Julgamento em 16/10/2013)

Portanto, a Suprema Corte firmou entendimento de que o prazo decadencial para revisão dos benefícios concedidos anteriormente à publicação da Medida Provisória nº. 1.523-9, de 28/06/1997, teve início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo – a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (art. 103 da Lei de Benefícios).

Do alcance da aplicação do prazo decadencial:

Estabelecidos os aspectos temporais do prazo extintivo, cumpre esclarecer o alcance da aplicação da decadência ao ato de concessão do benefício.

De início, deve-se partir das premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, in verbis:

a) não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;

b) a instituição de um prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios já concedidos é compatível com a Constituição Federal. Trata-se de uma conciliação razoável entre os interesses individuais envolvidos e os princípios da segurança jurídica e da solidariedade social, dos quais decorre a necessidade de se preservar o equilíbrio atuarial do sistema em benefício do conjunto de segurados atuais e futuros.

Assim, a decadência atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário, ou seja, alcança a discussão da graduação econômicaquando este já foi concedido, pois o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo.

Em outras palavras, uma vez concedido o benefício, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, dá-se início ao prazo decadencial, que alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo. Nesse sentido, peço permissão para transcrever novamente parte da decisão da Corte Suprema:

Especificamente na matéria aqui versada, não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo. Esse ponto justifica um comentário adicional.

O Regime Geral de Previdência Social é um sistema de seguro na modalidade de repartição simples, a significar que todas as despesas são diluídas entre os segurados. Não se trata, portanto, de um conjunto de contas puramente individuais, e sim de um sistema fortemente baseado na solidariedade. Isso aumenta a interdependência entre os envolvidos. Diante disso, há maior razão para a estipulação de um prazo razoável para a revisão de atos de concessão, conciliando os interesses individuais com o imperativo de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

Nesse aspecto, parece-me que deve ser adequado o posicionamento que pr

evalecia neste Regional, no sentido de que “a decadência não alcança as questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício” (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0002211-73.2009.404.7201, 3ª Seção, Des. Federal Rogerio Favreto, por voto de desempate, D.E. 17/11/2011).

Uma vez que, segundo entendimento que prevaleceu, a decadência atinge o aspecto econômico do benefício, em proteção à previsibilidade atuarial do sistema, não há razão para afastá-la ao fundamento de que eventuais questões anteriores à concessão não teriam sido enfrentadas na via administrativa (por exemplo, especialidade do labor em determinado período).

Tratando-se de questão anterior à discussão da graduação econômica, são indiferentes para a incidência do prazo extintivo os fundamentos suscitados(ou não suscitados) no processo administrativo de concessão.

O Superior Tribunal de Justiça, que já adotava o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento dos recursos especiais repetitivos anteriormente referidos, tem reiteradamente reformado as decisões deste Regional nos casos em que o reconhecimento da decadência foi afastado pela tese de que as questões não resolvidas no processo administrativo não seriam atingidas pelo prazo decadencial (REsp 1.406.361, AREsp 398.250, REsp 1.406.855, REsp 1.392.882 – todos julgados no segundo semestre de 2013).

A decadência no âmbito do direito previdenciário visa, portanto, àestabilização das relações jurídicas e econômicas estabelecidas entre a Autarquia Previdenciária e os beneficiários, tendo por objeto, ao fim e ao cabo, o valor do benefício propriamente dito.

Por outro lado, em consequência do reconhecimento de que o prazo decadencial atinge especificamente sobre o valor do benefício, não há que se falar em decadência quando o pedido administrativo de concessão tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária. Nestes casos, o segurado poderá postular novamente a concessão a qualquer tempo, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.

Nesta direção, o voto do eminente Ministro relator do RE nº. 626.489, ao tratar da imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido e da aplicabilidade da Súmula nº. 443 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que “não se aplica em matéria previdenciária, entretanto, a conclusão das referidas súmulas quando há pedido administrativo indeferido. Nesse caso, somenteperdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito” (nota de rodapé – nº. 7).

Em relação à segunda parte do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 (“ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”), entendo que a norma deve ser interpretada de acordo com o seu antecedente frasal (a contar), de modo que a única conclusão possível é a de que a expressão “decisão indeferitória” está relacionada ao julgamento de recurso administrativo interposto pelo segurado contra o ato de concessão que tenha atendido sua pretensão de forma parcial.

Segundo o art. 126 da Lei nº. 8.213/1991, ao segurado é facultada a interposição de recurso administrativo contra todas as decisões proferidas pela Autarquia Previdenciária, conforme dispuser o regulamento. O art. 305 do Decreto nº. 3.048/1999, por sua vez, previu que o prazo para interposição de recurso é de trinta dias a contar da ciência da decisão.

Nessa linha de pensamento, portanto, a decisão indeferitória diz respeito aojulgamento dos recursos administrativos, quando interpostos pelo segurando visando à discussão do ato concessório, observados, por óbvio, os prazos e formalidades exigidos.

Nada impede que o segurado, parcialmente insatisfeito com a concessão do benefício, interponha recurso contra a decisão administrativa, pretendendo a rediscussão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial ou o reconhecimento de período de labor desconsiderado pelo INSS, por exemplo. Nestes casos, contudo, o prazo extintivo tem início no dia em que o segurado tomar ciência da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Em outras palavras, a interposição de recurso pelo segurado impede a perfectibilização do ato de concessão, postergando a definitividade da decisão administrativa para momento posterior ao julgamento, de modo que, enquanto não decidida a questão recursal, não há que se falar em início do prazo decadencial.

De maneira didática, pode-se dizer que a contagem do prazo decadencial de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício tem início:

a) nos casos de benefício concedido sem que tenha havido interposição de recurso administrativo – a contar “do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”.

b) nos casos de benefício concedido e que tenha sido interposto recurso administrativo contra o ato concessório – a contar “do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.

Por outro lado, se a segunda parte do dispositivo legal fosse interpretada como indeferimento do benefício, o próprio direito ao benefício restaria extinto após o decurso do prazo decenal, conclusão que não se mostra possível diante do julgamento do Supremo Tribunal Federal, conforme anteriormente fundamentado.

Ainda, se a interpretação fosse no sentido de que o indeferimento diz respeito à negativa de pedido genérico de revisão do benefício (enquanto não decorridos dez anos), estaria sendo admitida a possibilidade de sucessivas prorrogações do prazo decadencial, transformando a revisão, na verdade, emhipótese implícita de interrupção da decadência, que, salvo disposição legal em contrário, não se suspense ou interrompe, segundo dispõe o art. 207 do Código Civil.

Neste ponto, esta última conclusão também iria de encontro ao posicionamento da Suprema Corte, que se baseou “no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário”, pois estaria permitindo o prolongamento infinito da discussão sobre o valor do benefício.

Assim, diante da fundamentação, o termo “decisão indeferitória” está relacionado ao julgamento de recurso administrativo interposto pelo segurado contra o ato de concessão que tenha atendido sua pretensão de forma parcial. Portanto, caso o segurado interponha recurso contra o ato de concessão do benefício, o prazo decadencial tem início somente no dia em que tomar ciência da decisão indeferitória administrativa definitiva. (…).

Conclusões:

Portanto, em relação à decadência no âmbito do direito previdenciário, a partir dos julgados do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, e do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, conclui-se:

a) em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo – a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).

b) nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou se

ja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

c) havendo interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo, de acordo com a segunda parte do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991.

d) não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.”

Dessa forma, deve ser reconhecida a decadência do direito de a parte autora revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, presente a hipótese prevista no inciso V do art. 485 do CPC, porquanto a decisão rescindenda deixou de aplicar a lei.

Em consequência, julga-se procedente o pedido rescindendo.

Juízo rescisório

Consoante já mencionado, a ação originária que buscou a revisão do benefício concedido (DIB em 23/12/1992) foi ajuizada em 05/05/2010, ou seja, ultrapassado o prazo de dez anos configurador da decadência (tendo como termo inicial 01/08/1997).

Dessa maneira, em juízo rescisório, deve ser julgado improcedente o pedido originário, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, em face da decadência do direito de revisão do benefício, condenando a parte autora nas custas do processo e ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face do benefício da Assistência judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória para desconstituir o acórdão proferido e, em juízo rescisório, julgar improcedente a ação revisional diante da decadência do direito pleiteado.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8125429v5 e, se solicitado, do código CRC E1BD5460.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 04/03/2016 17:22

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5024373-70.2014.4.04.0000/TRF

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:ACHILLES NALON
ADVOGADO:EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO DIVERGENTE

A questão posta nos presentes autos, em síntese, refere-se à interposição de ação rescisória, em face de julgado que concluiu pela inexistência de decadência para revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da edição da Medida Provisória nº 1.523/97, diante da exegese da Súmula 343, do STF, que dispõe:

“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”

A coisa julgada é assegurada como direito fundamental pela Constituição, que confere ao seu titular a certeza de que tem já a proteção do Estado, assegurada definitivamente ao seu direito, concretizando a segurança jurídica, própria do Estado democrático de direito. Inobstante, a ação rescisória não é incompatível com a Constituição Federal, porém, servirá como instrumento de controle da sentença judicial transitada em julgado, com a ressalva que faz Alexandre de Moraes, de que apenas “quando essa apresentar graves vícios, perturbadores da ordem jurídica.” (Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional – 8ª Ed. Atualizada até a EC Nº 67/10 – São Paulo : Atlas, 2011, p. 218).

Partindo-se dessa premissa, é que apenas para os casos restritos, disciplinados no artigo 485 e incisos do CPC, foi possibilitada a desconsideração dessa coisa julgada, por meio da ação rescisória, que não se trata de recurso, mas sim de medida excepcionalíssima, a ser aceita com extrema cautela para não ofender a segurança jurídica decorrente da res judicata.

E ainda assim, quando da ofensa a literal disposição de lei, mediante Súmula 343, do STF, foi afastado o seu cabimento, para os casos em que a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

No caso presente, é certo que a questão posta (não decadência da revisão de benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523/97), quando da prolação do acórdão rescindendo, tinha entendimento pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça, somente vindo a receber posicionamento contrário daquela Corte mais recentemente, em 14/03/2012, e do STF quando do julgamento do RE 626.489, em 16/10/13.

Portanto, entendo que deve ser prestigiado o julgamento rescindendo, eis que à época de sua prolação, estava perfeitamente conforme o entendimento dos Tribunais Superiores, anotando-se que o Superior Tribunal de Justiça tinha a questão pacificada no sentido da inocorrência da decadência para os benefícios concedidos anteriormente àquele marco. Isso pode ser bem observado em excerto de ementa em julgado daquela Corte, posicionando que “… III – É firme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.6213/91, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, só incidirá sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor.” (AgRg no AREsp 31808 / RS – 5ª. T. – Rel. Min. Gilson Dipp – unânime – DJE 08/03/2012 – destaquei). No mesmo sentido outros precedentes, dentre os quais : AgRg no Ag 863051 / PR – 5ª. T. – Rel. Min. Felix Fischer – unânime – DJ 06/08/2007; AgRg no REsp 717036 / RJ – 6a. T. – Rel. Min. Paulo Gallotti – unânime – DJ 23/10/2006 – P. 359.

E a alteração do entendimento do STJ sobre a questão, ocorreu somente a partir do julgamento do RESP 1.303.988/PE, em 14/03/2012, conforme mencionado por ocasião do Recurso Repetitivo – tema 544 – REsp 1309529 / PR, cabendo transcrever:

“…a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento, com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios, de que “o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)” (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012). (1ª Seção – Rel. Min. Herman Benjamin – DJ 28/12/2012 – DJe 04/06/2013).

Assim, a questão posta, até então, sequer representava questão controvertida, vez que o entendimento estava já pacificado, inclusive, neste Regional, consoante julgados da 3ª. Seção, a seguir transcritos:

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. CASO EM QUE NÃO É POSSÍVEL AVANÇAR NO EXAME DO MÉRITO. 1. Os benefícios deferidos antes de 27-06-97 (data da edição da Medida Provisória 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial e, para os concedidos posteriormente, o referido prazo é de dez anos. 2. Transcorridos mais de dez anos entre o fim do processo administrativo e o ajuizamento da ação, é de ser declarada a decadência do segurado de revisar o benefício concedido posteriormente à data de 27-06-97. 2. A ausência de indispensável instrução probatória torna impossível que a Turma julgadora, ao afastar a decadência declarada em sentença, avance no exame da questão de fundo. (TRF4, EINF 0010298-39.2009.404.7000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/01/2012).

 

EMENTA:EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O prazo decadencial aplicável é aquele vigente quando da concessão do benefício previdenciário, não podendo retroagir para alcançar as situações consolidadas anteriormente à sua vigência. Precedentes do STJ. 2. As aposentadorias concedidas antes de 27-06-1997, data em que entrou em vigor a MP n. 1.523-9, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, que instituiu o prazo decadencial de dez anos, não estão submetidas a prazo decadencial; (…)

(TRF4, EINF 2007.70.00.010109-3, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 14/12/2011)

Por outro lado, a partir do julgamento, pelo STF, do RE 590.809, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, ficou delineado que a Súmula 343-STF deve ser observada em situação jurídica na qual inexistente controle concentrado de constitucionalidade, verbis:

“AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões “ação rescisória” e “uniformização da jurisprudência”. AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.” (DJe 230, 24/11/2014).

Do voto do Ministro Relator Marco Aurelio, é possível extrair o direcionamento implementado à questão, merecendo transcrição excerto do mesmo quando expressa:

“… A rescisória deve ser reservada a situações excepcionalíssimas, ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada. Disso decorre a necessária interpretação e aplicação estrita dos casos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil, incluído o constante do inciso V, abordado neste processo. Diante da razão de ser do verbete, não se trata de defender o afastamento da medida instrumental – a rescisória – presente qualquer grau de divergência jurisprudencial, mas de prestigiar a coisa julgada se, quando formada, o teor d

a solução do litígio dividia a interpretação dos Tribunais pátrios ou, com maior razão, se contava com óptica do próprio Supremo favorável à tese adotada…”

 

Ainda sobre a incidência da Súmula 343, ainda que se trate de questão constitucional, pode ser extraída do julgamento da Ação Rescisória nº 2.236-SC, onde assentado:

“EMENTA Agravo regimental em ação rescisória. Negativa de seguimento da ação. Ofensa a literal disposição de lei. Revisão geral anual. Indenização pelo Poder Público. Tema com repercussão geral reconhecida. Suspensão do feito para aguardar possível modificação da jurisprudência da Corte. Burla ao prazo bienal de propositura da ação rescisória. Agravo não provido. 1. Os agravantes buscam dar formato condicional à ação rescisória, fundados na expectativa de que haja modificação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de modo a agasalhar o pedido indenizatório por eles formulado. Impossibilidade. 2. A agressão ao ordenamento jurídico, para os fins previsto no art. 485, V, do CPC, há que ser minimamente comprovada no momento do ingresso da ação, sob pena de desvirtuar-se a regra de cabimento. Não se admite a movimentação especulativa da máquina judiciária, calcada na mera expectativa da parte de que o entendimento jurisprudencial venha a ser reformulado em momento futuro a seu favor. O pedido de suspensão do feito já no seio da petição inicial denota o intento de alargamento do prazo de decadência da ação rescisória. 3. Nem mesmo eventual alteração jurisprudencial que ocorra com o julgamento do RE nº 565.089/SP, em sede de repercussão geral, terá o condão de interferir no pleito rescisório, uma vez que, em julgado recente, proferido nos autos do RE nº 590.809/RS, esta Corte se posicionou no sentido de que é irrelevante a natureza da discussão posta no feito rescindendo (se constitucional ou infraconstitucional) para a observância do enunciado da Súmula nº 343. 4. Agravo não provido.”

(STF – Pleno – AR 2236/SC – Rel. Min. Dias Toffoli – Dje 108 – 08/06/2015).

Na mesma linha o julgamento do Segundo Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 1.415/RS, relatado pelo Ministro Luiz Fux, que assim posicionou:

“Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA TAMBÉM NOS CASOS EM QUE A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS SE BASEIA NA APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. In casu, incide a Súmula 343 deste Tribunal, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário deste Tribunal, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(SRF – Pleno – Dje 079 – 29/04/205 – destaquei).

Igual entendimento vem sendo apresentado em recentes julgados da 1ª e 3ª Seções, do Superior Tribunal de Justiça :

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF RATIFICADA PELO PLENÁRIO DO STF NO JULGAMENTO DO RE 590.809/RS QUANDO A CONTROVÉRSIA BASEAR EM NORMA CONSTITUCIONAL.

1. Se a decisão judicial foi proferida com amparo na jurisprudência do STJ vigente na época, ainda que tal entendimento seja modificado pela jurisprudência do STF e em seguida adotado pelo STJ, não há como se afirmar que a decisão impugna tenha violado literal disposição de lei.

2. A Súmula 343/STF não deve ser afastada de pronto em casos nos quais o pedido rescisório se apoie em alteração jurisprudencial levada a efeito pela Corte Suprema, não sendo a mudança jurisprudencial argumento suficiente para a admissibilidade da ação rescisória, sob pena de violar a garantia constitucional da coisa julgada e da segurança jurídica.

3. Assim, incide à situação em análise o disposto na Súmula 343/STF a qual dispõe que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário do STF, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional (RE 590.809/RS, Rel. Min. Marco

Aurélio, DJe de 24/11/2014). Optou-se por preservar a segurança jurídica e a coisa julgada, prestigiando a eficácia do julgado rescindendo. Em igual sentido vem se manifestando a jurisprudência do STJ.

4. Agravo regimental não provido.”

(AgRg na AR 5556 / SC – 1ª Seção – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – unânime – DJE 17/12/2015 – destaquei).

 

“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N. 9.032/97. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ALTERADO NO JULGAMENTO DO RE N. 613.033/SP. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICABILIDADE. RE 590.809/RS. REPERCUSSÃO GERAL.

1. Resume-se a controvérsia acerca da possibilidade de se aplicar ao auxílio-acidente o percentual mais benéfico previsto na Lei n. 9.032/1995 (50% do salário-de-benefício do segurado), nas hipóteses em que a concessão do benefício é anterior à sua vigência.

2. “Somente se justifica a rescisão baseada no artigo 485, V, do Código de Processo Civil quando a lei é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese absurda; não, quando é escolhida uma interpretação dentre outras também possíveis,[…] devendo prevalecer, por isso, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada” (AR 2.931/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Segunda Seção, julgado em 24/8/2005, DJ 1º/2/2006). A esse respeito, dispõe a Súmula n. 343 do STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

3. Acerca da matéria, a Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.096.244/SC, representativo da controvérsia, havia decidido no sentido de que a adoção da majoração do auxílio-acidente apenas aos benefícios concedidos após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995 consubstancia tratamento desigual a segurados que se encontrem em idêntica situação, razão por que o art. 86, § 1.º, da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995, deve ser aplicado a todos os benefícios previdenciários, independentemente da legislação que se encontre em vigor à época de sua concessão.

4. A questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 613.033/SP, pacificando o entendimento no sentido da inaplicabilidade da majoração, prevista na Lei 9.032/1995, aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à sua vigência.

5. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, ao analisar várias ações rescisórias acerca do mesmo tema, julgou-as procedentes. Nessas ações rescisórias, houve o afastamento da aplicação da súmula 343 do STF, que prevê o não cabimento da ação rescisória quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, uma vez que a controvérsia em questão diz respeito à interpretação de legislação constitucional, conforme já examinado pelo STF.

6. O Plenário do STF, em 22/10/2014, no julgamento do RE 59

0.809/RS, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser refutada a assertiva de que o enunciado 343 da Súmula do STF deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de interpretação de matéria constitucional. Assim, a aplicabilidade da Súmula 343/STF foi recentemente reforçada pela Suprema Corte no referido julgado, inclusive para autorizar sua incidência quando a controvérsia de interpretação jurídica se basear na aplicação de norma constitucional.

7. Ação rescisória improcedente.

(AR 4105/DF – 3ª. Seção – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – unânime – Dje 15/12/2015 – destaquei).

 

“AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. APLICABILIDADE. POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 590.809/RS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se aplicar ao auxílio-acidente o percentual mais benéfico, previsto na Lei n. 9.032/95 (50% do salário de benefício do segurado), nas hipóteses em que a concessão do benefício é anterior a sua vigência.

2. A Terceira Seção desta Corte estava firmada no sentido de afastar a incidência da Súmula n. 343 do STF nos casos em que haveria afronta a dispositivo constitucional.

3. No mérito, à luz da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, os pedidos rescisórios da autarquia eram acolhidos, por não ser possível a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei n. 9.032/95.

4. Ocorre que, em 22.10.2014, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello, sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que o Enunciado n. 343, da Súmula do Supremo Tribunal Federal não deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de interpretação de matéria constitucional.

5. Desse modo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ passou a adotar a incidência da Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal em casos como o dos autos.

Ação rescisória improcedente.”

(AR 4028/SP – 3ª. Seção – Rel. Min. Ericson Maranho – unânime – DJe 25/11/2015 – destaquei).

Diante dessas considerações, tenho que é de ser aplicada a Súmula 343-STF ao caso presente vez que, por ocasião do julgado rescindendo, a questão relativa à não incidência da decadência aos benefícios concedidos antes do advento da Medida Provisória nº 1.523/97, estava já pacificada junto ao Superior Tribunal de Justiça e também perante este Tribunal Regional Federal, devendo prevalecer a segurança jurídica decorrente da coisa julgada, concluindo-se pela improcedência da ação rescisória.

Para finalizar, anoto que a questão em exame já foi objeto de julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, merecendo a transcrição:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91 (COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523/97). EXEGESE CONTROVERTIDA À ÉPOCA EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. POSTERIOR CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NESTA CORTE. SÚMULA 515/STF. INCIDÊNCIA.

1. A decisão rescindenda foi prolatada no âmbito da Quinta Turma (Terceira Seção), no primeiro semestre de 2012, com o entendimento de que o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela MP 1.523/97 (convertida na Lei n. 9.528/97), não se aplicaria aos benefícios concedidos antes da vigência do novo regramento. Por essa mesma época, a Primeira Seção adotava entendimento diverso, compreendendo que o “prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)” (REsp 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).

2. Logo, quando exarada a decisão rescindenda, a matéria possuía interpretação controvertida, prevalecendo no órgão prolator entendimento contrário ao sustentado pelo INSS.

3. Com a superveniência do julgamento, pela Primeira Seção, dos REsp’s. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, processados sob o signo do art. 543-C do CPC, DJe 4/6/2013, houve a definitiva pacificação do tema no STJ, o mesmo ocorrendo no STF, com o julgamento, em repercussão geral, do RE 626.489/SE (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23/09/2014), restando consagrada, em ambas as Cortes superiores, tese oposta àquela acolhida na decisão rescindenda.

4. Nesse contexto, o INSS, movido pela consolidação dessa nova e posterior interpretação, postula, na presente rescisória, o reconhecimento da decadência do direito de revisão antes conquistado pelo segurado. Entretanto, como realçado, a decisão rescindenda foi exarada antes da pacificação da controvérsia.

5. O pleito rescisório, com base no art. 485, V, do CPC, pressupõe ofensa direta e frontal a dispositivo legal. Tratando-se, porém, de decisão que adota uma dentre outras possíveis interpretações para específico texto de lei, não há cogitar da ocorrência de sua violação literal, revelando-se desinfluente a posterior consolidação da jurisprudência no sentido almejado pelo autor da rescisória.

6. Tal compreensão acha-se expressa no REsp 736.650/MT, Rel. Min.Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe01/09/2014.

7. Quanto à argumentação calcada em alegado erro de fato, com base no artigo 485, IX, do CPC, não dispõe o STJ, no caso concreto, de competência originária para julgar rescisória direcionada contra questão decidida, em última palavra e definitivamente, por Tribunal diverso, no caso, o TRF da 4ª Região. Incidência da Súmula 515/STF.

8. Ação rescisória julgada improcedente.”

(AR 5325/RS – 1ª Seção – Rel.. Min. Sérgio Kukina – DJE 27/11/2015 – destaquei).

Com essas razões, pedindo vênia à eminente Desembargadora Vânia Hack de Almeida, divirjo. Fixo os honorários advocatícios em R$1.000,00.

Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a presente ação rescisória.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8159024v3 e, se solicitado, do código CRC 385374CD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 09/03/2016 14:27

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5024373-70.2014.4.04.0000/TRF

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:ACHILLES NALON
ADVOGADO:EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO DIVERGENTE

O Instituto Nacional do Seguro Social, na presente ação rescisória, tem como objeto desconstituir acórdão que não reconheceu a incidência do art. 103 da Lei n. 8.213 (com a redação que lhe deu originariamente a Medida Provisória n. 1.527, convertida na Lei n. 9.587/97) e, por consequência, deixou de reconhecer a decadência, no caso concreto, por haver sido concedido, o benefício em revisão, de titularidade de Achilles Nalon, na vigência da legislação que o precedeu.

Alegou violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do Código de Processo Civil) e, no que interessa ao desfecho da ação, a inaplicabilidade da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal por duas razões: a) a decisão rescindenda se encontra fundada em interpretação de normas constitucionais (aplicação da lei previdenciária no tempo); b) a questão discutida diz respeito ao instituto da decadência, apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 626.489/SE.

Após expor os fundamentos jurídicos de direito, requereu a procedência do pedido de rescisão do acórdão impugnado e, por último, nova manifestação judicial no sentido de reconhecer a decadência do direito de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/087.269.096-2, com DIB em 23/12/1992).

Apresento divergência ao voto da eminente desembargadora relatora.

Os fundamentos de sua decisão tiveram como pressuposto a possibilidade de exercício de juízo rescindendo por força exclusiva da superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário a que então fora adotada no acórdão impugnado.

De fato, no julgamento do RE n. 626.489/SE, em regime de repercussão geral, de que foi relator o Ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária (16.10.2013), decidiu, por unanimidade de votos, que a revisão de benefício previdenciário em manutenção se sujeita a prazo decadencial de dez anos, ainda que concedido em data anterior à norma que o instituiu (Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997):

RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

Entretanto, a modificação de orientação jurisprudencial, à conta da interpretação que conferiu o Supremo Tribunal Federal ao tema da decadência do direito de revisão a benefício previdenciário, não constitui matriz suficiente para abrir oportunidade à impugnação, por meio de ação autônoma, de acórdão transitado em julgado.

O acórdão rescindendo foi proferido em 2 de agosto de 2011. Nesta época, e mesmo após, era firme o posicionamento da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo o qual para os benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1523-9 não havia aplicação de qualquer prazo de decadência para a respectiva revisão (cf. EINF 0002211-73-2009.404.7201, Rel. Des. Rogerio Favreto, maioria, julg em 24.10.2011; EINF 0010298-39.2009.404.7000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, unân., julg. 01.12.2011; EINF 2007.70.00.010109-3, Rel. Des. Celso Kipper, unân., julg. 01.12.2011; EINF 0005818-15.2009.404.7001, Rel. Des. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, unân., julg. em 01/12/2011).

No Superior Tribunal de Justiça, do mesmo modo, foram vários os julgados com igual sentido ao adotado na decisão rescindenda: AgRg no AResp 31808-RS; AgRg no Ag 1253614-RS; AgRg no Ag 1287376-RS; AgRg no REsp 1177058-PR; AgRg no Ag 870872-RS.

No contexto, portanto, em que o acórdão foi proferido, sequer se poderia afirmar a existência de interpretação controvertida nos tribunais, a ponto de fundamentar o descabimento da ação rescisória tendo por base a aplicação da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.

Neste sentido, estabeleço a divergência, não em razão de incidência do respectivo verbete ao caso concreto (a questão não era então controvertida), mas porque a superveniência de interpretação judicial diversa, ainda que proveniente da mais elevada Corte do país, não importa considerar existente, no julgado que se pretende rescindir, violação de literal disposição de lei (art. 485, V, do Código de Processo Civil).

No julgamento do Recurso Extraordinário n. 590809/RS, de que foi relator o Ministro Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, não caber ação rescisória para desconstituir julgado com base em nova orientação da Corte (Tema 136):

AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar sinonímia às expressões “ação rescisória” e “uniformização da jurisprudência”.

AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.

Em suma, a partir do que deliberou o órgão plenário do STF na referida decisão: A ação rescisória não possui o préstimo de adequação de situação jurídica já acobertada pelo instituto da coisa julgada a modo de seguir novel orientação jurisprudencial da Corte.

O assunto, por fim, foi didaticamente abordado pelo Ministro Teori Zavascki no julgamento do Ag.Reg. na Ação Rescisória 2.370-CE:

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RESCISÃO DE ACÓRDÃO QUE APLICOU JURISPRUDÊNCIA DO STF POSTERIORMENTE MODIFICADA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO INSTRUMENTO DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RESCISÓRIA. FIXAÇÃO. 1. Ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE 590.809/RS, (Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 24/11/2014), o Plenário não operou, propriamente, uma substancial modificação da sua jurisprudência sobre a não aplicação da Súmula 343 em ação rescisória fundada em ofensa à Constituição. O que o Tribunal decidiu, na oportunidade, foi outra questão: ante a controvérsia, enunciada como matéria de repercussão geral, a respeito do cabimento ou não da “rescisão de julgado fundamentado em corrente jurisprudencial majoritária existente à época da formalização do acórdão rescindendo, em razão de entendimento posteriormente firmado pelo Supremo”, a Corte respondeu negativamente, na consideração de que a ação rescisória não é instrumento de uniformização da sua jurisprudência. 2. Mais especificamente, o Tribunal afirmou que a superveniente modificação da sua jurisprudência (que antes reconhecia e depois veio a negar o direito a creditamento de IPI em operações com

mercadorias isentas ou com alíquota zero) não autoriza, sob esse fundamento, o ajuizamento de ação rescisória para desfazer acórdão que aplicara a firme jurisprudência até então vigente no próprio STF. 3. Devidos honorários advocatícios à parte vencedora segundo os parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC. 4. Agravo regimental da União desprovido. Agravo regimental da demandada parcialmente provido.

Assim, considerando o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, não é cabível o iudicium rescindens, a par de assegurar a autoridade da coisa julgada em apreço, igualmente, à segurança jurídica.

Sucumbente, pagará o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS honorários advocatícios à parte adversa, arbitrados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), à vista do ínfimo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00).

Em face do que foi dito, voto por julgar improcedente o pedido.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Juiz Federal Convocado


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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5024373-70.2014.4.04.0000/TRF

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:ACHILLES NALON
ADVOGADO:EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para acompanhar a divergência inaugurada pelo eminente Juiz Federal Luiz Antônio Bonat.

Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal editou, ainda na década de 60 (a aprovação ocorreu na Sessão Plenária de 13 de dezembro de 1963), a Súmula 343, cujo teor é o seguinte:

Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

O referido enunciado – e isso também não é fato novo – teve sua interpretação restrita (ou conformada constitucionalmente) pelo STF nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 328.812-1, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 06 de março de 2008.

Nessa importante assentada, levando em conta, entre outros valiosos argumentos, a força normativa da Constituição e a máxima efetividade de suas normas (da Constituição), consignou-se que “cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal”.

Passou-se a admitir, então, o manejo de ações rescisórias quando as decisões se mostrassem contrárias à orientação do Pretório Excelso, entendimento esse, bom lembrar, que já era consagrado no âmbito deste Regional Federal que, ainda no ano de 2002, editou a Súmula 63, verbis:

Não é aplicável a súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nas ações rescisórias versando matéria constitucional.

Essa orientação – vertida, conforme visto, tanto nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 328.812-1 quanto na súmula 63 desta Corte – está sendo revista pelo próprio Supremo Tribunal Federal, revisão essa que teve início, ao que parece, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 590.809/RS, de 22 de outubro de 2014. Constou da ementa o quanto segue:

 

AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões “ação rescisória” e “uniformização da jurisprudência”. AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. (STF, RE 590809, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL, grifei)

A partir de então, e muito embora, verdade seja dita, exista alguma controvérsia com respeito à exata extensão da tese estabelecida em repercussão geral – o mesmo é dizer: se aplicável apenas à alteração de posicionamento do próprio Pretório Excelso ou a toda controvérsia jurisprudencial -, o fato é que, inegavelmente, restou superado, ainda que parcialmente, aquilo que decidido nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 328.812-1, deixando-se de admitir a rescisão quando houver interpretação controvertida nos Tribunais, ainda que se trate de questão constitucional.

Cito, a título ilustrativo, o Segundo Agravo Regimental na Ação Rescisória 1.415/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 09/04/2015, cuja ementa é ilustrativa:

SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA TAMBÉM NOS CASOS EM QUE A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS SE BASEIA NA APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. In casu, incide a Súmula 343 deste Tribunal, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário deste Tribunal, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AR 1415 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015, grifei)

Cumpre verificar, então, se, à época da decisão objeto de rescisão, a matéria era controvertida nos tribunais.

Creio que sim.

Cito, por exemplo, aquilo que constou no voto proferido na Apelação Cível 2007.71.00.031836-9, Segundo Embargos de Declaração, Rel. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, verbis:

O e. Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação federal no âmbito do Poder Judiciário, consolidou o entendimento de que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 – a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 – somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior, sem que tal interpretação acarrete qualquer ofensa ao disposto no art. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil (STJ, EDcl no Ag n. 963.258, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, monocrática, DJe de 27-05-2010; Ag n. 1287376, Rel. Ministra Laurita Vaz, monocrática, DJe de 07-05-2010; AgRg no Resp n. 1089628, Rel. Ministro Jorge Mussi, monocrática, DJe de 06-02-2009; Resp n. 922.380, Rel. Ministro Paulo Gallotti, monocrática, DJe de 26-08-2008; REsp n. 984.843/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, monocrática, DJ 25-09-2007; AI n. 942.628/SC, Rel. Ministro Nilson Naves, monocrática, DJ 25-09-2007; AI n. 941.224/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, monocrática, DJ 25-09-2007; AI n. 942.569/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, monocrática, DJ 21-09-2007; AI n. 932.301/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, monocrática, DJ 21-09-2007; RE n. 240.493-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ de 10-09-2007; AgRg no Ag n. 863.051/PR, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJ 06-08-2007; AgRg no Resp n. 717.036/RJ, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 23-10-2006; REsp n. 429.818/SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 11-11-2002; REsp n. 254.186/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 27-08-2001). No mesmo sentido, também, a posição deste Tribunal (TRF4, AC n. 2001.71.13.003091-8, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE 17-08-2007; AC n. 2002.71.14.001349-1, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, DE 03-08-2007; AC n. 2004.71.12.005619-5, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE 18-05-2007; AC n. 2001.72.08.000774-0, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, DE 28-08-2007; AC n. 2007.72.99.003083-1, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, DE 13-08-2007; AC n. 2005.71.16.001600-0, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DE 03-08-2007; AC n. 2001.71.01.001058-8, Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, DE 17-07-2007; AC n. 2006.70.01.000959-4, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, DE 21-06-2007; AGV n. 2006.71.14.001215-7, Turma Suplementar, Rel. Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, DE 18-05-2007).

Fixados esses dois parâmetros, quais sejam, (i) a constatação de que também questões constitucionais controvertidas impedem a rescisão com base em violação à literal disposição de lei e (ii) o reconhecimento de que a questão objeto deste processo era, de fato, controvertida, pode-se concluir – como, aliás, o fez o Ministro Luiz Fux no voto acima referido – “o caráter excepcionalíssimo da ação rescisória, notadamente porque destinada a afastar a eficácia da coisa julgada material, constitucionalmente assegurada como direto fundamental”.

Mas não é só.

Deve-se analisar a questão também sob outro aspecto, qual seja, da segurança jurídica [ou, conforme o caso, da proteção da confiança – conferir, quanto ao ponto, Humberto Ávila (Teoria da segurança jurídica. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 352 et seq.)], postulado constitucional que decorre do princípio do Estado Democrático de Direito [o vínculo é evidente – conferir, quanto ao ponto, Jorge Reinaldo Vanossi (La ineluctable relación de interdependencia de la ‘seguridad juridica’ com el ‘estado de derecho’. In.: Anuario Iberoamericano de Justicia Constitucional. n. 13. Madrid: CEPC, 2009, p. 467-476). Quanto mais uniformes forem os pronunciamentos judiciais, maior deve ser a proteção à confiança, senão vejamos:

Terceiro, quanto maior for a inserção da decisão em uma cadeia de decisões uniformes, tanto maior deve ser a protetividade da confiança nela depositada pelo contribuinte. Decisões das Turmas do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal que, embora não tenham sido objeto de confirmação pelas Seções ou pelo Tribunal Pleno, sejam uniformes em um só sentido autorizam a presunção de que manifestam o entendimento do Tribunal respectivo a respeito da matéria, podendo, portanto, servir de guia normativo. (ÁVILA, Humberto. Op. cit., p. 502).

Retomo o caso dos autos.

Em rápida pesquisa junto ao sítio do Superior Tribunal de Justiça, verifiquei que a orientação adotada na decisão objeto de rescisão teve início, ao que parece, ainda no ano de 2000 (REsp 233.168/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2000, DJ 10/04/2000) e se estendeu, através de dezenas (quiçá, centenas) de precedentes e ininterruptamente, até o ano de 2011, quando, por meio da Emenda Regimental 14, de 05 de dezembro, alterou-se a competência para causas previdenciárias da Terceira para a Primeira Seção daquele Sodalício. A partir daí e então, consolidou-se orientação diversa, cujo leadin case foi, no STJ, o REsp 1303988/PE (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012) e, no STF, o RE 629.489/SE (Rel. Ministro ROBERTO BAROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013).

Não bastasse, toda alteração jurisprudencial acaba por confrontar o princípio (ou regra, caso se queira) da igualdade, já que situações iguais acabam tendo tratamentos diversos sem que existam suficientes razões para tanto, o que também deve ser rechaçado no caso concreto.

Assim, seja pela alteração da exegese da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, seja pela noção de segurança jurídica (e/ou de proteção da confiança legítima), creio que é o caso desta Seção avançar e julgar improcedente o iudicium rescindens.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a presente ação rescisória.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/03/2016

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5024373-70.2014.4.04.0000/TRF

ORIGEM: TRF 50045016020104047000

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR:Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:ACHILLES NALON
ADVOGADO:EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/03/2016, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 18/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DE JULGAMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Destaque da Sessão – Processo Pautado

Divergência em 26/02/2016 15:06:57 (Gab. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT)

Voto em 01/03/2016 10:35:02 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)

Acompanho a divergência inaugurada pelo Juiz Federal Luiz Antônio Bonat.

Divergência em 02/03/2016 14:21:26 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)

Acompanho a divergência inaugurada pelo Juiz Federal Bonat.

Divergência em 02/03/2016 17:36:34 (Gab. Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO)

Comentário em 03/03/2016 12:50:26 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)

Acompanho a Divergência.


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NOTAS DA SESSÃO DO DIA 03/03/2016

3ª SEÇÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5024373-70.2014.4.04.0000/TRF (018P)

RELATORA: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO E VOTO (no Gabinete)

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA (RELATORA):

A minha preocupação também em relação a esta matéria é muito grande, porque estamos às vésperas da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, que prestigia os precedentes dos Tribunais Superiores. Parece-me que teremos de repensar esta questão, tendo em vista as ações rescisórias, porque é uma mudança de sistema muito grande.

Então, por isso meu voto neste feito é no sentido de admitir a ação rescisória, prestigiando a decisão de uma Corte Superior.

Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ (PRESIDENTE):

Vi que os demais divergem.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO:

Há divergência estabelecida, inclusive entre os votos divergentes, no que diz respeito ao fundamento para decidir. Acho importante deliberar a respeito disso, porque, pelo que pude compreender do voto do eminente Des. Paulo Afonso, aqui o caso é a questão da decadência do direito de revisar benefício previdenciário. No voto do eminente Desembargador, consta que, me corrija Des. se eu estiver equivocado, a jurisprudência àquela época era controvertida. Já compreendo de forma diversa no sentido de que a jurisprudência estava consolidada no STJ e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a exemplo do que pude depreender do voto do eminente colega Juiz Bonat. De modo que essa é a primeira grande distinção entre os voto divergentes, saber se a jurisprudência à época era consolidada, ou não, a ponto de aplicar a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.

No voto que fiz distribuir aos eminentes pares, entendi que a jurisprudência estava consolidada no STJ e no TRF da 4ª Região e fiz aí a menção a diversos julgados de ambas as Cortes. Em razão disso, concluí pela impossibilidade de se aplicar como fundamento para decidir a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, que me parece clara no sentido de dizer que não cabe ação rescisória na hipótese em que houver interpretação controvertida dos Tribunais. Neste caso concreto, em que se discute a decadência, se prevalecer o entendimento de que a jurisprudência era consolidada, não podemos, a meu ver, aplicar a súmula como razão e fundamento para decidir. Seguindo, então, essa linha de raciocínio, concluí que a súmula não poderia ser aplicada, no entanto, decidi de forma diversa em termos de fundamentação, valendo-me dos argumentos lançados no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.809 do Supremo Tribunal Federal. Para isso, pude colher recentemente um julgado mais recente, mais explicativo da questão do que foi deliberado lá, que me permito a leitura de um extrato. O Relator aqui é o Min. Teori Zavascki, que no próprio Recurso Extraordinário, foi vencido, mas ainda assim S. Exa. diz claramente, comentando o Julgado nº 590.809 a respeito do não cabimento de ação rescisória nos casos em que se pretende revisar um entendimento posterior. Ele diz o seguinte: O que o Tribunal decidiu naquele julgamento nº 590.809 foi outra questão. Ante a controvérsia enunciado no acórdão que reconheceu a repercussão geral da matéria, a respeito da possibilidade, ou não, da rescisão de julgado fundamentado em corrente jurisprudencial majoritária existente à época da formalização do acórdão rescindendo, em razão de entendimento posteriormente firmado pelo Supremo, a Corte, por maioria, respondeu negativamente. Em outras palavras, diz o Ministro: O que o Tribunal afirmou, naquela oportunidade, foi que a superveniente modificação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não autoriza, sob esse fundamento, o ajuizamento de ação rescisória para desfazer acórdão que aplicara jurisprudência firme, até então vigente no próprio Supremo Tribunal Federal.

Com essa linha de raciocínio, se bem compreendi, o caso aqui me parece muito similar com a agravante, vamos dizer assim, de que a jurisprudência na época estava consolidada.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA (RELATORA):

O Supremo disse é que nesse caso não caberia ação rescisória desde que a decisão fosse do próprio Supremo Tribunal Federal, e não que ela estivesse…

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO:

De certa sim. Agradeço V. Exa., mas quero chegar no seguinte sentido, se nesse caso em que S. Exa. disse que a jurisprudência era do próprio do STF, de todo modo, houve uma inversão de jurisprudência e uma modificação de jurisprudência.

No caso que estamos tratando aqui da decadência, não havia manifestação do Supremo anterior.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA (RELATORA):

No meu ponto de vista, essa é a grande diferença.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO:

É a grande diferença nesse sentido, mas de todo modo, se há uma manifestação agora do Supremo Tribunal Federal, o meu entendimento é que ainda assim não cabe modificar os casos acobertados pela coisa julgada. Nesse sentido, foi o voto do Min. Celso de Mello no processo nº 590.809 quando ele sequer faz menção à questão da aplicação ou não da Súmula 343. Ele faz todo o discorrer do seu voto tendo em conta a proteção da confiança e a segurança jurídica. Então, nesse sentido é que eu apresentei um voto divergente, primeiro com o pressuposto de que nós, neste caso concreto da decadência, temos uma jurisprudência consolidada anteriormente à anterior do Supremo, tanto no STJ como no TRF; segundo porque não se poderia aplicar a Súmula 343 no caso concreto, como razão para decidir, porque não havia a interpretação controvertida nos Tribunais no que diz respeito ao instituto da decadência. Com essas considerações, dispus o meu voto, mas também no sentido de que não cabe ação rescisória para este caso concreto.

É o voto.

Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT:

Apresentei um voto, na linha do voto do eminente Des. Paulo Afonso em um outro feito, sustentando, em primeiro lugar, a prevalência da coisa julgada como segurança jurídica no estado democrático de direito. Num segundo momento, analisando a questão da Súmula 343, entendi que ela é aplicável perfeitamente neste caso porque, como já adiantou o colega Osni, a questão na época estava consolidada. Era uma questão pacífica, não havia sequer uma interpretação divergente quanto à aplicação da decadência nos benefícios anteriores à Medida Provisória 1523. Então, se na interpretação controvertida era aplicada a Súmula 343, vejo com muito mais razão num caso em que sequer havia divergência, em que era pacífica a matéria.

Quanto à questão da interpretação do STF, cito três precedentes. Em um deles expressamente é referido que esta Corte se posicionou no sentido de que é irrelevante a natureza da discussão posta no feito rescindendo, se constitucional ou infraconstitucional, para a observância do enunciado da Súmula 343. Nessa mesma linha também, trago vários precedentes recentíssimos do STJ, e em um deles inclusive, na Ação Rescisória nº 5.325/RS, da 1ª Seção, relatada pelo Min. Sérgio Kukina, publicada no DJ de 27-11-15, em que ele trata exatamente dessa questão da decadência e da aplicação da Súmula 343.

Então, por essas razões, pedindo vênia à eminente colega Des. Vânia e ao Juiz Osni, divirjo, fixo honorários advocatícios em RS 1.000,00 e voto no sentido de julgar improcedente a ação rescisória.

Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ (PRESIDENTE):

V. Exa. acompanha a divergência do Juiz Osni.

Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT:

Na verdade, com fundamentos diferentes.

Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ:

De fato, no meu voto reconheci a possibilidade de incidência do enunciado sumular e referi que inclusive a hipótese é de controvérsia. Citei precedente e vi aqui matéria controvertida, mas isso não muda o sentido do meu voto. Com mais razão se aplicaria o enunciado sumular. Eu apenas lembraria que o Supremo ultimamente tem reconhecido que não é aplicável a súmula do Supr

emo nas ações rescisórias sobre matéria constitucional em julgados do STJ. Tenho visto julgados do STJ em que o Supremo extingue a rescisória, portanto não só em matéria constitucional que o próprio Supremo tenha julgado.

O meu voto, também a partir da ideia de segurança jurídica e isonomia, é no sentido de julgar improcedente a ação rescisória.

Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ (PRESIDENTE):

Como temos fundamentos distintos da divergência, V. Exa. acompanha o Juiz Osni ou o Juiz Bonat? Quanto aos fundamentos, porque todos votam pela improcedência. Apenas para depois definirmos a relatoria com fidelidade, digamos, da maioria.

Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ:

Acompanho o Juiz Bonat. Reconheça que a matéria era incontroversa.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO:

Eu tive dificuldade… Até, se tivesse que tender para acompanhar uma das outras divergências, acompanharia o voto do Des. Paulo. A única dificuldade que tenho é que há, entre um e outro voto, a afirmação de que a jurisprudência não era, ou era, consolidada.

Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ:

De fato, não tenho certeza se era controversa ou incontroversa.

Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA:

Estou acompanhando a divergência na linha do voto do Juiz Bonat. Também entendo que, mesmo tendo essa controvérsia na afirmativa do Des. Paulo Afonso e do Juiz Bonat, na linha de desenvolvimento do voto e das razões que levam à aplicação da Súmula 343, não faz diferença, se havia a jurisprudência consolidada ou se havia a divergência.

Acompanho, na linha do voto do Juiz Bonat.

Des. Federal ROGERIO FAVRETO:

Também. Apenas destaco que quando o Supremo vem… Entendo inclusive a preocupação da Des. Vânia, que tem posição um pouco diferente. Claro que vamos ter uma maturação do novo Código, mas o Supremo tem entendido que só afasta quando há controle de constitucionalidade. Nesse sentido.

Acho que aqui, tentando distinguir a questão da pequena diferença de fundamentação, no exame de V. Exa., Juiz Bonat, à época não havia essa divergência. Na verdade, se torna depois e não se confirma.

Acompanho, na linha da divergência inaugurada pelo Juiz Bonat.

Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ (PRESIDENTE):

V. Exa. então, vai relatar o acórdão para espelhar a posição majoritária. Até sugiro, se V. Exa. me permite, seria caso de publicarmos na Revista.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO:

Peço juntada do meu voto.

DECISÃO:

A Seção, por maioria, vencida a Relatora, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, que lavrará o acórdão. Determinada a juntada de notas taquigráficas.

Cristina Kopte

Supervisora


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