Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.

1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC). 2. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato. 3. Caso em que não se comprova a ocorrência de erro de fato, na medida em que os julgadores deixaram de reconhecer a existência de união estável entre a autora e o de cujus após exame criterioso do conjunto probatório. 4. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não dá ensejo à rescisão da decisão passada em julgado. 6. Ação rescisória julgada improcedente.

(TRF4, AR 0000154-73.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/08/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 08/08/2018

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000154-73.2017.4.04.0000/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR:MARIA RAQUEL COELHO
ADVOGADO:Marcelo Martins de Souza
REU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.

1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC). 2. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato. 3. Caso em que não se comprova a ocorrência de erro de fato, na medida em que os julgadores deixaram de reconhecer a existência de união estável entre a autora e o de cujus após exame criterioso do conjunto probatório. 4. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não dá ensejo à rescisão da decisão passada em julgado. 6. Ação rescisória julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de julho de 2018.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9429193v3 e, se solicitado, do código CRC A45F33BB.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000154-73.2017.4.04.0000/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR:MARIA RAQUEL COELHO
ADVOGADO:Marcelo Martins de Souza
REU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta por Maria Raquel Coelho, com fulcro no art. 966, V e VIII, do NCPC, visando desconstituir acórdão da Quinta Turma desta Corte no qual se considerou indevido o benefício de pensão por morte, ao entendimento de que o de cujus e a autora não viviam em união estável, já que não tinham a intenção de constituir família.

A autora alega que os julgadores incorreram em erro de fato ao concluir que ela e o falecido eram apenas namorados, pois o conjunto probatório demonstra que o casal vivia em união estável.

Em contestação, o réu sustenta que o acórdão apenas interpretou as provas em sentido contrário aos interesses da autora. Ressalta que foi crucial para negativa do benefício a constatação de que, no período imediatamente anterior a seu falecimento, o de cujus manteve união estável com outra pessoa, que veio a se tornar beneficiária de pensão por morte. Assevera que erro de valoração de prova não se confunde com erro de fato para fins rescisórios.

A autora não apresentou réplica.

O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação.

É o relatório.

VOTO

Do direito de propor a ação rescisória

O acórdão rescindendo transitou em julgado em 31-03-15 (fl. 12), e a presente demanda foi ajuizada em 15-03-17. Portanto, nos termos do art. 975, caput, do NCPC, a autora exerceu o direito de pleitear a rescisão do julgado dentro do prazo decadencial de dois anos.

Juízo Rescindendo

A ação rescisória é uma ação autônoma que visa desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas nos incisos art. 966 do NCPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva. Como relatado, a autora baseia a pretensão rescisória na alegação de erro de fato.

Erro de fato

Para justificar a desconstituição do julgado, o erro de fato deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, do NCPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova. A respeito desse tema, escreveu Barbosa Moreira:

(…) Quatro pressupostos hão de concorrer para que tal erro dê causa à rescindibilidade:

a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;

b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente;

c) que ‘não tenha havido controvérsia’ sobre o fato (§2º);

d) que sobre ele tampouco tenha havido ‘pronunciamento judicial’. (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1993, Vol. V)

Assim, o conceito de erro de fato deve ser entendido como um erro de apreciação da prova colacionada aos autos. Contudo, não há como se admitir a rescisória pela valoração ou interpretação do acervo probatório, pois o erro de fato não comunga com o erro de valoração ou de interpretação sobre a subsistência ou relevância de um fato, mas, a rigor perfectibiliza-se na falta percepção dos sentidos, de modo que o julgador supõe a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente.

Com efeito, o erro de fato supõe fato provocado e ignorado. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que:

Para que o erro legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade (Sidney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada em erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes;c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. (in CPC comentado, 11ª edição – 2010. pag.817)

Segundo a autora, o acórdão incorreu em erro de fato ao não reconhecer seu direito à pensão por morte, nada obstante tenha sido apresentado prova material e testemunhal de que vivia em união estável com o de cujus.

A decisão rescindenda teve a seguinte fundamentação:

(…)

Pelo que se vê dos autos, a autora Maria Raquel Coelho casou com o segurado Ernesto de Oliveira em 1981 e dele se divorciou em 1997 (fls. 06).

As testemunhas ouvidas em juízo (fls. 45-47) noticiaram que, depois do divórcio, a autora e o segurado mantiveram relacionamento afetivo. Mas não forneceram detalhes desse relacionamento, o que indica que não acompanhavam pari passu a vida do casal, embora com eles cruzassem de quando em quando.

Por outro lado, não trouxe a autora aos autos nenhum documento comprobatório de que, a par do relacionamento afetivo, tivessem ela e o ex-marido comunhão de vida, como conta bancária conjunta, registro em clube onde um deles constasse como dependente do outro, apólice de seguro do qual um constasse como instituidor e o outro beneficiário, assunção de dívida em conjunto, etc.

Os documentos apresentados não são aptos a comprovar a existência de união estável entre a autora e o falecido. O prontuário de atendimento médico, em que a autora figura como responsável (fls. 17), porque o fato de a autora cuidar do ex-marido durante a sua doença é próprio de companheiros, cônjuges, parentes, namorados e amigos, entre outros, não sendo exclusivo dos primeiros. Havendo filhos em comum ainda jovens, o incomum é o total distanciamento entre os ex-cônjuges, sendo normal que, na adversidade, um venha a amparar o outro, em consideração com os filhos. Já o cadastro de financiamento em estabelecimento comercial, em que a autora consta como “cliente vinculado” (fls. 18), porque, a par de não constar como sua dependente ou cônjuge, o falecido informou, como referência, o nome da nova “sogra”, a qual não era a mãe da autora, o que indica que, naquela ocasião (em 17-06-2008), não convivia com a autora.

Ademais, não há comprovação idônea de que a autora e o falecido viviam na mesma residência à época do óbito, pois, conforme consta na certidão de óbito e na ficha cadastral de funerária, uma e outro moravam em endereços diferentes (fls. 08 e 16), ressaltando-se que os comprovantes de endereço apresentados foram emitidos com diferença de mais de um ano entre si (fls. 19).

Acresce que, após o divórcio, o falecido Ernesto manteve união estável com Irene de Fátima Gaspari, em favor de quem instituiu pensão por morte (fls. 28-29), o que certamente dificultava o restabelecimento da convivência com a autora, agora em união estável.

O que se extrai claramente do conjunto das provas produzidas nos autos é que, ainda que tenha havido convivência entre a autora e o ex-cônjuge após o divórcio, realizado em 1997, preponderava a intenção deles de manter esse novo relacionamento apenas no nível afetivo, sem o projeto de constituir família. Sendo pessoas maduras e independentes, escaldados por um casamento que não dera certo, embora não se extinguisse de todo o mútuo afeto, não lhes convinha perder essa privilegiada condição com assumir todas as obrigações e ônus do casamento de fato que é a união estável. Por outras palavras, a autora e o falecido Ernesto, a restaurarem o casamento (de direito ou de fato), visto que totalmente desimpedidos, preferiram, prudentemente, manter o novo relacionamento ao nível do afeto, sem os notórios inconvenientes da formação de uma nova família, ou seja, optaram livremente pela condição de namorados, em vez da condição de companheiros.

A jurisprudência, por seu turno, tem entendido que o simples relacionamento amoroso não se equipara à união estável:

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO AMOROSO SEM AS CARACTERÍSTICAS EXIGIDAS EM LEI PARA CONFIGURAÇÃO DAQUELA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. O relacionamento amoroso, sem os requisitos objetivos exigíveis para constituição de família (art. 1723 do CC), não constitui união estável para os efeitos que a lei confere. Prova testemunhal insuficiente para configuração da entidade familiar no incontroverso relacionamento afetivo entretido pelas partes. Ausência de outras provas demonstrando a existência do animus maritatis

, como inexistência de qualquer planejamento familiar, ou documentos comprovando dependência em órgãos previdenciários ou de plano de saúde. Improcedência da ação que se impunha forte no contexto probatório dos autos. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA JULGADA PREJUDICADA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70023174758, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 14/05/2008)

De resto, cabe enfatizar que a autora e o falecido Ernesto, assim como promoveram o divórcio, tinham plenas condições de formalizar a reconciliação – factível mediante simples requerimento nos autos de divórcio (Lei nº 6.515, de 1977, art. 46) – e deviam saber exatamente dos benefícios legais da restauração do casamento, entre os quais avulta o reconhecimento de direitos previdenciários, sem dificuldades burocráticas. Assim, não se explica que, apesar do alegado novo relacionamento, não tenham nunca formalizado a reconciliação, a não ser pela livre vontade de permanecerem somente ligados pelo afeto, como namorados.

Assim, restou comprovado que entre a autora e o falecido segurado Ernesto de Oliveira houve, por alguns anos, um relacionamento amoroso, sem ser união estável, caso em que ela não adquiriu a condição de dependente previdenciária, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991.

Ora, o erro de fato decorre de erro de percepção, nunca de interpretação. No caso concreto, o acórdão, após análise da prova produzida, concluiu existirem circunstâncias que infirmam a alegação de união estável no período que antecedeu o óbito do segurado.

Cumpre acrescentar que, para a configuração de erro de fato, é necessário que não tenha havido controvérsia sobre o fato, tampouco manifestação judicial a respeito. No caso dos autos, no entanto, a perquirição acerca da natureza da relação mantida entre a autora e o de cujus foi objeto da demanda, tendo ocorrido expressa manifestação judicial a respeito dos elementos apresentados com o objetivo de comprovar as alegações iniciais.

Por fim, vale registrar que a má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não dá ensejo à ação rescisória. Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte:

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. REVISÃO DO JULGADO. O art. 485 do CPC elenca casos em que possível a rescisão do julgado, não sendo viável interposição da ação objetivando tão-somente revisar o julgado, na medida em que esta não se presta a analisar a justiça ou injustiça do posicionamento adotado, devolvendo a matéria como se recurso ordinário fosse.

(AR 2000.04.01.0145004-6/RS, TRF da 4ª Região, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09-06-04, p. 266)

Em face dessas considerações, entendo que a hipótese aventada na presente demanda não se enquadra no conceito de erro de fato. O pedido de rescisão é, portanto, improcedente.

Dos ônus da sucumbência

Condeno o autor a arcar com os honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, suspendendo a exigibilidade do crédito ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000154-73.2017.4.04.0000/PR

ORIGEM: PR 00108202220114049999

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR:Dr. RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
AUTOR:MARIA RAQUEL COELHO
ADVOGADO:Marcelo Martins de Souza
REU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 366, disponibilizada no DE de 05/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
:Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
AUSENTE(S):Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Paulo André Sayão Lobato Ely

Diretor de Secretaria


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