Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 14 DA EC Nº 20/98 E 5º DA EC Nº 41/03. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.

1. Não ocorre o erro de fato insculpido no art. 485, IX, do CPC se o acórdão rescindendo não incidiu em qualquer equívoco na consideração dos fatos e circunstâncias dos autos de modo que pudesse alterar a realidade; senão apenas conferiu interpretação consentânea com a legislação aplicável à espécie.

2. Da análise do julgado rescindendo não se constata violação à lei, verificando-se nos argumentos do autor tão somente interpretação diversa da que adotada no acórdão.

3. Não se presta a ação rescisória para eliminar eventual injustiça do julgado ou ao reexame de aspectos devidamente analisados na decisão rescindenda. Precedentes.

4. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.

5. O entendimento do Supremo Tribunal Federal aplica-se também aos benefícios concedidos no período denominado de “buraco negro” (de 05/10/88 a 04/04/91), pois a decisão não fixou qualquer elemento que distinguisse os benefícios em manutenção com base na data de concessão.

(TRF4 5007661-05.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 10/03/2015)


INTEIRO TEOR

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5007661-05.2014.404.0000/TRF

RELATOR:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:JOAO ALBERTO CANCELA
ADVOGADO:EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 14 DA EC Nº 20/98 E 5º DA EC Nº 41/03. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.

1. Não ocorre o erro de fato insculpido no art. 485, IX, do CPC se o acórdão rescindendo não incidiu em qualquer equívoco na consideração dos fatos e circunstâncias dos autos de modo que pudesse alterar a realidade; senão apenas conferiu interpretação consentânea com a legislação aplicável à espécie.

 2. Da análise do julgado rescindendo não se constata violação à lei, verificando-se nos argumentos do autor tão somente interpretação diversa da que adotada no acórdão.

3. Não se presta a ação rescisória para eliminar eventual injustiça do julgado ou ao reexame de aspectos devidamente analisados na decisão rescindenda. Precedentes.

4. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.

5. O entendimento do Supremo Tribunal Federal aplica-se também aos benefícios concedidos no período denominado de “buraco negro” (de 05/10/88 a 04/04/91), pois a decisão não fixou qualquer elemento que distinguisse os benefícios em manutenção com base na data de concessão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de março de 2015.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7369141v3 e, se solicitado, do código CRC 4C90BAB8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 10/03/2015 13:28

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5007661-05.2014.404.0000/TRF

RELATOR:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:JOAO ALBERTO CANCELA
ADVOGADO:EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória visando à desconstituição de acórdão proferido na AC nº 5002292-26.2012.404.7008/PR, em que foi acolhido pedido de adequação da renda mensal do benefício aos tetos das ECs 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. Sustenta o Instituto que a adequação determinada não teria sido pedida pelo autor, pois este somente teria requerido a revisão da RMI do benefício de que é titular, concedido em 02/1987, mediante a aplicação do INPC, desde 01.11.1979, no reajustamento do menor valor teto, ao invés dos índices governamentais desde 11/1979, o que resultaria em alegado erro de fato. Argúi, ainda, a violação de disposições legais e constitucionais (Lei n. 8.213/1991, art. 103; LINDB (Decreto nº 4.657/42), art. 6º; e a CF/88, arts. 2°, 5°, XXXVI, 195, § 5° e art.202, bem como art. 21, I e II, e § 4º, c/c art. 23 e art. 25, parágrafo único, da CLPS (Decreto 89.312/84).

No evento 2, foi indeferida a antecipação da tutela pretendida.

Em contestação, invoca o réu a aplicação da Súmula 343 do STF, aduzindo que eventual modificação no entendimento jurisprudencial não justificaria a rescisão do acórdão.

Silente o INSS no momento da réplica, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal que opinou pela improcedência do pleito rescisório.

É o relatório.

VOTO

DO JUÍZO RESCINDENDO

Preliminarmente, tenho por tempestiva a ação rescisória, porque ajuizada em 11/04/2014, tendo a decisão rescindenda transitado em julgado em 30/05/2013.

Ainda em juízo preliminar, ratificando a decisão do evento 2, não conheço das alegações de violação aos artigos 2º, 195, §5º e 202 da Constituição Federal e 6º do Decreto nº 4.657/42, uma vez que o Instituto autor limita-se a apontar tais dispositivos como malferidos, sem inserir no texto da inicial qualquer fundamentação com relação direta a tais pretensas vulnerações.

A ação rescisória é remédio jurídico-processual manejável apenas em casos excepcionalíssimos, na medida em que o ataque à res judicata atenta contra o interesse público de paz social, pondo fim nas contendas judiciais. O instituto da coisa julgada emerge de um imperativo político: a própria atividade jurisdicional não poderia realizar seus precípuos objetivos se não chegasse a um momento para além do qual o litígio não pudesse prosseguir. É imprescindível colocar-se um limite temporal absoluto, um ponto final inarredável à permissibilidade da discussão e das impugnações. Sem isso, a jurisdição resultaria inútil e não valeria senão como exercício acadêmico, já que permaneceria indefinidamente aberta a possibilidade de rediscutir-se o decidido, com as óbvias repercussões negativas sobre a estabilidade das relações jurídicas.

Da decadência

Preliminarmente, vale ressaltar que, na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. Não se tratando, in casu, de revisão do ato de concessão do benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.

Do erro de fato

Sobre o erro de fato, dispõe o art. 485 do CPC:

“Art. 485 – A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(….)

IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

(….)

Preleciona acerca do erro de fato, José Carlos Barbosa Moreira, (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, 1994, v. V, 6ª ed.):

“O erro de fato consiste em a sentença ‘admitir um fato inexistente’ ou ‘considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido’ (§1º). Quatro pressupostos hão de concorrer para que tal erro dê causa à rescindibilidade:

a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;

b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente;

c) que ‘não tenha havido controvérsia’ sobre o fato (§ 2º);

d) que sobre ele tampouco tenha havido ‘pronunciamento judicial’ (§ 2º).

(…)

Ao exigir que não tenha havido, no processo anterior, ‘pronunciamento judicial sobre o fato ‘, preexclui o Código a possibilidade de rescindir sentença em cuja fundamentação se depare a expressa (e errônea) consideração do fato como existente ou como inexistente. Deve tratar-se, pois, de uma questão não resolvida pelo juiz – ou, consoante às vezes se diz com fórmula criticável, de uma questão apenas implicitamente resolvida. Havia nos autos elementos bastantes para convencer o juiz de que o fato ocorrera; apesar disso, revela o teor do decisum que não se levou em conta a respectiva existência, sem que na motivação tenha ela sido negada. Ou, inversamente, havia nos autos elementos bastantes para demonstrar que o fato não ocorrera; no entanto, a maneira como julgou evidencia que o magistrado não o reputou inexistente, embora silenciando, aqui também, na motivação .

Em outras palavras: a hipótese não é a de que o órgão judicial tenha chegado à conclusão a que chegou por meio de raciocínio em cujas premissas figure expressamente a afirmação do fato não ocorrido ou a negação do fato ocorrido. O que precisa haver é incompatibilidade lógica entre a conclusão enunciada ao dispositivo da sentença e a existência ou a inexistência do fato, uma ou outra provada nos autos, mas porventura não colhida pela percepção do juiz, que, ao decidir, pura e simplesmente, saltou por sobre o ponto sem feri-lo. Se, ao contrário, o órgão judicial, errando na apreciação da prova, disse que decidia como decidiu porque o fato ocorrera (apesar de provada nos autos a não ocorrência), ou porque o fato não ocorrera (apesar de provada a ocorrência), não se configura o caso do inciso IX. A sentença, conquanto injusta, não será rescindível.”

Para que o julgado possa ser rescindido por erro de fato, é necessário que o equívoco haja influenciado a decisão; ou seja, esta deve ter sido proferida no sentido em que o foi em decorrência do erro sobre a existência ou não de determinado fato.

No sentir do autor, o acórdão teria incidido em erro por serem alegadamente inaplicáveis ao benefício do autor as questões discutidas, disciplinadas nas EC 20 e 41, e, consequentemente, o decidido pelo STF.

Tenho que o indigitado erro não se enquadra nos preceitos insculpidos no citado art. 485, IX, do CPC, porque a matéria foi devidamente apreciada à luz das circunstâncias do caso concreto. A decisão pela incidência das ECs nº 20/98 e nº 41/03 não decorreu de desatenção do julgador quanto a fatos da causa que pudessem influenciar a decisão em sentido oposto, mas pelo entendimento de que se aplica ao benefício do autor a alteração constitucional efetuada, nos termos do proposto pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354. A inconformidade do INSS em razão de divergência interpretativa não pode ensejar a aplicação do artigo 485, IX, do CPC.

Vale citar, outrossim, a apreciação feita na análise do pedido de antecipação de tutela, verbis:

Ao contrário do que afirma o INSS, o pedido inicial na ação ordinária não se limitou à revisão da RMI do benefício mediante a aplicação do INPC, desde 01.11.1979, no reajustamento do menor valor teto (pedido esse que só ganha fundamentação na oitava página da inicial), mas também, e primeiramente, abordou requerimento de reconhecimento de prejuízo na limitação do benefício ao teto quando da fixação da RMI (benefício este concedido anteriormente à EC 20/98). Em seus fundamentos citou o autor parte da argumentação utilizada pela Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, no Processo nº 2004.72.95.001151-4, do qual destaco os seguintes parágrafos:

 

Tenho, porém, que a Lei nº 8.213/91, ou mesmo a CF/1988, em momento algum autorizam a existência de dois limitadores para os benefícios mantidos pelo RGPS. O novo limite fixado pela EC nº 20/98 aplica-se a todo o RGPS, já que a própria reforma não fez tal distinção.

Ocorre, entretanto, que muitos benefícios estavam apenas limitados a R$1.081,50 mensais desde 06-1988, para fins de pagamento. O valor da renda mensal reajustada superava aquele patamar, aplicando o INSS a limitação tão-somente para fins de pagamento.

Imagino que a mesma preocupação que teve o legislador no caso do primeiro reajuste também deve motivar a revisão dos benefícios após a EC nº 20/98, por todas as ra

zões acima elencadas. É uma oportunidade de, dentro dos limites da lei, garantir a uma parcelas de segurados que foi altamente prejudicada pela fixação de proventos inferiores à média de seus salários-de-contribuição, a recuperação parcial ou integral daquele prejuízo.

Assim, pelos argumentos apresentados, inviável a rescisão assentada em erro de fato.

Da violação à literal disposição de lei

De acordo com o preceituado no art. 485, V, do CPC, é cabível a rescisão de decisão quando violar literal disposição de lei, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se no desrespeito claro, induvidoso ao conteúdo normativo de um texto legal processual ou material.

O INSS apontou violação aos artigos 5º, XXXVI, da CF/88, bem como aos art. 21, I e II, e § 4º, c/c art. 23 e art. 25, parágrafo único, da CLPS, porque alegadamente teria ficado estabelecido no julgamento do RE nº 564.354 que, aos benefícios regulados por regime jurídico anterior às referidas ECs, não seriam aplicáveis os parâmetros nelas estabelecidos.

Portanto, também na alegação de possibilidade de rescisão pelo inciso V do artigo 485 do CPC, apega-se a autarquia a interpretação diversa da efetuada no acórdão, apontando como violação à norma uma abordagem que difere da que entende como razoável.

A propósito, necessário sublinhar que “Não é toda e qualquer violação à lei que pode comprometer a coisa julgada, dando ensejo à ação rescisória (…) a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. A causa de rescindibilidade reclama violação à lei, por isso, interpretar não é violar” (STJ, AgRg no Resp nº 1307503/PP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ. 13-8-2013).

Assim, não se presta a ação rescisória ajuizada com fulcro no inciso V do art. 485 do CPC a eliminar eventual injustiça do julgado ou ao reexame de aspectos devidamente analisados na decisão rescindenda, máxime quando os atos examinados receberam razoável interpretação jurídica. Outro entendimento levaria à utilização daquela ação – cediçamente uma medida excepcional – como se fora nova instância recursal.

Confira-se a jurisprudência a propósito:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ATIVIDADE RURÍCOLA DESEMPENHADA POR MENOR DE 14 ANOS EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO RESCINDENDA FUNDAMENTADA E EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI E DE ERRO DE FATO. CPC, ART. 485, V E IX. UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO.

(…)

3. No caso dos autos, não se identifica a apontada ofensa à literal disposição de lei (CPC, art. 485, V), mas tão somente a pretensão de se rediscutir decisão que, embora desfavorável ao INSS, contemplou adequada interpretação e aplicação da norma legal que regula a controvérsia, não sendo, de outro modo, cabível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal.

4. A caracterização de erro de fato, na forma do art. 485, IX, do CPC, exige que, no julgamento da causa, tenha se considerado como existente fato que não existiu, ou como inexistente fato que comprovadamente está evidenciado nos autos, hipóteses que, no caso, não estão configuradas. Precedentes: AR nº 4.309/SP, Ministro Gilson Dipp; AR 4.220/MG, DJe 8/8/2012; Ministro Jorge Mussi, DJe 18/5/2011; AR nº 2.777/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 3/2/2010.

5. Ação rescisória improcedente.

(AR 3.877/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 30/04/2013)

Ressalto, que não vejo a questão de forma diversa da decidida no julgado combatido quanto aos reflexos das alterações dos tetos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 nos benefícios previdenciários concedidos antes da sua vigência.

Sobre o tema cumpre referir que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, entendeu “que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado“. Em outras palavras, o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. O julgado foi assim ementado:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

(RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)

Na linha de entendimento adotada pela Corte Suprema, o salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente relativo ao tempo de serviço/contribuição. Portanto, segundo o STF, o salário de benefício é preexistente à referida glosa.

Contudo, o salário de benefício reflete o histórico contributivo do segurado, traduzindo, nos termos da lei, o aporte das contribuições vertidas ao longo da vida laboral. Assim, em princípio, a renda mensal inicial do benefício deveria corresponder ao valor do salário de benefício apurado, proporcional ao tempo de serviço/contribuição do segurado, e assim se manter, submetida à política de reajustes da Previd

ência Social. Entretanto, a legislação previdenciária estabelece tetos que devem ser respeitados, no tocante tanto ao valor máximo da contribuição previdenciária que deve ser recolhida pelo segurado em cada competência (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91) como ao valor máximo de benefício a ser pago pela Previdência Social (artigos 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, todos da Lei 8.213/91). Tais limites são fixados levando em consideração ser o salário de contribuição a principal base de cálculo das contribuições arrecadadas e, também, das prestações previdenciárias. Da escolha dos critérios técnicos e políticos para a fixação desses limites depende o equilíbrio atuarial do sistema de seguridade social.

Conclui-se, portanto, que, embora o segurado fizesse jus à percepção de benefício em montante superior ao limite estabelecido na Lei, pois lastreado em contribuições suficientes para tanto, não poderá receber da Seguradora contraprestação mensal em valor que exceda ao teto do salário de contribuição.

Deve-se observar, no entanto, que o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 564354 é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Assim, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente.

Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro.

Sobre o tema, transcrevo, por pertinente, excerto do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes:

Com o objetivo de contextualizar as questões constitucionais incidentes, consideremos a seguinte cronologia legislativa relativa ao tema central do Recurso Extraordinário:

– Julho/1991 – Lei nº 8.213/91: “o benefício não poderá ser superior ao limite máximo do salário de contribuição”.

– 16/12/1998 – EC 20/98: fixa o limite em R$ 1.200,00.

– 31/12/2003 – EC 41/03: fixa o limite em R$ 2.400,00.

Os valores mencionados sofriam atualizações periódicas. Assim, por ocasião da superveniência da EC 20/98, o valor do limitador de benefícios previdenciários era de R$ 1.081,50 (mil e oitenta e um reais e cinquenta centavos) – valor estabelecido em junho de 1998; na superveniência da EC 41/03, o valor correspondia a R$ 1.869,34 (mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos) – valor fixado em junho de 2003.

Presente essa cronologia, pode-se concluir que as contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição; b) teto máximo do salário de benefício.

Partindo-se do pressuposto de que o segurado é obrigado a respeitar o limite do salário de contribuição mensal, uma primeira indagação deve ser enfrentada: como é possível a consolidação de um salário de benefício superior ao teto? A resposta pode ser buscada nos diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados (salário de contribuição) e o valor nominal do limitador dos benefícios, fenômeno que perdurou até 2/2004, quando os índices foram uniformizados, conforme se demonstra a seguir:

(…) omissis [tabelas com os índices mencionados]

Assim, e apenas para exemplificar, no período de 12/1998 a 11/2003, o salário de contribuição recebeu uma atualização monetária acumulada de 98,43%. Nesse mesmo período o limitador previdenciário sofreu uma atualização acumulada de somente 55,77%, ou seja, o segurado contribuiu dentro do limite legalmente permitido, e da atualização dos salários de contribuição (um índice específico – maior) decorreu um salário de benefício que superou o teto em vigor na época da concessão, cujo valor é atualizado por outro índice (menor).

Esclarecida a origem meramente contábil da discrepância entre valor máximo do salário de contribuição e o valor do limitador previdenciário (“teto previdenciário”), a questão central do debate reside na elucidação da natureza jurídica do limitador previdenciário. Tenho que o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício.

Dessa forma, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, “pois coerente com as contribuições efetivamente pagas”. ( CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557/558)

(grifos no original)

Restando fixado pela Suprema Corte que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.

In casu, verifico que o salário de benefício da parte autora foi apurado em valor superior ao teto vigente por ocasião da revisão pelo art. 144 da Lei 8213/91, conforme se vê do demonstrativo, constante do Evento 6 – PROCADM1 – pag. 17- razão pela qual sofre reflexos em decorrência do pedido de aplicação dos tetos das Emendas 20/98 e 41/03. De referir, por necessário, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal se aplica também aos benefícios concedidos no período denominado de buraco negro (de 05/10/88 a 04/04/91), pois a decisão não fixou qualquer elemento que diferenciasse entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão. Por outro lado, o regramento trazido pelas Emendas 20/98 e 41/03, não restringiu a aplicação dos novos tetos a benefícios concedidos a partir de 16/12/98 ou de 19/12/03. Da leitura do art. 14 da EC 20/98 e do art. 5º da EC 41/03, é possível concluir que o novo teto se aplica também aos benefícios em manutenção.

Desta forma, não merece prosperar o pleito rescisório.

Sucumbência

Os honorários advocatícios devem ser suportados pelo INSS, em benefício do procurador da parte autora, sendo fixados em R$788,00 (setecentos e oitenta e oito reais). Sem depósito prévio.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a rescisória.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7352857v8 e, se solicitado, do código CRC B5095E2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 10/03/2015 13:28

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/03/2015

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5007661-05.2014.404.0000/TRF

ORIGEM: TRF 50022922620124047008

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR:Dra. Carmem Elisa Hessel
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:JOAO ALBERTO CANCELA
ADVOGADO:EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/03/2015, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 23/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A RESCISÓRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUSENTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7398869v1 e, se solicitado, do código CRC BFF1C85.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 05/03/2015 18:46

Voltar para o topo