Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A ARTIGO DE LEI – ARTIGO 485, V, DO CPC. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91 – DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. AJG.

1. Admite-se a rescisão com fulcro no art. 485, V, do CPC, quando os fundamentos da decisão impugnada implicam violação a lei.

2. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.

3. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. Ressalva de entendimento pessoal do Relator.

4. Não havendo notícia de alteração nas condições financeiras do réu revel, beneficiário da AJG no feito originário, deve ser-lhe concedida, ex officio, a assistência judiciária gratuita na ação rescisória, restando suspensa a execução das parcelas de sucumbência. Precedentes da 3ª Seção.

(TRF4 5027824-40.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 10/03/2015)


INTEIRO TEOR

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5027824-40.2013.404.0000/TRF

RELATOR:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:DEUSDETE ALVES DE FARIAS
ADVOGADO:ALDRIANO RIBEIRO NEGRÃO
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A ARTIGO DE LEI – ARTIGO 485, V, DO CPC. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91 – DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. AJG.

1. Admite-se a rescisão com fulcro no art. 485, V, do CPC, quando os fundamentos da decisão impugnada implicam violação a lei.

2. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.

3. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. Ressalva de entendimento pessoal do Relator.

4. Não havendo notícia de alteração nas condições financeiras do réu revel, beneficiário da AJG no feito originário, deve ser-lhe concedida, ex officio, a assistência judiciária gratuita na ação rescisória, restando suspensa a execução das parcelas de sucumbência. Precedentes da 3ª Seção.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado, e, em novo julgamento, declarar a decadência do direito à revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de março de 2015.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7359725v3 e, se solicitado, do código CRC 1AA3B9.
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Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 10/03/2015 13:28

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5027824-40.2013.404.0000/TRF

RELATOR:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:DEUSDETE ALVES DE FARIAS
ADVOGADO:ALDRIANO RIBEIRO NEGRÃO
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória, com base no art. 485, V, do CPC, visando à desconstituição do acórdão proferido na AC nº 5001901-29.2011.404.7001 que, afastando a decadência, reconheceu o direito à majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço do réu, e o direito à aposentadoria integral, mediante a conversão de tempo de serviço especial em comum nos intervalos de 19-3-1981 a 21-01-1988 e de 04-4-1988 a 07-6-1996. Sustenta que o acórdão incorreu em violação dos arts. 103 da Lei nº 8.213/91 e 5º, XXXVI, da CF/88, ao afastar a decadência quando já transcorrido o prazo legal, uma vez que a DIB data de 07-6-1996 e a ação revisional foi ajuizada em 27-6-2010. Postula a antecipação da tutela para que seja suspensa a execução do acórdão até o julgamento final da rescisória, considerando-se a irrepetibilidade dos valores eventualmente pagos.

Foi deferida a antecipação de tutela pleiteada com o fim de suspender a execução do acórdão rescindendo.

Citada, a ré juntou aos autos peça processual contestatória alegando, inicialmente, que a concessão da tutela antecipatória lhe causava grande prejuízo, bem como que o INSS estaria praticando descontos indevidos em seu benefício. Sobre a questão de fundo, invocou a necessidade de aplicação da Súmula 343 do STF, bem como afirma que os motivos postos pelo INSS para ajuizamento da rescisória são insuficientes para abalar a coisa julgada.

Determinada ao INSS a devolução de valores indevidamente descontados (Evento 50), remeteram-se os autos ao Ministério Público Federal, que manifestou entendimento pela desnecessidade de manifestação pelo órgão ministerial.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, tenho por tempestiva a ação rescisória, porque ajuizada em 26/11/2013, tendo a decisão rescindenda transitado em julgado em 01/03/2012.

Súmula 343

O pedido rescisório está lastreado no art. 485, V, do CPC, porquanto teria o acórdão incorrido na violação dos arts. 103 da Lei nº 8.213/91 e 5º, XXXVI, da CF/88.

Em que pese o acórdão rescindendo repercutir jurisprudência no sentido de que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior, sem que tal interpretação acarrete qualquer ofensa ao disposto no art. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil (STJ, EDcl no Ag n. 963.258, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, monocrática, DJe de 27-05-2010; AI n. 932.301/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, monocrática, DJ 21-09-2007; REsp n. 240.493-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ de 10-09-2007; REsp n. 429.818/SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 11-11-2002; REsp n. 254.186/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 27-08-2001, dentre outros), tenho por cabível a ação rescisória, por inaplicável a Súmula 343 do STF (“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”), uma vez que se trata de questão com repercussão constitucional em que existe um interesse público a ser preservado, pretendendo-se ver resguardada questão de ordem pública que se afirma violada na decisão objeto de rescisão.

Vale invocar, a propósito, a Súmula 63 desta Corte: “Não é aplicável a súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nas ações rescisórias versando matéria constitucional”.

Admito, portanto, a presente rescisória.

A ação rescisória é remédio jurídico-processual manejável apenas em casos excepcionalíssimos, na medida em que o ataque à res judicata atenta contra o interesse público de paz social, de fim às contendas judiciais. O instituto da coisa julgada emerge de um imperativo político: a própria atividade jurisdicional não poderia realizar seus precípuos objetivos se não chegasse a um momento para além do qual o litígio não pudesse prosseguir. É imprescindível colocar-se um limite temporal absoluto, um ponto final inarredável à permissibilidade da discussão e das impugnações. Sem isso, a jurisdição resultaria inútil e não valeria senão como exercício acadêmico, já que permaneceria indefinidamente aberta a possibilidade de rediscutir-se o decidido, com as óbvias repercussões negativas sobre a estabilidade das relações jurídicas.

Da violação à literal disposição de lei

O pedido está fundamentado na violação aos artigos 5º, XXXVI, da CF/88 e 103 da Lei nº 8.213/91, mediante alegação de que não teria sido observado o prazo decadencial para revisão dos benefícios previdenciários.

DECADÊNCIA

A decadência, instituto do direito substantivo, no Direito Civil Brasileiro, é a extinção do próprio direito por não haver oportuno exercício no período fixado na legislação pertinente; ou seja, é a perda do direito em decorrência da inércia de seu titular no prazo previsto legalmente.

BREVE ESCORÇO LEGISLATIVO DA DECADÊNCIA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 24/07/1991) sofreu alteração em seu art. 103 pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/06/1997(convertida na Lei nº 9.528/1997), positivando o instituto da decadência no âmbito do direito previdenciário. A disciplina legal, então, fixou o prazo de dez anos para o exercício do direito de revisão do ato de concessão de todos os benefícios.

Posteriormente, a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, promoveu nova alteração no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo o prazo de cinco anos para a revisão em comento.

Outra alteração legislativa promovida pela conversão da MP 138, de 20/11/2003, na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, determinou a nova e vigente redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, restabelecendo o prazo de dez anos, verbis:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

(…)

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.(Redação dada pela Lei nº 10.839/04)

Considerando que o aumento do prazo para dez anos ocorreu antes do decurso dos cinco anos previstos na legislação anterior, conclui-se que, neste lapso temporal, a decadência não atingiu nenhum benefício, estendendo-se o prazo já iniciado, apenas.

DIREITO INTERTEMPORAL

Tomando por base a edição da MP nº 1.523-9, resta pacífico que, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; ou, no caso de indeferimento do pedido administrativo, do dia da ciência da decisão definitiva.

Relativamente aos benefícios concedidos antes da referida medida provisória, isto é, concedidos até 27/06/1997, a jurisprudência tem sofrido variações significativas. Assim, o entendimento majoritário, até 2012, era no sentido de não se sujeitarem os benefícios concedidos antes da MP à nova regra.

Essa a posição corrente na jurisprudência, como se depreende das ementas a seguir, emanadas dos colegiados especializados em Direito Previdenciário deste Tribunal, e consonantes com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MVT. LEI Nº 6.708/79. INPC. 1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 – a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 – somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da lei que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes da publicação da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do benefício. 3./5. – Omissis (TRF4, 6ª Turma, AC Nº 5000934-88.2010.404.7107, Rel. Celso Kipper, unânime, 23/03/12)

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Considerando-se a natureza material do prazo estabelecido no art. 103, caput, da

Lei n.º 8.213/91 pela MP n.º 1.523-9, de 27.06.1997 (convertida na Lei n.º 9.528, de 10.12.1997), os benefícios concedidos na via administrativa anteriormente a 27.06.1997 não se sujeitam à decadência, admitindo revisão judicial a qualquer tempo. (TRF4, 5ª Turma, AC Nº 0018226-60.2012.404.9999, Rel. Rogério Favreto, unânime, DE 12/12/12)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Merece suprimento o acórdão no ponto em que omisso, assentando-se que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 – a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 – somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2. / 8. – Omissis. (TRF4, 3ª Seção, ED em EI nº 2007.71.00.002104-0, Rel. Celso Kipper, unânime, 21/10/11)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. LEI VIGENTE QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Omissis. 2. De acordo com inúmeros precedentes desta Corte, o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, a partir da MP 1.523/97, que resultou na Lei 9.528/97, não atinge as relações jurídicas constituídas anteriormente. 3. É cediço nesta Corte o entendimento no sentido de que a renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria deve ser calculada em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preenchidos todos os requisitos para a aposentação. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 1.278.347/SC, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, unânime, DJe 01/10/12)

 

Todavia, ao julgar os REsp nº 1.309.529 e nº 1.326.114, em regime de recurso repetitivo (REsp 1326114/SC, Rel. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJE, 03/05/13), o Superior Tribunal de Justiça modificou o entendimento que vinha sendo adotado pela maioria e decidiu que o prazo decadencial de dez anos é aplicável aos benefícios concedidos antes da MP nº 1.523/97, firmando posição no sentido de que o dies a quo é 28/06/1997, data da entrada em vigor da regra mencionada.

O Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário, em regime de repercussão geral, pôs cabo à questão, confirmando que os benefícios concedidos anteriormente à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por prazo decenal, a contar da edição da Medida Provisória (Recurso Extraordinário nº 626.489, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, unânime, julgado em 16/10/2013).

No julgamento acima referido, a Corte Constitucional analisou a questão, abordando dois aspectos controvertidos até então:

a) a validade da própria instituição do prazo em comento e;

b) a incidência da norma nos benefícios anteriormente concedidos.

Em longo e minucioso arrazoado, o voto-condutor do julgado conclui pela inaplicabilidade do prazo ao próprio direito a benefícios, direito fundamental a ser exercido a qualquer tempo, respeitada a prescritibilidade das parcelas. Restringe, assim, a incidência do prazo decenal à pretensão de revisão do ato concessório do benefício, justificada a hipótese pela necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.

Em item da Ementa lavrada na Suprema Corte encontram-se, claramente, as razões do entendimento firmado:

“2 – … a instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.”

Assim, nos termos da exposição do Ministro Luis Roberto Barroso, a decadência atinge os critérios utilizados para definição da Renda Mensal Inicial.

Destarte, quanto aos pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente, na esteira do entendimento indicado pelo STF, também estão sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que “o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo” (REx nº 626.429, Rel. Min. Luís Roberto Barroso)

De tal sorte, em razão das linhas traçadas na decisão da nossa Suprema Corte, a posição, antes majoritária neste Tribunal, há que se adequar ao novel entendimento para considerar aplicável o prazo decadencial a todos os pleitos que busquem revisar o ato de concessão do benefício, irrelevante que a matéria em discussão tenha ou não se submetido a exame administrativo.

Firmada a validade do instituto, assenta Sua Excelência ser razoável o prazo fixado. A seguir, o nobre Relator aborda o tópico relativo à intertemporalidade da aplicação do dispositivo em apreço. Para a conclusão obtida, analisa a questão, afirmando que o direito à utilização de determinada regra acerca da decadência não se incorpora ao patrimônio jurídico de um beneficiário, porque a decadência não integra os “pressupostos e condições para a concessão do benefício – sendo um elemento externo à prestação previdenciária”. Concluindo pela incidência da decadência sobre benefícios concedidos antes da instituição do prazo (até 27/06/1997), examina o termo inicial do decênio extintivo, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. Afirma, outrossim, que, para a espécie, o termo a quo do prazo decenal do instituto deverá ser computado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela do benefício, superveniente à instituição da decadência, ou do dia da ciência do indeferimento administrativo definitivo.

Quanto às disposições da segunda parte do artigo legal em comento, a existência de dois termos iniciais para a contagem do prazo decadencial sugere, prima facie, haver o legislador previsto, ao arrepio da boa técnica, hipótese de interrupção do prazo decadencial. Assim, o magistério de JOÃO BATISTA LAZZARI e CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO (Manual de Direito Previdenciário, 15ª Edição, Rio de Janeiro-RJ, Forense, 2013, PP. 904/905), verbis:

“Entendemos que o art. 103 da Lei 8.213/91 criou a possibilidade legal de interrupção do prazo de decadência quando o beneficiário ingressar com o pedido administrativo de revisão do benefício.

Isso porque, a lei previu a hipótese de o prazo iniciar sua contagem da data em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, independente da data do primeiro pagamento.

Por meio da interrupção será inutilizado o tempo já percorrido. Diferente da suspensão, na interrupção o tempo corrido anteriormente não será computado se, porventura, o prazo se reiniciar.

O atual Código Civil estabelece somente normas interruptivas da prescrição, e as limita em apenas uma vez para cada direito. Tal novidade legislativa de limitação do número de interrupções para a prescrição não existia no Código Civil antigo e por isso deve ser observada para os fatos e atos ocorridos após 2003, com a entrada do novo Códig

o Civil. Existem ainda causas interruptivas constantes de leis especiais, que devem ser consideradas para os casos regrados pela Lei que os criar.

Importante observar, no entanto, que o novo Código Civil, apesar de não citar quais as hipóteses, criou permissão expressa para a existência de prazos interruptivos da decadência no seu art. 207, senão vejamos: ‘Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem ou interrompem a prescrição.’

Logo, haveria a possibilidade de interrupção, impedimento e interrupção da decadência desde que legalmente e expressamente previstas.

No caso do direito previdenciário, a Lei n. 8.213/91 possui tal previsão expressa, como vimos acima, presente no final do art. 103, caput. Assim, aplicável à espécie a forma interruptiva do prazo decadencial.”

Sem empanar as luzes do entendimento dos preclaros mestres, nem dos textos jurisprudenciais que lhe dão espeque, adoto o entendimento, porque se afiniza mais com a natureza do prazo decadencial, de que existe não um prazo apenas ao qual se acrescenta outro lapso temporal, mas DOIS PRAZOS DECADENCIAIS. Assim, após o recebimento da primeira parcela, tem-se por inaugurado um prazo de decadência. O segurado passa a ter 10 (dez) anos para requerer a revisão do benefício. O direito, então, pode ser exercido, quer na via administrativa quer em âmbito judicial. Em permanecendo silente após o decênio, ocorrerá a decadência. Caso haja requerimento, satisfez-se o prazo. Se o pedido for indeferido, ter-se-á a inauguração de um SEGUNDO PRAZO, TAMBÉM DECADENCIAL, fluindo por mais 10 (dez) anos. É absolutamente irrelevante que o recurso seja tempestivo: o que a lei determina, ao fixar o dia inicial é que ocorra o indeferimento. Em se entendendo que se trata prazo decadencial, pois que assim o entendeu o legislador, o ingresso com o pedido de revisão do benefício seria potestativo. Se intempestivo o recurso, ter-se-ia o direito ainda vivo; tanto que aberta, ainda, a via judicial. Irrecusável é que o indeferimento na via administrativa, mesmo pautado em intempestividade, inaugura o prazo decadencial.

Qualquer que seja a exegese adotada, irrecusável é que ao segurado é facultado, no prazo de dez anos, proceder a pedido administrativo de revisão do ato concessório do benefício; e, da ciência, pelo requerente, do indeferimento do pleito, ganha início novo prazo decenal.

Deste modo, a alteração legislativa em apreço implica duas hipóteses de incidência de prazo decadencial:

A.1 – dez anos a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela do benefício e

A.2 – dez anos a partir da ciência da decisão administrativa indeferitória da revisão, considerando que, para o pedido administrativo de revisão, o segurado dispõe de igual prazo: dez anos.

De tal sorte, nossos Tribunais Superiores, em harmonia, consagram o entendimento de que a lei nova não tem efeitos retroativos, mas deve ser aplicada imediatamente, inclusive no que concerne aos benefícios constituídos anteriormente à vigência da alteração legislativa. Tenho que outorgar retroatividade à lei, permissa maxima venia, enfraquece o Estado Democrático de Direito. Lamentavelmente, Roma locuta, tollitur quaestio.

CASO CONCRETO

A questão controvertida trazida no feito diz respeito à revisão do ato de concessão do benefício mediante acréscimo de tempo de serviço.

Observe-se que o benefício reclamado teve concessão após a vigência do instituto da decadência. Logo, o prazo decenal deve ser computado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela do benefício, à luz do disposto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

O benefício em questão tem DIB em 07-6-1996 e a presente ação foi ajuizada em 27-6-2010. Assim, a ação foi proposta mais de dez anos após o início do prazo decenal da decadência, razão pela qual acompanho a posição adotada nesta Turma e reconheço que a pretensão está fulminada pela decadência.

Fixo a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa. No entanto, não havendo notícia de alteração nas condições financeiras do réu, beneficiário da AJG no feito originário, concedo-lhe, ex officio, a assistência judiciária gratuita na presente ação, restando suspensa a execução das parcelas de sucumbência. Esta Seção já decidiu nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA . ART. 485, V, CPC. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS EM JUNHO/97, JUNHO/99, JUNHO/00 E JUNHO/01. CONSTITUCIONALIDADE.

1. (…)

2. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa, em ambas as demandas, cuja execução fica suspensa em face do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

3. A gratuidade de justiça deferida na ação originária abrange todos os atos do processo até a decisão final do “litígio” (Lei nº 1.060/50, art. 9º), o que inclui a ação rescisória, visto que por meio dela o litígio é reavivado. Precedente da 3ª Seção.

(TRF4, 3ª Seção, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2004.04.01.040979-2/RS, Rel. Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, unânime, D.E. publicado em 25/03/2008)

CONCLUSÃO

Procedente o pedido na ação rescisória para desconstituir o julgado, declarando-se a DECADÊNCIA do direito à revisão do benefício em apreço, extinguindo-se o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Condenada a parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais, que restam suspensas em razão da AJG.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado, e, em novo julgamento, declarar a DECADÊNCIA do direito à revisão do benefício em apreço. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, na ação ordinária e na rescisória, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, em cada uma das ações, restando suspensa a exigibilidade em relação ao réu, beneficiário da assistência judiciária gratuita.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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Data e Hora: 10/03/2015 13:28

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5027824-40.2013.404.0000/TRF

RELATOR:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:DEUSDETE ALVES DE FARIAS
ADVOGADO:ALDRIANO RIBEIRO NEGRÃO
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO

Trata-se de ação rescisória que visa à desconstituição do acórdão que, afastando a decadência, reconheceu o direito à majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço do réu, de proporcional para integral.

O E. Relator julga procedente a rescisória entendendo que, como o benefício em questão tem DIB em 07-6-1996 e a ação revisional foi ajuizada em 27-6-2010, mais de dez anos após o início do prazo decenal, a pretensão está fulminada pela decadência.

Acompanho Sua Excelência para julgar procedente a rescisória e, em juízo rescisório, julgar extinto o feito nos termos do art. 269, IV, do CPC, prejudicada a remessa oficial.

Todavia, tenho ressalvas quanto à fundamentação assim lançada:

Sem empanar as luzes do entendimento dos preclaros mestres, nem dos textos jurisprudenciais que lhe dão espeque, adoto o entendimento, porque se afiniza mais com a natureza do prazo decadencial, de que existe não um prazo apenas ao qual se acrescenta outro lapso temporal, mas DOIS PRAZOS DECADENCIAIS. Assim, após o recebimento da primeira parcela, tem-se por inaugurado um prazo de decadência. O segurado passa a ter 10 (dez) anos para requerer a revisão do benefício. O direito, então, pode ser exercido, quer na via administrativa quer em âmbito judicial. Em permanecendo silente após o decênio, ocorrerá a decadência. Caso haja requerimento, satisfez-se o prazo. Se o pedido for indeferido, ter-se-á a inauguração de um SEGUNDO PRAZO, TAMBÉM DECADENCIAL, fluindo por mais 10 (dez) anos. É absolutamente irrelevante que o recurso seja tempestivo: o que a lei determina, ao fixar o dia inicial é que ocorra o indeferimento. Em se entendendo que se trata prazo decadencial, pois que assim o entendeu o legislador, o ingresso com o pedido de revisão do benefício seria potestativo. Se intempestivo o recurso, ter-se-ia o direito ainda vivo; tanto que aberta, ainda, a via judicial. Irrecusável é que o indeferimento na via administrativa, mesmo pautado em intempestividade, inaugura o prazo decadencial.

Com efeito, é de todos conhecida a regra insculpida no art. 207 do Código Civil, segundo a qual “salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição”.

Assim, uma vez perfectibilizado o ato concessório de benefício, começa a fluir o prazo decadencial, que não se suspende ou interrompe. Segundo o art. 103 da LBPS, isto se dá “a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.

Parece-me que a segunda hipótese de incidência do termo inicial do prazo decadencial (a partir do indeferimento administrativo de revisão) somente se coaduna com a primeira parte do art. 103 (“É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício”) se o segurado manifestar administrativamente sua inconformidade dentro de um prazo razoável, que impeça a estabilização do ato de concessão. Ou seja, se atendido apenas em parte em sua pretensão o segurado recorrer da decisão dentro de determinado prazo.

Este prazo é dado pelo art. 305 do Regulamento da Previdência Social (“Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS), § 1º (“É de 30 dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contrarrazões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente”), por expressa delegação do art. 126 da Lei 8.213/91 (“Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento”).

Portanto, se inconformado com os critérios ou elementos utilizados para a concessão do benefício o segurado não recorrer no prazo estabelecido no § 1º do art. 305 do Regulamento (30 dias), perfectibiliza-se o ato de concessão e começa a fluir o prazo decadencial para ajuizamento de ação judicial, contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

Esclareço que por perfectibilização do ato de concessão entende-se a sua estabilização, conferindo-lhe definitividade administrativa, sem, contudo, significar que esteja imune a alteração pela via administrativa ou judicial, desde que não consumada a decadência. Em outras palavras, transcorridos 30 dias sem recurso do segurado, considera-se concluído, encerrado o procedimento administrativo de concessão, e qualquer modificação deverá ser postulada antes de transcorrido o prazo decadencial.

Se, por outro lado, houver recurso dentro do prazo legal, a conclusão (encerramento) do procedimento administrativo de concessão somente se dará quando da ciência da decisão indeferitória definitiva. Antes disso não incide decadência, ainda que o procedimento administrativo se alongue por muito tempo até decisão final.

Em ambas as situações, portanto, o prazo decadencial começa a fluir a partir da estabilização (conclusão) do processo administrativo de concessão.

Assim, qualquer pedido de revisão do ato de concessão formulado após o prazo de 30 dias não tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial, pois caracterizaria hipótese de suspensão ou interrupção da decadência, o que é vedado pela legislação e a jurisprudência. Ademais, não haveria sentido na instituição de prazo decadencial se este pudesse ser reiniciado a cada novo pedido de revisão da concessão, eternizando litígios e indo de encontro à estabilização das decisões administrativas.

Ante o exposto, voto por, com ressalva de fundamentação, julgar procedente a ação rescisória.

Des. Federal CELSO KIPPER


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/03/2015

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5027824-40.2013.404.0000/TRF

ORIGEM: TRF 50019012920114047001

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR:Dra. Carmem Elisa Hessel
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:DEUSDETE ALVES DE FARIAS
ADVOGADO:ALDRIANO RIBEIRO NEGRÃO
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/03/2015, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 23/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIR O JULGADO, E, EM NOVO JULGAMENTO, DECLARAR A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO EM APREÇO. CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA AÇÃO ORDINÁRIA E NA RESCISÓRIA, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, EM CADA UMA DAS AÇÕES, RESTANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AO RÉU, BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS DES. FEDERAIS CELSO KIPPER, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA E VANIA HACK DE ALMEIDA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUSENTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Destaque da Sessão – Processo Pautado

Voto em 04/03/2015 18:37:17 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)

Faço ressalva de fundamentação ao voto do e. Relator

Ressalva em 05/03/2015 13:40:09 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)

(Magistrado(a): Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA).


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