Ementa para citação:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTAGEM EM REGIMES DIVERSOS.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. Caso em que a decisão rescindenda deu interpretação razoável à legislação de regência, no que refere à possibilidade de averbar perante o RGPS tempo de serviço de professor concomitante com o período já averbado perante RPPS. 4. A mudança de entendimento dos Tribunais Superiores não autoriza o pedido de rescisão de julgado, com base na violação literal de dispositivo de lei. Enunciado da Súmula 343 do STF.
(TRF4 5004733-81.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 16/12/2014)
INTEIRO TEOR
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5004733-81.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | ROBERTO ELUARD DA VEIGA CAVALI |
ADVOGADO | : | REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTAGEM EM REGIMES DIVERSOS.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. Caso em que a decisão rescindenda deu interpretação razoável à legislação de regência, no que refere à possibilidade de averbar perante o RGPS tempo de serviço de professor concomitante com o período já averbado perante RPPS. 4. A mudança de entendimento dos Tribunais Superiores não autoriza o pedido de rescisão de julgado, com base na violação literal de dispositivo de lei. Enunciado da Súmula 343 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5004733-81.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | ROBERTO ELUARD DA VEIGA CAVALI |
ADVOGADO | : | REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Roberto Eluard da Veiga Cavali, com fulcro no art. 485, V, do CPC, visando a desconstituir a sentença que, a teor do art. 96, II, da Lei nº 8213-91, julgou indevido o pedido de averbação do período de 01-08-79 a 11-12-90, ao considerar que ele foi averbado como tempo de serviço público.
O autor alega que a decisão rescindenda violou os arts. 201, § 9º, da Constituição Federal, 96, II e III, da Lei nº 8213-91, bem assim os arts. 243 e 247 da Lei nº 8112-90. Com base neles sustenta que os períodos de atividade celetista concomitante (vinculados aos regimes privado e público) podem ser computados cada qual em seu respectivo regime.
Assevera o autor que o período em que laborou na UFPR, como empregado público e depois como servidor público, deve ser aproveitado para fins de aposentadoria em regime próprio, ao passo que o período em que laborou na PUCPR deve ser aproveitado para fins de aposentadoria no RPGS.
Ainda que se ignore a ofensa direta aos dispositivos indicados, afirma que a ação pode ser admitida, uma vez que a decisão rescindenda, prolatada em 24-09-13, divergiu de entendimento pacificado à época. Cita a esse propósito o julgamento dos Embargos Infringentes nº 2007.70.09.001928-0, publicado no Diário Eletrônico de 28-01-13. Frisa ser inaplicável ao caso a Súmula nº 343 do STF, tanto porque se trata de entendimento já pacificado na data da sentença rescindenda, quanto porque a controvérsia abrange matéria de ordem constitucional, seja ela a compensação financeira entre os regimes próprio e geral de Previdência (201, § 9º, da Constituição Federal).
Aduz o autor que não há vedação à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos. Não há empecilho, outrossim, a que os períodos concomitantes, com recolhimentos distintos, sejam averbados de separadamente em cada sistema de previdência.
Explica que, para efeito de aposentadoria em regime próprio, considerou-se apenas o tempo em que exerceu exclusivamente a atividade de servidor público. Desse modo, o período em que laborou na PUCPR não foi utilizado a qualquer título. Dito de outra forma, o período ainda não averbado pode ser utilizado para fins de aposentadoria perante o Regime Geral.
Efetuado depósito prévio (art. 488, II, do CPC).
Apresentadas contestação e réplica.
Alegações finais pelo autor.
O Ministério Público Federal deixou de oferecer parecer, ao entender não se estar diante de hipótese que demande sua atuação.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5004733-81.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | ROBERTO ELUARD DA VEIGA CAVALI |
ADVOGADO | : | REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
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VOTO
Conforme relatado, trata-se de Ação Rescisória movida por Roberto Eluard da Veiga Cavali, com fulcro no art. 485, V, do CPC, em face de que, a teor do art. 96, II, da Lei nº 8213-91, julgou indevido o pedido de averbação do período de 01-08-79 a 11-12-90, ao considerar que ele foi averbado como tempo de serviço público.
Tempestividade
O acórdão transitou em julgado em 23-01-14 (evento 14 – APELRE nº 50508660720124047000). Portanto, a presente demanda, ajuizada em 11-03-14, é tempestiva (art. 495 do CPC).
Do cabimento da Ação Rescisória
A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva.
O autor baseia a pretensão rescisória na ocorrência de violação à literal disposição de lei.
Violação à literal disposição de lei
No que refere à violação a literal disposição de lei, o termo “lei” deve ser entendido em sentido amplo: qualquer norma jurídica, seja qual for a sua hierarquia ou natureza (direito material ou processual). O preceito aplica-se tanto no caso do error in judicando quanto no error in procedendo, pois todo o processo desenvolve-se em direção à sentença.
Quanto ao tema, o STF cristalizou sua jurisprudência no sentido de que não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais (Súmula 343), acrescentando o TFR embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão do autor (Súmula 134). Igual orientação se firmou nesta Seção (v.g. AR nº 2000.04.01.027934-9/RS, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, j. em 11.12.2002).
Daí a invocação dessa hipótese pressupor que a interpretação conferida ao texto legal represente violação de sua literalidade (AR 953/AL, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 13.08.2001); e … por não se tratar de sucedâneo de recurso …, só tem lugar em casos de flagrante transgressão à lei (REsp 489.073/SC, Rel. Humberto Martins, DJ de 20.03.2007).
Roberto Eluard Cavali pleiteou, no feito originário, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo de serviço urbano no período de 01-03-79 a 11-12-90 e do exercício de atividade penosa (sujeita a contagem especial) de 01-03-79 a 08-07-81. Nesse interregno, alegou ter exercido a função de professor junto à Sociedade Paranaense de Cultura (PUCPR).
Em face de pedido de desistência da ação apresentado após a contestação, a sentença julgou extintos, sem julgamento do mérito, os pedidos de reconhecimento do exercício de atividade especial (01-03-79 e 08-07-81) e de averbação de tempo comum de 01-03-79 a 31-07-79, visto que, em relação a este último, não houve oposição do INSS com relação a esse intervalo.
Sobreveio, todavia, julgamento de mérito quanto ao pedido de averbação como tempo de serviço do período de 01-08-79 a 11-12-90. Observando que, no período em questão, o autor manteve vínculo concomitante com a Universidade Federal do Paraná, o qual, após o advento da Lei nº 8112-91, foi averbado perante regime próprio de previdência, a sentença julgou improcedente o pedido com fulcro no art. 96, II, da Lei nº 8213-91.
Segue-se que, tendo a apelação se limitado a veicular pedido de redução dos honorários de advogado, a sentença transitou em julgado em 23-01-14. É, portanto, objeto do pedido de rescisão, o que encontra guarida na Súmula 514 do STF (Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos).
Feito esse retrospecto, verifica-se que a controvérsia, nesta demanda, diz respeito à possibilidade de averbar perante o RGPS tempo de serviço de professor que coincide com o já averbado perante RPPS, em hipótese na qual o requerente atuou, de forma concomitante, em universidade pública e em estabelecimento privado de ensino.
Registro que, de acordo com declaração dada pela UFPR (Evento 1 – DECL4), o autor percebe Abono de Permanência desde 24-10-07, quando cumpriu os requisitos legais para a aposentadoria perante o RPPS (art. 2º, § 5º, da EC nº41-03, de 31-12-03).
Assim posta a controvérsia, afasto desde logo a alegada violação à literalidade dos arts. 201, § 9º, da Constituição e 243 e 247 da Lei nº 8112-91, ao considerar que a decisão rescindenda passou ao largo da questão que envolve a compensação financeira entre os diferentes regimes previdenciários após a edição do Estatuto do Servidor Público.
Resta a examinar se, como quer o autor, a decisão rescindenda violou a literal disposição do art. 96, II, da Lei nº 8213-91, ao julgar inviável a pretendida averbação.
A meu ver, não é essa a situação que se apresenta na presente demanda. É fato que, na data da prolação da sentença (27-09-13), a Terceira Seção Corte já havia manifestado entendimento favorável à pretensão do autor, como se vê do julgado que restou assim ementado:
ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.
2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
(Embargos Infringentes nº 2007.70.09.001928-0-PR Terceira Seção, por maioria, rel. p/ acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, sessão 14-01-13, DE 29-01-13)
Cumpre levar em consideração, todavia, que o Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a interpretação definitiva sobre matéria de ordem infraconstitucional, ainda não se manifestou claramente sobre a questão que é abordada nesta ação, referindo, em alguns precedentes, a necessidade de desconsiderar o período já utilizado para a primeira jubilação, como se verifica a seguir:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. APROVEITAMENTO DE TEMPO EXCEDENTE. ART. 98 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agrg no REsp 1335066-RN, Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23-10-12, DJe 06-11-12)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. TEMPO NÃO UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual: “A norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.” (REsp 687.479/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 30/5/2005).
2. Na espécie, tendo a segurada se aposentado pelo regime estatutário, sem utilização do instituto da contagem recíproca, não há impedimento para que obtenha novo benefício, agora pelo RGPS, desde que cumpridos os requisitos necessários.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1063054-RS, Sexta Turma, rel. Min. Og Fernandes, j. 16-11-10, DJe 29-11-10)
De resto, cumpre registrar que, no citado julgado da Terceira Seção (EI nº 2007.70.09.001928-0), foi admitido Recurso Especial, autuado sob o nº 1408465-PR, que aguarda julgamento na Corte Superior.
Portanto, no caso em análise, a interpretação adotada pela decisão rescindenda é razoável e acertada, configurando-se em um dos entendimentos possíveis acerca da questão, a teor do que estabelece a súmula 343 do STF.
Isso posto, não procede o pedido de rescisão do julgado.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais fixo em R$ 724,00.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2014
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5004733-81.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50508660720124047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | por videoconferência da Subseção Judiciária de Curitiba, pelo Dr. Marcelo Osternack Amaral, representando Roberto Eluard da Veiga Cavali |
AUTOR | : | ROBERTO ELUARD DA VEIGA CAVALI |
ADVOGADO | : | REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2014, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 27/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS CELSO KIPPER, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, ROGERIO FAVRETO E VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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