Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DESAPOSENTAÇÃO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SEGURANÇA JURÍDICA.

1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. No que refere à ação rescisória com alegação de violação a literal disposição de lei, admite-se-a para alcançar amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo. 3. Caso em que, levantar o sobrestamento e julgar improcedente o pedido de desaposentação, não acarreta violação a qualquer disposição legal. 4. A ação rescisória não é sucedâneo recursal; deve sempre ser restrita sua admissão e acolhimento e assim prestigiada a segurança jurídica. 5. Ação rescisória que se julga improcedente.

(TRF4 5013821-12.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/07/2016)


INTEIRO TEOR

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5013821-12.2015.4.04.0000/PR

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR:VANIR MARIA ALVES MARCONDES
ADVOGADO:LUIS ANTONIO REQUIÃO
RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DESAPOSENTAÇÃO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SEGURANÇA JURÍDICA.

1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. No que refere à ação rescisória com alegação de violação a literal disposição de lei, admite-se-a para alcançar amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo. 3. Caso em que, levantar o sobrestamento e julgar improcedente o pedido de desaposentação, não acarreta violação a qualquer disposição legal. 4. A ação rescisória não é sucedâneo recursal; deve sempre ser restrita sua admissão e acolhimento e assim prestigiada a segurança jurídica. 5. Ação rescisória que se julga improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de junho de 2016.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5013821-12.2015.4.04.0000/PR

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR:VANIR MARIA ALVES MARCONDES
ADVOGADO:LUIS ANTONIO REQUIÃO
RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória movida por Vanir Maria Alves Marcondes, com fulcro no art. 485, V, do CPC, visando a desconstituir a decisão, prolatada em primeira instância, que determinou o regular prosseguimento do feito, até então sobrestado, que veicula pedido de desaposentação.

A autora alega que, por decisão anterior, havia sido determinado o sobrestamento do feito, em vista da repercussão geral atribuída ao julgamento do RE nº 66156. Relata que foi intimado dessa decisão e que, desse modo, passou a aguardar o desfecho do julgamento do Supremo Tribunal Federal. Afirma que, quase um ano depois, foi surpreendido ao perceber que, sem novo pronunciamento do STF ou STJ sobre a questão de mérito, a suspensão havia sido baixada e, em seguida, prolatada sentença de improcedência. Como já havia esgotado igualmente o prazo para interposição de apelação, não lhe restou outro caminho senão o ajuizamento da ação rescisória.

Sustenta a autora que, ao levantar o sobrestamento, a magistrada a quo incorreu em erro procedimental. Assevera que restou violado também o princípio da segurança jurídica.

Em contestação, o INSS alega que a perda de prazo para apelação, desde que o autor foi devidamente intimado da sentença, não se insere entre as hipóteses nas quais se autoriza a rescisão do julgado.

O autor não ofereceu réplica.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ação.

É o relatório. Peço dia.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5013821-12.2015.4.04.0000/PR

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR:VANIR MARIA ALVES MARCONDES
ADVOGADO:LUIS ANTONIO REQUIÃO
RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO

Tempestividade

A teor do art. 495 do CPC-73, a ação rescisória é tempestiva, visto que a sentença transitou em julgado em 28-07-14 (evento 22 – feito originário), e a presente demanda foi ajuizada em 15-04-15.

Do cabimento da Ação Rescisória

A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estavam arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC-73, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva. No caso, a autora baseia a pretensão rescisória na ocorrência de violação à literal disposição de lei.

Violação à literal disposição de lei

No que refere à violação a literal disposição de lei, o termo “lei” deve ser entendido em sentido amplo: qualquer norma jurídica, seja qual for a sua hierarquia ou natureza (direito material ou processual). O preceito aplica-se tanto no caso do error in judicando quanto no error in procedendo, pois todo o processo desenvolve-se em direção à sentença.

Quanto ao tema, o STF cristalizou sua jurisprudência no sentido de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais (Súmula 343), acrescentando o TFR embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão do autor (Súmula 134). Igual orientação se firmou nesta Seção (v.g. AR nº 2000.04.01.027934-9/RS, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, j. em 11.12.2002).

Daí a invocação dessa hipótese pressupor que a interpretação conferida ao texto legal represente violação de sua literalidade (AR 953/AL, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 13.08.2001); e … por não se tratar de sucedâneo de recurso …, só tem lugar em casos de flagrante transgressão à lei (REsp 489.073/SC, Rel. Humberto Martins, DJ de 20.03.2007).

Como se extrai do relatório, a autora alega que, ao baixar a suspensão do feito e prolatar sentença de improcedência do pedido de desaposentação, o magistrado a quo não observou o procedimento usual para os casos de repercussão geral e violou o princípio da segurança jurídica.

Pondero, desde logo, que o despacho que determinou a baixa do sobrestamento não constitui decisão de mérito, na medida em que se limita a dar prosseguimento ao feito. Sendo assim, não pode, a teor do art. 485, caput, do CPC-73, ser desconstituído por ação rescisória.

Embora se trate de ação rescisória ajuizada ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 visando a desconstituir coisa julgada que, logicamente, também se formou na vigência da legislação processual anterior, considero oportuno ressaltar que, mesmo, à luz do novo CPC, que, no art. 966, que substituiu a expressão “sentença” por “decisão”, permanece a necessidade de que a decisão interlocutória, para ser passível de rescisão, aborde o mérito da ação.

Resta, portanto, a examinar se a sentença que julgou improcedente o pedido de desaposentação, quando ainda pendente de julgamento o Recurso Extraordinário nº 661.256-SC ao qual se atribuiu repercussão geral, contém, como quer a autora, um erro de procedimento.

O art. 543-B do CPC-73, ao estabelecer a sistemática para julgamento dos Recursos Extraordinários nos quais se reconhece repercussão geral, determina que os demais recursos que versem sobre o mesmo tema sejam sobrestados (§ 1º); nada refere, contudo, quanto o tratamento a ser emprestado aos feitos que ainda não atingiram essa fase recursal, como é o caso dos que ainda se encontram em primeiro grau de jurisdição. É certo que o Supremo Tribunal Federal, em sua página eletrônica, esclarece que é possível ao relator, no STF, determinar o sobrestamento, nas instâncias de origem, de processos que versem sobre matéria com repercussão geral reconhecida, ainda que não tenham chegado à fase de recurso extraordinário (disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=processamentoMultiplo. Acessado em 05-05-16). Como salienta o Ministério Público em seu parecer, todavia, isso não se deu na decisão que, em 28-10-11, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 661.256-SC.

Nesse contexto, considero não caracterizada qualquer violação a preceito legal. Uma vez que, apesar de regularmente intimada, a autora perdeu o prazo para interposição de apelo contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de desaposentação (evento 21 do feito originário), cumpre ressaltar, por fim, que a ação rescisória não é sucedâneo recursal.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2016

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5013821-12.2015.4.04.0000/PR

ORIGEM: PR 50074806020134047009

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR:Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AUTOR:VANIR MARIA ALVES MARCONDES
ADVOGADO:LUIS ANTONIO REQUIÃO
RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2016, na seqüência 56, disponibilizada no DE de 09/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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