Ementa para citação:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. SUSPENSÃO DE AÇÃO EM CURSO. NÃO CABIMENTO.
O julgamento de ação civil pública que tem por objeto a anulação de concurso público não possui o condão de produzir efeitos sobre a pretensão de benefício de salário-maternidade, uma vez que as contribuições previdenciárias e o tempo de trabalho realizados pela agravada não podem ser eliminados do mundo jurídico, tratando-se de vantagem pro labore facto.
(TRF4, AG 0004269-11.2015.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 24/02/2016)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 25/02/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004269-11.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | NILZA AGUIAR PRUSCH |
ADVOGADO | : | Diórgenes Canella e outros |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. SUSPENSÃO DE AÇÃO EM CURSO. NÃO CABIMENTO.
O julgamento de ação civil pública que tem por objeto a anulação de concurso público não possui o condão de produzir efeitos sobre a pretensão de benefício de salário-maternidade, uma vez que as contribuições previdenciárias e o tempo de trabalho realizados pela agravada não podem ser eliminados do mundo jurídico, tratando-se de vantagem pro labore facto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004269-11.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | NILZA AGUIAR PRUSCH |
ADVOGADO | : | Diórgenes Canella e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que denegou a suspensão de ação em curso, requerida pelo INSS, até que fosse decidida ação civil pública em curso, cuja decisão, sustenta, produzirá efeitos sobre a pretensão da autora.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
“A ação de onde o presente agravo se origina postula a concessão de salário maternidade em decorrência do nascimento de filho da autora. O INSS indeferiu o pedido na via administrativa ao argumento de que a relação jurídica da autora com a Prefeitura Municipal de Itati está tendo sua validade questionada por ação civil pública, em que se busca a anulação do concurso público em que a requerente se classificou.
Sem razão o INSS ao postular a suspensão do feito até julgamento da ACP. Isto porque, independentemente do respectivo julgamento, a autora verteu contribuições ao RGPS no período correspondente à carência para a obtenção do benefício de salário maternidade, as quais, assim como o tempo correspondente ao trabalho, não poderão ser eliminadas do mundo jurídico, ainda que o concurso venha a ser anulado. Trata-se de vantagem pro labore facto.
Assim, inexistindo verossimilhança nas alegações do réu, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, inclusive para contrarrazões.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.”
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004269-11.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00002850820158210163
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | NILZA AGUIAR PRUSCH |
ADVOGADO | : | Diórgenes Canella e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 710, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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