Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. SUSPENSÃO DE AÇÃO EM CURSO. NÃO CABIMENTO.

O julgamento de ação civil pública que tem por objeto a anulação de concurso público não possui o condão de produzir efeitos sobre a pretensão de benefício de salário-maternidade, uma vez que as contribuições previdenciárias e o tempo de trabalho realizados pela agravada não podem ser eliminados do mundo jurídico, tratando-se de vantagem pro labore facto.

(TRF4, AG 0004269-11.2015.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 24/02/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 25/02/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004269-11.2015.4.04.0000/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:NILZA AGUIAR PRUSCH
ADVOGADO:Diórgenes Canella e outros

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. SUSPENSÃO DE AÇÃO EM CURSO. NÃO CABIMENTO.

O julgamento de ação civil pública que tem por objeto a anulação de concurso público não possui o condão de produzir efeitos sobre a pretensão de benefício de salário-maternidade, uma vez que as contribuições previdenciárias e o tempo de trabalho realizados pela agravada não podem ser eliminados do mundo jurídico, tratando-se de vantagem pro labore facto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8080013v4 e, se solicitado, do código CRC 9D11B037.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/02/2016 17:59

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004269-11.2015.4.04.0000/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:NILZA AGUIAR PRUSCH
ADVOGADO:Diórgenes Canella e outros

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que denegou a suspensão de ação em curso, requerida pelo INSS, até que fosse decidida ação civil pública em curso, cuja decisão, sustenta, produzirá efeitos sobre a pretensão da autora.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

“A ação de onde o presente agravo se origina postula a concessão de salário maternidade em decorrência do nascimento de filho da autora. O INSS indeferiu o pedido na via administrativa ao argumento de que a relação jurídica da autora com a Prefeitura Municipal de Itati está tendo sua validade questionada por ação civil pública, em que se busca a anulação do concurso público em que a requerente se classificou.

Sem razão o INSS ao postular a suspensão do feito até julgamento da ACP. Isto porque, independentemente do respectivo julgamento, a autora verteu contribuições ao RGPS no período correspondente à carência para a obtenção do benefício de salário maternidade, as quais, assim como o tempo correspondente ao trabalho, não poderão ser eliminadas do mundo jurídico, ainda que o concurso venha a ser anulado. Trata-se de vantagem pro labore facto.

Assim, inexistindo verossimilhança nas alegações do réu, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Intimem-se, inclusive para contrarrazões.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.”

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8080012v2 e, se solicitado, do código CRC 6AC447DC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/02/2016 17:59

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004269-11.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 00002850820158210163

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:NILZA AGUIAR PRUSCH
ADVOGADO:Diórgenes Canella e outros

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 710, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8132204v1 e, se solicitado, do código CRC 480C41C5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/02/2016 15:43

Voltar para o topo