Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENGENHARIA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 558 DO CJF.

1. Nas hipóteses de competência delegada, os honorários periciais, em caso de perícia na área de Engenharia, devem ser fixados de acordo com os parâmetros da Resolução n.º 558, do CJF, de 22-05-2007, ou seja, entre R$ 140,88 e R$ 352,20, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes.

2. É razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 500,00 para realização de perícia na área de engenharia que demande um deslocamento razoável do perito entre o local de seu domicílio e aqueles que serão objeto da perícia, bem como quando demande a aferição de agentes nocivos físico (ruído) e químico (poeira mineral – sílica livre) em quatro empresas distintas, na hipótese de a atividade desenvolvida pelo autor em todas ser praticamente idêntica.

(TRF4, AG 0004904-26.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 11/12/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004904-26.2014.404.0000/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:SERGIO JOAO BRUGNERA
ADVOGADO:Avelino Beltrame e outros

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENGENHARIA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 558 DO CJF.

1. Nas hipóteses de competência delegada, os honorários periciais, em caso de perícia na área de Engenharia, devem ser fixados de acordo com os parâmetros da Resolução n.º 558, do CJF, de 22-05-2007, ou seja, entre R$ 140,88 e R$ 352,20, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes.

2. É razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 500,00 para realização de perícia na área de engenharia que demande um deslocamento razoável do perito entre o local de seu domicílio e aqueles que serão objeto da perícia, bem como quando demande a aferição de agentes nocivos físico (ruído) e químico (poeira mineral – sílica livre) em quatro empresas distintas, na hipótese de a atividade desenvolvida pelo autor em todas ser praticamente idêntica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004904-26.2014.404.0000/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:SERGIO JOAO BRUGNERA
ADVOGADO:Avelino Beltrame e outros

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, nos autos de ação ordinária com vistas à concessão de aposentadoria especial, fixou os honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais).

Sustenta o INSS, em síntese, que o valor fixado é desarrazoado, devendo ser reduzido para montante condizente aos serviços prestados.

Deferido o pedido de efeito suspensivo.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido de efeito suspensivo foi examinado nos seguintes termos:

“[…] Segundo o disposto na Tabela II da Resolução n. 558, do CJF, de 22-05-2007 (publicada no D.O em 29-05-2007), aplicável às hipóteses de competência delegada, os honorários periciais na área de Engenharia, caso dos autos (Engenharia do Trabalho), devem ser fixados entre os limites mínimo de R$ 140,88 e máximo de R$ 352,20, podendo o juiz, ainda, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, consoante dispõe o parágrafo 1º do art. 3º.

No caso em apreço, o pedido exige a análise das condições nocivas a que esteve exposto o segurado em quatro empresas distintas, nas quais desenvolveu a atividade de extrator de basalto.

A perícia, aparentemente, consistirá em verificar a exposição habitual e permanente do autor a agentes nocivos físico (ruído) e químico (poeira mineral – sílica livre).

Ainda, restou demonstrado que a perícia será realizada na cidade de Casca/RS (fl. 40), distante aproximadamente 65 quilômetros da cidade de Passo Fundo/RS, onde reside o perito. O deslocamento é considerável, demandando tempo e recursos do especialista, autorizando acréscimos no quantum a ele devido.

Contudo, parece desarrazoada a fixação de honorários periciais no valor de R$ 900,00, pois a atividade desenvolvida pelo autor nas quatro empresas a serem periciadas era praticamente idêntica, razão pela qual entendo sensato minorar o montante dos honorários para R$ 352,20.

ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido liminar […].”

Analisando novamente o caso em apreço, parece-me prudente alterar o valor dos honorários periciais, pois, em que pese a necessidade de minoração da verba honorária, o quantum estipulado liminarmente mostra-se aquém de um valor justo e razoável como contrapartida pelos serviços prestados pelo expert, razão pela qual o modifico para R$ 500,00.

ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de fixar o valor dos honorários periciais em R$ 500,00.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004904-26.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 00020068820138210090

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:SERGIO JOAO BRUGNERA
ADVOGADO:Avelino Beltrame e outros

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/11/2014, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 12/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE FIXAR O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 500,00.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria



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