Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE.

1. Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, entendo prudente que seja realizada outra perícia judicial por ortopedista, dando-se provimento ao agravo retido para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa ocorrido quando do indeferimento dessa prova. 2. De acordo com o art. 130 do CPC, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, não tendo ocorrido cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de prova testemunhal a fim de comprovar a alegada incapacidade.

(TRF4, AC 0019365-76.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 02/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 03/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019365-76.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:HERMINIO FIORENTIN
ADVOGADO:Carlos Antonio Roggia
:Mirian Aparecida de Almeida Furtado
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE.

1. Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, entendo prudente que seja realizada outra perícia judicial por ortopedista, dando-se provimento ao agravo retido para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa ocorrido quando do indeferimento dessa prova. 2. De acordo com o art. 130 do CPC, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, não tendo ocorrido cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de prova testemunhal a fim de comprovar a alegada incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, para anular a sentença e determinar a realização de outra perícia judicial por ortopedista e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019365-76.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:HERMINIO FIORENTIN
ADVOGADO:Carlos Antonio Roggia
:Mirian Aparecida de Almeida Furtado
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Auxílio-Doença ou de Aposentadoria por Invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 800,00, suspendendo a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.

Requer o apelante, preliminarmente, o conhecimento e provimento do agravo retido interposto, sustentando que o indeferimento de nova perícia configura hipótese de cerceamento de defesa. Alega, ainda, cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

Em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, conheço do agravo retido interposto pela parte autora (fls. 79/80), já que requerida expressamente a sua análise em sede recursal.

Insurge-se a parte autora contra a decisão de fl. 76 que indeferiu o pedido de realização de outra perícia judicial.

In casu, foi realizada perícia judicial, em 07-03-12 (fl. 58), de onde se extraem as seguintes informações (fls. 59/65 e 72):

(…)

5- Conclusão

Pelo exposto concluímos que o reclamante apresenta doença degenerativa da coluna lombar, hérnia discal lombar L4-L5, porém sem limitação laborativa. Trabalha normalmente na agricultura em terras de propriedade da família.

(…)

Em ocasião do exame praticado na perícia médica não apresentou incapacidade laborativa.

(…)

Atualmente a patologia do autor não teria indicação cirúrgica.

(…)

Quesito mal formulado, porem se deduz que nas ocasiões em que foi deferido o benefício de auxílio-doença foi por ter agudização do quadro de hérnia discal lombar.

(…)

O autor é portador de doença degenerativa da coluna lombo-sacra e hérnia discal lombar L4-L5, CID 10 M51.3.

(…)

O autor está compensado, não está em tratamento.

(…)

Atualmente não apresenta incapacidade laborativa.

(…)

Inicialmente este perito ratifica na totalidade o laudo médico pericial apresentado.

Em ocasião do exame médico pericial o autor não apresentava incapacidade laborativa, todos os movimentos estavam conservados, sendo o exame médico normal para a faixa etária. A patologia da coluna do autor é considerada crônica degenerativa, com períodos de agudização que pode ocasionar restrição laborativa temporária enquanto durar o período álgico.

Observamos inequívocas sinas laborativas recentes, queimaduras solares, calosidades nas mãos e pés, etc, o próprio autor relatou que trabalha na agricultura em serviços pesados. Por estes motivos consideramos que inexiste incapacidade laborativa.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:

a) idade: 57 anos (nascimento em 31-05-57 – fl. 26);

b) profissão: agricultor (fls. 08/11);

c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 06-11-09 a 06-01-10, de 18-03-10 a 18-05-10 e de 03-05-11 a 03-07-11, tendo sido indeferidos os pedidos de 25-08-09 (fl. 44), de 05-02-10 (fl. 45), de 25-01-11 (fl. 46), de 06-04-11 (fl. 47) e de 28-10-11 (fl. 48), em razão de perícia médica contrária (fls. 12/18 e 26/); ajuizou a presente ação em 23-01-12;

d) laudo do INSS de 27-08-09 (fl. 26), cujo diagnóstico foi de CID M54.4 (lumbago com ciática); idem o de 18-03-10 (fl. 31); laudo de 10-11-09 (fl. 27), cujo diagnóstico foi de CID M54.5 (dor lombar baixa); idem o de 06-01-10 (fl. 28), de 19-01-10 (fl. 29), de 08-02-10 (fl. 30); laudo de 27-01-11 (fl. 32), cujo diagnóstico foi de CID K26 (ulcera duodenal); laudo de 08-04-11 (fl. 33), cujo diagnóstico foi de CID M54.1 (radiculopatia); idem o de 06-05-11 (fl. 34); laudo de 31-10-11 (fl. 35), cujo diagnóstico foi de CID M54 (dorsalgia).

Diante do conjunto probatório, o magistrado a quo julgou improcedente a ação, entendendo que não restou comprovada a incapacidade laborativa.

Todavia, entendo que há dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante das provas carreadas aos autos.

O laudo judicial, conforme verificado foi realizado por médico especialista em homeopatia e afirma que o autor é portador de doença degenerativa da coluna lombar, hérnia discal lombar L4-L5, porém sem limitação laborativa. Trabalha normalmente na agricultura em terras de propriedade da família.

Ocorre que o autor possui 57 anos de idade e sempre foi agricultor, já tendo gozado de auxílios-doença em razão de problemas na coluna, problemas esses que o perito judicial confirma, apenas conclui que, Observamos inequívocas sinas laborativas recentes, queimaduras solares, calosidades nas mãos e pés, etc, o próprio autor relatou que trabalha na agricultura em serviços pesados. Por estes motivos consideramos que inexiste incapacidade laborativa.

Ora, o autor é agricultor em regime de economia familiar e, diante do indeferimento de seus pedidos de benefício por incapacidade, não lhe resta outra alternativa a não ser continuar trabalhando para sobreviver. O que precisa restar esclarecido nos autos é em que condições o autor está trabalhando, pois não há dúvidas que ele é portador de hérnia de disco e doença degenerativa na coluna.

Assim, restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, entendo prudente que seja realizada outra perícia judicial por ortopedista, dando-se provimento ao agravo retido para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa ocorrido quando do indeferimento dessa prova.

Ressalto que a parte autora não se insurgiu quanto ao mérito na apelação, alegando apenas cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova testemunhal, o que não merece provimento, pois tal prova é desnecessária quando se trata de discussão acerca da incapacidade ou não da parte autora. De acordo com o art. 130 do CPC, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao agravo retido, para anular a sentença e determinar a realização de outra perícia judicial por ortopedista e negar provimento à apelação.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019365-76.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00003452520128210053

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:HERMINIO FIORENTIN
ADVOGADO:Carlos Antonio Roggia
:Mirian Aparecida de Almeida Furtado
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 703, disponibilizada no DE de 06/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA JUDICIAL POR ORTOPEDISTA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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