Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA AO VALOR QUE EXCEDE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.

1. A faculdade prevista no art. 17, 4º, da Lei nº 10.259/2001 tem a finalidade de beneficiar o autor com a tramitação mais célere do processo, eis que permite, mediante a renúncia do valor que excede a 60 salários mínimos, o rito próprio dos Juizados Especiais Federais, com o pagamento por meio de RPV, evitando o precatório.

2. Essa possibilidade independe do critério de cálculo para a fixação do valor da causa, que será efetuado segundo os parâmetros do art. 259 do CPC, apenas deixando o autor de receber, na fase de execução do julgado, o valor integral a que faria jus na hipótese de não ter optado pela tramitação simplificada. Em vista disso, irrelevante perquirir acerca do montante que ultrapassa o teto.

(TRF4 5048696-08.2015.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 04/03/2016)


INTEIRO TEOR

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5048696-08.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:LUIZ ANTONIO BONAT
SUSCITANTE:Juízo Federal da 1ª VF de Canoas
SUSCITADO:Juízo Substituto da 3ª VF de Canoas
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:LINCOLN PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO:SINESIO LUIZ DA SILVA NETO
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA AO VALOR QUE EXCEDE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.

1. A faculdade prevista no art. 17, 4º, da Lei nº 10.259/2001 tem a finalidade de beneficiar o autor com a tramitação mais célere do processo, eis que permite, mediante a renúncia do valor que excede a 60 salários mínimos, o rito próprio dos Juizados Especiais Federais, com o pagamento por meio de RPV, evitando o precatório.

2. Essa possibilidade independe do critério de cálculo para a fixação do valor da causa, que será efetuado segundo os parâmetros do art. 259 do CPC, apenas deixando o autor de receber, na fase de execução do julgado, o valor integral a que faria jus na hipótese de não ter optado pela tramitação simplificada. Em vista disso, irrelevante perquirir acerca do montante que ultrapassa o teto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito, declarando a competência do Juízo suscitado, da 3ª Vara Federal de Canoas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de março de 2016.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5048696-08.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:LUIZ ANTONIO BONAT
SUSCITANTE:Juízo Federal da 1ª VF de Canoas
SUSCITADO:Juízo Substituto da 3ª VF de Canoas
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:LINCOLN PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO:SINESIO LUIZ DA SILVA NETO
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência em ação ordinária versando pedido de desaposentação.

O Juízo da 3ª Vara Federal de Canoas, competente para o processamento de feitos sob o rito do Juizado Especial Federal, declinou da competência sob fundamento de que “tendo em vista que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 10/02/1998, com MR de R$ 2.361,68 fica visível que o valor da causa ultrapassa o limite da competência dos Juizados Especiais Federais, que, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, detém competência para o julgamento de causas cujo valor alcance o máximo de sessenta salários mínimos. Note-se que, no caso, a renúncia ao montante excedente a 60 SM é inviável, porquanto a mera discussão quanto aos valores a serem devolvidos (já percebidos, portanto, pelo autor) superam esse patamar.”

O Juízo suscitante alega que o segurado renunciou aos valores excedentes a 60 salários mínimos, nos termos §4º, do art. 17 da Lei nº 10.259/01.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Suscitado.

É o relatório.

VOTO

Conforme se vê do evento 1, o autor renunciou expressamente a quaisquer valores que vierem a exceder o limite proposto no artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, renúncia esta determinante para a fixação da competência do Juizado Especial, consoante reiterada jurisprudência desta Corte:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA DO AUTOR AO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.

Havendo renúncia expressa do autor da ação a valores excedentes a 60 salários-mínimos, a demanda deve ser julgada pelo respectivo Juizado Especial Federal. Precedentes do STJ e dos TRFs.

(CC nº 5016121-44.2015.4.04.0000/SC, Terceira Seção, rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 09-07-15)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA DO AUTOR AO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.

Havendo renúncia expressa do autor da ação a valores excedentes a 60 salários-mínimos, a demanda deve ser julgada pelo respectivo Juizado Especial Federal. Precedentes desta 3ª Seção.

(CC nº 5018009-19.2013.404.0000/PR, Terceira Seção, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, Dje de 14/10/2013)

 

A faculdade prevista no dispositivo legal tem a finalidade de beneficiar o autor com a tramitação mais célere do processo, eis que permite, mediante a renúncia de parte do crédito a que teria direito, o rito próprio dos Juizados Especiais Federais, com o pagamento por meio de RPV, evitando o precatório. A possibilidade de renúncia ao valor que excede a competência do JEF independe do critério de cálculo para a fixação do valor da causa, que será efetuado segundo os parâmetros do art. 259 do CPC, apenas deixando o autor de receber, na fase de execução do julgado, o valor integral a que faria jus na hipótese de não ter optado pela tramitação simplificada. Em vista disso, irrelevante perquirir acerca do montante que ultrapassa o teto de 60 salários mínimos.

Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente o conflito, declarando a competência do Juízo suscitado, da 3ª Vara Federal de Canoas.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/03/2016

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5048696-08.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50104160620144047112

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE:Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR:Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
SUSCITANTE:Juízo Federal da 1ª VF de Canoas
SUSCITADO:Juízo Substituto da 3ª VF de Canoas
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:LINCOLN PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO:SINESIO LUIZ DA SILVA NETO
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, DA 3ª VARA FEDERAL DE CANOAS.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S):Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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