Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS. CONTRADIÇÃO.

1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição contra sentença ou acórdão eivado de obscuridade, contradição ou omissão do Juiz ou Tribunal, bem assim nos casos de erro material.

2. Sanada a contradição existente no julgado.

(TRF4, EDAG 5024395-94.2015.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 28/01/2016)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024395-94.2015.4.04.0000/RS

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:EDIS NUNES DA SILVA
:FRANCISCO AQUINO ECHEVESTE BENITEZ
:GLICERIO NAPOLEAO TEIXEIRA BIAGGI
:JAIME ROSALINO
:JAIME SAMPAIO
:JOAO CARLOS SCHLATTER SOBRINHO
:JOEL NUNES DOS SANTOS
:JOSE ACACIO VIEIRA
:JOSE ANTONIO DOS ANJOS BRASIL (Sucessão)
:JOSE SILVEIRA DA LUZ
:FERNANDA DE SALLES BRASIL (Sucessor)
ADVOGADO:LUCIANA INES RAMBO
:FELIPE CARLOS SCHWINGEL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS. CONTRADIÇÃO.

1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição contra sentença ou acórdão eivado de obscuridade, contradição ou omissão do Juiz ou Tribunal, bem assim nos casos de erro material.

2. Sanada a contradição existente no julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, dando parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7992001v7 e, se solicitado, do código CRC F5A602E2.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024395-94.2015.4.04.0000/RS

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:EDIS NUNES DA SILVA
:FRANCISCO AQUINO ECHEVESTE BENITEZ
:GLICERIO NAPOLEAO TEIXEIRA BIAGGI
:JAIME ROSALINO
:JAIME SAMPAIO
:JOAO CARLOS SCHLATTER SOBRINHO
:JOEL NUNES DOS SANTOS
:JOSE ACACIO VIEIRA
:JOSE ANTONIO DOS ANJOS BRASIL (Sucessão)
:JOSE SILVEIRA DA LUZ
:FERNANDA DE SALLES BRASIL (Sucessor)
ADVOGADO:LUCIANA INES RAMBO
:FELIPE CARLOS SCHWINGEL

RELATÓRIO

Renova a parte autora a interposição do recurso de embargos de declaração, sustentando, em síntese, que persiste a existência de contradição no aresto hostilizado, haja vista que em seu dispositivo, mantendo o teor da decisão agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ao passo que a fundamentação e a ementa demonstraram a intenção de afastar a aplicação da TR como índice de correção monetária na espécie.

É o relatório.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7991999v4 e, se solicitado, do código CRC DD01DC8B.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024395-94.2015.4.04.0000/RS

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:EDIS NUNES DA SILVA
:FRANCISCO AQUINO ECHEVESTE BENITEZ
:GLICERIO NAPOLEAO TEIXEIRA BIAGGI
:JAIME ROSALINO
:JAIME SAMPAIO
:JOAO CARLOS SCHLATTER SOBRINHO
:JOEL NUNES DOS SANTOS
:JOSE ACACIO VIEIRA
:JOSE ANTONIO DOS ANJOS BRASIL (Sucessão)
:JOSE SILVEIRA DA LUZ
:FERNANDA DE SALLES BRASIL (Sucessor)
ADVOGADO:LUCIANA INES RAMBO
:FELIPE CARLOS SCHWINGEL

VOTO

A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição contra sentença ou acórdão eivado de obscuridade, contradição ou omissão do Juiz ou Tribunal, bem assim nos casos de erro material.

De fato, existe a contradição denotada pela parte autora.

Nessa senda, passa o aresto hostilizado a ter a seguinte redação:

  

A correção monetária aplicável às sentenças condenatórias da Justiça Federal referentes a créditos de servidores públicos, quando o devedor se enquadra no conceito de Fazenda Pública, consoante inclusive determinado no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (aprovado pela Resolução 134, de 21 de dezembro de 2010), deve observar os seguintes critérios:

 

Com o advento da Lei 11.960 de 2009 foi alterado o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, o qual passou a determinar que nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deve haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
 
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, ao apreciar a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. A Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, constante no §2º, dos §§ 9º e 10º, e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, constantes no § 12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, também declarou inconstitucional, por arrastamento, no particular, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009.
 
 Por outro lado ao disciplinar, em questão de ordem, os efeitos temporais das decisões tomadas nas ADIs 4425 e 4357, resolveu o Supremo Tribunal Federal, dentre outras coisas:
….
1) – modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 
2) – conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; 
…(destaquei) 
A eficácia prospectiva reconhecida no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, pelo que se depreende do contexto da decisão do Supremo Tribunal Federal, se estende à declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009.

 Como conclusão pode-se afirmar que, ressalvadas hipóteses específicas (como ações de desapropriação e previdenciárias, por exemplo) a correção monetária nas sentenças condenatórias da Justiça Federal nas quais o devedor se enquadra na categoria de Fazenda Pública deve ser apurada considerando-se:

– de 1964 a fevereiro/1986 a variação da ORTN; 

– de março/1986 a janeiro/1989 a variação da OTN; 

– em janeiro/1989 o IPC/IBGE – de 42,72%; 

– em fevereiro/1989 o IPC/IBGE de 10,14%; 

– de março/1989 a março/1990 a variação do BTN; 

– de março/90 a fevereiro/1991 a variação do IPC/IBGE; 

– de março/1991 a novembro/1991 a variação do INPC; 

– em dezembro 1991 o IPCA série especial; 

– de janeiro 1992 a dezembro 2000 a variação da Ufir; 

– a partir de janeiro/2001 o IPCA-E IBGE (o percentual a ser utilizado em janeiro de 2001 deverá ser o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o índice mensal – IPCA-15/IBGE); 

– A partir de 30/06/2009, o índice oficial de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009); 

– A partir de 25/03/2015, tendo em vista os efeitos prospectivos determinados pelo STF, o índice mensal – IPCA-15/IBGE; 

 Em apoio ao que foi exposto o seguinte precedente da 2ª Seção desta Corte, julgado na sessão realizada em 10/09/2015:

   

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. 

Aplicáveis os critérios de remuneração e juros das cadernetas de poupança a partir de 01/07/2009, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. 2 – Com a modulação dos efeitos da ADIN 4357, restou mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 

(Embargos à execução nº 0003145-27.2014.4.04.0000/PR, Rel. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR)

Para fins de prequestionamento esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos arts. 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça, e que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, dando parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024395-94.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50391865020114047100

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE: FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR:Dr(a) Jorge Luiz Gasparini da Silva
EMBARGANTE:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:EDIS NUNES DA SILVA
:FRANCISCO AQUINO ECHEVESTE BENITEZ
:GLICERIO NAPOLEAO TEIXEIRA BIAGGI
:JAIME ROSALINO
:JAIME SAMPAIO
:JOAO CARLOS SCHLATTER SOBRINHO
:JOEL NUNES DOS SANTOS
:JOSE ACACIO VIEIRA
:JOSE ANTONIO DOS ANJOS BRASIL (Sucessão)
:JOSE SILVEIRA DA LUZ
:FERNANDA DE SALLES BRASIL (Sucessor)
ADVOGADO:LUCIANA INES RAMBO
:FELIPE CARLOS SCHWINGEL

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S):Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI

José Oli Ferraz Oliveira

Secretário de Turma


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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
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