Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.

1. Ocorrendo erro material no relatório do voto condutor do acórdão embargado, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para retificá-lo, devendo constar que o termo inicial do benefício deverá recair na data do ajuizamento da ação, em 23/01/2009.

2. Embargos de declaração providos.

(TRF4, APELREEX 5028468-57.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 12/11/2014)


INTEIRO TEOR

Apelação/Reexame Necessário Nº 5028468-57.2012.404.7100/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:SERGIO JAQUES E SILVA
ADVOGADO:ANGELA VON MUHLEN
:SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
:RENATO VON MUHLEN
:LIANDRA FRACALOSSI

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.

1. Ocorrendo erro material no relatório do voto condutor do acórdão embargado, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para retificá-lo, devendo constar que o termo inicial do benefício deverá recair na data do ajuizamento da ação, em 23/01/2009.

2. Embargos de declaração providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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Apelação/Reexame Necessário Nº 5028468-57.2012.404.7100/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:SERGIO JAQUES E SILVA
ADVOGADO:ANGELA VON MUHLEN
:SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
:RENATO VON MUHLEN
:LIANDRA FRACALOSSI

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão cuja ementa está expressa nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.

1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.

2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.

3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.


Em suas razões, o embargante alega que ao apreciar os embargos de declaração interpostos pela Autarquia, a turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, todavia, apesar de restar claro no voto o reconhecimento do Embargante ao benefício de aposentadoria desde a DER, constou na ementa que o acórdão recorrido teria decido contrariamente às pretensões do autor. Requer o provimento dos presentes embargos para sanar a contradição apontada.

É o relatório.

Trago em mesa para julgamento.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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Apelação/Reexame Necessário Nº 5028468-57.2012.404.7100/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:SERGIO JAQUES E SILVA
ADVOGADO:ANGELA VON MUHLEN
:SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
:RENATO VON MUHLEN
:LIANDRA FRACALOSSI

VOTO

A natureza reparadora dos embargos de declaração permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, assim como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.

É cabível, ainda, o emprego da via dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, em casos excepcionais, como por exemplo, para corrigir erro material, situação que se vislumbra nos autos.

Com efeito, a hipótese é de evidente erro material, visto que constou na ementa do acórdão embargado: 2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.

Assim sendo, restam acolhidos os presentes embargos de declaração, somente para alterar a ementa do acórdão embargado que passará a ter a seguinte redação: 2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do INSS, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

Apelação/Reexame Necessário Nº 5028468-57.2012.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50284685720124047100

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:SERGIO JAQUES E SILVA
ADVOGADO:ANGELA VON MUHLEN
:SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
:RENATO VON MUHLEN
:LIANDRA FRACALOSSI

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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