Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO Nº 4.882/2003. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.

1. O acórdão embargado apresenta omissões que devem ser sanadas. 

2. O reconhecimento do exercício de atividade especial deve observar a legislação em vigor na data da prestação do trabalho, não se aplicando de forma retroativa as normas supervenientes, em qualquer hipótese. 

3. Entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído corresponde a 90 decibéis. O Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite para 85 decibéis, não é válido para reger fatos pretéritos, conforme a decisão do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (Tema nº 694).

4. O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral (Tema nº 555), firmou entendimento no sentido de que, se o equipamento de proteção individual for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízo ao organismo humano que vai além do relacionado à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. 

5. No caso em que, durante a jornada de trabalho ocorrer dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, deve ser observado se o posto de trabalho é fixo ou itinerante e se os níveis de ruído são variáveis em função das operações, para que se apurem os efeitos combinados, conforme o tempo de exposição do trabalhador definido no quadro de limite de tolerância diário ao ruído. 

6. Atribui-se efeito modificativo ao recurso, a fim de afastar o reconhecimento do exercício da atividade especial no período de 06 de março de 1997 a 18 de novembro de 2003, já que o segurado estava exposto a nível de ruído inferior a 90 decibéis.

(TRF4, AC 5000181-61.2010.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018)


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