Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. TEMA 313 STF

– O STF firmou entendimento, ao julgar o RE n.º 626.489, em sede de repercussão geral, que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 – início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito.

(TRF4, AC 0013928-25.2012.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 04/09/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 05/09/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013928-25.2012.4.04.9999/PR

RELATOR:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JOÃO PINTO
ADVOGADO:Alfredo Ambrosio Junior

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. TEMA 313 STF

– O STF firmou entendimento, ao julgar o RE n.º 626.489, em sede de repercussão geral, que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 – início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, reconhecendo a decadência do direito à revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de agosto de 2018.

Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013928-25.2012.4.04.9999/PR

RELATOR:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JOÃO PINTO
ADVOGADO:Alfredo Ambrosio Junior

RELATÓRIO

Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, com base nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em face do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE nº 626.489 (Tema 313), submetido ao rito da repercussão geral, fixando a seguinte tese:

Tema STF nº – 313 – I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

É o relatório.

VOTO

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 626.489, sob a sistemática da repercussão geral, fixou as diretrizes para o reconhecimento da decadência em casos de revisão de benefícios previdenciários, cujo acórdão restou assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

(RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22-09-2014)

No caso dos autos, a ação foi proposta em 30/06/2009, objetivando o recálculo do benefício auferido pela parte autora, concedido em 20/08/1997.

Assim, com base no precedente citado, é de ser reconhecida a decadência do direito do requerente em revisar seu benefício.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do benefício da assistência judiciária gratuita.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, reconhecendo a decadência do direito à revisão do benefício.

Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013928-25.2012.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00016859720098160101

RELATOR:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR:Dr. Maurício Gotardo Gerum
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JOÃO PINTO
ADVOGADO:Alfredo Ambrosio Junior

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 10, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, RECONHECENDO A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Suzana Roessing

Secretária de Turma


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