Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 334. DECADÊNCIA. TEMA 313 STF.

1. O STF firmou entendimento, ao julgar o RE n.º 626.489, em sede de repercussão geral, que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 – início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito.

2. A Terceira Seção do TRF da 4ª Região já decidiu que se aplica o prazo decadencial também para as ações em que o segurado, já titular de benefício previdenciário, busca assegurar o melhor benefício (Ação Rescisória nº 0006090-21.2013.404.0000/RS, relator Juiz Federal José Antônio Savaris, D. E. 04-08-2014; Ação Rescisória nº 0013163-15.2011.404.0000/RS, relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 23-06-2014).

(TRF4, AC 2009.70.00.006739-2, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 04/09/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 05/09/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.006739-2/PR

RELATOR:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE:ANICETO WOLSKI
ADVOGADO:Fabiola da Rocha Leal de Lima
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 334. DECADÊNCIA. TEMA 313 STF.

1. O STF firmou entendimento, ao julgar o RE n.º 626.489, em sede de repercussão geral, que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 – início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito.

2. A Terceira Seção do TRF da 4ª Região já decidiu que se aplica o prazo decadencial também para as ações em que o segurado, já titular de benefício previdenciário, busca assegurar o melhor benefício (Ação Rescisória nº 0006090-21.2013.404.0000/RS, relator Juiz Federal José Antônio Savaris, D. E. 04-08-2014; Ação Rescisória nº 0013163-15.2011.404.0000/RS, relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 23-06-2014).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão proferida pela Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte do presente julgado.

Curitiba, 29 de agosto de 2018.

Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.006739-2/PR

RELATOR:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE:ANICETO WOLSKI
ADVOGADO:Fabiola da Rocha Leal de Lima
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, proposta em 31 de março de 2009, que busca recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço da parte autora, concedida em 15 de fevereiro de 1993, com fundamento no direito adquirido ao benefício em data anterior a esta.

Processado o feito, sobreveio sentença na qual foi rejeitado o pedido, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, em razão da decadência do direito de pleitear a revisão do benefício, condenando o autor a pagar os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.

A parte autora interpôs apelação.

Ao julgar o recurso, a Turma negou-lhe provimento.

Interpostos Recursos Especial e Extraordinário pelo segurado, foram admitidos.

O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial. O Supremo Tribunal Federal, ao entender que a questão trazida foi submetida à sistemática da repercussão geral (Tema 334 – “Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão”), determinou a devolução dos autos para a observância dos procedimentos previstos no artigo 1.030, I e II, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO

O voto condutor do julgado proferido pela Turma reconheceu a decadência do direito de o autor revisar seu benefício, com fundamento em decisão do Supremo Tribunal Federal em processo submetido ao rito da repercussão geral (Tema 313 – “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997”). Confira-se o respectivo teor:

As Turmas Previdenciárias do TRF da 4ª Região vinham entendendo que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 – a partir da redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, alterada pelas Medidas Provisórias nº 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, e nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004 – somente seria aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.

No entanto, a questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16 de outubro de 2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é constitucional e também se aplica aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997. O acórdão restou assim ementado:

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 

2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 

3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 

4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

(RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22-09-2014)

 

Da mesma forma, no julgamento do REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência.”

Considerando-se que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 31 de março de 2009, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria por tempo de serviço, cuja data de início é 15 de fevereiro de 1993 (fl. 20).

Na oportunidade também foi consignado que o direito ao melhor benefício não escapa ao prazo decadencial em questão:

No que diz respeito ao reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, o Plenário do STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE nº 630.501/RS, decidiu, por maioria de votos, que o segurado tem direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, “respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.”

Além disso, a Terceira Seção do TRF da 4ª Região já decidiu que se aplica o prazo decadencial também para as ações em que o segurado, já titular de benefício previdenciário, busca assegurar o melhor benefício, v. g.: Ação Rescisória nº 0006090-21.2013.404.0000/RS, Relator Juiz Federal José Antônio Savaris, D. E. 04-08-2014, e Ação Rescisória nº 0013163-15.2011.404.0000/RS, relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 23-06-2014.

Com efeito, verifica-se que a questão (Tema 334 – direito ao melhor benefício) que fundamentou a determinação do Supremo Tribunal Federal de retorno dos autos a esta Corte já foi devidamente apreciada, e se encontra em conformidade com o entendimento exarado pela Corte Suprema, não se justificando novo julgamento da causa.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão proferida pela Turma.

Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.006739-2/PR

ORIGEM: PR 200970000067392

RELATOR:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR:Dr. Maurício Gotardo Gerum
APELANTE:ANICETO WOLSKI
ADVOGADO:Fabiola da Rocha Leal de Lima
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Suzana Roessing

Secretária de Turma


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