Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL PENDENTE DE JULGAMENTO.

1. A despeito do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1143677/RS, representativo de controvérsia, no sentido de que não incidem juros de mora entre a data da elaboração da conta e o efetivo pagamento do precatório (Tema STJ 291), a matéria é de ordem constitucional, razão pela qual deverá prevalecer o entendimento a ser firmado no Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS, com repercussão geral admitida (Tema STF 96).

2. Tema STJ 291 sobrestado em razão do Tema 96 do STF, pendente de julgamento.

3. Mantida a decisão da Turma, de que os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de requisição de pequeno valor (RPV), até a data de sua autuação na Corte.

(TRF4 5030743-65.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 17/03/2016)


INTEIRO TEOR

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030743-65.2014.4.04.0000/RS

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:ELIANE LUZIA NUNES MACEDO
ADVOGADO:ELISANDRA BARROS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL PENDENTE DE JULGAMENTO.

1. A despeito do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1143677/RS, representativo de controvérsia, no sentido de que não incidem juros de mora entre a data da elaboração da conta e o efetivo pagamento do precatório (Tema STJ 291), a matéria é de ordem constitucional, razão pela qual deverá prevalecer o entendimento a ser firmado no Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS, com repercussão geral admitida (Tema STF 96).

2. Tema STJ 291 sobrestado em razão do Tema 96 do STF, pendente de julgamento.

3. Mantida a decisão da Turma, de que os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de requisição de pequeno valor (RPV), até a data de sua autuação na Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão proferida pela Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Regional, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


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JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030743-65.2014.4.04.0000/RS

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:ELIANE LUZIA NUNES MACEDO
ADVOGADO:ELISANDRA BARROS

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que deferiu pedido de expedição de precatório complementar.

Asseverou o recorrente, em síntese, que descabe a incidência de juros de mora entre a data da conta e a expedição da requisição de pagamento.

Postulou a reforma da decisão.

A Sexta Turma deste Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do seguinte acórdão:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA.

Os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo e, a contar de 01 de julho de 2009, por força da Lei 11.960/2009, (norma que alterou a Lei 9.494/97, e que tem aplicação imediata aos processos em tramitação), no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, incidindo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de requisição de pequeno valor, até a data de sua autuação na Corte. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

O INSS interpôs recurso especial e extraordinário.

Por ocasião do exame de admissibilidade do recurso especial, o Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Vice-Presidente desta Corte, determinou a remessa dos presentes autos para novo exame.

Isto porque o entendimento desta Corte poderia divergir da orientação dada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1143677 associado ao Tema STJ 291: Não incide juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor – RPV.

Vieram os autos para juízo de retratação.

VOTO

 Não se trata de hipótese de retratação (artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil), conforme fundamentação que consta no voto condutor do acórdão proferido pela 6ª Turma, que passo a transcrever:

Igualmente, não desconheço recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1143677/RS) – Representativo de Controvérsia -, no qual restou firmado entendimento no sentido de que não incidem juros de mora entre a data da elaboração da conta e o efetivo pagamento do precatório. Reitero, contudo, que por tratar-se de matéria de ordem constitucional, deverá prevalecer o entendimento a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do já referido RE 579.431/RS. Enquanto pendente de julgamento tal recurso, mantenho o entendimento no sentido de que os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte. 

Não é demais, ainda, observar que houve sobrestamento do Tema 291 do Superior Tribunal de Justiça pelo Tema 96 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, aguardando-se o julgamento do RE n. 579.431/RS.

Em face do que foi dito, voto por manter a decisão proferida na 6ª Turma e determinar, por consequência, o retorno dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030743-65.2014.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50097678220114047100

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:ELIANE LUZIA NUNES MACEDO
ADVOGADO:ELISANDRA BARROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 543, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO PROFERIDA NA 6ª TURMA E DETERMINAR, POR CONSEQUÊNCIA, O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S):Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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