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TRF4. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA: NÃO CONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS: JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA: IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

Home Decisões previdenciárias TRF4. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA: NÃO CONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS: JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA: IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
0 comentários | Publicado em 07 de novembro de 2018 | Atualizado em 19 de abril de 2019

Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA: NÃO CONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS: JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA: IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Juros de mora fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) .
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício previdenciário, nos termos do art. 497 do CPC.
(TRF4 5014597-03.2011.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 31/10/2018)


INTEIRO TEOR

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014597-03.2011.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)

APELADO: CLAUDIONOR RODRIGUES DA CRUZ (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no(s) período(s) de 05/06/1959 a 07/01/1975. Pede o reconhecimento do tempo urbano (vínculo) em relação aos períodos de 08/01/1975 a 05/03/1975, de 02/05/1975 a 28/11/1975, de 25/05/1976 a 04/09/1976, de 22/05/1980 a 19/06/1981 e 14/01/1982 a 26/06/1982, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 22/05/1980 a 19/06/1981, de 14/01/1982 a 26/06/1982, de 19/08/1982 a 11/11/1985, de 05/05/1986 a 14/11/1987, de 18/03/1988 a 18/01/1990, de 28/03/1991 a 20/08/1991, de 01/10/1991 a 05/08/1992, de 17/08/1992 a 20/10/2005, de 01/07/2006 a 18/09/2008 e de 01/09/2009 até o ajuizamento, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum., 

Sentenciando, em 19/05/2016, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo o processo:

a) sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial 19-08-82 a 11-11-85, de 05-05-86 a 14-11-87, de 18-03-88 a 18-01-90, de 29-07-08 a 18-09-08 e de 01-09-09 até o ajuizamento;

b) com resolução de mérito, na forma do art. 487, I e III, do CPC, para:

b.1) reconhecer o labor rural de 01-01-65 a 31-12-74 e o labor urbano de 08-01-75 a 05-03-75, de 02-05-75 a 28-11-75 e de 22-05-80 a 19-06-81;

b.2) reconhecer o labor especial de 28-03-91 a 20-08-91, de 01-10-91 a 05-08-92 e de 17-08-92 a 28-04-95 – com fator de conversão 1,4;

b.3) condenar o INSS a implantar o NB 42/137.695.351-7 com aplicação da RMI mais vantajosa entre as duas situações supradescritas, nos moldes da fundamentação, e DIP a partir de 05/01/05. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento; e

b.4) condenar o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelos artigos 85, § 3°,  e 86, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. Levo em conta, para tanto, o moderado grau de zelo do procurador do autor, bem como que a cidade da prestação de serviço é a mesma em que o i. causídico tem escritório, não importando deslocamentos, além da importância da causa e finalmente que a causa não demandou tempo extraordinário do i. causídico. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4), a qual fica sujeita à remessa necessária.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Sentença registrada e publicada por meio eletrônico. Intimem-se.

Apela o INSS, alegando, em síntese, a reforma da sentença em relação aos juros de mora, observando-se a regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, o art. 496, §3º, I,  do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.

Assim,  é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

Nessa linha, e com base no art. 496, §3º, I,  do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária. 

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

– aos juros de mora (consectários legais).

CONSECTÁRIOS LEGAIS

JUROS DE MORA

Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810/STF).

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Remessa necessária não conhecida.

Provido o recurso do INSS para adequar a condenação em relação aos juros de mora, na forma da fundamentação supra.

Determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.


Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000685776v4 e do código CRC 4409cedb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 31/10/2018, às 16:2:53

 


5014597-03.2011.4.04.7000
40000685776
.V4

Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2018 01:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014597-03.2011.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)

APELADO: CLAUDIONOR RODRIGUES DA CRUZ (AUTOR)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA: não conhecimento. consectários legais: JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA: implementação do benefício previdenciário.

1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

2. Juros de mora fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) .

3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício previdenciário, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de outubro de 2018.


Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000685777v4 e do código CRC 9a5b9c75.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 31/10/2018, às 16:2:53

 


5014597-03.2011.4.04.7000
40000685777
.V4

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TRF4, TRF4 jurisprudência

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