Ementa para citação:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA: NÃO CONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS: JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA: IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Juros de mora fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) .
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício previdenciário, nos termos do art. 497 do CPC.
(TRF4 5014597-03.2011.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 31/10/2018)
INTEIRO TEOR
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014597-03.2011.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)
APELADO: CLAUDIONOR RODRIGUES DA CRUZ (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no(s) período(s) de 05/06/1959 a 07/01/1975. Pede o reconhecimento do tempo urbano (vínculo) em relação aos períodos de 08/01/1975 a 05/03/1975, de 02/05/1975 a 28/11/1975, de 25/05/1976 a 04/09/1976, de 22/05/1980 a 19/06/1981 e 14/01/1982 a 26/06/1982, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 22/05/1980 a 19/06/1981, de 14/01/1982 a 26/06/1982, de 19/08/1982 a 11/11/1985, de 05/05/1986 a 14/11/1987, de 18/03/1988 a 18/01/1990, de 28/03/1991 a 20/08/1991, de 01/10/1991 a 05/08/1992, de 17/08/1992 a 20/10/2005, de 01/07/2006 a 18/09/2008 e de 01/09/2009 até o ajuizamento, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.,
Sentenciando, em 19/05/2016, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Pelo exposto, julgo o processo:
a) sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial 19-08-82 a 11-11-85, de 05-05-86 a 14-11-87, de 18-03-88 a 18-01-90, de 29-07-08 a 18-09-08 e de 01-09-09 até o ajuizamento;
b) com resolução de mérito, na forma do art. 487, I e III, do CPC, para:
b.1) reconhecer o labor rural de 01-01-65 a 31-12-74 e o labor urbano de 08-01-75 a 05-03-75, de 02-05-75 a 28-11-75 e de 22-05-80 a 19-06-81;
b.2) reconhecer o labor especial de 28-03-91 a 20-08-91, de 01-10-91 a 05-08-92 e de 17-08-92 a 28-04-95 – com fator de conversão 1,4;
b.3) condenar o INSS a implantar o NB 42/137.695.351-7 com aplicação da RMI mais vantajosa entre as duas situações supradescritas, nos moldes da fundamentação, e DIP a partir de 05/01/05. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento; e
b.4) condenar o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelos artigos 85, § 3°, e 86, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. Levo em conta, para tanto, o moderado grau de zelo do procurador do autor, bem como que a cidade da prestação de serviço é a mesma em que o i. causídico tem escritório, não importando deslocamentos, além da importância da causa e finalmente que a causa não demandou tempo extraordinário do i. causídico. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4), a qual fica sujeita à remessa necessária.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Sentença registrada e publicada por meio eletrônico. Intimem-se.
Apela o INSS, alegando, em síntese, a reforma da sentença em relação aos juros de mora, observando-se a regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Contudo, o art. 496, §3º, I, do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Nessa linha, e com base no art. 496, §3º, I, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
– aos juros de mora (consectários legais).
CONSECTÁRIOS LEGAIS
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810/STF).
TUTELA ESPECÍFICA
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Remessa necessária não conhecida.
Provido o recurso do INSS para adequar a condenação em relação aos juros de mora, na forma da fundamentação supra.
Determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5014597-03.2011.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)
APELADO: CLAUDIONOR RODRIGUES DA CRUZ (AUTOR)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA: não conhecimento. consectários legais: JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA: implementação do benefício previdenciário.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Juros de mora fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) .
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício previdenciário, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de outubro de 2018.
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