Ementa para citação:

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO Nº 541/2007 DO CJF.

1. Verificado que o julgamento da Turma não analisou apelação interposta pelo INSS, impõe-se suscitação de questão de ordem, a fim de sanar o vício.

2. A questão das perícias judiciais em processos que tramitam na Justiça Estadual em virtude de competência federal delegada, quando o autor é beneficiário de assistência judiciária gratuita, foi regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução n° 541, de 22 de maio de 2007.

3. Vencedor na ação, o INSS não arca com o ônus da sucumbência, entre eles os honorários periciais.

4. Sendo o autor beneficiado da gratuidade judiciária, o pagamento dos honorários periciais se dá na forma do artigo 4º da Resolução 541/2007 do CJF.

(TRF4, AC 0015961-17.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 16/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 17/12/2014

QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015961-17.2014.404.9999/SC

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:DARCI CROZETTA ZOMER
ADVOGADO:Carlos Santos Maria e outro
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO Nº 541/2007 DO CJF.

1. Verificado que o julgamento da Turma não analisou apelação interposta pelo INSS, impõe-se suscitação de questão de ordem, a fim de sanar o vício.

2. A questão das perícias judiciais em processos que tramitam na Justiça Estadual em virtude de competência federal delegada, quando o autor é beneficiário de assistência judiciária gratuita, foi regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução n° 541, de 22 de maio de 2007.

3. Vencedor na ação, o INSS não arca com o ônus da sucumbência, entre eles os honorários periciais.

4. Sendo o autor beneficiado da gratuidade judiciária, o pagamento dos honorários periciais se dá na forma do artigo 4º da Resolução 541/2007 do CJF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem, a ser solvida no sentido de dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015961-17.2014.404.9999/SC

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:DARCI CROZETTA ZOMER
ADVOGADO:Carlos Santos Maria e outro
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

RELATÓRIO

Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em função da AJG (fls. 80/82).

Foi interposta apelação pela a autora, pugnando pela concessão do auxílio-acidente, tendo em vista a redução da capacidade laboral (fls. 85/89).

O INSS apelou (fls. 94v/95v), sustentando que, por ser vencedor na ação, não pode arcar com o pagamento dos honorários pericias. Requer a reforma da sentença neste particular.

O feito foi apreciado por esta 5ª Turma em 04/11/2014, tendo sido negado provimento à apelação da autora. O recurso do INSS não foi apreciado.

É o relatório. Em mesa.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015961-17.2014.404.9999/SC

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:DARCI CROZETTA ZOMER
ADVOGADO:Carlos Santos Maria e outro
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

VOTO

O julgamento proferido por esta 5ª Turma em 04/11/2014 não tratou do recurso de apelação do INSS, de modo que suscito questão de ordem para complementar o julgamento.

Alega o recorrente que, por ser vencedor na ação, não pode arcar com o pagamento dos honorários periciais.

Merece acolhida a alegação.

Complementando o voto, registro, inicialmente, que a Resolução n° 558/2007 do Conselho da Justiça Federal tem aplicação no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dos Juizados Especiais Federais. E, no caso, a ação ordinária tramita na Justiça Estadual, por força do disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.

A questão das perícias judiciais em processos que tramitam na Justiça Estadual em virtude de competência federal delegada, quando o autor é beneficiário de assistência judiciária gratuita, já foi regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução n° 541, de 18 de janeiro de 2007.

O referido ato institucional assim prescreve:

Art. 3º O pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados.

(…)

Art. 4º Após a realização dos serviços, o Juiz de Direito encaminhará ofício, nos moldes do anexo I, ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado em que estiver tramitando a ação, acompanhado do ato de nomeação de peritos e advogados, com solicitação de pagamento. Serão informados o nome da comarca e todos os dados necessários à efetivação dos depósitos em nome de cada um, discriminando-se, em caso de perito, os tipos de perícias realizadas.

(…)

Art. 6º Os pagamentos efetuados de acordo com esta Resolução não eximem o vencido de reembolsá-los ao erário, exceto quando beneficiário da assistência judiciária gratuita.

No caso dos autos, a ação que tramitou na Seção Judiciária de Santa Catarina foi julgada improcedente, recaindo sobre o autor, beneficiado da gratuidade judiciária, o ônus da sucumbência (art. 20 do CPC). Portanto, condenado o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, ficando suspensa a sua exigibilidade durante o prazo estabelecido em lei.

Assim, assiste razão ao demandado que, por ser o vencedor, não pode arcar com o ônus da sucumbência, entre eles os honorários periciais.

Diante do exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem, a ser solvida no sentido de dar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015961-17.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00006424120138240044

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:DARCI CROZETTA ZOMER
ADVOGADO:Carlos Santos Maria e outro
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM, SOLVIDA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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