Ementa para citação:

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DE PRAZO.

1. Corrigido o erro material do voto e da ementa quanto ao tempo de serviço apurado em favor do demandante, que, em verdade, alcançou tempo de contribuição suficiente e implementou os requisitos de idade e carência mínimas, bem como cumpriu o pedágio exigido por lei, sendo devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data da DER, a contar da data do protocolo administrativo (30-05-2007), nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

2. Retificado o voto e a ementa, passando esta última a ter o seguinte teor:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. LABOR URBANO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.

1. A comprovação da exposição do segurado à atividade ou agente insalubre, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possibilita o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço correspondente e a sua averbação para fins de obtenção de benefícios previdenciários.

2. As atividades de serralheiro desenvolvidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência da identificação com as funções de esmerilhador, cortador de chapa a oxiacetileno e soldador, bem como diante da exposição habitual e permanente a fumos metálicos, emanações gasosas e calor.

3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)

4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a DER.”

3. Reaberto o prazo recursal.

(TRF4, APELREEX 5011237-60.2011.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 27/01/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011237-60.2011.404.7000/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOSE ALVARO DA SILVA
ADVOGADO:NATANAEL GORTE CAMARGO

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DE PRAZO.

1. Corrigido o erro material do voto e da ementa quanto ao tempo de serviço apurado em favor do demandante, que, em verdade, alcançou tempo de contribuição suficiente e implementou os requisitos de idade e carência mínimas, bem como cumpriu o pedágio exigido por lei, sendo devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data da DER, a contar da data do protocolo administrativo (30-05-2007), nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

2. Retificado o voto e a ementa, passando esta última a ter o seguinte teor:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. LABOR URBANO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.

1. A comprovação da exposição do segurado à atividade ou agente insalubre, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possibilita o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço correspondente e a sua averbação para fins de obtenção de benefícios previdenciários.

2. As atividades de serralheiro desenvolvidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência da identificação com as funções de esmerilhador, cortador de chapa a oxiacetileno e soldador, bem como diante da exposição habitual e permanente a fumos metálicos, emanações gasosas e calor.

3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)

4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a DER.”

3. Reaberto o prazo recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a presente questão de ordem para corrigir o erro material apontado no voto e na ementa, e para que, republicado o acórdão retificado, seja reaberto o prazo recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7224824v3 e, se solicitado, do código CRC B75DDAEF.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 17:19

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011237-60.2011.404.7000/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOSE ALVARO DA SILVA
ADVOGADO:NATANAEL GORTE CAMARGO

QUESTÃO DE ORDEM

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo formulado em 31-05-2007, mediante o reconhecimento de tempo de serviço militar e de labor exercido em condições especiais.

Em sessão de julgamento realizada em 18-03-2014, esta Turma, à unanimidade, negou provimento ao apelo do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial (evento11).

Publicado o acórdão e decorrido o prazo para a interposição de recursos, o feito transitou em julgado e baixou à origem, onde o INSS peticionou requerendo a correção de erro material no cálculo do tempo de serviço/contribuição apurado em favor do demandante e informando que, de acordo com o decidido, o autor alcança 32 anos, 10 meses e 29 dias de serviço, permitindo a implantação de aposentadoria proporcional com coeficiente de 70%, devidamente implementada administrativamente (evento 11 – INFBEN).

Trago, pois, o feito em mesa, em questão de ordem, para sanar o erro material apontado.

É o breve relato.

Examinados os autos, tenho que assiste razão ao INSS.

Os períodos reconhecidos no acórdão foram os seguintes:

a) tempo de serviço militar: 10 anos, 02 meses e 10 dias;

b) tempo de serviço urbano: 05-11-79 a 04-02-80 e 01-01-83 a 14-02-84, totalizando 01 ano, 04 meses e 14 dias;

c) tempo de serviço especial: 05-11-79 a 04-02-80, 30-06-80 a 14-02-84, 14-07-89 a 21-03-92, 13-04-92 a 12-05-92 e 08-12-92 a 30-06-96, totalizando 04 anos e 01 mês.

Somados esses resultados com o tempo de serviço apurado pelo INSS na via administrativa, conforme resumo de documentos para cálculo do tempo de serviço do demandante (evento 2 – OUT30), o autor alcança, efetivamente, na DER, 31 anos, 10 meses e 01 dia de tempo de contribuição.

Tendo nascido em 03-08-1952, contava com mais de 54 anos de idade na DER, além de ter cumprido o pedágio de 40% exigido por lei (06 meses e 11 dias), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com renda mensal inicial de 75% do salário-de-benefício, pois o acréscimo relativo ao pedágio não é computado para fins de apuração da RMI.

Observe-se que, apesar de existir o erro material apontado, não é de ser acatado o cálculo apresentado pelo INSS, porque também equivocado ao consignar que o autor perfaz mais de 32 anos de serviço e tem direito a benefício com RMI de 70%, em total desatenção ao definido em lei.

Feitas essas considerações, corrijo, então, o equívoco do acórdão, cujo dispositivo permanece inalterado.

Assim, solvo a presente questão de ordem para corrigir o erro material apontado no voto e na ementa, retificando-os para outorgar ao demandante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir da DER (30-05-2007), com RMI de 75% do salário-de-benefício, consoante antes explicado.

Desse modo, o acórdão deverá ser republicado, cuja ementa fica com o seguinte teor:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. LABOR URBANO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.

1. A comprovação da exposição do segurado à atividade ou agente insalubre, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possibilita o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço correspondente e a sua averbação para fins de obtenção de benefícios previdenciários.

2. As atividades de serralheiro desenvolvidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência da identificação com as funções de esmerilhador, cortador de chapa a oxiacetileno e soldador, bem como diante da exposição habitual e permanente a fumos metálicos, emanações gasosas e calor.

3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)

4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a DER.”

Ante o exposto, voto por solver a presente questão de ordem para corrigir o erro material apontado no voto e na ementa, e para que, republicado o acórdão retificado, seja reaberto o prazo recursal.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7224823v2 e, se solicitado, do código CRC 50044438.
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Data e Hora: 26/01/2015 17:19

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011237-60.2011.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50112376020114047000

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOSE ALVARO DA SILVA
ADVOGADO:NATANAEL GORTE CAMARGO

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL APONTADO NO VOTO E NA EMENTA, E PARA QUE, REPUBLICADO O ACÓRDÃO RETIFICADO, SEJA REABERTO O PRAZO RECURSAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281925v1 e, se solicitado, do código CRC 8C51764D.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/12/2014 00:51

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