Ementa para citação:
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ENTE MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
O art. 109, inciso I, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, disciplina ser da competência do Tribunal Regional Federal o julgamento, em grau de recurso, de causas em que o INSS for interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente.
Em relação ao reconhecimento judicial da especialidade da atividade laboral exercida junto ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, não havendo apelação por parte do INSS, e não ocorrendo submissão do feito à remessa oficial, a questão encontra-se encoberta pelo manto da coisa julgada.
As questões remanescentes, pertinentes à relação estabelecida entre a parte autora e o Instituto de Previdência Municipal, estranhas à competência da Justiça Federal, taxativamente fixada em sede constitucional, devem ser decididas pela Justiça Estadual. Precedentes. Súmula 137 do Superior Tribunal de Justiça.
Tramitado o processo no Juízo Estadual do Paraná, ao Tribunal de Justiça daquele Estado compete o julgamento do recurso interposto pelo ente Municipal. Competência declinada.
(TRF4, AC 5030284-97.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/04/2019)
INTEIRO TEOR
Apelação Cível Nº 5030284-97.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: IPRESMAT – INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE SAO MATEUS DO SUL
APELADO: CESAR VON LINSINGEN E OUTRO
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do IPRESMAT – Instituto de Previdência de São Mateus do Sul/PR e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida no período de 01.05.1984 a 30.01.1995, como dentista vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, bem como de 14.02.1995 a 29.03.1998 e de 30.03.2000 até os dias de hoje, em razão da vinculação ao Regime Geral Próprio de Previdência junto ao Município de São Mateus do Sul/PR.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 22.06.2018, julgando procedente o pedido para reconhecer a especialidade da atividade laboral exercida no período de 01.05.1984 a 30.01.1995, como dentista vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, bem como de 14.02.1995 a 29.03.1998 e de 30.03.2000 até os dias de hoje, em razão da vinculação ao Regime Geral Próprio de Previdência junto ao Município de São Mateus do Sul/PR, e condenar o réu IPRESMAT – Instituto de Previdência de São Mateus do Sul a conceder ao autor a aposentadoria especial prevista na legislação municipal ou, supletivamente, nas regras do RGPS em relação ao método de cálculo do valor benefício e em outras hipóteses de omissão da lei municipal, exceto em relação à aplicação de contagem de tempo ficto, devendo considerar como termo inicial do benefício a data do requerimento, bem como ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC, desde os respectivos vencimentos, mais os juros de mora que remuneram a poupança, consoante o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da data da citação. Por fim, foram os réus condenados ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% para o réu IPRESMAT e 30% ao réu INSS, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação para o réu IPRESMAT e de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa para o réu INSS.
Irresignado, o município de São Mateus do Sul/PR interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a ausência do direito à aposentadoria especial perseguida, diante da ausência de preenchimento das condições para a obtenção desta modalidade de benefício.
Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, no que diz respeito à pretensão dirigida contra o INSS para efeito de reconhecimento de tempo de serviço especial, não resta dúvida que a competência é da Justiça Federal (e, por extensão, da Justiça Estadual, quando no exercício de jurisdição delegada), a teor da disciplina prevista no artigo 109 da Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(…)
§ 3º – Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º – Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
(…)
Por consequência, em relação ao reconhecimento judicial da especialidade da atividade laboral exercida no período de 01.05.1984 a 30.01.1995, como dentista vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, cumpre salientar que não houve a interposição de recurso de apelação por parte do INSS, além de não ter ocorrido submissão do feito à remessa oficial, haja vista que a sentença foi publicada em 2018, pelo que tal questão encontra-se encoberta pelo manto da coisa julgada.
De resto, remanesce nos autos matéria estritamente estadual, cessando a competência da Justiça Federal para a sua apreciação.
Com efeito, o recurso de apelação unicamente interposto pelo Município de São Mateus do Sul/PR aborda questões pertinentes à relação estabelecida entre a parte autora e o IPRESMAT – Instituto de Previdência de São Mateus do Sul/PR, estranhas à competência deste Juízo Federal, taxativamente fixada em sede constitucional. Como consequência, impõe-se a declinação da competência para a apreciação do referenciado recurso ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, competente para tanto, cabendo realçar, por oportuno, que o processo tramitou em Juízo Estadual, de sorte que válidos os atos processuais praticados até o presente momento.
Observe-se o que estatui o art. 327 do CPC:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I – os pedidos sejam compatíveis entre si;
II – seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
No caso dos autos, formulou a parte autora pedidos contra réus diversos (o INSS e IPRESMAT – Instituto de Previdência de São Mateus do Sul/PR), atentando contra a conexão subjetiva que deve ser observada para que o cúmulo objetivo seja possível.
Não se cogita, outrossim, de conexão objetiva (relação entre as causas pelo título ou pelo objeto), a justificar o cúmulo subjetivo. Com efeito, não há, no caso, relação direta entre a pretensão que contra o INSS foi dirigida (reconhecimento de tempo de serviço especial), e a que foi dirigida contra o IPRESMAT – Instituto de Previdência de São Mateus do Sul/PR (aposentadoria estatutária), ainda que entre aquela e esta exista relação de prejudicialidade. Ausente a conexão objetiva, não se pode cogitar, em consequência, de litisconsórcio passivo; muito menos na modalidade necessária.
Não fosse isso, há um outro empecilho para a cumulação pretendida: o cúmulo objetivo somente é possível caso seja competente para conhecer dos pedidos o mesmo juízo, como visto, conforme estipulado no inciso II do § 1º do artigo 327 do CPC.
De outra perspectiva, o artigo 109, §3º da CF/88 cuida da competência delegada da Justiça Estadual. Tal dispositivo confere aos juízes estaduais, das comarcas que não forem sede da Justiça Federal, a possibilidade de processar e julgar as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado. Essa competência é supletiva e visa a facilitar a propositura das demandas pelos segurados, evitando que os mesmos se desloquem até as cidades sedes de varas federais, em número ainda reduzido no País
O presente feito foi proposto perante a Justiça Estadual, que cumulava competência para processar e julgar o pedido de aposentadoria em regime próprio (municipal), bem como, no exercício da competência delegada, podia também examinar a demanda proposta em face do INSS (reconhecimento do tempo de serviço sob condições especiais). Até a sentença, portanto, a cumulação indevida de pedidos não apresentou maiores reflexos na competência.
Nada obstante, em sede recursal, as consequências de tal vício são inevitáveis. A esta Turma Suplementar foi encaminhado o recurso do Município de São Mateus do Sul/PR. Ocorre que este órgão, no exercício de jurisdição federal, somente pode conhecer do pedido em relação ao qual detém competência. Contudo, falece competência à Justiça Federal para deliberar acerca de pedido de aposentadoria feito por servidor contra regime próprio municipal.
Quanto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), em relação aos servidores públicos municipais e estaduais, competente é a Justiça Estadual.
A propósito, a orientação desta Corte sobre o tema (Grifei):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO E REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não se conhece de apelo no ponto em que inova a vestibular. 2. A Justiça Federal não possui competência para analisar pedido de reconhecimento de atividade especial de servidor público municipal, vinculado a regime próprio de previdência. Feito extinto sem apreciação do mérito quanto a esta pretensão. 3. Resta configurado o cerceamento de defesa quando a sentença foi proferida sem que tenha sido oportunizada a produção das provas requeridas na exordial. 4. Sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial. (AC nº 0018311-80.2011.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D. E. 24/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL. MUNICÍPIO. LITISCONSÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Inexiste litisconsórcio necessário ou facultativo entre a Previdência Social e Município em ação ajuizada perante a Justiça Federal com pedido de reconhecimento pelo INSS, para fins previdenciários, de período laborado em empresa privada, quando deseja o autor simplesmente averbar o período reconhecido pela Previdência para fim de que o mesmo integre base de cálculo de aposentadoria concedida sob o regime estatutário. 2. A competência da Justiça Federal para processar e julgar condiciona-se à existência de interesse jurídico da União, Autarquias e Fundações na discussão do litígio, conforme elencado no art. 109 da Constituição Federal. 3. A possibilidade de eventual discussão na Justiça Estadual de aposentadoria de funcionário público municipal, concedida sob regime estatutário, tendo por base reconhecimento pela Justiça Federal de período de serviço em empresa privada, não tem o condão de possibilitar a reunião de processos perante o Juízo Federal, visto que a competência deste último é constitucionalmente taxativa. (grifou-se) 4. Agravo de instrumento desprovido. (AG nº 2004.04.01.037943-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, unânime, DJU de 09.12.2004)
Ademais, segundo a Súmula 137 do Superior Tribunal de Justiça, “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário“.
Tenho que, no presente caso, a solução que melhor atende aos princípios da celeridade, efetividade, economia e instrumentalidade do processo é a declinação da competência com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, considerado que esgotada a jurisdição federal com o trânsito em julgado do tema atinente ao reconhecimento do tempo de serviço sob condições especiais perante a Autarquia Previdenciária.
Nesse sentido, precedente deste Tribunal em caso símil, encaminhando ao Tribunal de Justiça o exame do recurso quanto à matéria de competência da Justiça Estadual:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA RÉUS DIVERSOS. INCOMPETÊNCIA PARCIAL DA JUSTIÇA FEDERAL. CISÃO PROCESSUAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. 1. A cumulação de pedidos (cumulação objetiva) pressupõe que sejam dirigidos contra o mesmo réu. 2. Inviável, assim, a cumulação de pedidos no caso em apreço (eis que formulados pedidos contra o INSS e o Município de Vila Maria/RS). 3. Hipótese na qual não se cogita de conexão objetiva (relação entre as causas pelo título ou pelo objeto), a evidenciar cúmulo subjetivo (litisconsórcio passivo), uma vez que não há relação direta entre a pretensão que contra o INSS foi dirigida (reconhecimento de tempo de serviço especial e expedição de certidão), e a que foi dirigida contra o Município gaúcho (aposentadoria especial), ainda que entre aquela e esta exista relação de prejudicialidade. 4. Ademais, o cúmulo objetivo somente é possível caso seja competente para conhecer dos pedidos o mesmo juízo, conforme estabelece o art. 327 do Novo Código de Processo Civil. No caso dos autos, quanto à pretensão dirigida contra o INSS, a competência é da Justiça Federal, enquanto que para a pretensão dirigida contra o Município de Vila Maria a competência é da Justiça Estadual. 5. No presente caso a solução que melhor atende aos princípios da celeridade, efetividade, economia e instrumentalidade do processo é a cisão do feito neste momento, com a remessa de cópia ao TJRS, para que examine o recurso formulado pela procuradoria do Município de Vila Maria, restringindo-se esta Corte ao exame dos pedidos feitos pela autarquia previdenciária. 6. A emissão, em favor da autora, de certidão do tempo de serviço especial laborado nos períodos postulados, prestado sob a égide do RGPS, não encontra óbice na Constituição Federal de 1988, na atual redação do parágrafo 4º do artigo 40, ou mesmo na do parágrafo 1º do artigo 201, as quais foram introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1998, tampouco no artigo 96, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91. 7. Pertencendo a servidora pública a regime previdenciário próprio, tem direito à emissão da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido anteriormente à mudança de regime. (TRF4, APELREEX 0016740-35.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 19/05/2016) – grifado
Conclusão
– de ofício: suscitar questão de ordem para declinar da competência ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o julgamento da apelação do Município de São Mateus do Sul/PR.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por solver questão do ordem no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000938124v14 e do código CRC 61cf4d10.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 11/4/2019, às 19:12:36
Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2019 01:03:49.
Apelação Cível Nº 5030284-97.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: IPRESMAT – INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE SAO MATEUS DO SUL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E OUTRO
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ente MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
O art. 109, inciso I, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, disciplina ser da competência do Tribunal Regional Federal o julgamento, em grau de recurso, de causas em que o INSS for interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente.
Em relação ao reconhecimento judicial da especialidade da atividade laboral exercida junto ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, não havendo apelação por parte do INSS, e não ocorrendo submissão do feito à remessa oficial, a questão encontra-se encoberta pelo manto da coisa julgada.
As questões remanescentes, pertinentes à relação estabelecida entre a parte autora e o Instituto de Previdência Municipal, estranhas à competência da Justiça Federal, taxativamente fixada em sede constitucional, devem ser decididas pela Justiça Estadual. Precedentes. Súmula 137 do Superior Tribunal de Justiça.
Tramitado o processo no Juízo Estadual do Paraná, ao Tribunal de Justiça daquele Estado compete o julgamento do recurso interposto pelo ente Municipal. Competência declinada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver questão do ordem no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de abril de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000938125v5 e do código CRC 27fb8156.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 11/4/2019, às 19:12:36
Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2019 01:03:49.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019
Apelação Cível Nº 5030284-97.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: IPRESMAT – INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE SAO MATEUS DO SUL
ADVOGADO: RAFAEL MOREIRA GOMES
ADVOGADO: FERNANDO CÉSAR JAVORSKI TOPOROWICZ
APELADO: CESAR VON LINSINGEN
ADVOGADO: SONIA DROZDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2019, na sequência 575, disponibilizada no DE de 25/03/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER QUESTÃO DO ORDEM NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2019 01:03:49.
Comente abaixo