Ementa para citação:

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ERRO SANADO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.

1. O erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC/1973, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda à coisa julgada.

2. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.

(TRF4, APELREEX 2007.70.01.000464-3, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 12/07/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 13/07/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.70.01.000464-3/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:FERNANDO ADILSON SEFRIN
ADVOGADO:Jose Antonio Andre
:Luiz Rodrigues da Rocha Filho
REMETENTE:JUÍZO SUBSTITUTO DA 3A VF DE LONDRINA

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ERRO SANADO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.

1. O erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC/1973, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda à coisa julgada.

2. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher questão de ordem para anular o julgamento anterior e, em nova apreciação, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial; de ofício, corrigir os erros materiais constantes na sentença quanto ao tempo de serviço rural reconhecido, para que seja considerado o total de 9 anos, 6 meses e 15 dias de labor rural, e quanto ao tempo de serviço da parte autora, devendo constar o total de 41 anos, 2 meses e 7 dias, à época do requerimento administrativo, bem como para adequar a incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de julho de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8345761v6 e, se solicitado, do código CRC 34C86F95.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 06/07/2016 18:08

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.70.01.000464-3/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:FERNANDO ADILSON SEFRIN
ADVOGADO:Jose Antonio Andre
:Luiz Rodrigues da Rocha Filho
REMETENTE:JUÍZO SUBSTITUTO DA 3A VF DE LONDRINA

QUESTÃO DE ORDEM

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para – reconhecendo o período laborado na agricultura (de 01/08/1954 a 15/02/1964), sob regime de economia familiar, bem como a especialidade do labor prestado nos períodos de 16/02/1964 a 01/10/1977, de 29/05/1989 a 22/03/1993 e de 15/05/1995 a 01/04/1996 – conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa, atualizadas pelo IGP-DI e acrescidas de juros moratórios de 12% ao ano, bem como dos honorários advocatícios, estabelecidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Demanda isenta de custas processuais.

Apelou o INSS, sustentando, em síntese: (a) não ter restado devidamente comprovado nos autos o labor rural pela parte autora; (b) a atividade com exposição ao agente periculoso eletricidade não pode ser considerada especial. Requer a improcedência do pedido do autor ou, se esse não for o entendimento, o prequestionamento dos dispositivos legais referidos no recurso.

Às fls. 193-198, a parte autora apresentou pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Na decisão das fls. 199/200, foi deferido o pedido de antecipação da tutela, para que o INSS implantasse o benefício, no prazo máximo de 45 dias, nos termos em que foi deferido em sentença.

Da decisão que antecipou os efeitos da tutela à parte autora, o INSS interpôs embargos de declaração (fls. 202/203).

Os embargos de declaração foram providos sem, no entanto, alterar o resultado da decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 204-206).

Implantado o benefício de aposentadoria, a parte autora apresentou petição requerendo a correta implantação do benefício, uma vez que alegou não ter sido implantado com a RMI correta, nos termos em que foi deferido na sentença (fls. 227/228).

À fl. 229, foi proferida decisão determinando a intimação do INSS para que esse comprovasse a implantação do benefício, nos termos em que foi deferido na sentença.

À fl. 230, foi determinado que se reiterasse a intimação do INSS quanto à decisão proferida à fl. 229.

O INSS se manifestou à fl. 232, juntando o documento da fl. 233, o qual comprova a implantação do benefício à parte autora.

Determinada ciência à parte autora da manifestação da fl. 232/233, essa informou já estar recebendo o benefício (fl. 232).

Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

A demanda restou apreciada na sessão de julgamento realizada em 02/09/2015, em que esta Sexta Turma, à unanimidade, decidiu por “negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, de ofício, corrigir os erros materiais constantes na sentença quanto ao tempo de serviço rural reconhecido, para que seja considerado o total de 9 anos, 6 meses e 15 dias de labor rural, e quanto ao tempo de serviço da parte autora, devendo constar o total de 37 anos, 8 meses e 17 dias à época do requerimento administrativo, bem como para adequar a incidência da correção monetária.” (fl. 249)

O INSS interpôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente providos, tão-somente para fins de prequestionamento (fls. 256-259).

Neste contexto, a parte autora juntou petição, em 11/03/2016 (fls. 261/262) acusando a existência de erro de cálculo (material) no referido julgado, em relação ao tempo de serviço/contribuição do autor, razão pela qual vieram os autos a esta Turma para análise.

É o relatório.

VOTO

Sustenta a parte autora que está comprovado nos autos, que a soma dos períodos rural e especial, esse devidamente convertido, totaliza o tempo de serviço/contribuição do autor em 39 anos, 08 meses e 24 dia. Diz, assim, que equivocado o cálculo de 37 anos, 8 meses e 17 dias nos períodos de 16/12/1998, 28/11/1999 ou na DER (em 22/06/2004). Relata que o tempo de serviço/contribuição deve ser computado até 01/04/1996.

Compulsando os autos, em virtude da petição oposta pela parte autora, verifico ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão que julgou a apelação e a remessa oficial.

Ocorre que constou equívoco quanto ao cálculo do tempo total de contribuição/serviço da parte aurora para fins de aposentadoria.

O erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC/1973, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada.

Desta forma, em face do erro material, suscito a presente questão de ordem para anular o julgamento da apelação e da remessa oficial (sessão do dia 02/09/2015) e, em consequência, novamente proceder à análise da matéria devolvida.

Do Direito Intertemporal

Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à apelação e à remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973′ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é

entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Remessa Oficial

 Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Prescrição Quinquenal

Não tendo transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos entre o requerimento administrativo (22/06/2004) e o ajuizamento da ação (05/02/2007), não há parcelas atingidas pela prescrição.

Tempo de Atividade Rural

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados – insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) – art. 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 01/08/1954 a 15/02/1964.

No caso dos autos, a comprovação do labor rural restou assim analisada na sentença:

‘2.1. Analiso, então, a questão do labor rural, que o Autor alega ter exercido de 01/08/1954 a 15/02/1964.

2.1.1. Antes, porém, é preciso destacar, no caso, que há a possibilidade de conjugação do tempo de serviço rural, sem ter havido contribuição, com o tempo de trabalho urbano, para fins de aposentadoria por tempo de serviço (súmula nº 10 da Turma Nacional de Unificação de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais).

2.1.2. Em se tratando de trabalhador rural, a informalidade das relações de trabalho é regra geral, de modo que quase sempre é necessário, aliado à prova documental, o emprego de outros meios de prova.

Assim, a fim de se aferir a veracidade dos fatos alegados, foram colhidas as provas orais de fls. 132/133.

Em seu depoimento, a testemunha Ana Maria Coledan disse (fls. 132):

‘que conheceu o autor na época em que foram vizinhos de propriedades rurais, localizadas próximas a está cidade de Campo Mourão, em local conhecido como Rio 19, mais corretamente Rio 119; que o pai da depoente comprou a propriedade, uma chácara, em 1950, ao passo que o pai do autor comprou a chácara da família deles em 1953; que o pai da depoente morava na chácara ao passo que a depoente era interna em um colégio em Campo Mourão, quanto ao autor ele morava com a família dele desde 1953, na chácara; que a família do autor permaneceu na chácara até a época em que eles a venderam, o que provavelmente teria se dado em 1964; que a depoente saiu da chácara em 1959, mas o pai dela a manteve até 1968, sendo que a depoente sempre ia visitá-lo; que sempre via o autor trabalhando, em lavoura de milho, arroz e feijão e tomando conta de algumas poucas cabeças de gado; que só a família do autor trabalhava na propriedade; que na época da colheita, as vezes contratava algumas pessoas para ajudar; que a família do autora era composta por 10 pessoas, o pai Sr. Leopoldo, a mãe Amélia, os irmãos Helena, Laura, Frederico, Ema, Luiz, não se recordando dos nomes dos demais, pois ainda eram pequenos; que o autor, pelo que a depoente se lembra era o segundo filho mais velho; que a depoente é apenas 1 ano mais velha que o autor; que como os lotes eram de tamanhos iguais, e o do pai da depoente tinha 6 alqueires, provavelmente o da família do autor tinha o mesmo tamanho; que não tinham maquinários agrícolas.’

A testemunha José Luiz Gurgel, ouvida a fls. 133, disse:

‘que conheceu o autor na época em que eles tinham uma chácara que ficava próximo a Campo Mourão, para baixo da Avenida Perimetral; que o um dos irmãos mais novos do autor era colega na escola do depoente, sendo que o depoente chegou a freqüentar a chácara algumas vezes, de maneira que conhece os pais e a família do autor; que o pai do autor chamava-se Leopoldo e a mãe Amélia, os irmãos do autor Frederico, Maria Helena; não se recorda os nomes dos demais, mas eles eram em muitos irmãos; que o irmão do autor que estudava com o depoente tinha uns 16 anos de idade e era uns 3 anos mais novo que o autor, de maneira que o Sr. Fernando deveria ter uns 18 ou 19 anos de idade; que em 1972 o depoente saiu de Campo Mourão, sendo que a família do autor, pelo que se recorda ainda tinha a chácara; que não sabe quando a referida chácara foi vendida, não sabendo precisar até quando o autor trabalhou na mesma, pois os filhos foram saindo aos poucos da mesma; que a família do autor trabalhava em regime de economia familiar; que acredita que a propriedade tivesse uns 8 alqueires, não sabendo precisar ao certo; que plantava arroz, feijão, milho e batata doce e havia um pouco de gado; que a lavoura não era mecanizada; que na época não era comum a contratação de bóias-frias; que nunca viu bóias-frias trabalhando na propriedade da família do autor; que desde que conheceu o autor via ele trabalhando na propriedade

.’

Convém ressaltar que as sutis contradições nos depoimentos testemunhais não influenciam na formação da convicção de que o Autor exerceu atividade rural, juntamente com sua família, versando tais dissonâncias somente sobre fatos secundários.

Além disso, o Autor juntou aos autos a Certidão de Transmissão de imóvel rural em nome da mãe do Autor, datada de 1953, na qual consta a designação de ‘chácara’, a fl. 22, a fim de comprovar o período de labor rural declinado na exordial.

Trata-se de documento hábil a constituir o início razoável de prova material exigido pela legislação. Ademais, é desnecessária a existência de início de prova material referente a cada período anual reconhecido. Neste sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO REQUERIDA ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

(…)

(TRF4ªR, Turma Suplementar, REO 200071010029854/RS, Rel. Loraci Flores de Lima, D.E. 13/07/2007) (grifos nossos)

Sendo produzida prova testemunhal, a prova material exigível é aquela necessária para complementar a primeira, confirmando-a, o que se verificou no caso em questão.

Quanto à prova testemunhal, observa-se que todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que o Autor efetivamente exercera atividade rural em propriedade rural, e havendo documento corroborando os depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo, sob o crivo do contraditório, é de se concluir pela comprovação do tempo de serviço rural.

Cumpre ainda esclarecer que, no presente caso, o Autor não logrou êxito em apresentar documentos em seu nome que constem a sua condição de lavrador referente a todo o período que pretende comprovar como prestado na atividade rural. Entretanto, tem-se que os documentos apresentados em nome de terceiros ou de membros do grupo parental constituem início de prova material (súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Portanto, conjugando a prova documental existente aos depoimentos testemunhais, tem-se que restou satisfatoriamente comprovada a condição de trabalhador rural do Autor nos períodos de 01/08/1954 a 15/02/1964.

2.1.2.1. O artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91 é claro ao estabelecer que o período de tempo de serviço do trabalhador rural, anterior à vigência da lei, deve ser considerado tempo de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições, salvo para fins de carência.

Ora o segurado especial não deixa de ser um trabalhador rural, de maneira que o tempo de serviço anterior à vigência da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser considerado, independentemente de qualquer contribuição, desde que ele consiga comprovar que exerceu atividade dessa forma, sendo necessário início de prova material para tanto.

2.1.3. Cumpre advertir que, para efeitos de aposentadoria, o trabalho rural do menor a partir dos 12 (doze) anos de idade antes do advento da Lei nº 8.213/91 é, desde que comprovado, reconhecido para fins previdenciários (súmula nº 5 da Turma Nacional de Unificação de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais).

2.1.4. Assim, com base neste entendimento, o tempo rural passível de contagem para fins de aposentadoria equivale a 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias.”

Deve, portanto, ser mantida a decisão quanto ao período de 01/08/1954 a 15/02/1964. No entanto, verifico a ocorrência de erro material na sentença quanto ao tempo de serviço do autor, pois computado o período de 01/08/1954 a 15/02/1964, o total corresponde a 9 anos, 6 meses e 15 dias, se mostrando equivocado o cálculo de 08 anos, 07 meses e 15 dias encontrado pelo MM. Juízo monocrático. Assim, corrijo, de ofício, o erro material constante na sentença quanto ao tempo de serviço rural reconhecido na sentença, para que seja considerado o total de 9 anos, 6 meses e 15 dias de labor rural. No restante, para evitar tautologia, adoto a fundamentação da sentença como razões de decidir no ponto.

Tempo de Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp nº 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional – à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão – de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;

c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulament

ou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo – 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo – 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

No que concerne ao agente nocivo eletricidade, a despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à tensão média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).

Cabe referir, por oportuno, que em se tratando de atividade periculosa é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF n.º 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011)

Cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

O deferimento da aposentadoria especial à parte autora na condição de contribuinte individual, e não na de trabalhador empregado que presta serviços a pessoa jurídica, ou como cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, não afronta o disposto nos artigos 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91 e 22, inciso III, da Lei 8.212/91, nem viola o disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99.

No caso dos autos, o labor especial controverso está assim detalhado:

Períodos:16/02/1964 a 01/10/1977
Empresa:COPEL – Companhia Paranaense de Energia Elétrica 
Função/Atividades:Operador de subestação (de 16/02/1964 a 14/07/1970); desenhista (de 15/07/1970 a 01/10/1972); auxiliar técnico de distribuição (de 01/05/1973 a 01/10/1977) 
Agentes Nocivos:Eletricidade por exposição a tensão média superior a 250 volts
Enquadramento Legal:Código 1.1.8 do Quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos 
Provas:SB 40 (fls. 36/37); PPP (fls. 38/39); depoimento da testemunha Adilson Vitalino dos Santos (fls. 136/137); SB-40 (fl. 06 do processo administrativo apensado); conclusão da perícia efetuada por médico do réu (fl. 87 do processo administrativo em apenso). 
Conclusão:Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts.
Períodos:29/05/1989 a 22/03/1993
Empresa:Araujo Abreu Engenharia S/A

Função/Atividades:Eletricista de manutenção
Agentes Nocivos:Eletricidade por exposição a tensão média superior a 250 volts
Enquadramento Legal:Código 1.1.8 do Quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96. Art. 57 e §§ da Lei n. 8.213/91.
Provas:DSS-8030 (fl. 106); cópias da reclamatória trabalhista (fls. 41-72 destes autos e 14-54 do processo administrativo em apenso); depoimento da testemunha Adilson Vitalino dos Santos (fls. 136/137). 
Conclusão:Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts.
Períodos:15/05/1995 a 01/04/1996
Empresa:Cetesul Engenharia e Serviços Ltda.

Função/Atividades:Operador chefe no setor de manutenção
Agentes Nocivos:Eletricidade por exposição a tensão média superior a 250 volts
Enquadramento Legal:Código 1.1.8 do Quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96. Art. 57 e §§ da Lei n. 8.213/91.
Provas:Provas: DSS-8030 (fl. 107); depoimento da testemunha Adilson Vitalino dos Santos (fls. 136/137).
Conclusão:Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts.

Dessa forma, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, mantendo a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades da parte autora nos períodos de 16/02/1964 a 01/10/1977, de 29/05/1989 a 22/03/1993 e de 15/05/1995 a 01/04/1996.

Uso de Equipamento de Proteção

No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais.

Para tanto, esclareceu o Relator do mencionado paradigma, deve restar demonstrado no caso concreto que o uso efetivo e permanente de EPI é “suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado.

Além disso, definiu o STF que, no caso específico de exposição ao agente físico ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), resta mantida a especialidade da atividade. Com efeito, a tese fixada pela Corte Constitucional é no sentido de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”, pois, ainda que os protetores auriculares reduzam o nível de ruído aos limites de tolerância permitidos, a potência do som “causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”.

O acórdão foi assim ementado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade – Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em ‘condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física’. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscaliza

ção, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.” (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) – grifei.

Nesse contexto, restam mantidos os parâmetros adotados por esta 6ª Turma, que estão em consonância com o entendimento do STF no ARE n. 664.335, nos seguintes termos:

(a) Ruído: a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos. Isso porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores aos estabelecidos nos referidos decretos, não têm o condão de deter a progressão das lesões auditivas decorrentes da exposição ao referido agente.

(b) Demais agentes: a utilização de equipamento de proteção somente descaracterizará a especialidade da atividade se comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade, e demonstrado nos autos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp nº 174.282/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28-06-2012; Resp nº 1.108.945/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 23-06-2009).

No caso concreto, não restou comprovado nos autos a efetiva e permanente utilização dos equipamentos de proteção pelo segurado durante a jornada de trabalho.

Fonte de Custeio

No tocante à concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio, transcrevo trecho do bem lançado voto do Des. Federal Celso Kipper (Apelação Cível nº 0014748-78.2011.404.9999/RS), que bem traduz o entendimento desta Corte acerca da questão em debate:

“(…)

A teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:

“Art. 57 – (…)

§ 6º – O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

Art. 22 – (…)

II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.”

Não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.

Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.”

Continuidade no exercício

de atividade especial

Não é o caso de permitir a incidência do disposto no artigo 57, § 8°, da Lei 8.213/91, que condiciona a concessão da aposentadoria especial ao afastamento do segurado da atividade insalubre que vem desenvolvendo, tendo-se em conta a conclusão do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n° 5001401-77.2012.404.0000 por esta Corte, que acolheu sua invalidade frente ao disposto nos artigos 5°, inciso XIII, inciso XXXIII e 201, § 1°, da Constituição Federal.

Nesse contexto, resta assegurado à parte autora o direito à percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente de seu afastamento das atividades laborais sujeitas a condições nocivas.

Conversão do tempo de serviço especial para comum

Inicialmente, cumpre ressaltar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10-12-1980.

No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28-05-1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.

Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24-07-1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.

Desta forma, admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos de 16/02/1964 a 01/10/1977, de 29/05/1989 a 22/03/1993 e de 15/05/1995 a 01/04/1996, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4 para 25 anos de especial, totalizando o acréscimo de: 7 anos, 3 meses e 27 dias.

Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.

Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:

(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);

(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, “a” e “b”, da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;

(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.

No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:

(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 40 anos, 2 meses e 5 dias, preenchia a carência necessária (102 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral.

(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 40 anos, 2 meses e 5 dias, preenchia a carência exigida (108 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.

(c) Em 22/06/2004 (DER), a parte autora possuía 41 anos, 2 meses e 7 dias (conforme demonstrativo das fls. 150/151 e extratos do CNIS, juntados às 233/234), preenchia a carência exigida (138 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Conforme acima descrito o tempo de contribuição do autor, à época do requerimento administrativo, era 41 anos, 2 meses e 7 dias (conforme demonstrativo das fls. 150/151 e extratos do CNIS, juntados às 233/234). Porém, equivocadamente, a sentença fez constar que o autor possuía o total de tempo de serviço de 58 anos, 6 meses e 2 dias (fl. 156 v.). Dessa forma, constata-se a ocorrência de erro material na sentença quanto ao tempo de serviço do autor, pois computado tempo de serviço além dos demonstrativos destes autos, assim como dos extratos constantes do sistema CNIS (fls. 150/151). Corrijo de ofício, portanto, o erro material existente na sentença para considerar o tempo de serviço total da parte autora em 41 anos, 2 meses e 7 dias à época do requerimento administrativo.

Quanto ao marco inicial do benefício, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.

Assim, o melhor dos benefícios ao qual a parte autora tem direito deverá ser concedido, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo (22/06/2004).

Consectários

a) Correção monetária e juros de mora:

Correção Monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jur

isprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Dessa forma, de ofício, se deve adequar a incidência da correção monetária.

Juros de mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em não tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, são aplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87. Assim, não incidem os juros da caderneta de poupança, sem capitalização, até a entrada em vigor do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, a partir de quando passam a vigorar as novas regras.

Assim, de ofício, reforma-se a incidência da correção monetária e dos juros de mora.

b) Honorários advocatícios:

Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).

Assim, mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.

c) Custas processuais:

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Assim, resta mantida a sentença que corretamente analisou o ponto.

Tutela antecipada

A parte autora requereu antecipação de tutela visando à imediata implantação do benefício requerido (193-198), sendo que pela decisão das fls. 199/200 lhe foi deferido o pedido, para que o INSS implantasse o benefício, no pra

zo máximo de 45 dias.

No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.

Prequestionamento

Pelas razões acima, entendo devidamente prequestionados os seguintes dispositivos: art. 7º, XXIII, e artigo 202, II, e §1º, do art. 201, todos da Constituição Federal.

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por acolher questão de ordem para anular o julgamento anterior e, em nova apreciação, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial; de ofício, corrigir os erros materiais constantes na sentença quanto ao tempo de serviço rural reconhecido, para que seja considerado o total de 9 anos, 6 meses e 15 dias de labor rural, e quanto ao tempo de serviço da parte autora, devendo constar o total de 41 anos, 2 meses e 7 dias, à época do requerimento administrativo, bem como para adequar a incidência dos juros de mora e da correção monetária.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8345760v8 e, se solicitado, do código CRC BF827365.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 06/07/2016 18:08

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.70.01.000464-3/PR

ORIGEM: PR 200770010004643

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:FERNANDO ADILSON SEFRIN
ADVOGADO:Jose Antonio Andre
:Luiz Rodrigues da Rocha Filho
REMETENTE:JUÍZO SUBSTITUTO DA 3A VF DE LONDRINA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 148, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR O JULGAMENTO ANTERIOR E, EM NOVA APRECIAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL; DE OFÍCIO, CORRIGIR OS ERROS MATERIAIS CONSTANTES NA SENTENÇA QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO, PARA QUE SEJA CONSIDERADO O TOTAL DE 9 ANOS, 6 MESES E 15 DIAS DE LABOR RURAL, E QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA, DEVENDO CONSTAR O TOTAL DE 41 ANOS, 2 MESES E 7 DIAS, À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, BEM COMO PARA ADEQUAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8438069v1 e, se solicitado, do código CRC 2C376E8E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 06/07/2016 16:06

Voltar para o topo