Ementa para citação:

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ERRO SANADO.

1. O erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada.

2. A verba honorária restou mantida como fixada na sentença, porém o voto mencionou equivocadamente o valor de um salário mínimo, e não o percentual efetivamente fixado, ou seja, 10% sobre o valor devido até a data da sentença.

(TRF4, APELREEX 5048590-37.2011.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26/02/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048590-37.2011.404.7000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JUAREZ ROSA BATISTA
ADVOGADO:ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ERRO SANADO.

1. O erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada.

2. A verba honorária restou mantida como fixada na sentença, porém o voto mencionou equivocadamente o valor de um salário mínimo, e não o percentual efetivamente fixado, ou seja, 10% sobre o valor devido até a data da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem e corrigir o erro material apontado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048590-37.2011.404.7000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JUAREZ ROSA BATISTA
ADVOGADO:ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO

QUESTÃO DE ORDEM

Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença onde o magistrado a quo julgou procedente o pedido para – reconhecendo a especialidade do labor prestado nos períodos indicados – conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa, atualizadas e acrescidas de juros moratórios. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor devido até a data da sentença.

Apelou o INSS para que fosse reformada a sentença, sustentando, em síntese: que não foi comprovado o trabalho em condições nocivas à saúde do trabalhador, pois os laudos técnicos individuais apresentados eram extemporâneos; que, com o fornecimento de EPI, os níveis de ruído eram inferiores ao limite de tolerância.

Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Através da petição do evento 02, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela.

O voto condutor do acórdão negou provimento ao recurso e à remessa oficial, adequando, de ofício, a incidência de juros e correção monetária, e determinando a implantação imediata do benefício. Ainda, manteve os honorários advocatícios fixados na sentença.

Após a baixa e a remessa à origem, os autos retornam para análise de erro material referente ao valor dos honorários advocatícios.

Alega o Autor que houve erro material em relação ao valor dos honorários advocatícios, sendo que a decisão do Juízo a quo condenou o INSS ao pagamento da referida verba no percentual de 10% do valor devido até a sentença, e não um salário mínimo como constou no voto condutor do acórdão.

É o breve relatório.

Assiste razão ao Autor.

O erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada.

Em relação aos honorários advocatícios, a sentença de primeiro grau dispôs: Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor devido até a data da sentença (Súmula 111/STJ), exposta a reexame necessário.

O voto condutor menciona a condenação dos honorários advocatícios da seguinte forma: b) Honorários advocatícios: Mantenho os honorários advocatícios, fixados na sentença em um salário mínimo, devendo ser suportados pelo INSS.

De fato, a verba honorária restou mantida como fixada na sentença, porém o voto mencionou equivocadamente o valor de um salário mínimo, e não o percentual efetivamente fixado, ou seja, 10% sobre o valor devido até a data da sentença.

Impõe-se, portanto, a correção do erro material apontado, para que o tópico referente aos honorários advocatícios passe a ter a seguinte redação:

b) Honorários advocatícios:

Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% do valor devido até a data da sentença, devendo ser suportados pelo INSS.

Ante o exposto, voto por solver a presente questão de ordem para corrigir erro material apontado.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048590-37.2011.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50485903720114047000

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JUAREZ ROSA BATISTA
ADVOGADO:ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL APONTADO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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