Ementa para citação:

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO.

Demonstrado o erro material do acórdão que, equivocadamente, computou e determinou a averbação de períodos já reconhecidos na via administrativa, cabe a retificação do julgado, com a adequação do tempo de serviço do autor.

(TRF4 5043608-43.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/08/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043608-43.2012.4.04.7000/PR

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:CESAR PALUDO
ADVOGADO:LILIAN GESLAINE RIBEIRO DA SILVA

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO.

Demonstrado o erro material do acórdão que, equivocadamente, computou e determinou a averbação de períodos já reconhecidos na via administrativa, cabe a retificação do julgado, com a adequação do tempo de serviço do autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver Questão de Ordem para corrigir erro material do julgado anterior e adequar o tempo de serviço comprovado ao autor, mantido o provimento do acórdão anteriormente proferido por esta Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2016.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043608-43.2012.4.04.7000/PR

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:CESAR PALUDO
ADVOGADO:LILIAN GESLAINE RIBEIRO DA SILVA

RELATÓRIO

Peticiona o INSS (ev52) informando que, ao dar cumprimento ao acórdão, verificou divergências na totalização do tempo de serviço reconhecido. Afirma que períodos já reconhecidos na via administrativa são concomitantes em parte com aqueles reconhecidos em juízo, requerendo a correção do erro material e a retificação do tempo de serviço do autor.

No mesmo sentido, peticiona a parte autora, requerendo pronunciamento desta Turma quanto à contagem do tempo de serviço.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, verifico que em julgamento realizado no dia 04.03.2015, a Sexta Turma desta Corte manteve a sentença para reconhecer e determinar a averbação do tempo de serviço comum de 02.10.2002 a 28.12.2004 e de 01.06.2006 a 22.12.2009, e do tempo trabalhado em condições especiais entre 01.03.1983 e 31.10.1988 e de 01.05.1989 a 31.03.1992, negando provimento à remessa oficial e à apelação.

Transitada em julgado a decisão e iniciada a fase de cumprimento, foi constatada divergência entre o tempo de serviço indicado no acórdão (35 anos e 01 dia) e aquele computado pelo INSS (33 anos e 07 meses). Ao apontar a ocorrência de erro material, sustenta o réu que o acórdão computou equivocadamente períodos de tempo comum já averbados administrativamente.

Assiste-lhe razão.

Com efeito, do exame do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição acostado aos autos (ev10, PROCADM49) se depreende que, efetivamente, os períodos de 01.10.2002 a 07.10.2003, 01.07.2004 a 30.09.2004, 01.11.2004 a 30.11.2004 e de 01.01.2009 a 31.01.2009, todos compreendidos nos períodos de tempo comum reconhecidos judicialmente, já haviam sido averbados e considerados na soma do tempo de serviço do autor na via administrativa.

Desse modo, deve ser corrigido o erro material, cabendo, no presente feito, a contagem dos seguintes períodos de tempo urbano, ainda não computados na via administrativa:

a) 08.10.2003 a 30.06.2004

b) 01.10.2004 a 31.10.2004

c) 01.12.2004 a 28.12.2004

d) 01.06.2006 a 31.12.2008

e) 01.02.2009 a 22.12.2009

A soma desses períodos perfaz 04 anos, 04 meses e 15 dias, sendo necessário o recálculo do tempo de serviço do autor, bem como um novo exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Do direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, em 16.12.1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei 8.213/91.

Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9º), a qual assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado que se tenha filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.

Assim, na espécie, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:

1) das Regras Antigas (Lei nº 8.213/91), com limitação do tempo de serviço e carência em 16.12.1998, para verificar o preenchimento das condições legais para a inativação, seja proporcional ou integral;

2) das Regras Permanentes (EC nº 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER e, ainda,

3) das Regras de Transição, para as quais, segundo o art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, é preciso que o segurado implemente a idade de 48 anos, se mulher, e 53 anos, se homem, cumpra o tempo mínimo de 25 ou 30 anos de serviço e a carência prevista no art. 142 da LB e, finalmente, o pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional. Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do “pedágio” para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC nº 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.

Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários-de-contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.

Da carência

A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).

Do caso em análise

No caso concreto, somando-se o labor judicialmente admitido com o tempo de serviço da parte autora já reconhecido na via administrativa (ev10, PROCADM50), resta contabilizado o seguinte tempo de serviço até a DER:

Tempo de serviço reconhecido pelo INSS 26a 11m 18d
Tempo urbano reconhecido pelo julgado04a 04m 15d
Tempo especial reconhecido pelo julgado 02a 02m 24d
Total (julgado + INSS)33a 06m 27d 

Observo, por oportuno, que o autor, nascido em 24.01.1956, contava 55 anos de idade na DER. 

Finalmente, deve ser analisado se foi cumprido o período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltava para atingir os 30 anos de tempo de serviço. 

Considerando que na data de 16.12.1998 a parte autora possuía 23 anos, 09 meses e 20 dias de tempo de serviço, o pedágio – art. 9º, I, da EC 20/98 – a ser observado equivale a 02 anos, 05 meses e 22 dias, o que restou cumprido, porquanto a parte demandante comprovou 33 anos, 06 meses e 27 dias.

Para fins do valor do percentual da RMI da aposentadoria, será considerado o disposto no inciso II da alínea b do art. 9º da EC nº 20/98 – o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do valor da aposentadoria a que se refere o “caput”, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100%.

Na hipótese dos autos, a parte autora possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da data do requerimento administrativo, em percentual equivalente a 75% do salário-de-contribuição (31 anos, 01 mês e 05 dias de tempo de serviço, já descontado o pedágio), conforme demonstrado na tabela abaixo:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA       Anos Meses Dias 
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998     21626
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:11/05/2011     261118
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL             
Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias 
T. Comum08/10/200330/06/20041,00823
T. Comum01/10/200431/10/20041,0011
T. Comum01/12/200428/12/20041,00028
T. Comum01/06/200631/12/20081,0271
T. Comum01/02/200922/12/20091,001022
T. Especial01/03/198631/10/19880,41024
T. Especial01/05/198931/03/19920,4120
Subtotal    6 7 9 
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)  Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias 
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Tempo Insuficiente23920
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:11/05/2011 Proporcional75%33627
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):   2522
Idade na DER:55 anos      

Conclusão

Corrigido o erro material apontado, resta reconhecido o tempo de serviço comum nos períodos de 08.10.2003 a 30.06.2004, 01.10.2004 a 31.10.2004, 01.12.2004 a 28.12.2004, 01.06.2006 a 31.12.2008 e de 01.02.2009 a 22.12.2009, mantido o acórdão quanto aos demais pontos, inclusive quanto ao provimento.

Ante o exposto, voto por solver Questão de Ordem para corrigir erro material do julgado anterior e adequar o tempo de serviço comprovado ao autor, mantido o provimento do acórdão anteriormente proferido por esta Turma.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043608-43.2012.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50436084320124047000

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:CESAR PALUDO
ADVOGADO:LILIAN GESLAINE RIBEIRO DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 1147, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043608-43.2012.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50436084320124047000

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:CESAR PALUDO
ADVOGADO:LILIAN GESLAINE RIBEIRO DA SILVA

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL DO JULGADO ANTERIOR E ADEQUAR O TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO AO AUTOR, MANTIDO O PROVIMENTO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTA TURMA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/07/2016 12:07

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