PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. NECESSIDADE.

1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano.

2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material.

3. Da mesma forma, no presente caso, a parte-autora apresentou início de prova material em nome próprio, o qual foi corroborado pela prova testemunhal, restando comprovado o exercício de atividade rural.

4. Constatada a existência de início de prova material, não há falar em ofensa ao entendimento assentado no REsp nº 1.321.493-PR, que tratou acerca da inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal, no caso dos trabalhadores rurais boias-frias.

5. No acórdão atacado, foi analisada a questão da dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, concluindo-se pela caracterização do trabalho rural.

6. Mantida a decisão da Turma, que deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013817-75.2011.404.9999, 6ª TURMA, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 04.10.2013)

Voltar para o topo