Ementa para citação:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FOLGAS NÃO GOZADAS. JUROS MORATÓRIOS. VERBA SUCUMBENCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.  PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto essa verba não possui natureza salarial.

2. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.

3. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas.

4. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea “d”, da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.

5. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.

6. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre as folgas não gozadas, pois não se trata de contraprestação ao trabalho.

7. A incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao trabalhador não legitima sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização – como é o caso dos juros de mora -, pois eles têm como finalidade a recomposição do patrimônio e, por isso, natureza indenizatória, por força de dívida não quitada, conforme expressa previsão legal, não se incorporam ao vencimento ou provento.

8. A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa a demanda. No caso em análise, ambas as partes sucumbiram na demanda, de sorte que a sucumbência resta recíproca, ficando as custas pela metade para cada uma das partes.

(TRF4 5014449-81.2014.404.7001, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Cláudia Maria Dadico, juntado aos autos em 27/04/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014449-81.2014.4.04.7001/PR

RELATORA:Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE:PARANATEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA
ADVOGADO:PATRICIA GRASSANO PEDALINO
APELANTE:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FOLGAS NÃO GOZADAS. JUROS MORATÓRIOS. VERBA SUCUMBENCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.  PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto essa verba não possui natureza salarial.

2. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.

3. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas.

4. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea “d”, da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.

5. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.

6. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre as folgas não gozadas, pois não se trata de contraprestação ao trabalho.

7. A incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao trabalhador não legitima sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização – como é o caso dos juros de mora -, pois eles têm como finalidade a recomposição do patrimônio e, por isso, natureza indenizatória, por força de dívida não quitada, conforme expressa previsão legal, não se incorporam ao vencimento ou provento.

8. A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa a demanda. No caso em análise, ambas as partes sucumbiram na demanda, de sorte que a sucumbência resta recíproca, ficando as custas pela metade para cada uma das partes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Impetrante e negar provimento ao apelo da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de abril de 2016.

Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8222639v8 e, se solicitado, do código CRC 63A776FD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cláudia Maria Dadico
Data e Hora: 27/04/2016 14:00

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014449-81.2014.4.04.7001/PR

RELATORA:Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE:PARANATEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA
ADVOGADO:PATRICIA GRASSANO PEDALINO
APELANTE:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que a parte autora postula que seja reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos a título de: a) auxílio doença e auxílio-acidente (15 primeiros dias); b) aviso prévio indenizado; c) terço constitucional de férias; d) salário in natura; e) férias indenizadas; f) bolsa estudo; g) licença prêmio; h) participação nos lucros e resultados, sem habitualidade; i) reembolso combustível-quilometragem; j) reembolso creche; k) auxílio-alimentação; l) vale-transporte; m) vestuário e equipamentos; n) abono único previsto em convenção coletiva; o) folga não gozada e abono assiduidade; p) juros moratórios sobre verbas indenizadas; q) férias gozadas e salário maternidade. Consequentemente, requer seja condenada a União Federal a restituir os valores pagos indevidamente a título das parcelas suprareferidas, limitada a condenação ao prazo prescricional de 5 (anos) anos. Foi atribuído à causa o valor de R$ 93.533,00.

Sobreveio sentença, exarada nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, no tocante ao pedido de repetição do indébito tributário relativo à cobrança da contribuição previdenciária patronal do art. 22, incisos I e II, da Lei n. 8.212/91, sobre os pagamentos de salário “in natura”; de férias indenizadas; de bolsas de estudo; de licença-prêmio; de participação nos lucros e resultados, sem habitualidade; de reembolso combustível-quilometragem; de reembolso-creche previsto na Portaria MTB n. 3.296/86; de auxílio-alimentação; de vale-transporte; de vestuário e equipamentos; de abono único previsto em convenção coletiva; e dos quinze dias anteriores ao auxílio-acidente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Ainda, no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

DECLARAR a inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais relativas à cota patronal incidentes sobre (I) importância paga nos 15 (quinze) dias que antecedem o auxílio-doença, (II) aviso-prévio indenizado, (III) terço de férias, (IV) folgas não gozadas indenizadas e (V) juros moratórios sobre verbas indenizatórias, bem assim sobre (VI) os reflexos de tais verbas, recolhidas a partir dos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação;

CONDENAR a UNIÃO à repetição do indébito tributário relativo à cobrança da contribuição previdenciária patronal do art. 22, incisos I e II, da Lei n. 8.212/91, sobre (I) importância paga nos 15 (quinze) dias que antecedem o auxílio-doença, (II) aviso-prévio indenizado, (III) terço de férias, (IV) folgas não gozadas indenizadas e (V) juros moratórios sobre verbas indenizatórias, bem assim sobre (VI) os reflexos de tais verbas, paga no período de junho/2009 a julho/2012 com correção monetária a partir da data de cada recolhimento até a efetiva restituição/compensação, mediante aplicação da taxa SELIC (sem juros, vez que já se encontram nela incluídos), ficando assegurado à parte autora o direito de optar entre receber os valores em questão via precatório/RPV ou compensá-los com prestações vincendas (i.e., vencidas após os recolhimentos indevidos) das próprias contribuições previdenciárias da mesma espécie, devendo, neste último caso, observar as regras estabelecidas pela SRFB para realizar a compensação, ficando ressalvado a esta o direito de fiscalizar/rever o procedimento adotado.

Em vista do decaimento mínimo da parte ré, porque grande parte dos pedidos foi julgada sem resolução do mérito ou foi julgada improcedente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, acrescidos de correção monetária pelos índices utilizados pelo Núcleo de Cálculos Judiciais (IPCA-e) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da sentença até a data do pagamento.

Independentemente do trânsito em julgado, anote-se a inexistência de prevenção com relação aos autos n. 2004.70.01.009532-5 (PRLON03F).

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Havendo interposição de recurso de apelação, desde já o recebo em seu duplo efeito, ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do art. 518, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, abra-se vista ao apelado para oferecimento de contrarrazões no prazo legal, e, ao final, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença registrada eletronicamente. Publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se. Oportunamente, baixem-se.

 

Em suas razões de apelação a União sustentou que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de auxílio-doença ou acidente, nos primeiros 15 dias de afastamento, o aviso prévio indenizado, as férias gozadas acrescidas do terço constitucional, as folgas indenizadas e os juros moratórios sobre verbas indenizadas.

Apelou a impetrante sustentando a não incidência de contribuição previdenciária incidente sobre as férias gozadas e o salário maternidade. Ainda, em respeito ao princípio da razoabilidade, pugnou pela reversão da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade da natureza postulatória do advogado e o provimento ao pedido de repetição de indébito.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

De início registro que entendo que o novo CPC, com entrada em vigor em 18-03-2016, não se aplica ao caso. Nesse sentido, lecionam Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr, Eduardo Talamini, Bruno Dantas (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 2419): “…a lei do recurso é a que está em vigor no momento em que a decisão da qual se pretende recorrer é proferida. Entendemos que o dia da sentença é o que determina a lei que deve incidir”. Desta forma o presente recurso deve observar o disposto no CPC/73.

Prescrição

Tratando-se de ação ajuizada após a LC nº 118/2005, a prescrição é quinquenal, na esteira da orientação do STF (RE nº 566.621).

No caso dos autos, como a ação foi ajuizada em 30/06/2014 (evento 1 do processo originário), estão prescritas todas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da demanda.

 Quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença

Já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador relativamente aos quinze primeiros dias da licença, o que torna dispensável maior fundamentação.

Com efeito, o pagamento recebido pelo empregado incapacitado nos primeiros quinze dias após o afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não possuindo natureza salarial.

Acerca do tema, transcrevo os seguintes precedentes do STJ:

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS.

CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Não incide Contribuição Previdenciária sobre a verba paga pelo

empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de

afastamento por motivo de doença, porquanto não constitui salário,

em razão da inexistência da prestação de serviço no período.

2. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 88704 / BA, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 22/05/2012)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ NO QUE DIZ RESPEITO À ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC E 174, II DO CTN. NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(…)

2. Os valores pagos a título de auxílio-doença, nos primeiros quinze dias de afastamento, não têm natureza remuneratória e sim indenizatória, não sendo considerados contraprestação pelo serviço prestado. Dessa forma, não há a incidência da contribuição previdenciária. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes: AgRg no Ag 1.409.054/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12.09.2011; AgRg no REsp. 1.204.899/CE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 24.08.2011; AgRg no REsp. 1.248.585/MA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Dje 23.08.2011.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 1307441 / DF, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 16/12/2011)

 

TRIBUTÁRIO – ART. 4º, PARTE FINAL, DA LC Nº 118/2005 – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ERESP 644.736/PE – TRIBUTO INDEVIDO RECOLHIDO ANTES DA VIGÊNCIA DAS NORMAS QUE IMPÕEM LIMITE À COMPENSAÇÃO – APLICABILIDADE DAS NORMAS SUPERVENIENTES – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO-DOENÇA – PRIMEIRA QUINZENA DE AFASTAMENTO – NÃO-INCIDÊNCIA.

(…)

3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença pago pelo empregador nos quinze primeiros dias de afastamento.

(…)

(EDcl no REsp 1126369/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/06/2010)

Como se vê, indevida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.

Sentença mantida no ponto.

Aviso prévio indenizado

A Lei nº 8.212/91 excluía expressamente o aviso prévio indenizado do salário de contribuição, nos seguintes termos:

Art. 28. (…)

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição:

(…)

e) a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9° da Lei n° 7.238, de 29 de outubro de 1984;

Posteriormente, a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, revogou tal dispositivo. No entanto, a exclusão ainda permaneceu no ordenamento, em face do contido no Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que assim dispõe:

Art. 214. (…)

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

(…)

V – as importâncias recebidas a título de:

(…)

f) aviso prévio indenizado;

Em 12/01/2009, sobreveio o Decreto nº 6.727, que revogou a alínea ‘f’ do inciso V do § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/1999. Assim, deixou de haver no ordenamento jurídico previsão expressa para a exclusão do aviso prévio indenizado do salário de contribuição.

Entretanto, entendo seja indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, diante da sua natureza indenizatória.

Com efeito, como a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, não pode o aviso prévio indenizado ser enquadrado como salário. Aliás, em razão de sua eventualidade, também ajusta-se à previsão inserta no artigo 28, § 9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91, não devendo, também por tal razão, integrar o salário de contribuição.

Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.

(…)

3. O valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Precedentes do STJ.

4. Agravos Regimentais não providos.

(AgRg nos EDcl no AREsp 135682 / MG, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/06/2012)

Assim, estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária as verbas referentes ao aviso prévio indenizado.

Sentença mantida no ponto.

Terço constitucional de férias gozadas

Segundo a atual orientação da 1ª Seção do STJ, consolidada no REsp nº 1.230.957/RS (DJ de 18/03/2014), o adicional concernente às férias gozadas possui natureza indenizatória/compensatória, portanto, não passível de contribuição previdenciária. O respectivo acórdão restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.

(…)

1.2 Terço constitucional de férias.

No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, “d”, da Lei 8.212/91 – redação dada pela Lei 9.528/97).

Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: “Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas” .

(…)

(EREsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014).

Assim, face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

Sentença mantida no ponto.

Contribuição previdenciária sobre férias gozadas

Em situações ordinárias, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, que a seguir transcrevo:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (sublinhei)

Portanto, em relação às férias gozadas, deve ser mantida a incidência da contribuição previdenciária.

Sentença mantida no ponto.

Contribuição previdenciária sobre salário-maternidade

Com relação ao salário-maternidade, também não assiste razão à parte autora. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. Assim, configurada a natureza salarial das referidas verbas, forçoso concluir que sobre elas incide a exação em comento.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Turma:

 

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Se a ação foi proposta em 31/01/2010, incide o preceito contido no art. 3º da LC n.º 118/05, restando prescritas, pois, as parcelas relativas aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 31/01/2005. 2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possuiria natureza salarial. 3. Configurada a natureza salarial do salário-maternidade incide sobre ele a contribuição previdenciária. (…) (TRF4, Apelação Cível Nº 5000404-17.2010.404.7000, 2ª. Turma, Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, julgado em 09.11.2010)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO. (…). 6. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação. O mesmo se aplica à licença-paternidade. (…). (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5001618-43.2010.404.7000, 2ª. Turma, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, julgado em 21.09.2010)

Sentença mantida no ponto.

Folgas não gozadas

A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o as folgas não gozadas, pois tal verba não constitui contraprestação ao trabalho. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO-ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO GOZADAS. NÃO-INCIDÊNCIA. PRAZO DE RECOLHIMENTO. MÊS SEGUINTE AO EFETIVAMENTE TRABALHADO. FATO GERADOR. RELAÇÃO LABORAL.

1. Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do STJ.

(…)

(REsp 712185/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 08/09/2009)

Assim, por deterem evidente natureza indenizatória, restam excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária as folgas não gozadas.

Sentença mantida no ponto.

Juros Moratórios

Os juros de mora têm natureza indenizatória, se destinando a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato.

A natureza indenizatória pode ser deduzida da legislação pátria, nos termos do art. 404 do CC/2002 (grifei):

 

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido.

Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido:

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.

A incidência de contribuição social patronal sobre quaisquer vantagens pagas ao trabalhador não legitima sua incidência sobre as parcelas pagas a título de juros de mora, pois eles têm como finalidade a recomposição do patrimônio e, por isso, natureza indenizatória, por força de dívida não quitada. Precedentes.

[…]

(AgRg no AgRg no REsp 1489805/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015).

Sentença mantida no ponto.

 Restituição em espécie/Compensação 

Reconhecido o indébito, é devida a sua restituição à parte autora, em espécie ou por meio de compensação tributária, conforme for sua opção.

Dessa forma, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento e vincendas, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, devidamente corrigido pela Taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido, respeitando o disposto no artigo 170-A do CTN.

A compensação deve ser efetuada mediante procedimento contábil e oportunamente comunicada ao Fisco pelos meios previstos na legislação tributária. Essa modalidade de compensação não implica a extinção do crédito tributário, estando sujeita à fiscalização pela autoridade fazendária, que pode homologá-la ou não.

Cabe, pois, ao próprio contribuinte a apuração do valor do crédito para fins de compensação, ficando sujeito à a

preciação do Fisco, que pode homologá-la ou não, conforme já explicitado.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula nº 162 do STJ) até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso dos autos, deve ser aplicada a Taxa SELIC, instituída pelo artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.

Quanto aos juros, ressalto que a sua contagem passou a obedecer a sistemática prevista no artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Por essa disposição legal, aplica-se a Taxa SELIC sobre o indébito tributário, a partir do mês de janeiro de 1996 (STJ, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 01-08-2000). Abrange ela a recomposição do valor da moeda e a incidência dos juros. Trata-se, portanto, de indexador misto, de modo que, estando os juros já embutidos na SELIC, não será mais necessário calculá-los em apartado da correção monetária.

Consectários de Sucumbência

De início, destaco que a sentença foi prolatada antes do dia 18 de março de 2016. Assim, entendo que se aplicam as disposições do antigo CPC quanto ao processamento deste recurso de apelação.

A questão acerca da reversão do valor fixado a título de custas e honorários advocatícios não merece prosperar, uma vez que a imputação do pagamento da verba honorária deve obedecer ao princípio da causalidade e, na hipótese, a Impetrante foi quem propôs a ação.

Neste sentido (grifo nosso):

 

ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. CÂNCER. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. 1. A União e Estados-Membros têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais. 3. Não há interesse processual quando não mais existe a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. Notificada a desnecessidade da continuação do tratamento inicialmente pleiteado, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, em face da perda superveniente do objeto. 4. A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa a demanda. 5. Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública (Súmula 421/STJ). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035718-19.2013.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/01/2016)

Contudo, tendo em vista o provimento parcial dos pedidos da parte autora, a sucumbência é recíproca e equivalente, ficando compensados integralmente os honorários advocatícios, nos termos do art. 21, caput, do CPC.

Custas pela metade para cada uma das partes.

 

Prequestionamento

Saliento, por fim, que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para esse fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da Impetrante e negar provimento ao apelo da União e à remessa oficial.

Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8222638v15 e, se solicitado, do código CRC 2BC631AE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cláudia Maria Dadico
Data e Hora: 27/04/2016 14:00

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014449-81.2014.4.04.7001/PR

ORIGEM: PR 50144498120144047001

RELATOR:Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
PRESIDENTE: OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PROCURADOR:Dr. LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE:PARANATEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA
ADVOGADO:PATRICIA GRASSANO PEDALINO
APELANTE:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 153, disponibilizada no DE de 11/04/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA IMPETRANTE E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
VOTANTE(S):Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
:Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8282523v1 e, se solicitado, do código CRC 8346BCAB.
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Signatário (a): MARIA CECILIA DRESCH DA SILVEIRA:10657
Nº de Série do Certificado: 1741E9C50E96CF4D
Data e Hora: 26/04/2016 18:16:11

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