Ementa para citação:

EMENTA: tributário. embargos à execução fiscal. rescisão de contrato de construção de imóvel sob regime de administração. alienação da fração ideal e da parte construída. ganho de capital. 

1. A sentença proferida em ação judicial decidiu, em reconvenção, decretar a rescisão do contrato de construção de imóvel, objeto de incorporação, sob regime de administração, em razão da inadimplência da parte embargante, com base no disposto no art. 63 da Lei nº 4.591/1964. Determinou que, em leilão extrajudicial, fossem alienadas a fração ideal do terreno e a parte construída da unidade negociada e recebesse o autor o eventual saldo da venda, após a dedução das verbas mencionadas no § 4º do art. 63. Em grau de recurso, alterou-se a forma do leilão, que passou a ser judicial.

2. É inequívoco que a venda em leilão judicial da fração ideal do terreno e da parte construída, implicando em transmissão de bens ou direitos, caracteriza alienação, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 7.713/1988, sendo irrelevante, para o efeito de tributação, que a restituição dos valores pagos, caso houvesse saldo remanescente, tenha ocorrido por força de decisão judicial. Assim, verificando-se diferença positiva entre o valor da alienação e o custo de aquisição do bem, há ganho de capital, tributado na forma da legislação. 

3. A natureza jurídica das verbas recebidas na ação judicial não depende da forma como foi realizado o cálculo das parcelas. Em outras palavras, a regra de tributação é determinada pela natureza jurídica do bem ou direito que acarretou a restituição das parcelas pagas. Em se tratando de alienação de bem imóvel, é irrelevante o fato de a renda que originou a sua aquisição já ter sido tributada, porque a situação fática correspondente ao fato gerador é o acréscimo patrimonial, já havendo a dedução do valor investido na aquisição. Assim, não merecem vingar as alegações do embargante de que a correção monetária representa mera recomposição do poder de compra da moeda e os juros legais originam-se de parcelas recebidas acumuladamente, que já foram tributadas no momento da percepção da renda, inexistindo acréscimo patrimonial. 

4. Na hipótese vertente, não cabe invocar o entendimento adotado por essa Corte na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000, porquanto as verbas recebidas na ação judicial não decorrem de rendimentos do trabalho ou de benefício previdenciário. Aliás, mostra-se irrelevante o fato de o montante restituído ser composto por correção monetária e juros legais, justamente porque a origem do pagamento é a alienação de bem imóvel.

(TRF4, AC 5000935-62.2013.404.7206, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Eduardo Vandré O L Garcia, juntado aos autos em 02/05/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000935-62.2013.4.04.7206/SC

RELATOR:Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
APELANTE:LUIZ ALBERTO ZAGO
ADVOGADO:RODRIGO GOETTEN DE ALMEIDA
APELADO:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL

EMENTA

tributário. embargos à execução fiscal. rescisão de contrato de construção de imóvel sob regime de administração. alienação da fração ideal e da parte construída. ganho de capital. 

1. A sentença proferida em ação judicial decidiu, em reconvenção, decretar a rescisão do contrato de construção de imóvel, objeto de incorporação, sob regime de administração, em razão da inadimplência da parte embargante, com base no disposto no art. 63 da Lei nº 4.591/1964. Determinou que, em leilão extrajudicial, fossem alienadas a fração ideal do terreno e a parte construída da unidade negociada e recebesse o autor o eventual saldo da venda, após a dedução das verbas mencionadas no § 4º do art. 63. Em grau de recurso, alterou-se a forma do leilão, que passou a ser judicial.

2. É inequívoco que a venda em leilão judicial da fração ideal do terreno e da parte construída, implicando em transmissão de bens ou direitos, caracteriza alienação, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 7.713/1988, sendo irrelevante, para o efeito de tributação, que a restituição dos valores pagos, caso houvesse saldo remanescente, tenha ocorrido por força de decisão judicial. Assim, verificando-se diferença positiva entre o valor da alienação e o custo de aquisição do bem, há ganho de capital, tributado na forma da legislação. 

3. A natureza jurídica das verbas recebidas na ação judicial não depende da forma como foi realizado o cálculo das parcelas. Em outras palavras, a regra de tributação é determinada pela natureza jurídica do bem ou direito que acarretou a restituição das parcelas pagas. Em se tratando de alienação de bem imóvel, é irrelevante o fato de a renda que originou a sua aquisição já ter sido tributada, porque a situação fática correspondente ao fato gerador é o acréscimo patrimonial, já havendo a dedução do valor investido na aquisição. Assim, não merecem vingar as alegações do embargante de que a correção monetária representa mera recomposição do poder de compra da moeda e os juros legais originam-se de parcelas recebidas acumuladamente, que já foram tributadas no momento da percepção da renda, inexistindo acréscimo patrimonial. 

4. Na hipótese vertente, não cabe invocar o entendimento adotado por essa Corte na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000, porquanto as verbas recebidas na ação judicial não decorrem de rendimentos do trabalho ou de benefício previdenciário. Aliás, mostra-se irrelevante o fato de o montante restituído ser composto por correção monetária e juros legais, justamente porque a origem do pagamento é a alienação de bem imóvel.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2016.

Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8205445v8 e, se solicitado, do código CRC 97A3D679.
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Signatário (a): Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Data e Hora: 02/05/2016 13:26

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000935-62.2013.4.04.7206/SC

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RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à Execução Fiscal nº 5004180-52.2011.404.7206, cuja CDA, de nº 91.1.1100.0539-56, origina-se da cobrança do IRPF e da multa ex officio.

O embargante alega que, tratando-se de recebimento de juros e correção monetária em ação judicial, não se verifica o implemento de renda a justificar a incidência do tributo, conforme o entendimento adotado por essa Corte na arguição de inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000. Explica que, havendo a tributação a tempo e modo sobre as verbas destinadas ao pagamento das parcelas da constituição do condomínio, os juros devidos em razão da restituição do que foi pago, em ação de resolução de contrato de participação condominial na incorporação e construção de edifício, não configura renda passível de tributação, visto que não há acréscimo patrimonial. Aventa que a correção monetária representa mera recomposição do poder de compra da moeda em razão da desvalorização decorrente da inflação, também não gerando acréscimo patrimonial. Salienta que, considerando que a verba corrigida não representa um rendimento tributável, não há como tributar a correção monetária incidente. Em suma, defende a ideia de que, em razão da origem não tributável das parcelas recebidas acumuladamente, o valor recebido não deve sofrer a incidência do IRPF, inclusive com relação aos juros moratórios e correção monetária.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.

Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8205443v10 e, se solicitado, do código CRC 1C2AA5DA.
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Signatário (a): Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Data e Hora: 02/05/2016 13:26

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000935-62.2013.4.04.7206/SC

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APELANTE:LUIZ ALBERTO ZAGO
ADVOGADO:RODRIGO GOETTEN DE ALMEIDA
APELADO:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL

VOTO

A sentença decidiu a controvérsia com propriedade e acerto, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos:

Discute-se acerca da incidência ou não de imposto de renda sobre valores recebidos em cumprimento à decisão judicial.

 

No caso, o embargante moveu ação perante a Justiça Estadual da Comarca de Blumenau/SC visando à rescisão de contrato particular de construção por administração  firmado com Pickler Construções Ltda. e Condomínio Salvador Dali, bem como à restituição dos valores empregados na obra, inclusive os juros (processo n. 129392, que tramitou perante a 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau/SC).

 

Embora o pedido do embargante, então autor, tenha sido julgado improcedente, o Juízo Estadual acolheu a reconvenção apresentada por Pickler Construções Ltda. e Condomínio Salvador Dali, decretando ‘a rescisão dos contratos celebrados entre as partes, ficando os réus-reconvintes autorizados a alienar, através de leilão, a fração ideal de terreno e a parte construída da unidade negociada com os autores-reconvindos que deverão receber o eventual saldo da venda, após deduzidas as verbas mencionadas no § 4º do art. 63 da Lei 4.591/64’ (evento 10, OUT3).

 

Em sede de recurso, a sentença foi alterada apenas no tocante à forma de alienação do bem: determinou-se a realização de leilão judicial em substituição ao leilão extrajudicial (evento 10, OUT4).

 

Assim, alienado o imóvel por meio de leilão judicial e deduzidas as verbas elencadas no § 4° do artigo 63 da Lei n° 4.591/1964, recebeu o embargante o saldo remanescente, no valor de R$ 245.377,73 (evento 1, PROCADM2, p. 11). E é sobre parte desta verba que incidiu o imposto de renda inscrito na CDA n. 91.1.1100.0539-56, objeto dos presentes embargos do devedor.

 

Com efeito, o Fisco constatou que o embargante omitiu o ganho de capital referente à atualização monetária do direito ao saldo remanescente da venda do imóvel objeto da ação de rescisão contratual que tramitou perante a Justiça Estadual. Confira-se, a propósito, trecho da decisão administrativa proferida pela Quinta Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (evento 1, PROCADM2, p. 7-8):

 

Analisando o relatado no Termo de Verificação Fiscal de fls. 85-87, observa-se que o auditor considerou como o custo de aquisição do imóvel alienado pelo contribuinte em 2004 (um apartamento em construção no condomínio Salvador Dali em Balneário Camboriú/SC), o valor de R$ 66.890,82, informado na DIRPF e lançou como omissão de ganho de capital a parcela relativa à atualização monetária do direito, uma vez que a tributação dos valores recebidos a título de reajuste, no caso em tela os juros, não compõem o valor de alienação, devendo ser tributado exclusivamente na fonte.

 

Compulsando os autos, conclui-se que, de fato, o impugnante não efetuou o cálculo tampouco recolheu o tributo incidente sobre a atualização monetária do direito, conforme abaixo demonstrado:

(…)

 

(*) conforme Relatório de Cálculos Periciais (fl. 99) da 4ª Vara Cível de Blumenau/SC.

(**) Base de cálculo do Imposto de renda R$ 64.618,98 (R$ 171.509,80 – R$ 106.890,82) * 15% = R$ 9.692,85.

 

Razão assiste à UNIÃO. Vejamos.

 

O fato gerador do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza está definido no artigo 43 do Código Tributário Nacional:

 

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

(…) (destacado)

 

Especificamente ao ganho de capital, cumpre observar o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 7.713/1988:

Art. 2º O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos.

 

Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90)

§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.

§ 2º Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente, observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei.

§ 3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.

§ 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.

(…) (destacado)

 

Como se infere da legislação de regência, a diferença positiva entre o custo de aquisição de um determinado bem ou direito e o valor de sua alienação está sujeita à incidência do IRPF, independentemente da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos.

 

Na espécie, o embargante teve reconhecido o direito ao recebimento de saldo decorrente da alienação da fração ideal de terreno e parte construída de imóvel objeto de contrato particular de construção por administração rescindido judicialmente (cálculo no Evento 1, PROCADM2, p. 10).

 

Deste valor foi descontado, para fins de apuração do IR, o montante que o embargante despendeu para aquisição do imóvel (R$ 66.890,82) e para contratação de advogado (R$ 40.000,00), parcelas estas consideradas custo de aquisição. Sobre o valor remanescente – R$ 64.618,98 -, incidiu a alíquota de 15%, nos termos da legislação, totalizando um débito de IR na ordem de R$ 9.692,84 em 01/2004.

 

Observa-se, assim, que a parcela recebida a título de correção monetária pelo embargante, na verdade, caracteriza-se como ganho de capital, estando sujeito à tributação pelo imposto de renda.

 

Quanto à natureza das parcelas que compõem o crédito recebido pelo embargante naquela ação e os reflexos no imposto de renda, existem muitos precedentes no Superior Tribunal de Justiça e no TRF da 4ª Região no sentido de que os juros de mora consistem em verba de natureza indenizatória e, por tal razã

o, não sujeitos ao imposto de renda:

 

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. ERRO DE PREMISSA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES.

1. Discute-se nos autos a incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios sobrevindos de diferenças salariais decorrentes da conversão dos vencimentos em URV no ano de 1994.

2. A despeito de o caso dos autos não se enquadrar na hipótese de reclamatória trabalhista prevista no REsp 1.227.133/RS, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, há orientação nesta Corte no sentido de que o valor pago em pecúnia, a título de juros moratórios, tem por finalidade a recomposição do patrimônio e, por isso, natureza indenizatória por força de dívida não quitada, o que afasta a incidência do imposto de renda. (…)

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1230964/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 26/04/2012)

 

TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – ART. 43 DO CTN – imposto DE renda – JUROS MORATÓRIOS – CC, ART. 404: NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA – NÃO-INCIDÊNCIA.

1. Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, na vigência do Código Civil de 2002, têm natureza jurídica indenizatória. Nessa condição, portanto, sobre eles não incide imposto de renda, consoante a jurisprudência sedimentada no STJ.

2. Recurso especial improvido.

(STJ, REsp. 1037452/SC, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe. 10/06/2008)

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO EM DECORRÊNCIA DE CONCESSÃO/REVISÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 12 DA LEI 7.713/88. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DO PRINCIPAL. ATUALIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Nos casos de recebimento de valores por força de concessão/revisão em benefício previdenciário, a interpretação literal da legislação tributária implica negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista. A incidência do imposto de renda pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido. 2. Cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, regularmente, na via administrativa, cujo inadimplemento privou o trabalhador do recebimento de seu salário no valor correto, obrigando-o a invocar a prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito, a cumulação desses benefícios não gera acréscimo patrimonial, pois, caso fossem pagos mês a mês, a alíquota do imposto de renda seria menor ou sequer haveria a incidência do tributo, situando-se na faixa de isenção. 3. Este Tribunal, quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, aduzida nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente. 4. Inexigível o imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de juros de mora, porquanto os juros moratórios nada mais são do que uma forma de indenizar os prejuízos causados ao trabalhador pelo pagamento a destempo de uma obrigação trabalhista. 5. Há de se diferenciar o caso em que os juros são pagos como consequência da inexecução da obrigação por parte do empregador, durante a vigência da relação trabalhista, do pagamento de juros de mora em sede de reclamatória trabalhista, que consubstanciam danos emergentes. Na primeira hipótese, é plenamente aplicável o art. 16 da Lei nº 4.506/1964, já que os juros de mora são meros acessórios do principal. Na segunda hipótese, todavia, não incide o art. 16 da Lei nº 4.506/1964, pois os juros são indenizatórios e independem do principal. 6. Os valores pagos em reclamatória trabalhista a título de juros moratórios correspondem aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Não há qualquer conotação de riqueza nova, e, portanto, inexiste o fato gerador da tributação pelo imposto de renda. 7. Quando decorrem de perdas e danos, os juros de mora possuem natureza indenizatória, independente da natureza do principal, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 8. (…). (TRF4, AC 5000338-89.2010.404.7112, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, D.E. 14/12/2012, negritou-se)

 

Entretanto, existe julgado bastante recente da Primeira Seção do STJ que traça parâmetros distintos, é o REsp 1089720/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012, DJe 28.11.2012.

 

Esse processo versava sobre juros de mora em indenização reconhecida em reclamatória trabalhista, mas a Primeira Seção do STJ estendeu a análise para um aspecto amplo de incidência de imposto de renda nos juros de mora, estabelecendo novas premissas para a decisão da matéria. A mais importante delas é a regra geral de que incide imposto de renda nos juros de mora, a teor do artigo 16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/1964. A partir daí, o tribunal superior estabeleceu duas exceções, a primeira relacionada às verbas recebidas em reclamatória trabalhista e a segunda, que tem pertinência ao presente processo, distinguindo pela natureza da verba principal e aplicando a antiga regra do acessório segue o principal. Nesse ponto, a ementa tem a seguinte redação:

 

2. Regra geral: incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal (matéria ainda não pacificada em recurso representativo da controvérsia).

3. Primeira exceção: são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não. Isto é, quando o trabalhador perde o emprego, os juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias ou indenizatórias que lhe são pagas são isentos de imposto de renda. A isenção é circunstancial para proteger o trabalhador em uma situação sócio-econômica desfavorável (perda do emprego), daí a incidência do art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88. Nesse sentido, quando reconhecidos em reclamatória trabalhista, não basta haver a ação trabalhista, é preciso que a reclamatória se refira também às verbas decorrentes da perda do emprego, sejam indenizatórias, sejam remuneratórias (matéria já pacificada no recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.227.133 – RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel .p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011).

3.1. Nem todas as reclamatórias trabalhistas discutem verbas de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, ali podem ser discutidas outras verbas ou haver o contexto de continuidade do vínculo empregatício. A discussão exclusiva de verbas dissociadas do fim do vínculo empregatício exclui a incidência do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88.

3.2. O fator determinante para ocorrer a isenção do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88 é haver a perda do emprego e a fixação das verbas respectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarca tanto os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remuneratórias

quanto os juros incidentes sobre as verbas não isentas.

(excluídos os grifos no original)

4. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância em que não há perda do emprego), consoante a regra do ‘accessorium sequitur suum principale’. (grifos no original)

 

Aplicando a conclusão do REsp 1089720/RS ao presente caso, tem-se que incide imposto de renda no ganho de capital quando da alienação de imóvel, não se procedendo à atualização monetária do valor do bem, por conseguinte, também é devido o imposto sobre os juros de mora e a correção monetária do principal investido na aquisição do imóvel ou dos direitos respectivos ainda que recebidos por meio de ação judicial.

 

Logo, não há reparo algum a fazer no lançamento fiscal.

 

Cabe fazer algumas considerações sobre os argumentos vertidos no apelo.

No caso dos autos, a construção do imóvel objeto de incorporação foi contratada sob regime de administração, também chamada de “a preço de custo”, nos termos do art. 58 da Lei nº 4.591/1964. 

A sentença proferida na ação judicial que tramitou na 4ª Vara Cível de Blumenau decidiu, em reconvenção, decretar a rescisão do contrato em razão da inadimplência da parte embargante, com base no disposto no art. 63 da Lei nº 4.591/1964. Determinou que, em leilão extrajudicial, fossem alienadas a fração ideal do terreno e a parte construída da unidade negociada e recebesse o autor o eventual saldo da venda, após a dedução das verbas mencionadas no § 4º do art. 63. Em grau de recurso, alterou-se a forma do leilão, que passou a ser judicial.

Pois bem. É inequívoco que a venda em leilão judicial da fração ideal do terreno e da parte construída, implicando em transmissão de bens ou direitos, caracteriza alienação, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 7.713/1988, sendo irrelevante, para o efeito de tributação, que a restituição dos valores pagos, caso houvesse saldo remanescente, tenha ocorrido por força de decisão judicial. Assim, verificando-se diferença positiva entre o valor da alienação e o custo de aquisição do bem, há ganho de capital, tributado na forma da legislação. 

Segundo consta no Relatório de Cálculos Processuais acostado aos autos (Evento 1, PROCADM2), o valor original foi decomposto em duas parcelas: juros legais (R$ 117.169,80, sobre os quais houve a retenção de imposto de renda na fonte no valor de R$ 31.796,80) e atualização monetária (R$ 171.509,80). Foi apurado o ganho de capital sobre a parcela relativa à atualização monetária do direito, deduzindo-se deste montante o custo de aquisição do bem informado pelo contribuinte na DIRPF (R$ 66.890,82) e os honorários advocatícios (R$ 40.000,00), aplicando-se a alíquota de 15% sobre a base de cálculo (R$ 64.628,98), que resultou no valor de R$ 9.692,85 de imposto de renda.

Não merecem vingar as alegações do embargante de que a correção monetária representa mera recomposição do poder de compra da moeda e os juros originam-se de parcelas recebidas acumuladamente, que já foram tributadas no momento da percepção da renda, inexistindo acréscimo patrimonial. A natureza jurídica das verbas recebidas na ação judicial não depende da forma como foi realizado o cálculo das parcelas. Em outras palavras, a regra de tributação é determinada pela natureza jurídica do bem ou direito que acarretou a restituição das parcelas pagas. Em se tratando de alienação de bem imóvel, é irrelevante o fato de a renda que originou a sua aquisição já ter sido tributada, porque a situação fática correspondente ao fato gerador é o acréscimo patrimonial, já havendo a dedução do valor investido na aquisição.

Na hipótese vertente, não cabe invocar o entendimento adotado por essa Corte na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000, porquanto as verbas recebidas na ação judicial não decorrem de rendimentos do trabalho ou de benefício previdenciário. Aliás, mostra-se irrelevante o fato de o montante restituído ser composto por correção monetária e juros legais, justamente porque a origem do pagamento é a alienação de bem imóvel.

Impende assinalar, por fim, que o crédito tributário cobrado na execução fiscal diz respeito somente ao imposto de renda devido sobre o ganho de capital na alienação de bens e direitos, cujo cálculo e pagamento devem ser efetuados em separado dos demais rendimentos tributáveis.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Relator


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Signatário (a): Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000935-62.2013.4.04.7206/SC

ORIGEM: SC 50009356220134047206

RELATOR:Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
PRESIDENTE: JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR:Dr LUIS CARLOS WEBER
APELANTE:LUIZ ALBERTO ZAGO
ADVOGADO:RODRIGO GOETTEN DE ALMEIDA
APELADO:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 659, disponibilizada no DE de 11/04/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
VOTANTE(S):Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
:Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

LEANDRO BRATKOWSKI ALVES

Secretário de Turma


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