Ementa para citação:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. protesto interruptivo da prescrição. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ABATIMENTO.

1. A jurisprudência do STJ, bem como a dos órgãos integrantes da Primeira Seção desta Corte, amplamente admite a interrupção da prescrição tributária por meio da ação cautelar de protesto.

2. Inexigível o imposto de renda incidente sobre os juros de mora pagos em decorrência de condenação em ação judicial, seja reclamatória trabalhista, ação previdenciária ou de servidor público. As verbas discutidas nessas ações judiciais possuem natureza alimentar, de sorte que a mora do devedor infligiu ao credor a privação de bens essenciais à sua sobrevivência. Os juros moratórios, portanto, nada mais são do que uma forma de indenizar as perdas e danos causados ao credor pelo pagamento a destempo de uma obrigação de natureza alimentar.

3. A indenização representada pelos juros moratórios corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Houve a concreta diminuição do patrimônio do autor, por ter sido privado de perceber o salário, vencimentos ou benefício previdenciário de forma integral, no tempo em que deveriam ter sido adimplidos. Não há qualquer conotação de riqueza nova, e, portanto, inexiste o fato gerador da tributação pelo imposto de renda.

4. Quando decorrem de perdas e danos, os juros de mora possuem natureza indenizatória, independente da natureza do principal, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

5. O STJ, no REsp 1.227.133, submetido ao regime dos recursos repetitivos, enfrentou a matéria relativa à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso, afastando a incidência do tributo sobre as verbas indenizatórias pagas por ocasião da despedida ou rescisão do contrato de trabalho, com fundamento na regra especial estabelecida pelo art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988.

6. As turmas de direito tributário deste Tribunal, embora perfilhem a orientação consubstanciada no REsp 1.227.133, adotam entendimento mais amplo, no sentido de que os juros de mora pagos decorrentes de decisão judicial proferida em ação trabalhista, previdenciária e de servidor público correspondem à indenização pelas perdas e danos. Por conseguinte, mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial.

7. O art. 12 da Lei nº 7.713/1988 determina a incidência do imposto de renda sobre o total dos rendimentos, no mês do recebimento ou crédito, permitindo o abatimento do valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dessas verbas, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

(TRF4, APELREEX 5061604-11.2013.404.7100, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 04/03/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5061604-11.2013.4.04.7100/RS

RELATOR:Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
APELADO:ERNANI BITTARELLO
ADVOGADO:JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHO
:VINICIUS MACIEL SANTOS
:JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. protesto interruptivo da prescrição. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ABATIMENTO.

1. A jurisprudência do STJ, bem como a dos órgãos integrantes da Primeira Seção desta Corte, amplamente admite a interrupção da prescrição tributária por meio da ação cautelar de protesto.

2. Inexigível o imposto de renda incidente sobre os juros de mora pagos em decorrência de condenação em ação judicial, seja reclamatória trabalhista, ação previdenciária ou de servidor público. As verbas discutidas nessas ações judiciais possuem natureza alimentar, de sorte que a mora do devedor infligiu ao credor a privação de bens essenciais à sua sobrevivência. Os juros moratórios, portanto, nada mais são do que uma forma de indenizar as perdas e danos causados ao credor pelo pagamento a destempo de uma obrigação de natureza alimentar.

3. A indenização representada pelos juros moratórios corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Houve a concreta diminuição do patrimônio do autor, por ter sido privado de perceber o salário, vencimentos ou benefício previdenciário de forma integral, no tempo em que deveriam ter sido adimplidos. Não há qualquer conotação de riqueza nova, e, portanto, inexiste o fato gerador da tributação pelo imposto de renda.

4. Quando decorrem de perdas e danos, os juros de mora possuem natureza indenizatória, independente da natureza do principal, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

5. O STJ, no REsp 1.227.133, submetido ao regime dos recursos repetitivos, enfrentou a matéria relativa à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso, afastando a incidência do tributo sobre as verbas indenizatórias pagas por ocasião da despedida ou rescisão do contrato de trabalho, com fundamento na regra especial estabelecida pelo art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988.

6. As turmas de direito tributário deste Tribunal, embora perfilhem a orientação consubstanciada no REsp 1.227.133, adotam entendimento mais amplo, no sentido de que os juros de mora pagos decorrentes de decisão judicial proferida em ação trabalhista, previdenciária e de servidor público correspondem à indenização pelas perdas e danos. Por conseguinte, mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial.

7. O art. 12 da Lei nº 7.713/1988 determina a incidência do imposto de renda sobre o total dos rendimentos, no mês do recebimento ou crédito, permitindo o abatimento do valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dessas verbas, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado

Porto Alegre, 02 de março de 2016.

Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8084840v8 e, se solicitado, do código CRC 9155FFD7.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5061604-11.2013.4.04.7100/RS

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RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária que objetiva a declaração de que não incide a tributação do imposto de renda sobre os juros de mora recebidos em 2008, nos autos da ação trabalhista n. 01121-2003-019-04-00-2, bem como a exclusão dos honorários advocatícios da base de cálculo do IR e a condenação da Ré na repetição dos valores recolhidos indevidamente, advinda do recálculo da Simulação de Retificação da Declaração de Ajuste Anual.

Regularmente processado o feito, o MM. juízo singular julgou procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, para declarar que os juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias recebidas pelo autor em 2008, nos autos da reclamatória trabalhista n. 01121-2003-019-04-00-2, assim como os honorários advocatícios nela suportados, devem ser excluídos da tributação do imposto de renda, condenando a União na restituição de R$81.204,84 (oitenta e um mil duzentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos), atualizados até novembro de 2013, conforme os cálculos realizados no evento 59. Deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º, da Lei 10.522/02. Valor da causa – R$ 59.729,17.

Interpostos embargos de declaração, foram acolhidos, para integrar os fundamentos expostos à decisão proferida do evento nº 61, e modificar parcialmente o dispositivo sentencial para:

“Condenar a União no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da condenação.”

 

Recorre a União, sustentando que, considerando que a presente demanda foi ajuizada após o dia 07/11/2013, estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos contados do respectivo ajuizamento. Afirma que, como a retenção ocorreu em 30/10/2008 e a ação foi ajuizada apenas em 07/11/2013, deve haver o reconhecimento da prescrição em relação à totalidade do indébito buscado. Alega que o fato de ter a parte autora manejado cautelar de protesto antes do decurso do prazo de cinco anos não tem o condão de alterar a questão, visto que a medida não se mostra eficaz para interromper a prescrição.

Com contrarrazões, subiram os autos, ainda, por força do reexame necessário.

É o relatório.

Peço dia.

Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8084838v8 e, se solicitado, do código CRC 85ABB597.
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VOTO

Prescrição

Sustenta a União que a cautelar de protesto de interrupção da prescrição não teria o condão de interromper a prescrição. Porém não merece guarida tal afirmação.

Com efeito, conforme disposto no art. 867 do Código Civil, o protesto judicial interrompe a prescrição.

Nesse andar, a jurisprudência do STJ, bem como a dos órgãos integrantes da Primeira Seção desta Corte, amplamente admite a interrupção da prescrição tributária por meio da ação cautelar de protesto. Corroborando essa afirmação cito os seguintes precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, TODOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC N. 118/2005. NOVEL ENTENDIMENTO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS SOMENTE ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 9.6.2005. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. PROTESTO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL.

1. Não há violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.

2. A jurisprudência do STJ alberga a tese de que o prazo prescricional na repetição de indébito de cinco anos definido na Lei Complementar n. 118/2005 somente incidirá sobre os pagamentos indevidos ocorridos a partir da entrada em vigor da referida lei, ou seja, 9.6.2005. Vide o REsp 1.002.032/SP, julgado pelo regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).

3. Este entendimento foi superado quando, sob o regime de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 4.8.2011, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 566.621/RS (DJe 18.8.2011), pacificou a tese de que o prazo prescricional de cinco anos definido na Lei Complementar n. 118/2005 incidirá sobre as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir da entrada em vigor da nova lei (9.6.2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência.

4. Na hipótese, tal entendimento é inaplicável, pois a recorrente cuidou de interpor cautelar de protesto antes da vigência do novel marco normativo, o que lhe garante a incidência da prescrição nos termos da anterior interpretação jurisprudencial.

5. “O Código Tributário Nacional elege o protesto judicial como causa interruptiva do prazo prescricional, para que a Fazenda Pública proponha a ação de cobrança de credito tributário (art. 174, paragrafo único, inciso II). Face ao principio da igualdade das partes, no processo (isonomia processual), idêntico tratamento deve ser dispensado ao contribuinte nas ações em que postula a repetição do indébito.” (REsp 82.553/DF, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 29.4.1996, DJ 3.6.1996, p. 19.214.) 6. Precedente idêntico: REsp 1329901/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013.

Recurso especial provido.

(REsp 1042524/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013).”

“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O ajuizamento da ação de protesto judicial pelo contribuinte interrompe o prazo prescricional. Precedentes do STJ. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027692-77.2014.404.7200, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/01/2015).”

“TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Conforme já decidiu o egrégio STF, por ocasião do julgamento do RE nº 566.621/RS, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, após 08-06-2005, o prazo para repetição do indébito é quinquenal. 2. No caso, considerando que a parte impetrante ajuizou, em 13-08-2008, medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição (nº 2008.71.00.020158-6), há que ser reconhecida a prescrição das parcelas recolhidas anteriormente a 13-08-2003. 3. Segundo jurisprudência do egrégio STF, é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, por violação ao art. 195, inc. I, alínea “b”, da Constituição Federal, uma vez que tal montante não têm natureza de faturamento ou receita. O mesmo entendimento aplica-se, por simetria, à contribuição ao PIS. 4. A compensação deverá ser efetuada após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), na forma do disposto no art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e alterações posteriores. 5. A atualização monetária do indébito incide desde a data do pagamento indevido do tributo, nos termos da Súmula n.º 162 do STJ, até a sua efetiva compensação, mediante a aplicação da taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068450-10.2014.404.7100, 2ª TURMA, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2014).”

“REMESSA OFICIAL. ART. 475, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não se conhece da remessa oficial nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do Código de Processo Civil. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118, DE 2005. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1. Em se tratando de ação de repetição de quantias pagas indevidamente, a título de tributo, ajuizada depois de 09-06-2005, ou seja, após a vacatio legis da Lei Complementar nº 118, de 09-02-2005, que alterou o art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo prescricional aplicável é de cinco (5) anos. 2. O protesto judicial não suspende o prazo prescricional atinente à repetição de indébito tributário, na forma do art. 9º do Decreto nº 20.910, de 1932, mas sim o interrompe, conforme o disposto no art. 174, parágrafo único, II, do Código Tributário Nacional, aplicável por isonomia. PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. É indevido o acréscimo de valores referentes ao ICMS, ao PIS e à COFINS na base de cálculo da contribuição ao PIS-importação e da COFINS-importação, uma vez que essas contribuições devem incidir tão somente sobre o “valor aduaneiro”. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014475-95.2013.404.7201, 2ª TURMA, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/12/2014).”

Assim sendo, quanto à força interruptiva da prescrição tributária pelo protesto judicial feito pelo contribuinte, o caso se resolve com o emprego da analogia recomendada pelo próprio art. 108, do CTN, na ausência de disposição expressa.

Nessa ótica, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 174, parágrafo único, II, que elege o protesto judicial como causa interruptiva do prazo prescricional, para que a Fazenda Pública proponha a ação de cobrança de crédito tributário.

No caso em comento, a ação foi ajuizada em 07.11.2013, a Ação Cautelar de Protesto foi interposta em 08.05.2013 e o imposto de renda em discussão foi retido em 30.10.2008 (Evento 1 – DARF14). Logo, não há parcelas prescritas.

Imposto de renda sobre pagamento de valores à titulo de juros de mora:

O artigo 43 do Código Tributário Nacional dispõe que o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica e jurídica, entendida a renda como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.

O conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista, pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistent

e e o novo, representando aumento de seu valor líquido. O tributarista Hugo de Brito Machado assim preceitua:

“Não há renda, nem provento sem que haja acréscimo patrimonial, pois o CTN adotou expressamente o conceito de renda como acréscimo. (…) Quando afirmamos que o conceito de renda envolve acréscimo patrimonial, como o conceito de proventos também envolve acréscimo patrimonial, não queremos dizer que escape à tributação a renda consumida. O que não se admite é a tributação de algo que na verdade em momento algum ingressou no patrimônio, implicando incremento do valor líquido deste. Como acréscimo há de se entender o que foi auferido, menos parcelas que a lei, expressa ou implicitamente, e sem violência à natureza das coisas, admite sejam diminuídas na determinação desse acréscimo.” (Curso de Direito Tributário, 19ª ed., Malheiros, p. 263)

Diante desse raciocínio, tenho por inexigível o imposto de renda incidente sobre os juros de mora pagos em decorrência de condenação em ação judicial, seja reclamatória trabalhista, ação previdenciária ou de servidor público. Há de se ter em mente o fato de que as verbas discutidas nessas ações judiciais possuem natureza alimentar, de sorte que a mora do devedor infligiu ao credor a privação de bens essenciais à sua sobrevivência. Nessa senda, os juros moratórios nada mais são do que uma forma de indenizar as perdas e danos causados ao credor pelo pagamento a destempo de uma obrigação de natureza alimentar.

A indenização representada pelos juros moratórios corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Houve a concreta diminuição do patrimônio do autor, por ter sido privado de perceber o salário, vencimentos ou benefício previdenciário de forma integral, no tempo em que deveriam ter sido adimplidos. Os juros moratórios, nesse sentido, correspondem a uma estimativa prefixada do dano emergente, nos termos dos arts. 395 do Código Civil vigente e 1.061 do Código Civil de 1916. Assim, o prejuízo causado pela mora é presumido, não sendo necessário que o credor o demonstre, pois a indenização pelas perdas e danos já está previamente estabelecida pela lei.

A União alega que os juros de mora são acessórios, possuindo a mesma natureza do principal; assim, se a natureza da verba principal é salarial e, portanto, qualificada para a incidência de imposto de renda, os juros devem receber o mesmo tratamento jurídico. Preconiza a incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, nos termos do art. 43, § 3º, do Decreto nº 3.000/1999, que reproduz o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/1964, in verbis:

Art. 16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no artigo 5º do Decreto-lei número 5.844, de 27 de setembro de 1943, e no art. 16 da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, tais como:

(…)

Parágrafo único. Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo.

O entendimento defendido pela União merece reflexão sobre a hipótese fática de que trata o dispositivo supracitado. Não se pode, simplesmente, subsumir ao comando literal da lei o caso concreto sem aprofundamento aos seus vieses semânticos. Nos casos de recebimento de valores de natureza alimentar em sede de ação judicial, a interpretação literal da legislação tributária implica negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista. A incidência do imposto de renda pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido.

Na hipótese dos autos, a mora acarretou lesão presumida ao patrimônio do devedor, em razão de ter sido privado de receber o salário, vencimentos ou benefício previdenciário em sua integralidade. Diante da natureza alimentar dessas verbas, é inegável que o credor não pôde dispor de importâncias essenciais à sua sobrevivência. A finalidade dos juros moratórios, por conseguinte, é simplesmente restaurar o patrimônio lesado no estado em que anteriormente se encontrava. Em se tratando de mera recomposição do patrimônio do contribuinte, inexistindo qualquer acréscimo ou incremento, evidentemente não se configura a situação de fato prevista no art. 43 do CTN, que constitui o fato gerador do imposto de renda.

Então, há de se diferenciar o caso em que os juros são pagos como consequência da inexecução da obrigação por parte do empregador, durante a vigência da relação trabalhista, do pagamento de juros de mora em sede de reclamatória trabalhista, que consubstanciam danos emergentes. Na primeira hipótese, é plenamente aplicável o art. 16 da Lei nº 4.506/1964, já que os juros de mora são meros acessórios do principal. Na segunda hipótese, todavia, não incide o art. 16 da Lei nº 4.506/1964, pois os juros são indenizatórios e independem do principal.

No tocante à natureza dos juros decorrentes de perdas e danos, impende mencionar o Recurso Especial nº 1.037.452/SC, com acórdão da lavra da Ministra Eliana Calmon, publicado em 03/04/2009, que decidiu o seguinte:

“Detive-me na tese de fundo e a conclusão a que chego, diante dos claros termos do parágrafo único do Código Civil, é a de que os juros de mora têm natureza indenizatória e, como tal, não sofrem a incidência de tributação. A questão não passa pelo Direito Tributário, como faz crer a FAZENDA, quando invoca o instituto da isenção para dizer que houve dispensa de pagamento de tributo sem lei que assim o determine.

A questão é simples e está ligada à natureza jurídica dos juros moratórios, que a partir do novo Código Civil não mais deixou espaço para especulações, na medida em que está expressa a natureza indenizatória dos juros de mora.

Estou consciente de que o entendimento alterará profundamente a disciplina dos juros moratórios, como estabelecido há anos e que proclamava a sua natureza acessória, de tal forma que se amolda à caracterização da obrigação a que se refere, como um apêndice.” (grifamos)

Logo, o fundamento da nova jurisprudência é o art. 404, parágrafo único, do Código Civil de 2002, o qual diz que os juros de mora são de natureza indenizatória, independentemente da natureza do principal, quando correspondem a perdas e danos. Cumpre frisar que o raciocínio expendido é igualmente válido em relação às indenizações pelo atraso no pagamento de vencimentos de servidor público ou de benefícios previdenciários, pois é inegável que todas as verbas possuem natureza alimentar e está presente o mesmo prejuízo causado pela mora.

A jurisprudência do STJ, submetida ao regime dos recursos repetitivos, enfrentou a matéria relativa à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso. Eis a ementa do julgado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

– Havendo erro material na ementa do acórdão embargado, deve-se acolher os declaratórios nessa parte, para que aquela melhor reflita o entendimento prevalente, bem como o objeto específico do recurso especial, passando a ter a seguinte redação: “RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS. NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.

– Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial.

Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, improvido.” Embargos de decl

aração acolhidos parcialmente.

(EDcl no REsp 1227133/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 02/12/2011)

Incumbe ressaltar que o tema de mérito abordado no referido precedente circunscreve-se à exigência de imposto de renda sobre os juros de mora pagos em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista após o término do contrato de trabalho, ou seja, não foi examinada a tributação dos juros de mora em qualquer outra hipótese.

Postas essas premissas, restou afastada a incidência do tributo sobre as verbas indenizatórias pagas por ocasião da despedida ou rescisão do contrato de trabalho, com fundamento na regra especial estabelecida pelo art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988 (votos proferidos pelos Ministros Mauro Campbell Marques e Arnaldo Esteves Lima). Conforme explicita o julgado supratranscrito, seja com fundamento na não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios legais, diante de sua natureza e função indenizatória ampla (votos proferidos pelos Ministros César Asfor Rocha e Humberto Martins), seja com base na isenção do imposto de renda por força de lei específica, o resultado importou em afastamento do tributo no caso concreto.

A orientação assentada pelo STJ no EDcl no REsp 1.227.133 foi reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.089.720/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/11/12), oportunidade em que remanesceu decidido que a isenção, por incidência da regra do art. 6º, V, da Lei 7.713/88 alberga tanto as verbas indenizatórias quanto as remuneratórias pagas no contexto de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, independentemente do ajuizamento ou não de reclamação trabalhista. Eis o acórdão do precedente:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – IRPF. REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. PRESERVAÇÃO DA TESE JULGADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. N. 1.227.133 – RS NO SENTIDO DA ISENÇÃO DO IR SOBRE OS JUROS DE MORA PAGOS NO CONTEXTO DE PERDA DO EMPREGO. ADOÇÃO DE FORMA CUMULATIVA DA TESE DO ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE PARA ISENTAR DO IR OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE VERBA ISENTA OU FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO IR.

1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

2. Regra geral: incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal (matéria ainda não pacificada em recurso representativo da controvérsia).

3. Primeira exceção: são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não. Isto é, quando o trabalhador perde o emprego, os juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias ou indenizatórias que lhe são pagas são isentos de imposto de renda. A isenção é circunstancial para proteger o trabalhador em uma situação sócio-econômica desfavorável (perda do emprego), daí a incidência do art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88. Nesse sentido, quando reconhecidos em reclamatória trabalhista, não basta haver a ação trabalhista, é preciso que a reclamatória se refira também às verbas decorrentes da perda do emprego, sejam indenizatórias, sejam remuneratórias (matéria já pacificada no recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.227.133 – RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel .p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011).

3.1. Nem todas as reclamatórias trabalhistas discutem verbas de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, ali podem ser discutidas outras verbas ou haver o contexto de continuidade do vínculo empregatício. A discussão exclusiva de verbas dissociadas do fim do vínculo empregatício exclui a incidência do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88.

3.2. . O fator determinante para ocorrer a isenção do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88 é haver a perda do emprego e a fixação das verbas respectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarca tanto os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remuneratórias quanto os juros incidentes sobre as verbas não isentas.

4. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância em que não há perda do emprego), consoante a regra do “accessorium sequitur suum principale”.

5. Em que pese haver nos autos verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, não restou demonstrado que o foram no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância de perda do emprego). Sendo assim, é inaplicável a isenção apontada no item “3”, subsistindo a isenção decorrente do item “4” exclusivamente quanto às verbas do FGTS e respectiva correção monetária FADT que, consoante o art. 28 e parágrafo único, da Lei n. 8.036/90, são isentas.

6. Quadro para o caso concreto onde não houve rescisão do contrato de trabalho: Principal: Horas-extras (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda;

Acessório: Juros de mora sobre horas-extras (lucros cessantes não isentos) = Incide imposto de renda;

Principal: Décimo-terceiro salário (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda;

Acessório: Juros de mora sobre décimo-terceiro salário (lucros cessantes não isentos) = Incide imposto de renda;

Principal: FGTS (verba remuneratória isenta) = Isento do imposto de renda (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90);

Acessório: Juros de mora sobre o FGTS (lucros cessantes) = Isento do imposto de renda (acessório segue o principal).

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.

(REsp 1089720/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 28/11/2012)

A fim de que não reste dúvida quanto ao alcance da decisão proferida pelo STJ em recurso especial representativo de controvérsia, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, cumpre transcrever o teor do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos ao REsp 1.089.720:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – IRPF. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Sem subsistência questão de ordem para levar à Corte Especial tema de competência da Primeira Seção que por ela já foi enfrentado em outras oportunidades e que neste processo já se encontra em sede de embargos de declaração.

2. O acórdão decidiu sobre as regras da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso. A discussão a respeito da aplicação da tese referendada a situações particulares deverá ser travada caso a caso nas ações próprias à medida em que as discussões surjam no Poder Judiciário. O Poder Judiciário não é órgão de consulta. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no Ag. n. 616.328/MG, Quar

ta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 16.10.2012; REsp. n. 1.177.893/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23.08.2011; REsp. n. 848.397/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.09.2010; AgRg no REsp. n. 663.164/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 21.10.2004.

3. É clara a identidade entre as expressões “contexto da perda do emprego” e “término do contrato de trabalho” utilizadas no acórdão embargado. Não há aqui qualquer obscuridade ou omissão.

4. Em relação à perda do emprego no curso da demanda, de ver que as situações fáticas ocorridas após o ajuizamento da demanda podem ser enfrentadas pelo Poder Judiciário na forma do art. 462, do CPC, bastando para isso serem regularmente submetidas e demonstradas.

5. O acórdão embargado foi claro ao afirmar ser indiferente para a identificação da natureza jurídica dos juros de mora o regramento estabelecido pelo novo Código Civil, já que os juros moratórios sempre tiveram a mesma natureza indenizatória de lucros cessantes antes e depois do seu advento.

6. Conhecida a lição doutrinária de que juros de mora são lucros cessantes: “Quando o pagamento consiste em dinheiro, a estimação do dano emergente da inexecução já se acha previamente estabelecida. Não há que fazer a substituição em dinheiro da prestação devida. Falta avaliar os lucros cessantes. O código os determina pelos juros de mora e pelas custas” (BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, V. 4, Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1917, p. 221).

7. A compatibilidade do art. 16, da Lei n. 4.506/64 com o art. 43, do CTN foi expressamente enfrentada no acórdão embargado ao situar os juros de mora como acréscimos patrimoniais (proventos de qualquer natureza), não se amoldando à hipótese prevista no inciso I, mas sim no inciso II do citado art. 43, do CTN.

8. Não há qualquer incompatibilidade entre o julgado embargado e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.227.133/RS (1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011).

9. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no REsp 1089720/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013)

As turmas de direito tributário deste Tribunal, embora perfilhem a orientação consubstanciada no REsp 1.227.133, adotam entendimento mais amplo, no sentido de que os juros de mora pagos decorrentes de decisão judicial proferida em ação trabalhista, previdenciária e de servidor público possuem natureza indenizatória, alinhando-se com a tese defendida pelos Ministros César Asfor Rocha e Humberto Martins, conforme a fundamentação expendida neste julgado. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Não são passíveis de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinadas parcelas. (TRF4, APELREEX 5001513-18.2010.404.7113, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 22/03/2013)

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial, conforme entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos EDcl no REsp nº 1.227.133-RS. (TRF4, AC 5031551-18.2011.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, D.E. 20/03/2013)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. – Os juros moratórios possuem natureza indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. Esse entendimento decorre da interpretação dada aos arts. 1.061 do Código Civil de 1916 e 404 do Código Civil de 2002. – Honorários patronais majorados para 10% sobre o valor da condenação. (TRF4, APELREEX 5000241-52.2011.404.7113, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 14/03/2013)

TRIBUTÁRIO. IRPF. JUROS DE MORA. NATUREZA JURIDICA. Os juros de mora incidentes sobre parcelas reconhecidas judicialmente não estão sujeitos ao imposto de renda, dada a sua natureza indenizatória. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5002911-44.2012.404.7108, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 14/03/2013)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. 1. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória. 2. Os juros de mora decorrentes de decisão judicial condenatória possuem natureza indenizatória, pelo que não incide o imposto de renda. 3. O imposto de renda pessoa física – IRPF é tributo cujo fato gerador é complexivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos. (TRF4, APELREEX 5001158-76.2012.404.7003, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 28/02/2013)

Nesse andar, mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial, uma vez que os juros de mora possuem natureza indenizatória, quando correspondem a perdas e danos. A interpretação expendida está em conformidade com o art. 111 do CTN, inclusive porque o art. 16 da Lei nº 4.506/1964 não outorga isenção, e tampouco contraria o art. 97 da Constituição e a Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois não se está afastando a sua incidência, mas tão somente estabelecendo a sua correta exegese.

Finalizando, em julgamento realizado pela Corte Especial deste Tribunal, na Ação de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000, julgada em 24 de outubro de 2013, restou reconhecida a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 16, § único, da Lei nº. 4.506/64, e do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), por afronta ao inciso III do art. 153 da CF/88, entendendo que os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito.

O precedente assim restou ementado:

“ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64 PELA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI Nº. 4.506/64, E DO ART. 43, INCISO II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66), POR AFRONTA AO INCISO III DO ART. 153 DA CF/88. 1. O art. 16, § único, da Lei nº 4.506/64, ao tratar como “rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo”, contraria, frontalmente, o disposto no inciso III do art. 153 da CF/88, que é taxativo em só permitir a incidência do imposto de renda sobre “renda e proventos de qualquer natureza”. Juros moratórios legais são detentores de nítida e exclusiva natureza indenizatória, e portanto não se enquadram no conceito de renda ou proventos. Hipótese de não-recepção pela Constituição Federal de 1988. 2. Inconsti

tucionalidade do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), sem redução de texto, originada pela interpretação que lhe é atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, com efeito vinculante, de forma a autorizar que sobre verba indenizatória, in casu os juros de mora legais, passe a incidir o imposto de renda. 3. Inconstitucionalidade sem redução de texto reconhecida também com relação ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66). 4. Os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5020732-11.2013.404.0000, CORTE ESPECIAL, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH).”

 

Em relação ao contexto de pagamento, esclareço que os documentos juntados aos autos demonstram que os valores decorrem diretamente da rescisão do contrato de trabalho.

 

Da exclusão dos honorários advocatícios contratuais e periciais da base de cálculo do tributo:

Não existe regra legal prevendo isenção ou dedução dos honorários advocatícios contratuais, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente.

No entanto, o art. 12 da Lei nº 7.713/1988 determina a incidência do imposto de renda sobre o total dos rendimentos, no mês do recebimento ou crédito, permitindo o abatimento do valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dessas verbas, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

Conquanto seja possível entender que o dispositivo se destina apenas a reger a base de cálculo do imposto retido na fonte, não se incluindo entre as deduções ou isenções a serem efetuadas por ocasião do ajuste anual, a própria Receita Federal admite a exclusão dos honorários advocatícios contratuais.

Nesse sentido, esclarece o Manual de Perguntas e Respostas do IRPF 2009, cuja consulta pode ser realizada na página www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2009/Perguntas/Default.htm:

 

ADVOGADOS E DESPESAS JUDICIAIS

411 – Honorários advocatícios e despesas judiciais podem ser diminuídos dos valores recebidos em decorrência de ação judicial?

Os honorários advocatícios e as despesas judiciais podem ser diminuídos dos rendimentos tributáveis, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, desde que não sejam ressarcidas ou indenizadas sob qualquer forma. Da mesma maneira, os gastos efetuados anteriormente ao recebimento dos rendimentos podem ser diminuídos quando do recebimento dos rendimentos.

Os honorários advocatícios e as despesas judiciais pagos pelo contribuinte devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação judicial, isto é, entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos a tributação exclusiva e os isentos e não-tributáveis.

O contribuinte deve informar como rendimento tributável o valor recebido, já diminuído do valor pago ao advogado, independentemente do modelo de formulário utilizado.

Caso utilize a Declaração de Ajuste Anual no modelo completo, deve preencher a Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, informando o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o valor pago ao beneficiário do pagamento (ex: advogado). (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 56, parágrafo único”)

Porém, ainda que a Lei 7.713/88 e a Receita Federal reconheçam a possibilidade de abatimento dos honorários advocatícios contratuais da base de cálculo do imposto de renda, a análise dos autos demonstra que não houve abatimento.

Logo, existe equívoco na determinação da base de cálculo. E, tal fato deve ser levado em consideração na realização do novo cálculo do imposto de renda efetivamente devido.

Esclareço que, no caso dos autos, a Contadoria deduziu proporcionalmente os honorários advocatícios que foram pagos, baseada na nota fiscal juntada no Evento 1 – NFISCAL15.

Liquidação do julgado

Em relação aos valores a serem devolvidos, ressalvo que foi o cálculo judicial realizado (evento 54), respeitando os critérios cabíveis nesse tipo de ação.

Assim, restou assentado que é devido o valor de R$ 81.204,84, atualizados até novembro de 2013, cujo valor deverá ser atualizado pela taxa SELIC, consoante o disposto do art. 39, § 4º da Lei 9.250/95, até o mês da expedição da RPV/precatório, do qual não foi apresentada insurgência pelas partes.

Diante do expendido, não merece reparos a decisão recorrida, devendo ser mantida conforme lavrada.  

Prequestionamento:

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da União e à remessa oficial.

Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik

Relator


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Signatário (a): Joel Ilan Paciornik
Data e Hora: 03/03/2016 14:43

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/02/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5061604-11.2013.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50616041120134047100

RELATOR:Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PRESIDENTE: JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR:Dr RICARDO LENZ TATSCH
APELANTE:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
APELADO:ERNANI BITTARELLO
ADVOGADO:JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHO
:VINICIUS MACIEL SANTOS
:JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/02/2016, na seqüência 313, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LEANDRO BRATKOWSKI ALVES

Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8131211v1 e, se solicitado, do código CRC 3E28C456.
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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 17/02/2016 17:04

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/03/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5061604-11.2013.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50616041120134047100

RELATOR:Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PRESIDENTE: JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR:Dr LAFAYETE JOSUÉ PETTER
SUSTENTAÇÃO ORAL:Dr. JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHO representante de ERNANI BITTARELLO
APELANTE:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
APELADO:ERNANI BITTARELLO
ADVOGADO:JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHO
:VINICIUS MACIEL SANTOS
:JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/03/2016, na seqüência 131, disponibilizada no DE de 15/02/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
VOTANTE(S):Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
:Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

LEANDRO BRATKOWSKI ALVES

Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8168964v1 e, se solicitado, do código CRC 5DFB3C99.
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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 02/03/2016 17:36

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