Ementa para citação:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS

1. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea “d”, da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.

2. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.

3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras .

4. Incabível a compensação das contribuições destinadas a terceiros.

(TRF4, AC 5002544-39.2015.404.7003, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, juntado aos autos em 04/02/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002544-39.2015.4.04.7003/PR

RELATORA:Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
APELANTE:TELHAÇO MARINGÁ IND. E COM. DE TELHAS LTDA
ADVOGADO:José Carlos Braga Monteiro
APELADO:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

 

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS

1. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea “d”, da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.

2. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.

3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras .

4. Incabível a compensação das contribuições destinadas a terceiros.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2016.

Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8075360v3 e, se solicitado, do código CRC 4CB55DA3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):Carla Evelise Justino Hendges
Data e Hora:04/02/2016 14:49

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002544-39.2015.4.04.7003/PR

RELATORA:Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
APELANTE:TELHAÇO MARINGÁ IND. E COM. DE TELHAS LTDA
ADVOGADO:José Carlos Braga Monteiro
APELADO:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

 

RELATÓRIO

TELHAÇO MARINGÁ IND. E COM. DE TELHAS LTDA. impetrou mandado de segurança em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Maringá/PR, objetivando declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, que obrigue a Impetrante a recolher a Contribuição Previdenciária (quota patronal e RAT) e a Contribuição devida aos Terceiros incidentes sobre o total de remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados empregados, conforme exigência do art. 22, inciso I, II e III, da Lei 8.212/9, tão-somente sobre a verba remuneratória, excetuando as seguintes verbas: salário maternidade, férias gozadas e horas extras. Consequentemente, requer a compensação dos valores recolhidos indevidamente no qüinqüênio que antecedeu a propositura do presente writ.

Sobreveio sentença, exarada nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, afasto a preliminar e a prejudicial de mérito e denego a segurança, julgando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 269, I, CPC).

Custas pela Impetrante. Sem honorários (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).

4. Encaminhamento de recurso

Eventual recurso de apelação será recebido no efeito meramente devolutivo (RESP 621408, STJ, 1ª Turma, DJU 31/05/2004, p. 245) e deverá ser processado pela Secretaria na forma dos artigos 513 a 521 do CPC, sendo encaminhado, em seguida, ao TRF 4ª Região.

Disporei acerca de eventual depósito realizado nestes autos após o trânsito em julgado da sentença (Súmula 18 do TRF 4ª Região).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

 

Em suas razões de apelação, a impetrante sustentou a inexistência de relação jurídica que a obrigue a recolher contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário maternidade, das férias gozadas e horas extras, tendo por consequência a não incidência sobre as mesmas das Contribuições Previdenciárias (quota patronal e RAT) e da Contribuição aos Terceiros. Requer, ainda, a compensação dos valores recolhidos indevidamente no qüinqüênio que antecedeu a propositura do presente writ.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento, onde o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Prescrição

Tratando-se de ação ajuizada após a LC nº 118/2005, a prescrição é quinquenal, na esteira da orientação do STF (RE nº 566.621).

No caso dos autos, como a ação foi ajuizada em 24/03/2015 (evento 1 do processo originário), estão prescritas todas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da demanda.

Contribuição Previdenciária (contribuição a terceiros)

Sendo inexigível a contribuição previdenciária sobre algumas das verbas aqui tratadas, conforme a natureza salarial ou indenizatória da verba que compõe a folha de salário, também será inexigível a contribuição reflexa (SAT/RAT e “contribuição a terceiros” e acessórios), o que será a seguir analisado conjuntamente.

Contribuição previdenciária sobre salário-maternidade

Com relação ao salário-maternidade, não assiste razão à parte autora. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. Assim, configurada a natureza salarial das referidas verbas, forçoso concluir que sobre elas incide a exação em comento.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Turma:

 

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Se a ação foi proposta em 31/01/2010, incide o preceito contido no art. 3º da LC n.º 118/05, restando prescritas, pois, as parcelas relativas aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 31/01/2005. 2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possuiria natureza salarial. 3. Configurada a natureza salarial do salário-maternidade incide sobre ele a contribuição previdenciária. (…) (TRF4, Apelação Cível Nº 5000404-17.2010.404.7000, 2ª. Turma, Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, julgado em 09.11.2010)

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO. (…). 6. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação. O mesmo se aplica à licença-paternidade. (…). (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5001618-43.2010.404.7000, 2ª. Turma, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, julgado em 21.09.2010)

Sentença mantida no ponto.

Férias gozadas

Em situações ordinárias, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, que a seguir transcrevo:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (sublinhei)

Portanto, em relação às férias gozadas, deve ser mantida a incidência da contribuição previdenciária.

Sentença mantida no ponto.

Contribuição previdenciária sobre as horas-extras

Quanto aos adicionais e às horas-extras, a Constituição da República, em seu artigo 7º, empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à remuneração, conforme se depreende da leitura dos incisos IX, XVI e XXIII do referido dispositivo:

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

(…)

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

(…)

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Esses adicionais são parcelas que o empregado recebe complementarmente por estar trabalhando nessas condições especiais. Tais valores, representando um acréscimo retributivo financeiro no patrimônio dos segurados, têm natureza salarial, o que impõe a incidência da contribuição previdenciária.

A jurisprudência do STJ também segue o mesmo entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS-EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TRIBUTO DEVIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em razão do caráter remuneratório que abriga a parcela paga a título de horas-extras aos empregados sujeitos ao regime da CLT, deve incidir contribuição previdenciária nesta rubrica.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 240807 / SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 05/12/2012)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES.

(…)

2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 69958 / DF, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 20/06/2012)

Desse modo, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras.

Sentença mantida no ponto.

Consectários de Sucumbência

Custas pela Impetrante.

Honorários incabíveis à espécie (art. 25 da Lei 12.016/09).

Prequestionamento

Saliento, por fim, que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para esse fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da impetrante.

Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8075359v3 e, se solicitado, do código CRC 5B349748.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):Carla Evelise Justino Hendges
Data e Hora:04/02/2016 14:49

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/02/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002544-39.2015.4.04.7003/PR

ORIGEM: PR 50025443920154047003

RELATOR:Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
PRESIDENTE: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR:Dr(a) CARMEN HESSEL
APELANTE:TELHAÇO MARINGÁ IND. E COM. DE TELHAS LTDA
ADVOGADO:José Carlos Braga Monteiro
APELADO:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 03/02/2016, na seqüência 535, disponibilizada no DE de 22/01/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
VOTANTE(S):Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
:Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
:Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8110873v1 e, se solicitado, do código CRC 6B109F8E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora:04/02/2016 11:47

 

Voltar para o topo