Ementa para citação:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MILITARES INATIVOS. SISTEMA PREVIDENCIÁRIO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TETO.

. Os militares, a par de serem considerados servidores públicos, têm regime previdenciário próprio, sendo descabida a pretensão de que os percentuais de contribuição incidam somente sobre o montante que exceder o teto do regime geral de previdência, pois não se lhes aplica o disposto no § 18 do art. 40 da Constituição Federal.

(TRF4, AC 5027455-32.2012.404.7000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 09/04/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027455-32.2012.404.7000/PR

RELATOR:JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE:JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO:GENI KOSKUR
APELADO:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MILITARES INATIVOS. SISTEMA PREVIDENCIÁRIO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TETO.

. Os militares, a par de serem considerados servidores públicos, têm regime previdenciário próprio, sendo descabida a pretensão de que os percentuais de contribuição incidam somente sobre o montante que exceder o teto do regime geral de previdência, pois não se lhes aplica o disposto no § 18 do art. 40 da Constituição Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de abril de 2015.

Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7409974v3 e, se solicitado, do código CRC 9089970C.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027455-32.2012.404.7000/PR

RELATOR:JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE:JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO:GENI KOSKUR
APELADO:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por JOSÉ DE OLIVEIRA, militar reformado, objetivando: a) a declaração a inexigibilidade da contribuição previdenciária de 7,5% (sete e meio por cento) e de 1,5% (um e meio por cento) sobre seus proventos de aposentadoria, em relação ao montante recebido até o teto do benefício do Regime Geral de Previdência Social; b) a condenação da ré para que se abstenha, em definitivo de exigir tais contribuições, bem como, à restituição dos valores indevidamente descontados e ainda não prescritos, no montante de R$ 38.646,29, acrescidos de juros e correção monetária até o pagamento.

Alega que de acordo com o artigo 3º-A da Lei nº 3.765/60, incide a alíquota de 7,5% sobre a integralidade de seus proventos, em desconformidade com o que prevê o §18 do artigo 40 da Constituição Federal, que determina apenas a incidência de contribuição sobre os valores que superem o limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social. Argumenta também que incide sobre os seus proventos contribuição previdenciária para o regime militar, prevista no artigo 31 da MP 2.131/2000, no percentual de 1,5%, cuja incidência deveria incidir apenas sobre o montante que supera o referido limite. Defende que a regra do regime geral de previdência deve aplicar-se em seu caso em razão da aplicação do princípio da isonomia. Colacionou jurisprudência. Aduz que constitui enriquecimento sem causa a incidência de contribuição sem autorização legal.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença na qual foi julgado improcedente o pedido deduzido na inicial, condenado o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Essa condenação, no entanto, fica suspensa por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 12, da Lei 1.060/50.

Apela o autor postulando a reforma da sentença, ratificando todos os termos da inicial, com a inversão dos ônus da sucumbência.

Com contrarrazões, vieram os autos eletrônicos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Este Tribunal tem seguido a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os servidores militares na inatividade, diferentemente dos servidores civis, sempre contribuíram para a manutenção da sua previdência, a qual tem regras próprias e específicas, como a instituída pela Lei 3.765/1960, que dispõe, de forma diferenciada, sobre as pensões militares. Aquele Tribunal entende legal o pagamento de tal contribuição e o aumento da alíquota previsto na MP 2131/2000.

Isso porque essas normas infraconstitucionais específicas continuam em vigência, uma vez que não houve alteração alguma com a edição da EC 20/98, no tocante às pensões militares.

Não prospera a alegação no sentido de que a EC 20/1998, que alterou a redação do artigo 201 da CF 1988, aplica-se também aos militares, de forma que a contribuição só incidiria sobre a remuneração dos militares do serviço ativo. Como referido, os militares não se vinculam ao Regime Geral de Previdência Social, aplicado aos servidores civis, mas têm previdência própria.

Com o advento da MP 2.131/2000, e da mesma norma que tomou o número 2.215, em 31/8/2001, o que houve foi a majoração de alíquota, para 7,5% (sete e meio por cento), constante do art. 10, que alterou a redação do art. 3º da Lei 3.765/1960, sendo que essa majoração não importou em violação à EC 20/1998.

Já a CF 1988, no § 9º do art. 42 (“§ 9º – A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade“), recepcionou a sistemática própria e infraconstitucional (Lei 3.765/1960) quanto ao regime da pensão militar. No que se relaciona ao tipo de lei (ordinária ou complementar), cabe, aqui, aplicar a interpretação dada pelo STF de que “quando a CF não expressa literalmente a necessidade de lei complementar, em regra, é exigida lei ordinária“. Nesse sentido, conclui-se, também, que o sistema de cobrança regido pela Lei 3.765/1960 é compatível com o §5º do art. 34 do ADCT, isto é, não ofendeu a nova sistemática constitucional, a qual, gize-se, continuou remetendo a disciplina da matéria à seara infraconstitucional.

Portanto, não estamos diante do fenômeno denominado repristinação, simplesmente porque a CF/88, bem como as ECs 03, 18, 20 e 41 ratificaram e clarearam a particularidade do sistema previdenciário dos militares, recepcionando uma contribuição cuja disciplina sempre foi remetida à legislação infraconstitucional.

A ilustrar tal entendimento, tem-se a decisão no MS 7.842/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, 20/9/2004 – 1.ª Seção, que restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO – MILITARES – SISTEMA PREVIDENCIÁRIO ESPECIAL – MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA: MP 2.131/2000 – ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA – LEGITIMIDADE PASSIVA.

1. Não cabe manado de segurança contra lei em tese, mas é pertinente o uso da via mandamental contra lei de feito concreto, aplicável independentemente de ato administrativo posterior.

2. A impetração tem como alvo norma de caráter geral que atinge a categoria, devendo dirigir-se contra quem tem o poder de ordenar sua aplicação.

3. O regime previdenciário dos militares sempre foi alimentado pela contribuição dos inativos, o que não se alterou com a EC 20/98, mantido o regime especial de previdência para a categoria (Lei 3.765/60. Art. 3º).

4. Majoração de alíquota que se compatibiliza com o sistema especial.

5. Segurança denegada.

Assim também já decidiu esta Corte:

TRIBUTÁRIO. SERVIDOR MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI N.º 3.675/60. RECEPÇÃO PELA CF/1988. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE QUE EXCEDER O TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 18/98, 20/98 E 41/03. 1. Há muito subsiste a contribuição dos inativos no âmbito do regime previdenciário dos militares, dotada de regras específicas para a categoria, tal qual a Lei n.º 3.765/1960, as quais se mantiveram inalteradas com a passagem das Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/2003. 2. O sistema de cobrança regido pela Lei n.º 3.765/1960 não ofende a nova sistemática constitucional, a qual, gize-se, continuou remetendo a disciplina da matéria à seara infraconstitucional, não havendo qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 3. Os servidores militares inativos, diferentemente dos civis, sempre contribuíram para o custeio de seu sistema previdenciário, o qual possui regras próprias e especiais. Na realidade, a contribuição para a pensão militar exigida mediante descontos em seus vencimentos, tem por finalidade e destinação a promoção e manutenção das pensões, não havendo razão ao pleito dos autores para afastar a sua aplicação, em face de sua previsão legal, nos termos do art. 3º-A da Lei n.º 3.765/60. 4. A Emenda Constitucional n.º 18/98 excluiu os militares do gênero “servidores públicos”, que até então abrangia as espécies servidores civis e militares. Assim, os militares passaram a constituir um conjunto diferenciado de agentes públicos, que se divide em militares das Forças Armadas (art. 142, § 3º) e militares dos demais entes federados (art. 42). 5. A pretensão do autor de que, após a EC n.º 41/2003, os percentuais de contribuição à pensão militar incidam apenas sobre o montante que exceder o teto do regime geral de previdência, esbarra na distinção dada pela própria Constituição aos militares e aos servidores públicos. O legislador constitucional, quando pretende aplicar as mesmas normas dos servidores públicos aos militares, o faz expressamente, no art. 142, inciso VIII. O STF, ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 3105/DF e ADI 3128/DF), não autorizou exegese extensiva aos militares. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052606-88.2012.404.7100, 1a. Turma, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/11/2012)

TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. MILITARES INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA. LEI N.º 3.675/60. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. 1. O regime previdenciário dos militares sempre foi alimentado pela contribuição dos inativos, o que não se alterou com a EC 20/98, mantido o regime especial de previdência para a categoria (artigo 3º da Lei nº 3.765/60). Precedentes do STJ. 2. Não há inconstitucionalidade na cobrança da contribuição previdenciária prevista na Lei n.º 3.765/60, seja na forma original, seja após a reestruturação provocada pela Medida Provisória n.º 2.215-10/01. 3. Não se verifica qualquer ofensa ao princípio da igualdade, pois os servidores militares, diferentemente dos civis, sempre contribuíram para o custeio de seu sistema previdenciário, o qual possui regras próprias e especiais. 4. A pretensão da parte autora de que, após a EC n.º 41/2003, os percentuais de contribuição à pensão militar incidam apenas sobre o montante que exceder o teto do regime geral de previdência esbarra na distinção dada pela própria Constituição aos militares e aos servidores públicos. Além disso, o legislador constitucional, quando pretende aplicar as mesmas normas dos servidores públicos aos militares, o faz expressamente, no art. 142, inciso VIII, que determina a aplicação dos incisos XI, XIII, XIV e XV do art. 37. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001605-58.2012.404.7102, 2a. Turma, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/11/2012

Portanto, a par de serem considerados servidores públicos, os militares têm regime previdenciário próprio, sendo descabida a pretensão de que os percentuais de contribuição previdenciária incidam somente sobre o montante que exceder o teto do regime geral de previdência, pois não se lhes aplica o disposto no § 18 do art. 40 da Constituição Federal.

Prejudicado o pedido de restituição dos valores recolhidos.

Ante o exposto, voto por negar p

rovimento à apelação.

Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027455-32.2012.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50274553220124047000

RELATOR:Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR:Dr RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE:JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO:GENI KOSKUR
APELADO:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 304, disponibilizada no DE de 26/03/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S):Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

LEANDRO BRATKOWSKI ALVES

Secretário de Turma


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