Ementa para citação:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MILITARES INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA. LEI N.º 3.675/60. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003.

1. O regime previdenciário dos militares sempre foi alimentado pela contribuição dos inativos, o que não se alterou com a EC 20/98, mantido o regime especial de previdência para a categoria (artigo 3º da Lei nº 3.765/60). Precedentes do STJ.

2. Não há inconstitucionalidade na cobrança da contribuição previdenciária prevista na Lei n.º 3.765/60, seja na forma original, seja após a reestruturação provocada pela Medida Provisória n.º 2.215-10/01.

3. Não se verifica qualquer ofensa ao princípio da igualdade, pois os servidores militares, diferentemente dos civis, sempre contribuíram para o custeio de seu sistema previdenciário, o qual possui regras próprias e especiais.

4. A pretensão da parte autora de que, após a EC n.º 41/2003, os percentuais de contribuição à pensão militar incidam apenas sobre o montante que exceder o teto do regime geral de previdência esbarra na distinção dada pela própria Constituição aos militares e aos servidores públicos. Além disso, o legislador constitucional, quando pretende aplicar as mesmas normas dos servidores públicos aos militares, o faz expressamente, no art. 142, inciso VIII, que determina a aplicação dos incisos XI, XIII, XIV e XV do art. 37.

5. Sentença mantida.

(TRF4, AC 5021009-38.2011.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Jairo Gilberto Schafer, juntado aos autos em 05/02/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021009-38.2011.404.7100/RS

RELATOR:Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE:NEY FONTANA FEIJO
ADVOGADO:PEDRO INACIO VON AMELN FERREIRA E SILVA
:ANGELA VON MUHLEN
:RENATO VON MUHLEN
APELADO:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO:MARCIO SIQUEIRA WENDEL
ADVOGADO:PEDRO INACIO VON AMELN FERREIRA E SILVA
:ANGELA VON MUHLEN
:RENATO VON MUHLEN

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MILITARES INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA. LEI N.º 3.675/60. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003.

1. O regime previdenciário dos militares sempre foi alimentado pela contribuição dos inativos, o que não se alterou com a EC 20/98, mantido o regime especial de previdência para a categoria (artigo 3º da Lei nº 3.765/60). Precedentes do STJ.

2. Não há inconstitucionalidade na cobrança da contribuição previdenciária prevista na Lei n.º 3.765/60, seja na forma original, seja após a reestruturação provocada pela Medida Provisória n.º 2.215-10/01.

3. Não se verifica qualquer ofensa ao princípio da igualdade, pois os servidores militares, diferentemente dos civis, sempre contribuíram para o custeio de seu sistema previdenciário, o qual possui regras próprias e especiais.

4. A pretensão da parte autora de que, após a EC n.º 41/2003, os percentuais de contribuição à pensão militar incidam apenas sobre o montante que exceder o teto do regime geral de previdência esbarra na distinção dada pela própria Constituição aos militares e aos servidores públicos. Além disso, o legislador constitucional, quando pretende aplicar as mesmas normas dos servidores públicos aos militares, o faz expressamente, no art. 142, inciso VIII, que determina a aplicação dos incisos XI, XIII, XIV e XV do art. 37.

5. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2015.

Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7305037v2 e, se solicitado, do código CRC BE34EF07.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jairo Gilberto Schafer
Data e Hora: 04/02/2015 16:15

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021009-38.2011.404.7100/RS

RELATOR:Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE:NEY FONTANA FEIJO
ADVOGADO:PEDRO INACIO VON AMELN FERREIRA E SILVA
:ANGELA VON MUHLEN
:RENATO VON MUHLEN
APELADO:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO:MARCIO SIQUEIRA WENDEL
ADVOGADO:PEDRO INACIO VON AMELN FERREIRA E SILVA
:ANGELA VON MUHLEN
:RENATO VON MUHLEN

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que a parte autora – militares da reserva – postula que os descontos efetuados nos seus proventos, a título de contribuição previdenciária, nos percentuais de 7,5% e 1,5% previstos na MP 2.215-10/2001, se dêem na forma prevista no art. 40, § 18, da CF, ou seja, no limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Requer, ainda, a repetição dos valores indevidamente retidos e a concessão do benefício da Assistência Judiciária.

Foi atribuído à causa o valor de R$ 33.000,00.

Sobreveio sentença, exarada nos seguintes termos:

Ante o exposto, em relação ao autor Márcio Siqueira Wendel, EXTINGO o processo sem exame de mérito, na forma do art. 267, VIII, do CPC e, em relação ao autor Ney Fontana Feijó, julgo IMPROCEDENTE o pedido.

Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada autor, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade dessas verbas enquanto perdurar o benefício da AJG.

Em suas razões de apelação, sustentou a parte autora que a contribuição previdenciária dos militares inativos para a pensão militar, a partir da Emenda Constitucional nº. 41/2003, deve observar o disposto no § 18, art. 40, da CF/88, para incidir somente sobre os proventos que excederem o teto do Regime Geral de Previdência Social. Destacou o princípio constitucional da igualdade e da isonomia tributária. Defendeu ainda a condenação da Fazenda a restituir os valores pagos a maior, a partir da entrada em vigor da EC nº. 41/2003.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Prescrição

Para as ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos (tese dos cinco + cinco). Para as ações ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 08/06/2011 e a parte autora pretende a repetição de valores a partir de junho de 2006, conforme cálculos apresentados (evento 28, CALC6), logo, não há falar na ocorrência da prescrição. 

Contribuição dos militares inativos

Cinge-se a controvérsia à discussão acerca do direito da parte autora à restituição dos valores descontados de seus proventos a título de contribuição previdenciária, nos percentuais de 7,5% e 1,5%, incidentes sobre o montante que excede o limite máximo fixado para o valor dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a contar da publicação da EC nº 41/03.

De início, cumpre registrar que esta Turma vinha julgando no sentido da invalidade da alteração do artigo 3.º da Lei n.º 3.675/60, promovida pela Medida Provisória n.º 2.215-10/01, pelos fundamentos constantes, dentre outros, no Agravo de Instrumento n.º 2004.04.01.020851-8/RS, de relatoria do Juiz Federal Márcio Antônio Rocha.

Todavia, tal entendimento foi alterado, passando-se a adotar a atual orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça.

A título ilustrativo, cito o julgado no Mandado de Segurança n.º 7.842/DF, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, DJ 20/09/2004, Primeira Seção, que restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO – MILITARES – SISTEMA PREVIDENCIÁRIO ESPECIAL – MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA: MP 2.131/2000 – ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA – LEGITIMIDADE PASSIVA.

(…)

3. O regime previdenciário dos militares sempre foi alimentado pela contribuição dos inativos, o que não se alterou com a EC 20/98, mantido o regime especial de previdência para a categoria (Lei 3.765/60, art. 3º).

4. Majoração de alíquota que se compatibiliza com o sistema especial.

(…)

Naquela ocasião, a eminente Ministra-Relatora Eliana Calmon assim se manifestou:

Os servidores militares na inatividade, diferentemente dos servidores civis, sempre contribuíram para a manutenção da sua previdência, que tem regras próprias e específicas. Aliás, a partir do momento em que a sociedade brasileira passou a discutir sobre a reforma da Previdência, ficou evidente que há, ao lado da Previdência Social dos trabalhadores e servidores públicos, duas categorias diferenciadas: magistrados e militares.

 

O entendimento esboçado pelos litigantes quando do advento da EC 20/98, que, na visão dos mesmos, estabeleceu uma unidade no regime previdenciário, é um equívoco, porque se assim fosse, cairiam por terra todas as leis especiais que regem a matéria, como por exemplo o Decreto 695/90, que vige até hoje e regula o montepio da família militar, ou a Lei 3.765/60, que dispõe, de forma absolutamente diferenciada, sobre as pensões militares.

 

Essas normas continuam em vigência, exatamente porque não houve alteração alguma com a edição da EC 20/98.

 

Assim sendo, ao advento da MP 2.131/2000 e da mesma norma que tomou o número 2.215, em 31/8/2001, foi a majoração de alíquota, constante do artigo 10, que alterou a redação do artigo 3º da Lei 3.765/60 (…)

Na mesma oportunidade, pronunciou-se o eminente Ministro Franciulli Netto:

Não prospera a assertiva dos impetrantes no sentido de que a Emenda Constitucional n. 20/98, que alterou a redação do artigo 201 da Constituição Federal, aplica-se também aos militares, de forma que a contribuição só incidiria sobre a remuneração dos militares do serviço ativo.

 

Com efeito, os militares não se vinculam ao Regime Geral da Previdência Social, aplicado aos servidores civis, mas têm previdência própria, permanecendo em vigências as leis especiais que regem a matéria, como a Lei nº. 3.765/60, que dispõe sobre as pensões militares. Dessa forma, a majoração da pensão militar não importa em violação à Emenda Constitucional n. 20/98.

De fato, não há inconstitucionalidade na cobrança da contribuição previdenciária prevista na Lei n.º 3.765/60, seja na forma original, seja após a reestruturação provocada pela Medida Provisória n.º 2.215-10/01. Para entendermos esta conclusão, calha traçar uma análise histórico-legislativa sobre a matéria.

Mauro Ribeiro Borges (in Previdência Funcional. Curitiba: Juruá, 2006, p. 167 e ss.) afirma que, no regime funcional (servidores públicos), a instituição da pensão por morte precedeu a da própria aposentadoria, isso porque era comum que os Estados atribuíssem uma renda vitalícia às esposas de oficiais, soldados e servidores mais graduados, e, como se sabe, abstraídas essas possibilidades, o comum era que, na ausência do trabalhador, sua família ou dependentes fossem relegados a sua própria sorte.

A maioria dos servidores públicos civis, ao serem inativados, permaneciam na folha de pagamento dos respectivos entes federados, porque não havia, após o óbito, qualquer garantia de subsistência para seus dependentes. Diante dessa realidade no Brasil, foram constituídas, a partir da primeira metade do século XX, as chamadas Caixas de Assistência, que desaguaram nos Institutos de Previdência e Assistência, cuja atribuição era, numa concepção contributiva, a concessão e manutenção, em favor de dependentes dos servidores, da pensão por morte.

No Regime Geral, como o trabalhador, ao perder sua capacidade produtiva era demitido, não mais permanecendo na folha de pagamento de seu empregador, subsistia a necessidade de se ter um mecanismo destinado à minimização dos efeitos socioeconômicos desse evento, bem como daqueles decorrentes de seu óbito. Assim, a estruturação das Caixas de Assistência e Pensão, que desaguaram nos Institutos de Pensão e Aposentadoria, também tinha, na sua origem, a obrigação de concessão da aposentadoria. De qualquer modo, o foco central daquelas Caixas e Institutos era a concessão da pensão por morte, uma vez que a expectativa de sobrevida do trabalhador era muito exígua.

Do exposto, constata-se que o instituto da pensão por morte tem íntima relação com os militares. Basicamente, surgiu para amenizar os efeitos socioeconômicos das guerras sobre as famílias daqueles que combatiam.

O tratamento diferenciado dos militares, portanto, tem sua origem que remonta a período anterior à própria concepção de previdência social.

Nesses termos, os militares inativos, diferentemente dos servidores civis, sempre contribuíram para a manutenção da sua previdência, conforme regras próprias e específicas. Aliás, a partir do momento em que a sociedade brasileira passou a discutir sobre a reforma da Previdência, ficou evidente que há, ao lado da Previdência Social dos trabalhadores e servidores públicos, duas categorias diferenciadas: magistrados e militares. A toda evidência, portanto, não merece acolhida a insurgência da parte autora, que vislumbra ofensa ao princípio da isonomia.

De fato, ao contrário dos servidores públicos federais e dos trabalhadores da iniciativa privada, o militar nunca contribuiu para a sua aposentadoria, pois tal benefício inexiste na lei castrense. Ele sempre contribuiu apenas para a pensão militar, destinada a seus beneficiários. Assim, mesmo quando o militar passa à inatividade remunerada (por tempo de serviço ou decorrente de incapacidade física) continua contribuindo para a pensão militar, antigo montepio militar, criado há mais de um século pelo Decreto n.º 695/1890.

O regime especial dos militares, destarte, consolida-se em legislação infraconstitucional específica.

A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, ao tratar da Ordem Social, esta

beleceu um regime de previdência social financiado, entre outras fontes, por trabalhadores, vedando expressamente a contribuição incidente sobre aposentadorias (art. 195, II, da CF). Reforçou a linha de princípio adotada ao garantir o mesmo regime de previdência contributiva aos servidores titulares de cargos efetivos (art. 40, caput, da CF). Restou omissa, porém, em relação à previdência dos militares. Estes foram considerados servidores públicos na acepção ampla do termo, cidadãos que desenvolvem atividade de interesse público e que têm parte da sua remuneração destinada ao custeio da previdência, exatamente como os servidores civis. Em específico quanto aos militares, dispôs a Constituição Federal, em seu artigo 42, da seguinte forma:

Art. 42. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares.

(…)

§ 9º – A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.

Percebe-se que é clara a redação do dispositivo (§ 9º) que recepcionou a sistemática própria e infraconstitucional (Lei n.º 3.765/60) quanto ao regime da pensão militar. No que se relaciona ao tipo de lei (ordinária ou complementar), cabe, aqui, aplicar a interpretação clássica dada pelo STF de que “quando a CF não expressa literalmente a necessidade de lei complementar, em regra, é exigida lei ordinária”. Disse-se em regra, porque às vezes o constituinte erroneamente emprega o termo, o que se corrige com uma interpretação sistêmica. Não é o caso em análise, pois a interpretação sistêmica reforça a necessidade de lei ordinária apenas. Logo, descabe aduzir contrariedade à mens legis, apurável “pela interpretação integrativa dos textos constitucionais com o princípio da igualdade”.

Nesse sentido, conclui-se também que o sistema de cobrança regido pela Lei n.º 3.765/60 é compatível com o § 5º do artigo 34 do ADCT, isto é, não ofendeu a nova sistemática constitucional, a qual, gize-se, continuou remetendo a disciplina da matéria à seara infraconstitucional.

A partir da Emenda Constitucional n.º 03/93, todas as reformas constitucionais sobre o ponto tiveram o objetivo de clarear a diferença entre os regimes dos servidores públicos lato sensu, isto é, ressaltaram a particularidade do sistema previdenciário dos militares. Elas afloraram a regra de que os militares inativos sempre tiveram que contribuir para o financiamento das pensões militares.

O já citado autor Mauro Ribeiro Borges (in Previdência Funcional. Curitiba: Juruá, 2006, p. 102 e ss.) afirma que o regime de previdência dos militares ainda está contido no regime funcional de previdência social dos servidores, consoante artigo 3º da Lei n.º 9.717/98. Todavia, os militares possuem um regime diferenciado, isso porque, em face das peculiaridades da carreira militar, a Emenda Constitucional n.º 18/98 os excluiu do gênero “servidores públicos”, que até então abrangia as espécies servidores civis e militares. Assim, os militares passaram a constituir um conjunto diferenciado de agentes públicos, que se divide em militares das Forças Armadas (artigo 142, § 3º) e militares dos demais entes federados (artigo 42).

Tal autor afirma não terem as Emendas Constitucionais n.º 20, nº 41 e nº 47 alterado tal “divisão” operada pela Emenda n.º 18/98, de modo que, hoje, os militares não estão sujeitos, a não ser de forma subsidiária, às regras de passagem para a inatividade destinadas aos servidores civis.

Aos militares das Forças Armadas, a Emenda Constitucional n.º 20/98 determinou, mediante a alteração do inciso IX do § 3º do artigo 142 da Constituição, a aplicação do contido no § 9º do artigo 40, ou seja, o aproveitamento do tempo de serviço ou contribuição federal, estadual ou municipal, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Determinou, ainda, que se aplicassem a esse conjunto as regras insertas no artigo 142, §§ 2º e 3º da Constituição Federal, ressalvando que lei estadual dispusesse sobre as matérias contidas no inciso X do § 3º do artigo 142, isto é, sobre as condições de passagem para inatividade. Por fim, alterando o § 2º do artigo 42, determinou que se aplicasse aos militares dos Estados, Distrito Federal e Território as regras contidas nos §§ 7º e 8º do artigo 40 da Constituição Federal.

A Emenda Constitucional n.º 41 voltou a alterar a redação do artigo 42 da Constituição Federal, oportunidade em que o constituinte derivado optou por excluir do § 2º daquele dispositivo o comando de aplicabilidade, aos militares estaduais, dos §§ 7º e 8º do artigo 40, determinando que se aplique aos pensionistas dos militares estaduais, o que for determinado em lei específica de cada um dos entes federados.

Assim, conforme se depreende, não se verifica qualquer ofensa ao princípio da igualdade. Ora, os servidores militares, diferentemente dos civis, sempre contribuíram para o custeio de seu sistema previdenciário, o qual possui regras próprias e especiais. Na realidade, a contribuição para a pensão militar exigida mediante descontos em seus vencimentos, tem por finalidade e destinação a promoção e manutenção das pensões, não havendo, portanto, razão ao pleito da parte autora para afastar essa hipótese, em face de sua previsão legal, nos termos do artigo 3º-A da Lei n.º 3.765/60, que legitima a cobrança da referida contribuição, com alíquota de 7,5% (sete e meio por cento), a incidir sobre os proventos dos inativos.

Por tudo que foi exposto, revela-se infundada a tese de tratamento isonômico entre o regime militar e outros regimes previdenciários.

A pretensão da parte autora de que, após a EC n.º 41/2003, os percentuais de contribuição à pensão militar incidam apenas sobre o montante que exceder o teto do regime geral de previdência esbarra na distinção dada pela própria Constituição aos militares e aos servidores públicos, nos termos da fundamentação acima expendida. Além disso, o legislador constitucional, quando pretende aplicar as mesmas normas dos servidores públicos aos militares, o faz expressamente, no art. 142, inciso VIII, que determina a aplicação dos incisos XI, XIII, XIV e XV do art. 37. Observo ainda que o STF, ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 3105/DF e ADI 3128/DF), não autorizou exegese extensiva aos militares.

Nesses termos, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido.

Prequestionamento

Saliento, por fim, que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para esse fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7305036v2 e, se solicitado, do código CRC 397B2772.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jairo Gilberto Schafer
Data e Hora: 04/02/2015 16:15

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021009-38.2011.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50210093820114047100

RELATOR:Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
PRESIDENTE: FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR:Dra. CARMEN HESSEL
APELANTE:NEY FONTANA FEIJO
ADVOGADO:PEDRO INACIO VON AMELN FERREIRA E SILVA
:ANGELA VON MUHLEN
:RENATO VON MUHLEN
APELADO:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO:MARCIO SIQUEIRA WENDEL
ADVOGADO:PEDRO INACIO VON AMELN FERREIRA E SILVA
:ANGELA VON MUHLEN
:RENATO VON MUHLEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/02/2015, na seqüência 380, disponibilizada no DE de 22/01/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
VOTANTE(S):Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
:Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
IMPEDIDO(S)::Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7332142v1 e, se solicitado, do código CRC EFFCB51F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 03/02/2015 14:12

Voltar para o topo