PrevidenciaristaPrevidenciaristaPrevidenciaristaPrevidenciarista
  • Produto
  • Assine
  • Notícias
    • Principais
      • Curso de Cálculos Previdenciários
      • Cálculos Previdenciários
      • Reforma da Previdência
      • Colunistas
    • Blog

      • AUXÍLIO-DOENÇA e benefícios por incapacidade (2022): quem tem direito e como pedir?
        5 agosto, 2022
        0

        AUXÍLIO-DOENÇA e benefícios por incapacidade (2022): quem tem direito e como pedir?

      • Períodos de Graça: Entenda como manter qualidade de segurado com o INSS
        4 agosto, 2022
        0

        Períodos de Graça: Entenda como manter qualidade de segurado com o INSS

      • CJF decide: advogados devem receber honorários destacados em precatórios de 2022
        3 agosto, 2022
        2

        CJF decide: advogados devem receber honorários destacados em precatórios de 2022

    • Notícias

      • Sancionada lei que permite crédito consignado para beneficiários do BPC/LOAS e Auxílio-Brasil
        5 agosto, 2022
        0

        Sancionada lei que permite crédito consignado para beneficiários do BPC/LOAS e Auxílio-Brasil

      • Tratorista com insuficiência coronariana crônica tem direito ao auxílio-doença
        4 agosto, 2022
        0

        Tratorista com insuficiência coronariana crônica tem direito ao auxílio-doença

      • Câmara aprova MP que agiliza a concessão de benefícios do INSS
        3 agosto, 2022
        0

        Câmara aprova MP que agiliza a concessão de benefícios do INSS

  • Benefícios
    • Aposentadoria da pessoa com deficiência
    • Aposentadoria especial
    • Aposentadoria por idade
    • Aposentadoria por invalidez
    • Aposentadoria por tempo de contribuição
    • Auxílio-doença
    • Auxílio-acidente
    • Auxílio-reclusão
    • Benefício assistencial
    • Pensão por Morte
    • Salário-Maternidade
  • Revisões
    • Revisão da Vida Toda
    • Exclusão do Fator Prev. do Professor
    • Inclusão do 13º Salário e Férias
    • Melhor DIB
    • ORTN-OTN
    • Súmula 260 do TFR
    • Atividades Concomitantes
    • Adicional de 25%
    • Artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91
    • Aux-Acidente e Suplementar no Cálculo da RMI
    • Buraco Negro
    • Buraco Verde
    • IRSM de fevereiro de 1994
    • Melhor Benefício
    • Primeiro Reajuste
    • Revisão do Teto (ECs 20/98 e 41/03)
    • Revisão do Sub-Teto
    • Reconhecimento de Tempo de Serviço Especial
    • Revisão do Primeiro Reajuste
  • Ferramentas
    • Calcule o Fator Previdenciário
    • Curso de Cálculos Previdenciários
    • IN 77/2015 (Instrução Normativa INSS/PRES)
    • Tabela dos tetos previdenciários do INSS de 1994 a 2022
    • Tabela histórica dos salários mínimos de 1994 a 2022
    • Tabela de contribuição INSS 2022
  • Login

TRF4.  

Home Decisões previdenciárias TRF4.  
0 comentários | Publicado em 16 de novembro de 2014 | Atualizado em 16 de novembro de 2014

Ementa para citação:

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMOS INICIAL E FINAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando o primeiro laudo pericial (realizado em 15-05-2009), bem como os documentos médicos juntados aos autos, conclui-se pela existência de incapacidade laborativa para as atividades habituais desde o cancelamento administrativo, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir de então.
3. Por outro lado, depreende-se da perícia médica realizada em 19-03-2013 a superveniência de um quadro de melhora no estado de saúde da parte autora, com a consequente retomada da capacidade para o trabalho.
4. Por conseguinte, a demandante faz jus ao benefício de auxílio-doença no período de 15-05-2008 (cancelamento administrativo) a 13-03-2013 (data da realização da perícia médica judicial que constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho).
 
(TRF4, AC 0012170-45.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012170-45.2011.404.9999/RS

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : MIRTES LURDES SPAGNOLLO DALL AGNOL
ADVOGADO : Avelino Beltrame
: Dirceu Vendramin Lovison e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMOS INICIAL E FINAL.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Considerando o primeiro laudo pericial (realizado em 15-05-2009), bem como os documentos médicos juntados aos autos, conclui-se pela existência de incapacidade laborativa para as atividades habituais desde o cancelamento administrativo, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir de então.

3. Por outro lado, depreende-se da perícia médica realizada em 19-03-2013 a superveniência de um quadro de melhora no estado de saúde da parte autora, com a consequente retomada da capacidade para o trabalho.

4. Por conseguinte, a demandante faz jus ao benefício de auxílio-doença no período de 15-05-2008 (cancelamento administrativo) a 13-03-2013 (data da realização da perícia médica judicial que constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator



Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075768v9 e, se solicitado, do código CRC 88501653.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 07/11/2014 15:52


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012170-45.2011.404.9999/RS

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : MIRTES LURDES SPAGNOLLO DALL AGNOL
ADVOGADO : Avelino Beltrame
: Dirceu Vendramin Lovison e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ou concessão de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta que houve cerceamento de defesa, pois não foi concedida a oportunidade de complementação da perícia médica. Alega, ainda, que os documentos médicos carreados demonstram sua enfermidade e consequente incapacidade para o labor. Argumenta que possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, razões pelas quais as possibilidades de reabilitação a outra atividade são remotas.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminar

Assevera a parte autora a existência de cerceamento de defesa em razão da não complementação da perícia médica. Sustenta que a prova pericial produzida não é suficiente para a solução da lide, ressaltando ser imprescindível a resposta da perita aos quesitos complementares formulados.

In casu, verifico que os elementos necessários para formar a convicção acerca do real estado de saúde da autora já se encontram presentes, considerando as informações da última perícia e da primeira perícia realizada, bem como os documentos médicos juntados aos autos, conforme adiante se verá, sendo desnecessária a produção de nova prova pericial ou de realização de laudo complementar.

Passo, pois, à análise do mérito.

Mérito

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

Qualidade de segurado e carência mínima

Cabe referir que a qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão dos benefícios requeridos não restaram questionadas nos autos. Além disso, o próprio INSS reconheceu o preenchimento de tais requisitos quando concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 01-03-2008 a 15-05-2008, conforme consulta ao sistema CNIS.. Tenho-os, assim, por incontroversos.

Incapacidade laboral

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, foram realizadas duas perícias médicas judiciais.

A primeira perícia foi realizada em 15-05-2009 (fl. 138). Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que “a paciente, costureira em fábrica de calçados, tem histórico depressivo iniciando em 2002, por luto de pessoa ligada afetivamente, seguida, dois anos após, pela morte do pai. Tem se tratado com psiquiatra desde então, com melhoras e recidivas da depressão, às vezes com necessidade de internação hospitalar. Manifesta vontade de retornar ao trabalho, mas nas ocasiões em que tentou retomar suas atividades, ocorreram agravamentos das crises depressivas, e não conseguia render e acompanhar o ritmo da produção. Ao exame físico apresenta choro fácil, humor deprimido e adinamia psíquica, com discurso lento e entrecortado por perdas ocasionais da orientação temporal. Encontra-se em uso de topiramato, fluoxetina, alprazolam, amitriptilina e zopiclone”. Nesse sentido, afirmou que a autora está temporariamente incapaz de exercer suas atividades laborativas habituais desde março de 2008.

A segunda perícia foi realizada por especialista em psiquiatria, em 19-03-2013 (fls. 189-193). Na oportunidade, referiu a perita que “a parte autora é acometida por patologia CID F33.1 – transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve a moderado”, no entanto, asseverou que “atualmente, não se constata na parte autora sintomatologia psiquiátrica incapacitante”. Consignou que “a parte autora descreve sua história de forma orientada, organizada, alerta e atenta. Relata apresentar sintomas psiquiátricos há aproximadamente 09 anos, associa com a perda do pai. Argumenta apresentar ‘perda do sossego’ queixa-se de desânimo, perda da vontade de sair de casa, insatisfação, preferência pelo isolamento. Afirma sentir-se temerosa e em outros momentos quase que indiferente a tudo”. Ainda, afirmou a médica do juízo que “a patologia evolui de modo satisfatório, com as terapêuticas empregadas. Houve melhora”. Destarte, a expert foi taxativa ao salientar, por diversas vezes no laudo pericial, que “considerando o aspecto psiquiátrico, atualmente na parte autora não se constata sintomatologia, gravidade ou comprometimento incapacitante”.

Considerando o primeiro laudo pericial (realizado em 15-05-2009), bem como os atestados médicos juntados aos autos, os quais apontam a necessidade de afastamento do trabalho, datados de 03-07-2006 (fl. 102), 15-12-2006 (fl. 92), 19-02-2007 (fl. 92), 19-04-2007 (fl. 89), 18-06-2007 (fl. 86) 15-02-2008 (fl. 81), 09-05-2008 (fl. 20), 15-05-2008 (fl. 19) e 19-05-2008 (fl. 18), entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora para suas atividades habituais, desde o cancelamento administrativo, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir de então.

Por outro lado, depreende-se da perícia médica realizada em 19-03-2013 a superveniência de um quadro de melhora no estado de saúde da parte autora, com a consequente retomada da capacidade para o trabalho. No ponto, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Assim, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, em relação à última perícia realizada, não ocorreu no presente feito. Isso porque a simples existência de moléstia não é suficiente para ensejar a concessão dos benefícios requeridos, os quais apresentam como requisito a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, ressalto que a vasta documentação médica juntada aos autos refere-se a momentos anteriores à realização da última perícia médica judicial. Dessa forma, tais documentos não infirmam as conclusões da perita especialista em psiquiatria, a qual concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da autora na ocasião da perícia, mas sinalizou a existência de incapacidade pretérita ao afirmar que “houve melhora”.

Por conseguinte, considerando também que a moléstia que acomete a demandante tem caráter cíclico – ou seja, causa alternância de períodos de capacidade e incapacidade laboral -, tenho que a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença no período de 15-05-2008 (cancelamento administrativo) a 19-03-2013 (data da realização da perícia médica judicial que constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho), devendo o INSS pagar as respectivas parcelas, descontados os valores eventualmente já adimplidos na esfera administrativa.

Correção monetária e juros

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão “na data de expedição do precatório” contida no § 2.º e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.

Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.

Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.

Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).

Honorários advocatícios e periciais

Quanto aos honorários periciais, devem ser pagos por ambas as partes, tendo em vista a sucumbência recíproca, observando-se a suspensão da exigibilidade de tal verba no que tange à parte autora, por litigar ao amparo da Assistência Judiciária Gratuita.

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. Todavia, tendo havido sucumbência recíproca, devem ser compensados, observando-se, novamente, que a parte autora litiga sob o amparo da Assistência Judiciária Gratuita.

Custas

A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03-10-2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc – ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.

De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. Eduardo Uhlein, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social – ADI 1624, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU de 08-05-2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça – art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais. Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.

Em virtude da sucumbência recíproca, cada parte deve arcar proporcionalmente com as custas, também observando, no que tange à parte autora, a concessão da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator



Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075767v10 e, se solicitado, do código CRC 30351204.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 07/11/2014 15:52



EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012170-45.2011.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00081618220088210058

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE : Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR : Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE : MIRTES LURDES SPAGNOLLO DALL AGNOL
ADVOGADO : Avelino Beltrame
: Dirceu Vendramin Lovison e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/11/2014, na seqüência 253, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO : Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S) : Des. Federal CELSO KIPPER
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7168151v1 e, se solicitado, do código CRC 96364142.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 06/11/2014 00:11


No tags.

Comente abaixo

Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Previdenciarista

Previdenciarista

  • Cálculos Previdenciários
  • Buscar petições previdenciárias
  • Planos de assinatura
  • Curso de Cálculos Previdenciários
  • Advogados Previdenciários INSS

Petições

  • Petições previdenciárias
  • Petições iniciais
  • Recursos previdenciários
  • Contrarrazões previdenciárias
  • Requerimentos previdenciários

Institucional

  • História
  • Quem somos
  • Equipe
  • Ajuda
  • Siga-nos no Facebook
Termos de Uso | Política de Privacidade
  • Produto
  • Assine
  • Notícias
    • Principais
      • Curso de Cálculos Previdenciários
      • Cálculos Previdenciários
      • Reforma da Previdência
      • Colunistas
    • Blog Widget
    • Notícias Widget
  • Benefícios
    • Aposentadoria da pessoa com deficiência
    • Aposentadoria especial
    • Aposentadoria por idade
    • Aposentadoria por invalidez
    • Aposentadoria por tempo de contribuição
    • Auxílio-doença
    • Auxílio-acidente
    • Auxílio-reclusão
    • Benefício assistencial
    • Pensão por Morte
    • Salário-Maternidade
  • Revisões
    • Revisão da Vida Toda
    • Exclusão do Fator Prev. do Professor
    • Inclusão do 13º Salário e Férias
    • Melhor DIB
    • ORTN-OTN
    • Súmula 260 do TFR
    • Atividades Concomitantes
    • Adicional de 25%
    • Artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91
    • Aux-Acidente e Suplementar no Cálculo da RMI
    • Buraco Negro
    • Buraco Verde
    • IRSM de fevereiro de 1994
    • Melhor Benefício
    • Primeiro Reajuste
    • Revisão do Teto (ECs 20/98 e 41/03)
    • Revisão do Sub-Teto
    • Reconhecimento de Tempo de Serviço Especial
    • Revisão do Primeiro Reajuste
  • Ferramentas
    • Calcule o Fator Previdenciário
    • Curso de Cálculos Previdenciários
    • IN 77/2015 (Instrução Normativa INSS/PRES)
    • Tabela dos tetos previdenciários do INSS de 1994 a 2022
    • Tabela histórica dos salários mínimos de 1994 a 2022
    • Tabela de contribuição INSS 2022
  • Login
Previdenciarista