O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, na última terça-feira, (27/05), à apelação de T.S.S. e manteve sentença que negou seu pedido do benefício de pensão por morte. T.S.S. conviveu maritalmente de 1959 a 1984 com o servidor do Ministério do Trabalho e Emprego, R.M., com quem teve dois filhos: R.M.S e R.M.S. A Quarta Tuma do TRF5 decidiu que não restou comprovada a convivência ao tempo da morte do servidor.

Ocorre que Rui de Morais também conviveu com M.T.S, durante 32 anos, mãe dos seus filhos M.M.S, J.C.S.S.N, M.M.S, R.M.S e K.M.M.S. A primeira companheira não conseguiu comprovar sua convivência com R.M. no últimos anos de vida do ex-servidor.

Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5

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“Entendo que a sentença recorrida não merece reparos. A apelante (Therezinha) fez prova de seu suposto direito através de sentença que reconheceu a sua união estável com R.M. (de cujus), porém, consultando os autos, observa-se que tal sentença foi anulada, conforme prova nele contida”, afirmou o relator, desembargador federal convocado Rogério Abreu.

ENTENDA O CASO – T.S.S. ajuizou ação na Justiça Comum para obter declaração judicial de união estável com R.M.. O Juízo da 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Olinda proferiu sentença no dia 11/11/2009 reconhecendo a união. Em 18/12/2009, O Juízo daquela vara decidiu anular a sentença, em virtude de petição atravessada por M.T.S., comprovando que era litisconsorte necessário, mas não fora citada no processo.

A sentença da Justiça Comum foi no sentido de anular a decisão que reconhecia T.S.S. como consorte de R.M., que veio a óbito em 1999. M.T.S. conseguiu, junto à administração do Ministério do Trabalho e Emprego, obter pensão por morte.

T.S.S. ajuizou ação na Justiça Federal, em 2010, com o intuito de receber a pensão por morte outrora recebida por M.T.S. (também falecida), as parcelas não pagas a que teria direito, acrescidos de juros e correção monetária. O Juízo da 10ª Vara da Justiça Federal indeferiu o pedido da autora, que apelou ao TRF5.

AC 569930 -PE

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