AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO CRIMINAL. DEVOLUÇÃO OU DESCONTO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS PELO SEGURADO. DESCABIMENTO.

1. In casu, a ação criminal movida contra o autor (5001845-63.2011.404.7108), sob a acusação de ter este praticado estelionato contra o INSS na obtenção do benefício de aposentadoria, foi julgada improcedente, tendo a sentença transitado em julgado em 16.08.2012. Naquele processo, ficou expressamente consignado que não houve fraude, dolo ou intenção de obter vantagem ilícita por parte do ora recorrente, tendo este sido absolvido do cometimento do crime previsto no art. 171, caput c/c § 3º do Código Penal, com fundamento no art. 386, VI e VII, do Código de Processo Penal.

2. Ante a absolvição no processo penal, não se pode imputar ao Agravante que tenha agido com fraude ou má-fé na obtenção do benefício previdenciário. Portanto, na linha da iterativa jurisprudência desta Corte, que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário (STJ, Quinta Turma, AgReg no REsp nº 722.464-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 23.05.2005, AgReg no REsp nº 697.397-SC, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 16.05.2005; REsp nº 179.032-SP, Sexta Turma, Rel.

Min. Vicente Leal, DJ 28.05.2001 e TRF4ª Região, Terceira Seção, AR nº 2003.04.01.015683-6/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 02.07.2007), é incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos ao segurado, a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente.

(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012791-10.2013.404.0000, 6ª TURMA, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23.08.2013)

Voltar para o topo