A Lei Complementar n. 142/2013 garante o direito a aposentadoria com regras diferenciadas para a pessoa com deficiência. No post de hoje respondo se a pessoa com visão monocular é enquadrada como deficiente para os efeitos desta Lei.

 

O que é aposentadoria da pessoa com deficiência?

A aposentadoria da pessoa com deficiência é o benefício devido ao trabalhador que exerceu atividades laborais na condição de pessoa com deficiência.

Nesse contexto, existem duas modalidades de benefício à pessoa com deficiência, a aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição.

Na aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se verificar o grau da deficiência para então averiguar-se o tempo de contribuição necessário:

  • Deficiência grave: 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher;
  • Deficiência moderada: 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher;
  • Deficiência leve: 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.

Por outro lado, na aposentadoria por idade o grau da deficiência não é relevante, sendo exigidos apenas:

  • 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;
  • 15 (quinze) anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência (leve, moderada ou grave).

 

Grau de deficiência

O grau da deficiência é avaliado por meio de perícia médica e avaliação social com a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.

O IFBrA é um formulário preenchido pelo médico e pelo assistente social, sendo, na sua essência, um sistema de pontuação para definir as limitações inerentes à deficiência e, consequentemente, seu grau.

Nesse sentido, o grau da deficiência é classificado conforme a seguinte pontuação:

Perceba que se o segurado obtiver pontuação igual ou acima de 7.585 não será considerado deficiente para efeito de aposentadoria no INSS.

Visão monocular caracteriza deficiência para aposentadoria?

Conforme expliquei no tópico anterior, a pontuação obtida por meio da aplicação do IFBrA definirá a condição de pessoa com deficiência.

O problema é que a pessoa com visão monocular nem sempre obtém a pontuação necessária para ser considerada deficiente.

Diante desse cenário, surgiu a discussão na jurisprudência sobre a possibilidade de a pessoa com visão monocular ser presumivelmente deficiente (deficiência leve) para fins de aposentadoria.

Nesse contexto, com base no fato de que a pessoa com visão monocular é considerada deficiente em outros contextos, inclusive para concorrer a vaga em concurso público (Súmula 377 do STJ), a jurisprudência vem pacificando o entendimento de que há o enquadramento para efeitos previdenciários, independente da pontuação obtida com a aplicação do IFBrA.

Nesse sentido é o recente julgado da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM VISÃO MONOCULAR. RESQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 2º E 3º DA LEI COMPLEMENTAR 142/2013. ENTENDIMENTO PRETORIANO NA ESFERA TRIBUTÁRIA E ADMINISTRATIVA AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE QUE O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR PODE SER CARACTERIZADO COMO DEFICIENTE. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR (CEGUEIRA DE UM OLHO) ESTÁ ABRANGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 08/05/2013, FAZENDO JUS À APLICAÇÃO DAS REGRAS DIFERENCIADAS VEICULADAS NESSE DIPLOMA LEGISLATIVO PARA A APOSENTAÇÃO. 1. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVÊ, DESDE 2005 (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47), A APOSENTADORIA DEVIDA AOS SEGURADOS DO RGPS COM DEFICIÊNCIA, MEDIANTE ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS (ART. 201, § 1º). NO PLANO LEGAL, A MATÉRIA ESTÁ DISCIPLINADA NA LEI COMPLEMENTAR 142/2013. 2. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 377) CONTEMPLA O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA PARA EFEITO DE RESERVA DE VAGA EM CONCURSO PÚBLICO E TAMBÉM PARA, NA MATÉRIA TRIBUTÁRIA, ENQUADRÁ-LO COMO ISENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. 3. TRATAMENTO DIFERENCIADO PELA JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA E TIBUTÁRIA AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE QUE O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR PODE SER CARACTERIZADO COMO DEFICIENTE (DEFICIÊNCIA LEVE, PELO MENOS), PARA EFEITOS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. 4. O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR (CEGUEIRA DE UM OLHO) ESTÁ ABRANGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 08/05/2013, FAZENDO JUS À APLICAÇÃO DAS REGRAS DIFERENCIADAS VEICULADAS NESSE DIPLOMA LEGISLATIVO PARA A APOSENTAÇÃO. 5. RECURSO PROVIDO. ( 5006814-68.2018.4.04.7111, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, juntado aos autos em 03/11/2020)

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Modelo

Petição inicial. Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. Visão monocular

 

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