Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. Restando devidamente caracterizada a incapacidade total e permanente do segurado, correta a concessão de aposentadoria por invalidez.
II. Fixado o INPC como índice de correção monetária.
(TRF4 5032314-47.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 05/08/2015)
INTEIRO TEOR
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5032314-47.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
PARTE AUTORA | : | SERGIO CORREA DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | FABÍOLA LUKIANOU |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. Restando devidamente caracterizada a incapacidade total e permanente do segurado, correta a concessão de aposentadoria por invalidez.
II. Fixado o INPC como índice de correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7291269v5 e, se solicitado, do código CRC DF41CB26. |
Assunto: Aposentadoria por Invalidez