PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004286-18.2022.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALEXANDER ALEX ANDREAZI ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE COSTA DE SOUZA - MS21714-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE TRABALHO. FARMACÊUTICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I. Caso em exame 1. Apelação e recurso adesivo em ação objetivando o reconhecimento de períodos exercidos em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial desde a DER ou, subsidiariamente, a conversão dos períodos especiais em comum para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS apelou alegando prescrição, necessidade de remessa oficial, ausência de requisitos para enquadramento do autor como profissional da saúde e impossibilidade de reconhecimento da exposição a agentes nocivos biológicos. A parte autora interpôs recurso adesivo sustentando que a sentença não reconheceu integralmente todos os períodos de atividade especial. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há prescrição dos valores devidos referentes ao período anterior aos cinco anos da propositura da ação; (ii) há necessidade de submissão do feito à remessa oficial; (iii) estão preenchidos os requisitos para reconhecimento da atividade especial do autor na função de farmacêutico; (iv) é possível o reconhecimento da exposição do autor a agentes nocivos biológicos; e (v) devem ser reconhecidos integralmente todos os períodos de atividade especial alegados pelo autor. III. Razões de decidir 3. Rejeitou-se a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, considerando que não transcorreu prazo superior a cinco anos (art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991) entre o requerimento administrativo (20/07/2019) e a propositura da demanda (27/02/2020). 4. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial foi afastada, pois o art. 496, §3°, I, do CPC estabelece o duplo grau obrigatório apenas nas condenações contra a União em valor superior a 1.000 salários-mínimos, sendo que a sentença apenas declarou a especialidade dos períodos laborados. 5. Não prospera a alegação do INSS sobre ausência de requisitos para enquadramento do autor como farmacêutico, pois consta na CTPS que, nos períodos de 26/02/1991 a 30/11/1991 e 27/01/1992 a 05/03/1997, o autor exerceu atividade especial amparada pelo item 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. 6. Não prospera a alegação sobre impossibilidade do reconhecimento da exposição a agentes nocivos biológicos, pois foi anexado o PPP referente a vários períodos especiais, restando comprovada a exposição do autor a agentes nocivos biológicos, com ineficácia da utilização de EPI, preenchendo todos os requisitos para aposentadoria especial. 7. Deu-se parcial provimento ao recurso adesivo para incluir como tempo de atividade especial apenas os períodos de 01/04/1996 a 14/04/2000, de 03/06/2000 a 01/05/2006 e de 01/06/2006 a 06/10/2018, pois, conforme a CTPS e o PPP, restou comprovada a exposição a agentes biológicos nocivos com EPI ineficaz, sendo que, para os demais períodos, não há documentos nos autos que corroboram as alegações. IV. Dispositivo 8. Negado provimento à apelação do INSS e dado parcial provimento ao recurso adesivo do autor. Corrigido, de ofício, o capítulo da sentença referente aos consectários legais. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; CPC, art. 496, §3°, I; CPC, art. 85, §11; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.1.3; e Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.1.3. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1.105; e TRF3, ApCiv 5010118-05.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020048-18.2018.4.03.6183 APELANTE: JOSE BEZERRA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SP413709-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF/1988. LIMITADORES VIGENTES À ÉPOCA DA CONCESSÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.140 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS EM FAVOR DO SEGURADO. SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por segurado em ação previdenciária objetivando a readequação de aposentadoria especial concedida em 07/07/1987 aos novos tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, com fundamento no RE 564.354/SE e no IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000 do TRF4. Alternativamente, pleiteia o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, bem como dos recursos representativos de controvérsia correlatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o segurado tem direito à readequação da renda mensal do benefício concedido antes da CF/1988 aos tetos previdenciários das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, sem aplicação dos limitadores externos da época da concessão; (ii) estabelecer se o processo deve ser sobrestado até o julgamento definitivo do IRDR nº 5022820-39.2019 e dos recursos representativos de controvérsia correlatos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.140 do STJ fixa que, na adequação de benefícios concedidos antes da CF/1988 aos tetos das ECs nºs 20/1998 e 41/2003, devem-se aplicar os limitadores da época da concessão (menor e maior valor-teto), preservando-se o coeficiente original. Demonstrativos contábeis comprovam que a média dos salários de contribuição não ultrapassou o maior valor-teto na origem, inexistindo excedente a ser aproveitado com a elevação dos tetos posteriores, razão pela qual não há diferenças devidas ao segurado. O sobrestamento do processo é incabível, pois o STJ determinou apenas a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Na adequação de benefícios anteriores à CF/1988 aos tetos previdenciários das ECs nºs 20/1998 e 41/2003, aplicam-se os limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor-teto), mantendo-se o coeficiente original. Inexistindo excesso da média salarial sobre o maior valor-teto, não há diferenças a serem pagas com a readequação. É incabível o sobrestamento do feito quando não determinado expressamente pela Corte Superior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; CPC/2015, art. 1.036; RISTJ, art. 256-L. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 564.354/SE (Tema 76); STJ, REsp nºs 1.957.733/RS e 1.958.465/RS (Tema 1.140, repetitivo); TRF4, IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000; TRF3, IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003784-18.2023.4.03.6128 APELANTE: ELIZABETH MAYUMI TAKEI YAHIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1.276.977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. ADI's nº 2.110 e nº 2.111. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/167.249.452-1 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. 2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99." 3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. 5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste. 6. Precedentes desta E. Corte: 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015745-19.2022.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/09/2025, DJEN DATA: 01/10/2025); 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008581-71.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 29/09/2025, DJEN DATA: 01/10/2025). 7. Recurso de apelação da parte autora improvido.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001283-18.2023.4.03.6120APELANTE: MARCOS LUIS DOS SANTOSADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL DOS SANTOS - SP379250-AADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, "GERENTE EXECUTIVO INSS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO"FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SPEMENTAEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS DE MORA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos por MARCOS LUIS DOS SANTOS contra acórdão que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 06/02/2023.O embargante alega omissão quanto à possibilidade de reafirmação da DER para 24/11/2023, data em que completou os requisitos etário, contributivo e de carência, postulando a concessão do benefício mais vantajoso.II. Questão em discussãoA controvérsia consiste em definir:(i) se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para sanar omissão e reconhecer a reafirmação da DER em 24/11/2023, assegurando a concessão do benefício mais vantajoso;(ii) se, em caso de reafirmação da DER, incidem juros de mora desde a data de implemento dos requisitos ou somente após 45 dias da intimação do INSS para implantar o benefício, nos termos do Tema 995/STJ.III. Razões de decidirOs embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). Constatada a omissão quanto à possibilidade de concessão do benefício mais vantajoso, admite-se o efeito modificativo.O princípio da legalidade e a jurisprudência administrativa (INSS/PRES nº 77/2015, arts. 687 e 688; CRPS, Enunciado nº 5) asseguram ao segurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso.O STJ, no Tema 995, fixou que é possível a reafirmação da DER até a entrega da prestação jurisdicional em segunda instância, sendo o termo inicial do benefício a data do implemento dos requisitos, vedado o pagamento de parcelas anteriores.No caso concreto, o segurado implementou os requisitos em 24/11/2023 (60 anos de idade, 37 anos e 3 meses de contribuição e 428 contribuições). Reconhece-se, portanto, a reafirmação da DER e o direito ao benefício mais vantajoso.Quanto aos juros de mora, a jurisprudência do STJ (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema 995) determina que somente incidem se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias após a intimação.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração providos, com efeito modificativo, para sanar a omissão e reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada em 24/11/2023, com fundamento no art. 20 da EC nº 103/2019, observando-se o decidido no Tema 995/STJ quanto aos juros de mora.Determinada a notificação do INSS para ciência da opção do segurado pela não movimentação do benefício até decisão definitiva destes embargos.Tese de julgamento:"1. É possível a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos do benefício previdenciário, ainda que no curso do processo 2. O segurado tem direito ao benefício mais vantajoso, cabendo ao INSS proceder à compensação de valores quando houver cumulação. 3. Em caso de reafirmação da DER após o ajuizamento da ação, os juros de mora incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação." _____________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; EC nº 103/2019, art. 20; CPC/2015, arts. 493, 933 e 1.022; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 687 e 688; IN INSS/PRES nº 128/2022, art. 577.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995 (EDcl no REsp 1.727.069/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 19.05.2020); STF, RE 641.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; TRF3, AR 5025418-97.2018.4.03.0000, Rel. Des. Federal Nelson de Freitas Porfírio Junior, 3ª Seção, j. 28.10.2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004776-18.2019.4.03.6128 APELANTE: SIDNEY DE PAULA ADVOGADO do(a) APELANTE: MAIRA CAMANHES DE OLIVEIRA - SP300424-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO HIDROCARBONETO. EPI. EXTENSÃO DE PPP POR IDENTIDADE DE FUNÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO DE SERVIÇO. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos por ambas as partes, com fundamento no art. 1.021 do CPC, visando à revisão da decisão monocrática que reconheceu a especialidade de períodos laborais e julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer o tempo especial em decorrência de exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), mesmo diante da alegação de uso de EPI; (ii) determinar se o período de aviso prévio indenizado pode ser computado como tempo de contribuição para fins previdenciários; (iii) verificar se é possível estender o reconhecimento da especialidade com base na presunção de continuidade da exposição a agentes nocivos após a data-limite constante do PPP. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos consignados na decisão recorrida, o fato de o PPP/laudo indicar o uso de EPI não afasta a especialidade do labor. No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. O fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo (caso dos hidrocarbonetos em exame), tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS. Não há como sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Em relação ao período de 03/08/2011 a 01/09/2011, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1238), firmou entendimento no sentido de que o aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de contribuição para fins previdenciários. Não é possível reconhecer tempo especial com base na extensão presumida do PPP, pois o formulário não permite concluir de forma segura que o autor permaneceu exposto aos mesmos agentes nocivos, especialmente diante da informação de alteração de cargo. A caracterização da especialidade exige prova técnica específica da exposição habitual e permanente, sendo incabível presunção. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno do INSS parcialmente provido. Agravo interno do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: A exposição a hidrocarbonetos configura atividade especial quando não comprovada a neutralização da nocividade pelo EPI, por se tratar de agente qualitativo. A ausência de fonte de custeio específica não impede o reconhecimento da atividade especial. O período de aviso prévio indenizado não é computável como tempo de contribuição para fins previdenciários. A extensão de período especial com base exclusivamente na presunção de continuidade da exposição não é admissível sem prova técnica específica no PPP ou em documentos equivalentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, §§ 5º e 6º; Lei 8.213/91, art. 57, §§ 6º e 7º; CPC, art. 1.021; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, com redação do Decreto nº 8.123/2013. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014 (Tema 555, RG); STJ, REsp 1.986.595/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 06.02.2025 (Tema 1238); TRF3, ApCiv 5002252-12.2018.4.03.6119, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Delgado, 7ª Turma, j. 10.05.2022.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5151661-18.2025.4.03.9999APELANTE: SILVIO ANDRE RUEDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-NADVOGADO do(a) APELANTE: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-NADVOGADO do(a) APELANTE: MONICA CRISTINA GUIRAL PEREIRA - SP318058-NADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON AUGUSTO YAMADA GUIRAL - SP357953-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVIO ANDRE RUEDAADVOGADO do(a) APELADO: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-NADVOGADO do(a) APELADO: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-NADVOGADO do(a) APELADO: MONICA CRISTINA GUIRAL PEREIRA - SP318058-NADVOGADO do(a) APELADO: EDSON AUGUSTO YAMADA GUIRAL - SP357953-NEMENTAEMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SILVIO ANDRE RUEDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo (07/12/2018), mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 10/06/1985 a 10/08/1985, 03/02/1986 a 03/05/1986, 31/03/1987 a 11/07/1987, 11/07/1988 a 15/08/1988, 18/10/1988 a 30/02/1989, 10/03/1989 a 04/08/1990, 23/01/1991 a 09/01/1992, 13/01/1992 a 29/02/1992, 02/03/1992 a 10/02/1993, 01/02/1995 a 02/02/1995, 20/03/1995 a 20/10/1995, 02/05/1996 a 14/01/1998, 01/04/1998 a 16/06/2000, 27/10/2000 a 10/11/2000, 02/04/2001 a 24/11/2003, 05/04/2004 a 21/12/2004, 24/01/2005 a 15/08/2005, 16/08/2006 a 28/11/2006, 16/04/2007 a 30/11/2007, 20/01/2008 a 13/03/2008, 25/03/2008 a 12/12/2008, 02/03/2009 a 16/03/2017, e 16/03/2017 até a data atual. Pleiteia, ainda, a reafirmação da DER, para a data em que atingidos os requisitos.II. Questão em discussão2. Questões em discussão: (i) validade do laudo judicial, (ii) possibilidade (ou não) de manutenção do reconhecimento de atividade especial efetuado em primeiro grau e (iii) implementação dos requisitos necessários à benesse vindicada.III. Razões de decidir3. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a parte autora esteve exposta a agentes agressivos nos períodos de de 01/09/1990 a 15/10/1990, 01/02/1995 a 02/02/1995, 01/11/1990 a 08/01/1991, 13/01/1992 a 29/02/1992, 02/03/1992 a 10/02/1993, 20/03/1995 a 20/10/1995, 02/05/1996 a 14/01/1998 e de 01/04/1998 a 16/06/2000, deve-se observar que o perito não realizou medição in loco dos agentes agressivos, atendo-se a reproduzir os fatos alegados pelo autor.4. Outrossim, considerando que inexiste nos autos qualquer PPP ou formulário relativo aos períodos a corroborar as atividades descritas pelo perito no laudo judicial, observando-se que a perícia não é hábil a atestar as funções, de fato, desenvolvidas pelo autor, mas tão somente a nocividade de tais funções, desnecessária nova perícia para analisar a efetiva exposição do autor a agentes agressivos. 5. Oportuno mencionar que o pleito de realização de perícia realmente não comporta acolhimento, uma vez que se verifica do processado que o demandante não juntou documentação indicativa de que buscou, na seara administrativa (e nem na judicial), tentado comprovar a alegada natureza especial de suas atividades nas referidas empresas, ônus que lhe pertencia, não havendo justificativa para utilização de prova emprestada ou por similaridade nos casos em que ela, em tese, poderia ter sido obtida diretamente. A alegação genérica de que todos os empregadores falseariam dados relativos aos agentes nocivos existentes nos locais de trabalho para tentar reduzir o valor da contribuição paga não possui base para o acolhimento da pretensão.6. Sabe-se que, no âmbito previdenciário, a prova da especialidade da atividade é realizada, via de regra, conforme prevê a legislação, por meio de documentos, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte interessada, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária e se verifique ausentes as hipóteses do art. 464, § 1.º, do Código de Processo Civil.7. Acolhida a alegação do INSS para desconsiderar o laudo pericial e passo a analisar o mérito da causa, de acordo com os documentos juntados aos autos pelo autor.8. No presente caso, da análise da CTPS juntada aos autos (ID 338079124) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 10/06/1985 a 10/08/1985, 03/02/1986 a 03/05/1986, 31/03/1987 a 11/07/1987, 18/10/1988 a 30/01/1989, 10/03/1989 a 04/08/1990, 20/03/1995 a 24/08/1995, vez que trabalhava em estabelecimento Agropecuário, nos termos do código 2.2.1 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64.9. Os demais períodos devem ser considerados como tempo se serviço comum, eis que ausentes quaisquer documentos necessários à comprovação da atividade especial.10. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (07/12/2018),não se perfazem os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.11. Mesmo se considerados os períodos trabalhados até esta data, não atinge o autor os requisitos necessários para recebimento do beneficio, de modo que despicienda a reafirmação da DER.12. Devida, somente a averbação dos períodos de 10/06/1985 a 10/08/1985, 03/02/1986 a 03/05/1986, 31/03/1987 a 11/07/1987, 18/10/1988 a 30/01/1989, 10/03/1989 a 04/08/1990, 20/03/1995 a 24/08/1995 como especiais.13. Não há que se falar em aplicação do Tema 1124, haja vista a não utilização do laudo pericial judicial.14. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.15. Cabe esclarecer, por fim, que a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício, tendo em vista que nos documentos técnicos apresentados não constam códigos de recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP, não é motivo para o indeferimento do benefício, pois o trabalhador não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por parte de seu empregador. Além disso, a autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus créditos.16. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).IV. Dispositivo e tese17. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida.___Dispositivos relevantes citados: artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5403312-18.2019.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA AMELIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: DENISE RODRIGUES MARTINS LIMA - SP268228-N EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO VITALÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu à autora o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de Sebastião Martins dos Santos em 05/05/2017, fixando o termo inicial na data do óbito e reconhecendo a vitaliciedade do benefício, com pagamento das parcelas atrasadas e concessão de tutela de urgência para imediata implantação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a união estável entre a autora e o falecido até a data do óbito; (ii) verificar a existência de dependência econômica apta a legitimar a concessão da pensão por morte; (iii) determinar se o benefício deve ter caráter vitalício e se o termo inicial é a data do falecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da pensão por morte depende da comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente do requerente, nos termos dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991. O conjunto probatório - documentos, estudo social e prova testemunhal - comprova que, embora divorciados em 2006, a autora e o segurado reataram a convivência conjugal, vivendo em união estável até o falecimento em 2017. A dependência econômica da companheira é presumida por força do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/1991, sendo desnecessária prova específica adicional. A jurisprudência do STJ (AR nº 3905/PE, rel. Min. Campos Marques, 26/06/2013) admite a comprovação de união estável por prova testemunhal, quando corroborada por outros elementos de convicção. Considerando que a autora contava com mais de 44 anos de idade ao tempo do óbito e que a união estável perdurou por período superior a dois anos, o benefício é devido em caráter vitalício, conforme art. 77, §2º, V, "c", 6, da Lei nº 8.213/1991. O requerimento administrativo foi protocolado em 06/06/2017, dentro do prazo legal de 90 dias, de modo que o termo inicial da pensão deve ser fixado na data do óbito (05/05/2017), em conformidade com o art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A união estável pode ser comprovada por conjunto harmônico de prova documental, testemunhal e estudo social, mesmo após divórcio anterior. A dependência econômica da companheira é presumida, conforme art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/1991. Atendidos os requisitos de idade e tempo mínimo de união, a pensão por morte é devida em caráter vitalício. O termo inicial da pensão por morte requerida no prazo legal é a data do óbito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; CC, art. 1.723, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, §4º, 26, 74 a 79, 77, §2º, V; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC/2015, arts. 85, §§3º, 4º, 5º, 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR nº 3905/PE, Rel. Min. Campos Marques, 3ª Seção, j. 26.06.2013; STJ, Súmula 336; STJ, Súmula 416; TRF3, ApCiv nº 5606674-44.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 28.09.2021; TRF3, ApCiv nº 5002266-88.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 14.09.2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002516-18.2021.4.03.6121 APELANTE: MARCELO JOSE GODOI ADVOGADO do(a) APELANTE: GRAZIELE FARIA SANTANA - SP378460-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO PERANTE A PRIMEIRA INSTÂNCIA. ERRO INESCUSÁVEL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora em face da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de recolhimento das custais iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à comprovação da regularidade do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Em 24.07.2023, a parte autora interpôs agravo de instrumento da decisão que indeferiu o seu requerimento de gratuidade da justiça. Todavia, ao invés de protocolar o recurso neste Tribunal, apresentou-o nos autos digitais em primeiro grau. 4. De acordo com o art. 1.016, caput, do CPC, o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição. Conforme pesquisa no sistema PJe, inexiste qualquer agravo de instrumento interposto pela parte autora junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, competente para analisar a matéria impugnada pela decisão recorrida. Nesse sentido, pode-se concluir, de fato, pela não interposição regular do agravo de instrumento, uma vez que dirigido a órgão sem competência para julgá-lo. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação desprovida.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5156684-18.2020.4.03.9999 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: MARIA DE FATIMA ORTELAN ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA KELLY DA SILVA NICOLA - SP229374-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE OU CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 1196/STF. DISTINÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação determinado com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1196 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. O acórdão anterior havia dado parcial provimento à apelação da parte autora, condenando o INSS à concessão do benefício de auxílio-doença até a recuperação da capacidade ou a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. A Vice-Presidência do Tribunal determinou o reexame do julgado para verificação de compatibilidade com a tese firmada pelo STF no Tema 1196, que reconheceu a constitucionalidade da "alta programada" prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção do benefício por incapacidade temporária até a recuperação da capacidade ou a conclusão do processo de reabilitação profissional contraria a tese de repercussão geral firmada no Tema 1196/STF, que reconheceu a validade da alta programada no regime do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é constitucional o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017, que autoriza a fixação de data de cessação do benefício de auxílio-doença e, na ausência de fixação, o encerramento automático em 120 dias, desde que assegurado ao segurado o direito de requerer prorrogação e submeter-se a nova perícia. O referido entendimento não afasta o controle judicial individualizado, permitindo que o magistrado fixe prazo diverso ou determine reavaliação médica distinta, desde que motivadamente justificado nas condições clínicas do segurado. No caso concreto, o acórdão reconheceu que a parte autora se encontra incapacitada temporariamente para o trabalho habitual, sendo possível sua recuperação ou a reabilitação para outra atividade de menor esforço físico, razão pela qual determinou a manutenção do benefício até nova perícia administrativa ou o término da reabilitação profissional, conforme o art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91. A decisão não afronta a tese do Tema 1196/STF, por tratar de hipótese distinta, regida por norma específica que impõe ao INSS o dever de manter o auxílio até a conclusão do processo de reabilitação. A aplicação automática da alta programada nesses casos violaria o princípio da proteção social e a própria finalidade do benefício por incapacidade, que visa garantir a subsistência do segurado enquanto não readaptado ao mercado de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação negado, mantendo-se o acórdão anteriormente proferido que determinou a manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a recuperação da capacidade ou a conclusão da reabilitação profissional. Tese de julgamento: "1. O Tema 1196/STF, que reconhece a constitucionalidade da alta programada, não se aplica às hipóteses em que o benefício por incapacidade temporária é mantido até a recuperação da capacidade ou a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91. 2. Nesses casos, o benefício deve subsistir até que o segurado seja considerado reabilitado ou, sendo inviável a reabilitação, até a eventual concessão de aposentadoria por invalidez." Legislação relevante citada:CF/1988, art. 62, caput e §1º; CPC, art. 1.040, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 59, 60, §§ 8º e 9º, e 62, §1º; Lei nº 13.457/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.347.526, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 23.06.2023 (Tema 1196/RG).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003068-18.2023.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NOEMI SOLI GOMES ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO GASS - MS26481-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ESQUIZOFRENIA. TRANSTORNO EFETIVO BIPOLAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que concedeu o benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, ao reconhecer o preenchimento dos requisitos legais da Lei nº 8.742/1993. A autarquia previdenciária sustenta a inexistência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência, argumentando que o laudo pericial apontaria incapacidade de duração inferior a dois anos. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), notadamente: (i) a caracterização da deficiência com impedimento de longo prazo; e (ii) a comprovação da hipossuficiência econômica familiar. III. Razões de decidir O art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 asseguram um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que não possua meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O conceito de deficiência adotado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico pelo Decreto nº 6.949/2009, compreende impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade. O laudo médico pericial atestou que a autora é portadora de esquizofrenia do tipo hebefrênica (CID F20.1), com perda cognitiva grave e ausência de discernimento, gerando incapacidade total e permanente para o trabalho, para os atos da vida civil e para a convivência social -- quadro que caracteriza impedimento de longo prazo superior a dois anos. O estudo social confirma a situação de vulnerabilidade da requerente, cuja família sobrevive com um salário mínimo mensal, renda insuficiente para garantir condições dignas de subsistência. O Supremo Tribunal Federal, nos REs 567.985 e 580.963 (Temas 27 e 312 da Repercussão Geral), reconheceu a inconstitucionalidade parcial do § 3º do art. 20 da LOAS, permitindo a aferição da miserabilidade por outros elementos probatórios além do critério objetivo de renda. Restando comprovados os requisitos de deficiência e hipossuficiência, é devido o benefício assistencial. IV. Dispositivo e tese Recurso do INSS desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários de sucumbência em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Alteração, de ofício, dos critérios de juros de mora e correção monetária, conforme entendimento do STF no RE 870.947/SE e da EC nº 113/2021. Tese de julgamento: "1. O conceito de deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada deve abranger impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, conforme a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 2. A renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo não impede a concessão do benefício quando comprovada a situação de vulnerabilidade social. 3. A incapacidade total e permanente para o trabalho e a vida independente caracteriza impedimento de longo prazo para fins do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), arts. 20, §§ 2º, 3º, 6º e 11; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 2º; CPC/2015, art. 85, § 11; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT, Red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, AgInt no REsp 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 27.11.2019.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004412-18.2020.4.03.6126 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FABIOLA SPIRITO ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PRESSÕES ATMOSFÉRICAS ANORMAIS. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. MULTA PROTELATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Embora a alegação de falta de interesse de agir por falta de documentação essencial ao reconhecimento do direito somente tenha sido arguida pela autarquia em sede de agravo interno, por se tratar de questão preliminar ao julgamento do mérito recursal, cognoscível de ofício pelo magistrado (artigo 933 do CPC), deve ser examinada. - Considerando que no caso dos autos foi apresentada contestação de mérito, resta caracterizada a pretensão resistida, consoante tese firmada no Tema 350 do C.STF, não havendo falar em falta de interesse de agir. Não há falar, portanto, em extinção do processo sem resolução do mérito ou sobrestamento do feito. - Ademais, depreende-se da decisão agravada que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de maneira que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no tema 1.124 pelo C. STJ. Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão, resta afastada a alegação de falta de interesse de agir. - Não constando do apelo da autarquia pedido para alteração dos efeitos financeiros da condenação ou a exclusão da verba honorária, tais questões restaram preclusas nos autos, e a sua arguição, apenas em sede de agravo interno, consiste em inovação recursal. Precedentes. - Registro estar ciente da discussão pendente no Tema 1.366/STJ: "Definir se é possível a utilização de prova emprestada, relacionada à perícia realizada em outras ações judiciais, a fim de comprovar o caráter especial das atividades exercidas pelos aeronautas, mesmo que no processo tenha sido juntado PPP fornecido pelo empregador, sem menção à submissão do trabalhador a agentes nocivos." Nessa ocasião, porém, a suspensão foi limitada aos recursos especiais ou agravos em recurso especial, unicamente (ProAfR no REsp n. 2.124.922/RJ e ProAfR no REsp n. 2.164.976/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) - Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada. - No interior de aeronaves, os pilotos e comissárias de bordo estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas, assim condizente com os códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99, razão pela qual possível o reconhecimento do labor especial. - Admissível a prova emprestada, ainda que o INSS não tenha participado da ação em que ela foi produzida, uma vez que atendidos os requisitos insertos no art. 372 do CPC. Precedente. - Incabível, na espécie, a imposição da multa prevista no § 4º., do artigo 1.021, do CPC, conforme orientação do Eg. STJ. - Agravo interno do INSS parcialmente conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012740-18.2024.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: JOSE APRIGIO DO DESTERRO FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: RAQUEL MIYUKI KANDA - SP301379-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS verifica-se que o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária no período de 26/04/2012 a 02/02/2017, tendo o INSS, portanto, reconhecido sua qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência, à época. Posteriormente, efetuou recolhimentos como contribuinte individual entre 01/10/2022 e 31/10/2025. - Realizado o laudo pericial, apesar de o perito concluir que o autor, diagnosticado com adenoma hipofisário, não apresentava incapacidade laborativa, fixou a data de início da doença em outubro de 2022, informação ratificada pelos documentos médicos juntados aos autos. - Nos termos do artigo 27-A da Lei nº 8.213/91, após a perda da qualidade de segurado em 15/03/2018, o autor deveria ter recolhido pelo menos seis parcelas para recuperar a qualidade de segurado, conforme o disposto no artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Contudo, na data de início da doença, fixada em outubro de 2022, o demandante teria recolhido apenas uma parcela, não restando cumprida, portanto, a carência necessária para concessão dos benefícios por incapacidade. - Cabe observar que a moléstia apresentada pelo autor não se inclui nas hipóteses que dispensam a carência, conforme previsão do artigo 26, I, c/c artigo 151 da Lei nº 8.213/91. - Não restou demonstrada a manutenção da incapacidade laborativa após a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, uma vez que este foi concedido em razão de transtornos mentais, moléstia diversa da discutida no presente feito. - Os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente ou temporária postulados não devem ser concedidos, devendo ser mantida a sentença de improcedência, contudo por motivo diverso. Incabível, também, o pedido de concessão de auxílio-acidente, uma vez que referida moléstia não se originou em acidente de qualquer natureza. - Tendo em vista que os benefícios foram indeferidos por ausência da carência necessária, não merece análise o pedido de realização de nova perícia médica, uma vez que esta não alteraria o resultado da demanda. - Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil, e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. - Apelação da parte autora não provida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001080-18.2016.4.03.6111RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRASAPELANTE: ADAO LUIZ DOS SANTOSADVOGADO do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e de concessão de aposentadoria especial.2. A parte apelante alega o direito ao reconhecimento da especialidade das atividades laborais exercidas nos períodos de 26/10/1980 a 30/04/1992 e de 01/05/1992 a 12/06/2015, sob exposição a ruído superior aos limites legais, requerendo a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição.3. Laudo pericial judicial atestou a exposição habitual e permanente a ruído de 85,6 dB, caracterizando condições especiais de trabalho.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se (i) os períodos indicados pela parte autora devem ser reconhecidos como de atividade especial, em razão da exposição a ruído nocivo; e (ii) se, em consequência, faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos da legislação previdenciária.III. Razões de decidir5. Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído de 85,6 dB nos períodos de 26/10/1980 a 30/04/1992, 01/05/1992 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 12/06/2015, deve ser reconhecida a especialidade da atividade, nos termos da legislação vigente à época de cada período.6. O período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não é considerado especial, por não atingir o limite de tolerância fixado em 90 dB para o intervalo.7. Somados os períodos especiais reconhecidos, a parte autora comprova mais de 25 anos de trabalho em condições insalubres, fazendo jus à aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/1991.8. O termo inicial do benefício deverá observar o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124 (REsp 1905830/SP e outros), em fase de afetação, sem prejuízo do prosseguimento do feito, conforme precedentes da Oitava Turma.9. Quanto aos consectários legais, aplica-se a orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se os Temas 810/STF e 905/STJ, com incidência da SELIC como índice único de atualização e juros de mora a partir da EC nº 113/2021.10. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão concessiva, nos termos do Tema 1.105/STJ.11. O INSS é isento de custas processuais na Justiça Federal, mas não há reembolso devido, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte autora.IV. Dispositivo e tese12. Recurso parcialmente provido para reconhecer como especiais os períodos de 26/10/1980 a 30/04/1992, 01/05/1992 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 12/06/2015, e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial.13. Determinada a imediata implantação do benefício após o trânsito em julgado, sob pena de desobediência, nos termos do Tema 692/STJ.Tese de julgamento:"1. A exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais caracteriza tempo de serviço especial. 2. O segurado que comprova mais de 25 anos de trabalho em condições especiais faz jus à aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 240 e 927.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Pleno, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); STJ, REsp 1.401.560/MT, j. 19.11.2014 (Tema 692); STJ, REsp 1.105.105, Primeira Seção, j. 21.09.2022 (Tema 1105); TRF3, ApCiv nº 5187175-08.2020.4.03.9999, j. 13.12.2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000680-18.2021.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: JOSE EVERALDO DE GOUVEIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE EVERALDO DE GOUVEIA ADVOGADO do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. SÚMULA 111 E TEMA 1.105 AMBOS DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059 STJ. NÃO CABIMENTO. - Conforme ressaltado na decisão agravada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 57, § 2º, da Lei 8.213/1991, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, quando a comprovação do fato, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, em 08/10/2025, julgou a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP) determinando que os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser fixados na data da citação. - Nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, o que, na presente hipótese, somente ocorreu com a prolação da decisão agravada. - A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1883715/SP, REsp 1883722/SP e REsp 1880529/SP (Tema nº 1.105) fixou a tese no sentido de que continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios. - Os honorários recursais têm a finalidade de desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça somente serão fixados os honorários recursais em favor do(a) patrono(a) da parte recorrida nas hipóteses de não conhecimento ou de desprovimento do recurso, bem como na existência de imposição de verba honorária pelo Juízo que proferiu a decisão recorrida, eis que vedada em grau de recuso a fixação de honorários recursais quando não houver sido imposta a condenação em honorários advocatícios. - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, fixou o entendimento de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." - O arbitramento dos honorários recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, deve ocorrer pela interposição do recurso que inaugura o grau recursal, sendo indevida a sua fixação em recurso de agravo interno e embargos de declaração. - Agravo interno parcialmente provido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034647-18.2022.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO ALVES FAGUNDES ADVOGADO do(a) APELADO: MONISE PISANELLI - SP378252-N EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão no julgado. Não se prestam, portanto, à discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão. - O acórdão embargado examinou toda a matéria trazida pela autarquia, notadamente quanto à especialidade do labor desempenhado pelo autor, solucionando a lide mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese. - Embargos de declaração rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003667-18.2017.4.03.6102 APELANTE: JOAO ALBERTO TENAN ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a especialidade dos períodos de 19.11.1984 a 02.02.1985, 01.11.1986 a 18.06.1993 e 01.07.1993 a 28.05.1995. Pretende o agravante o reconhecimento de outros períodos como especiais e a nulidade da decisão por cerceamento de defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; e (ii) estabelecer se é possível reconhecer a especialidade do labor nos períodos adicionais indicados, especialmente de 01.03.1982 a 01.06.1982, por enquadramento em categoria profissional.III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando ausente demonstração da necessidade da perícia e quando as funções alegadas não permitem enquadramento automático como especiais. Atividades genéricas como "operário", "auxiliar de produção", "serviços gerais" e "trabalhador rural" não autorizam enquadramento por categoria profissional, exigindo prova técnica ou documental específica. O trabalho de servente em favor de construtora, desenvolvido em grandes obras, presume risco da atividade e autoriza enquadramento como especial nos termos do código 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964. A jurisprudência da TNU admite enquadramento por função apenas quando comprovado labor em obras de grande porte, como edifícios, barragens e pontes, não se aplicando a pequenos tomadores. Eventual alegação de inviabilidade do julgamento monocrático resta superada pela submissão do decisum ao colegiado, nos termos do art. 932 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a especialidade do período de 01.03.1982 a 01.06.1982. Tese de julgamento: O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando ausente demonstração da sua imprescindibilidade. Atividades genéricas não autorizam enquadramento automático como especiais. O trabalho de servente em grandes obras da construção civil, desenvolvido em favor de construtora, caracteriza atividade especial nos termos do Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.3. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.3; CPC/2015, art. 932; CLT, art. 11, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; TNU, Pedilef 0500016-18.2017.4.05.8311; TST, RR 219-62.2024.5.12.0050.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000244-18.2025.4.03.9999 APELANTE: CLAUDILEIA XAVIER FARIAS REPRESENTANTE: MADALENA XAVIER ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA LUIZA FROEDER BERNARDO - MS19962-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: MADALENA XAVIER APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de interesse de agir, e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A ação visa à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC), requerido administrativamente em 15/08/2016 e indeferido pelo INSS. O juízo de origem entendeu não comprovada a negativa administrativa. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve comprovação de prévio requerimento administrativo e configuração da pretensão resistida, nos termos do Tema 350/STF; (ii) se estão preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, com fixação do termo inicial e afastamento da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prévio requerimento administrativo foi comprovado por documentos extraídos do sistema "Meu INSS", evidenciando indeferimento por não cumprimento de exigências, inexistindo desistência formal. Nos termos do Tema 350/STF, basta o prévio requerimento para caracterizar o interesse de agir, não sendo exigido o exaurimento da via administrativa. 4. A perícia médica constatou impedimento de longo prazo, superior a dois anos, com incapacidade total e permanente, enquadrando a autora como pessoa com deficiência para fins assistenciais (art. 20, § 2º, LOAS). 5. O estudo social demonstrou hipossuficiência econômica extrema, com renda familiar eventual e condições precárias de subsistência, preenchendo o requisito socioeconômico (art. 20, § 3º, LOAS; Tema 27/STF; Tema 185/STJ; § 14 do art. 20, LOAS). 6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/08/2016), observada a prescrição quinquenal, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 7. Dada a alteração do resultado da decisão, a multa por litigância de má-fé deve ser afastada. 8. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 9. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual 3.779/09 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado. 10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 11. Concedida a antecipação da tutela a fim de determinar ao INSS o imediato pagamento do benefício pleiteado, em face do caráter alimentar, observado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária, a ser fixada na hipótese de descumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido para afastar a extinção do processo, conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência desde 15/08/2016, observada a prescrição quinquenal, e excluir a multa por litigância de má-fé. Tutela concedida antecipadamente. Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo é suficiente para caracterizar o interesse de agir, não sendo exigido o exaurimento da via administrativa (Tema 350/STF). 2. O benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo e hipossuficiência econômica, podendo esta ser aferida por outros elementos além da renda per capita (Tema 27/STF; Tema 185/STJ). Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; CPC, arts. 80, II e III; 81, caput; 85, §§ 3º e 5º; 91; 485, IV; Lei 8.742/1993 (LOAS), arts. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10, 11, 11-A, 14, 20-B; Decreto 6.214/2007, art. 4º, § 1º; EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350 (RE 631.240/MG); STF, Tema 27 (RE 567.985); STJ, Tema 185 (REsp 1.112.557/MG); STJ, Tema 640 (REsp 1.355.052); STJ, REsp 1851145/SE; STJ, AgInt no REsp 1662313/SP; TRF3, ApCiv 5004865-11.2022.4.03.6104; TRF3, ApCiv 5004610-42.2021.4.03.6119; TRF3, ApCiv 5005643-72.2018.4.03.9999.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036835-18.2021.4.03.9999 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: ROSIMAR DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: IVAN APARECIDO GOMES - SP362212-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSIMAR DA COSTA ADVOGADO do(a) APELADO: IVAN APARECIDO GOMES - SP362212-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHO RURAL E URBANO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS (RUÍDO, CALOR E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS). RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM COMPROVADO EM CTPS SEM REGISTRO NO CNIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de labor sob condições especiais exercidos pela segurada Rosimar da Costa, na função de cortadora de cana e posteriormente cozinheira na empresa Destilaria Alta Mogiana Ltda, determinando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER. O INSS sustenta (i) inexistência de vínculos no CNIS quanto aos períodos de 04/06/1984 a 15/06/1984 e de 16/06/1984 a 20/12/1984; (ii) anotação de EPI eficaz no PPP; (iii) ausência de fonte de custeio; (iv) impossibilidade de enquadramento por categoria profissional; (v) inaplicabilidade da intempérie como agente nocivo; (vi) necessidade de afastamento da atividade (Tema 709/STF); (vii) fixação de efeitos financeiros e consectários conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; e (viii) fixação de honorários no percentual mínimo conforme Súmula 111/STJ. A parte autora, por sua vez, defende ter trabalhado sob condições especiais de 29/04/1995 até a DER (21/12/2018), postulando a concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os vínculos constantes apenas na CTPS, sem registro no CNIS, podem ser reconhecidos como tempo comum; (ii) estabelecer se os períodos laborados como cortadora de cana e cozinheira configuram tempo especial em razão da exposição a agentes nocivos; (iii) analisar se o somatório dos períodos reconhecidos é suficiente à concessão de aposentadoria especial; (iv) verificar a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, considerando o tempo total de serviço e a reafirmação da DER.III. RAZÕES DE DECIDIR As anotações em CTPS, quando idôneas, sem rasuras ou indícios de fraude, constituem prova plena do vínculo empregatício, ainda que ausente registro no CNIS, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e da TNU. O trabalho rural de serviços gerais não enseja reconhecimento de tempo especial por categoria profissional, por ausência de previsão nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, que contemplam apenas cortadores de cana e trabalhadores na agropecuária. O período de 01/02/1993 a 28/04/1995 é reconhecido como especial por enquadramento de categoria profissional - cortador de cana-de-açúcar (CBO 6221-10). O período de 29/04/1995 a 31/07/2005 é reconhecido como especial em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes confirmadamente carcinogênicos (Grupo 1 da LINACH), cuja neutralização por EPI não é admitida. O período de 01/08/2005 a 01/06/2007 também é considerado especial por exposição a ruído de 90,05 dB(A), acima do limite legal de tolerância, e a hidrocarbonetos aromáticos. O período de 01/06/2007 a 05/12/2018 é reconhecido como especial por exposição ao calor acima do limite de 26,7ºC IBUTG, conforme Anexo 3 da NR-15, sendo insuficiente a comprovação de neutralização por EPI. Somados os períodos especiais reconhecidos (01/02/1993 a 05/12/2018), totaliza-se 24 anos, 7 meses e 16 dias, tempo insuficiente para aposentadoria especial (mínimo de 25 anos). Considerando o tempo total de serviço - 30 anos, 1 mês e 12 dias, e carência de 313 meses -, a autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme o art. 1º da EC nº 20/1998, que alterou o art. 201, §7º, I, da CF. Os consectários legais devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e os honorários advocatícios fixam-se em 10% sobre as prestações vencidas até a decisão concessiva, conforme o Tema 1.105/STJ e a Súmula 111/STJ. Em atenção ao caráter alimentar do benefício, deve o INSS ser oficiado para imediata implantação do benefício após o trânsito em julgado, sob pena de desobediência (Tema 692/STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS parcialmente provido, para: (i) averbar como tempo comum os períodos de 04/06/1984 a 15/06/1984 e de 16/06/1984 a 20/12/1984; (ii) reconhecer como tempo especial o período de 01/02/1993 a 05/12/2018; (iii) conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, observando-se o que vier a ser decidido no Tema 1.124/STJ quanto aos efeitos financeiros. Tese de julgamento: A anotação regular em CTPS constitui prova plena do vínculo empregatício, mesmo sem registro no CNIS. O trabalhador rural de serviços gerais não tem direito ao enquadramento por categoria profissional, salvo os cortadores de cana e trabalhadores agropecuários previstos nos decretos regulamentares. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído acima do limite de tolerância caracteriza tempo especial, independentemente do fornecimento de EPI. O calor acima de 26,7ºC (IBUTG) constitui agente nocivo apto ao reconhecimento de tempo especial. O tempo total de contribuição que atinge 30 anos autoriza a concessão de aposentadoria integral, conforme a EC nº 20/1998. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, I; EC nº 20/1998, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; NR-15, Anexo 3; LINACH, Grupo 1. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.105; STJ, Tema 692; STJ, AgInt no REsp 1.770.495/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12.09.2019.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000128-18.2020.4.03.6109APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: JOAO GERSON SILVAADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-AEMENTAPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de observância da Súmula 111/STJ relativa aos honorários de advogado e de isenção de custas processuais. Pedidos não conhecidos.2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração ("tempus regit actum").3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274).4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.5. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.7. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1090/STJ, Tema 555/STF).8. A soma dos períodos não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, impossibilitando a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Possibilitada a declaração dos períodos especiais reconhecidos.9. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária. §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 da Lei Processual em vigor.10. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000488-18.2022.4.03.6000 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: MARCILEY APARECIDA DA SILVA BENITES ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação da parte autora contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa e antecipou os efeitos da tutela. Pretensão de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar se a incapacidade constatada autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em substituição ao auxílio por incapacidade temporária já deferido e definir o termo inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A CF/1988 (art. 201, I) e a Lei n. 8.213/1991 asseguram cobertura previdenciária para incapacidade temporária ou permanente, desde que comprovada incapacidade, carência e qualidade de segurado. A perícia judicial concluiu pela incapacidade total e temporária, com previsão de recuperação em 12 meses. Ausente incapacidade definitiva, não se configuram os requisitos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991 para aposentadoria por incapacidade permanente. Os documentos médicos particulares não infirmam o laudo oficial, elaborado sob contraditório. Precedentes do STJ e TRFs confirmam que, em casos de incapacidade temporária, é devido o auxílio-doença, não a aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aposentadoria por incapacidade permanente exige prova de incapacidade definitiva e insuscetibilidade de reabilitação profissional. A incapacidade total e temporária autoriza apenas a concessão de auxílio por incapacidade temporária. O juiz pode se valer de outros elementos probatórios, mas não havendo prova que contrarie a perícia, prevalece a conclusão técnica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 194, parágrafo único, III, e 201, I; EC n. 103/2019; Lei n. 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 501267/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 27.04.2004; TRF3, APELREE 2010.03.99.010150-5, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 13.09.2010.