PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ATENDENTE DE ENFERMAGEM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exercida como atendente de enfermagem, com exposição aos agentes insalubres biológicos previstos no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64 e item 1.3.4, do Decreto 83.080/795.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
8. Remessa oficial desprovida e apelação provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de averbação de tempo de serviço rural e especial, e a consequente implantação de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído, óleos e graxas) para fins de reconhecimento de atividade especial; e (iii) a validade do reconhecimento de atividade especial prestada a empregador pessoa física.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal reformou a sentença para não reconhecer o labor rural anterior aos 12 anos de idade (08/10/1979 a 07/10/1981). A jurisprudência desta Corte Federal, para o período anterior à Lei nº 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos. A contagem em período anterior é admitida excepcionalmente, mas exige prova contundente e específica da essencialidade do labor rurícola da criança para a economia familiar, o que não foi demonstrado no caso, conforme o entendimento do TRF4 (AC 5000109-47.2019.4.04.7102).4. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/12/1989 a 10/02/1995 e 16/02/1995 a 13/08/2019. Para o primeiro período, a exposição a ruído de 82,3 dB(A) superou o limite de tolerância de 80 dB(A) para a época. Para o segundo período, além da exposição a ruído, o autor esteve exposto e manipulou óleos e graxas, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), cuja exposição é qualitativa e suficiente para o reconhecimento da especialidade, mesmo que o ruído estivesse abaixo dos limites em alguns intervalos, e a eficácia de EPIs é presumidamente ineficaz para agentes cancerígenos (TRF4, IRDR Tema 15).5. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade, pois a exigência do NEN para a medição de ruído aplica-se a partir do Decreto nº 4.882/2003. Para o período anterior, a medição por pico é aceita na ausência de NEN (STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS). Ademais, a especialidade foi reconhecida também pela exposição a agentes químicos (óleos e graxas), tornando a discussão sobre a metodologia de ruído secundária.6. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade para o período de 01/12/1989 a 10/02/1995, mesmo tendo sido prestado para pessoa física no meio rural. Isso porque o PPP comprova a inscrição do empregador pessoa física no CEI (nº 1404900058/87), o que o equipara à empresa, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor, inclusive antes da Lei nº 8.213/1991 (TRF4, ARS 5029509-33.2023.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. Não se reconhece o tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, salvo prova contundente e específica da essencialidade do labor rurícola para a economia familiar. 9. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como óleos e graxas, é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, independentemente dos níveis de ruído ou da eficácia de EPIs. 10. O trabalho prestado a empregador pessoa física inscrito no CEI é equiparado à empresa para fins de reconhecimento de atividade especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, alínea c; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2020; TRF4, AC 5000109-47.2019.4.04.7102, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5002356-905.2018.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 28.07.2021; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, ARS 5029509-33.2023.4.04.0000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 22.02.2024; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, IRDR Tema 15; STF, RE nº 870.947, j. 20.11.2017; STJ, REsp nº 1.492.221/PR, j. 20.03.2018; STJ, Tema 1059.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. AGENTES BIOLÓGICOS E UMIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/98.
4. Atividade desenvolvida pelo autor, exposto a umidade e agentes biológicos, agentes nocivos previstos no item 1.1.3, e 1.3.2, do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. PENOSIDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. O reconhecimento da especialidade do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus vinha previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇOESPECIAL. FRIO E UMIDADE. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
2. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
3. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.
4. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o mérito do RE 791.961 e os embargos de declaração respectivos, assentou a seguinte tese: '(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão' (Tema 709).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. RUÍDO.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98.
4. Exposição aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80dB até 05.03.97, a 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85dB. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial e apelações providas em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviçoespecial. A autora pleiteia o reconhecimento de períodos de trabalho rural e especial adicionais, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento dos períodos de trabalho rural entre 01/01/2001 e 31/10/2008 e entre 03/01/2012 e 17/08/2020; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1980 a 22/11/1980, de 26/11/2008 a 17/02/2009 e de 19/02/2009 a 27/04/2009; e (iii) o implemento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A documentação apresentada para comprovar o labor rural é insuficiente. As notas fiscais se referem apenas a comércio de animais e lã, sem demonstrar o local da criação, e os vínculos empregatícios da cônjuge contradizem a indispensabilidade da atividade rural para a subsistência familiar.4. A ausência de início de prova material para o reconhecimento da atividade rural, mesmo que complementada por prova testemunhal, implica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o Tema 629 do STJ.5. O período de 01/09/1980 a 22/11/1980, laborado como servente em empresa de construção civil, é reconhecido como atividade especial. O enquadramento se dá por categoria profissional, nos termos do código 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, e pela presunção de nocividade devido ao contato com álcalis cáusticos do cimento, em consonância com a jurisprudência do TRF4.6. Para os períodos de 26/11/2008 a 17/02/2009 e de 19/02/2009 a 27/04/2009, exercidos como auxiliar de montagem, a prova documental é escassa, limitando-se à CTPS, sem descrever as atribuições efetivamente exercidas. A ausência de profissiografia impede a utilização de laudo similar ou perícia judicial.7. A insuficiência de prova material para o reconhecimento da atividade especial, assim como para a atividade rural, resulta na extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o Tema 629 do STJ e o entendimento do TRF4.8. O tempo de contribuição total, mesmo após o reconhecimento e a conversão do período especial de 01/09/1980 a 22/11/1980, é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O segurado não preenche os requisitos das regras pré-reforma (EC nº 20/1998) nem das regras de transição da EC nº 103/2019 na DER (17/08/2020) ou em datas posteriores.9. A condenação em honorários advocatícios imposta na sentença é mantida, uma vez que o provimento parcial do recurso não resultou na concessão do benefício pleiteado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do autor parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. A ausência ou insuficiência de início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço rural ou especial implica a extinção do processo sem resolução de mérito, e não a improcedência do pedido, assegurando a possibilidade de ajuizamento de nova ação com a reunião dos elementos necessários.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.3.3; CPC, art. 485, VI; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 577; STJ, REsp nº 1.349.633; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, j. 18.08.2015; TRF4, AC 5000244-93.2019.4.04.7123, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 19.05.2021; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015 (Tema 629); TRF4, AC 50339362520184049999, Rel. p/ Acórdão Roger Raupp Rios, j. 13.12.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de período de atividade rural e de tempo especial, com a consequente conversão e averbação para fins previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência das provas para o reconhecimento do período de atividade rural; e (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento do tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do período de atividade rural é mantido, pois os documentos apresentados constituem início razoável de prova material, demonstrando a vinculação da parte autora e de sua família ao meio rural. A prova material foi complementada por depoimentos testemunhais coerentes e seguros, confirmando o desempenho de atividade agrícola em regime de economia familiar, em consonância com o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 73 do TRF4.4. O reconhecimento da especialidade do labor é mantido, uma vez que o PPP acostado aos autos comprova a exposição a agentes nocivos físicos, como ruído, em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação e jurisprudência (Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e nº 4.882/2003, e Tema 1083 do STJ).5. Também houve exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral), que são reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), sendo que o uso de EPI não neutraliza completamente o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A comprovação de atividade rural para fins previdenciários exige início de prova material, que pode ser complementado por prova testemunhal, e o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e agentes químicos cancerígenos é válido, mesmo com o uso de EPI, observados os limites e metodologias estabelecidos pela legislação e jurisprudência.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, §1º, e 55, §3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; CPC, arts. 85, §11, 1.022, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, AR 1166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 3ª Seção, DJU de 26.02.2007; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 2003.04.01.009616-5, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. de 19.11.2009; TRF4, EAC 2002.04.01.025744-2, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 14.06.2007; TRF4, EAC 2000.04.01.031228-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, DJU de 09.11.2005; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. de 20.05.2008; TRF4, AMS 2005.70.01.002060-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJ de 31.05.2006.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.209 do STJ; e (ii) o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se verifica obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, pois a decisão está devidamente fundamentada e apreciou os pontos relevantes da demanda, sendo a natureza reparadora dos embargos de declaração restrita a vícios específicos.4. O voto condutor do acórdão analisou detidamente as questões trazidas a julgamento, reconhecendo a especialidade do labor em razão da atividade ser exercida em área de risco (armazenamento de líquidos inflamáveis em grandes quantidades), situação essencialmente diversa da especialidade da atividade de vigilante por periculosidade, do que trata o Tema 1.209 do STJ, não havendo omissão.5. O mero inconformismo com a decisão não caracteriza contradição, omissão ou obscuridade, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a rediscussão de teses já debatidas e decididas, conforme jurisprudência do STF (ADI 5357 MC-Ref-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 13.02.2023).6. Para fins do art. 1.025 do CPC, são declarados prequestionados todos os temas e dispositivos legais invocados pela parte embargante e eventualmente não abordados de forma expressa pela decisão embargada.
IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração improvidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º, 5º, caput, 84, inc. IV, 194, inc. III, 195, §5º, 201, caput e §1º, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§3º e 4º, 58, caput e §1º; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 13.02.2023.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Por sua vez, o depoimento das testemunhas (fls. 323/324) corroborou em parte o exercício de atividade rural do autor. Ambas as testemunhas alegaram que o autor trabalhou como lavrador desde os treze anos de idade até os dezoito anos. Portanto, não é possível reconhecer o labor rural do autor aos 12 anos de idade e nem depois de 18 anos.
3. Portanto, restou comprovado o exercício de atividade rural do autor no período de 02/08/1969 a 02/08/1974, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 05/02/1976 a 14/07/1977, 05/12/1981 a 01/03/1982, 11/09/1990 a 07/10/1993, 24/05/1982 a 02/01/1986, 01/02/1990 a 17/08/1990 e 01/10/1994 a 23/12/2009.
5. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
6. Desta forma, computados o período especial e o rural, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 32 (trinta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (12/06/2007), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
8. E, computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo, perfaz-se aproximadamente mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
9. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma integral, incluído o abono anual, a partir do requerimento administrativo (12/06/2007), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
10. Dessa forma, a parte autora poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o benefício computado até a data da Emenda Constitucional nº 20/98, ou, posteriormente a esta, a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, todas com data de início a partir do requerimento administrativo (12/06/2007).
11. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento de tempo rural, e a parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 24/07/1976 a 16/02/1982 e de 01/01/1983 a 17/07/1987; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 05/08/1997 a 30/11/2001 e de 14/06/2004 a 15/09/2016; e (iii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de atividade rural foi devidamente comprovado por início de prova material (certidão de casamento, notas fiscais do genitor e ficha de alistamento militar) corroborado por prova testemunhal, que confirmou o vínculo do autor com o campo na qualidade de segurado especial.4. O labor urbano eventual e informal do pai do demandante não descaracteriza o regime de economia familiar, pois a principal fonte de subsistência da família provinha da agricultura, conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1.483.172/CE).5. Os períodos de 05/08/1997 a 30/11/2001 e de 14/06/2004 a 15/09/2016 foram reconhecidos como tempo especial. O autor, como operador de máquinas, esteve exposto a ruído de 98,9 dB(A), conforme laudo técnico similar utilizado por similitude de funções, superando os limites de tolerância vigentes à época (90 dB(A) até 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), conforme o REsp 1.398.260/PR (Tema 694) do STJ.6. A ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para o agente ruído é reconhecida pelo STF no Tema 555 (ARE n. 664.335), não descaracterizando o tempo de serviçoespecial.7. A soma do tempo de contribuição reconhecido administrativamente com os períodos rurais e especiais ora reconhecidos, convertidos pelo fator 1,4, totaliza 40 anos, 9 meses e 24 dias, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (15/09/2016).8. No cálculo do benefício deve considerar o fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.96) é inferior a 95 pontos, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.9. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o Tema 905 do STJ, aplicando-se o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006, conforme o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991.10. Os juros moratórios incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, serão calculados pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.11. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85 do CPC/2015 e a Súmula 76 do TRF4, com a condenação exclusiva do INSS.12. A matéria suscitada foi devidamente examinada, caracterizando o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento de recurso especial, conforme a jurisprudência do STJ (AgRg no Ag n. 1.088.331-DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Negado provimento ao apelo do INSS. Provido o apelo da parte autora.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, com base em início de prova material corroborado por prova testemunhal e laudos técnicos que demonstram exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, mesmo com o uso de EPI ineficaz para ruído, garante a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, § 14, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 41-A; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, Anexo IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 204; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.10.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, AgRg no Ag 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29.03.2010; STJ, Tema 905; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo atividade especial e recolhimento de guias. O autor busca o reconhecimento de labor rural e a concessão do benefício, enquanto o INSS pleiteia a improcedência total do pedido, questionando a especialidade do labor por ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 19/11/2003 a 20/09/2013; (ii) o reconhecimento do labor rural de 19/03/1980 a 31/08/1986; e (iii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da apelação do autor quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural anterior a 19/03/1980, por ausência de interesse recursal, uma vez que a petição inicial limitou o pedido ao período de 19/03/1980 a 31/08/1986, e a sentença analisou o pleito conforme formulado.4. O labor rural em regime de economia familiar no período de 19/03/1980 a 31/08/1986 foi comprovado por início de prova material (bloco de produtor rural e nota de crédito rural em nome do pai), autodeclaração do autor e prova testemunhal colhida em Justificação Administrativa, que confirmaram o vínculo campesino.5. É possível o cômputo de período de trabalho rural exercido antes dos doze anos de idade, conforme a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e a IN PRES/INSS nº 188/2025, que alterou a IN 128, devendo ser aplicado o mesmo padrão probatório exigido para o labor em idade permitida.6. A atividade especial no período de 19/11/2003 a 20/09/2013 é reconhecida pela exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, com média Leq de 86,0 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A) estabelecido a partir de 19/11/2003 pelo Decreto nº 4.882/2003.7. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados pela exposição a níveis elevados de ruído, conforme tese fixada pelo STF no Tema 555 (ARE nº 664.335).8. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos foi considerada ocasional e intermitente, não configurando habitualidade e permanência necessárias para o reconhecimento da especialidade por agentes químicos.9. O autor totaliza 38 anos, 3 meses e 25 dias de tempo de contribuição, somando o tempo administrativo, o rural reconhecido e o especial convertido pelo fator 1,4, o que é suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (29/09/2017), nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988.10. A pontuação totalizada (87.85 pontos) é inferior a 95 pontos, o que implica a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.11. A correção monetária deve incidir pelo INPC a partir de 04/2006, e os juros de mora, a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, pela poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, pela SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025, e pela SELIC (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u.) a partir de 10/09/2025, ressalvada a definição final na fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361/STF.12. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo arcar com eventuais despesas processuais.13. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido.Tese de julgamento: 15. É admissível o reconhecimento de tempo de trabalho rural exercido antes dos doze anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea, aplicando-se o mesmo padrão probatório do labor em idade posterior. 16. A exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo ineficaz o Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar os danos à saúde do trabalhador.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 487, inc. I; art. 932, inc. III; art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; CC, art. 406, § 1º; art. 389, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN PRES/INSS nº 188/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 577; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 76; STJ, Súmula 111; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1.349.633; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Atendente de telemarketing, equiparado a telefonista, conforme descrição relatada no formulário DSS-8030, reconhecimento como especial por enquadramento da categoria por previsão no item 2.4.5 do Decreto 53.831/64.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial provida em parte e apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUIDO
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015).
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5.A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6.Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação da autarquia providas em parte. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. HIDROCARBONETOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta aos agentes insalubres alcatrão de hulha, breu, betume, antraceno, óleos minerais, enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, previsto no Decreto 83.080/79, no item 1.2.10 e no Decreto 53.831/64, no item 1.2.11.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação da autarquia providas em parte. Apelação do autor desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA DE LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.I. Caso em exame1. Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS onde se postulou a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com o reconhecimento de atividade especial de sorte a ensejar o reconhecimento de seu direito à aposentadoria especial.II. Questão em discussão2. Questões em discussão: (i) sistemática legal para medição do ruído, (ii) possibilidade (ou não) de reconhecimento como atividade especial de período trabalhado na lavoura de cana-de-açúcar.III. Razões de decidir3. Consta ainda do PPP, que foram utilizadas como técnica para medição a NR-15 e a da NHO-01 da FUNDACENTRO, estando de acordo com as alterações introduzidas no art. 68 do Decreto n.º 3.048/99 e com a Instrução Normativa INSS n.º 77, de 21/1/2015, que, no que diz respeito à exposição ocupacional a ruído, estabelece para aferição dos níveis de pressão sonora a aplicação das metodologias e dos procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO (art. 28, IV, b).Assim, em princípio, não se verifica nenhuma irregularidade nas sistemáticas adotadas, que pudesse colocar em dúvida a confiabilidade dos métodos empregados para aferição dos níveis de ruído nos ambientes de trabalho.No entanto, por outro lado, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas.IV. Dispositivo e tese8. Apelação da parte autora desprovida. Apelo do INS parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020; 10ª Turma, ApReeNec - 0007103-66.2015.4.03.6126, Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/07/2017; 8ª Turma, ApCiv - 0002031-58.2016.4.03.6128, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, julgado em 03/06/2020; 9ª Turma, ApCiv - 5016796-07.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020; 7ª Turma, ApCiv - 5000421-94.2017.4.03.6140, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, julgado em 02/04/2020; 7ª Turma, ApCiv - 5007507-84.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 01/06/2020; 7ª Turma, ApCiv - 5002701-82.2018.4.03.6114, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/05/2020; 10ª Turma, AI - 5006809-32.2019.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Convocada SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 17/07/2019).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. NOCIVIDADE COMPROVADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. IMPLANTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. CUSTAS NO RS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado possui o direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, inclusive para fins revisionais.
2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997. Com relação ao agente nocivo hidrocarboneto (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, considerando insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem). Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. A sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial.
3. Com o acréscimo decorrente da conversão de tempo especial para tempo comum com a utilização do fator 1.4, após o devido reconhecimento da especialidade postulada, contando o autor, contado o período reconhecido administrativamente, com mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição e implementados os demais requisitos, recomendável o acolhimento da pretensão de percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com os devidos reflexos pecuniários a partir da DER.
4. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. Cumpre esclarecer que, em se tratando de benefício já concedido em sede de antecipação de tutela, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, deve ser complementada a sentença, comando-se os períodos especiais reconhecidos administrativamente, com os reconhecidos em sentença e os reconhecidos nesta Tribunal, concedendo ao autor a aposentadoria especial.
4. Apelação do INSS provida e apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação da Autora parcialmente provida.