PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇOESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia 1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
2. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Impossibilidade de reconhecer o período de trabalho especial por enquadramento, pois a CTPS encontra-se rasurada no campo referente ao cargo.
4. As atribuições de encarregado de equipe, consistentes em "supervisionar e coordenar a equipe na execução de serviços de manutenção, melhoramento, modificação em linhas de redes aéreas energizadas e desernegizadas", não possibilitam concluir a exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física.
5. Apelação do réu provida e recurso adesivo do autor desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, mas negou outros pleitos e condenou o autor em maior sucumbência. O apelante busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade rural e especial, a concessão de aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição, e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial devido à exposição a ruído e agentes inflamáveis; (iii) a concessão de aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo foi improvido quanto ao reconhecimento do labor rurícola entre 17-04-1984 a 16-04-1989, período em que o autor contava com menos de 12 anos de idade. A jurisprudência desta Corte estabelece que o reconhecimento de trabalho rural antes dos 12 anos exige prova contundente e específica de condições extremas de trabalho, habitualidade, essencialidade econômica e incompatibilidade com frequência escolar regular, o que não foi demonstrado nos autos, mesmo com a autodeclaração e depoimentos testemunhais que indicam auxílio familiar desde tenra idade.4. O período de 04/03/1996 a 02/02/1997 foi reconhecido como tempo especial, pois o PPP registrou exposição a ruído de 80 a 83 dB(A) no setor de almoxarifado/depósito. Considerando que, até 05/03/1997, o limite de tolerância era de 80 dB(A), conforme os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, o nível apurado superou o limite legal, caracterizando a especialidade.5. O período de 06/03/1997 a 04/10/2000 foi reconhecido como tempo especial. Embora o ruído (80 a 83 dB(A)) não superasse o limite de 90 dB(A) vigente a partir de 06/03/1997 (Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99), o LTCAT comprovou contatos habituais e permanentes com substâncias inflamáveis no almoxarifado, caracterizando periculosidade e autorizando o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI, conforme o STJ (Tema 534) e o TRF4 (IRDR Tema 15).6. O período de 05/10/2000 a 29/04/2011 foi parcialmente reconhecido como tempo especial. As medições de ruído entre 88 e 90 dB(A) até 18/11/2003 não superavam o limite de 90 dB(A) então vigente. Contudo, a partir de 19/11/2003, com a redução do limite para 85 dB(A) pelo Decreto nº 4.882/2003, as medições posteriores (86 a 89,8 dB(A)) caracterizaram exposição habitual e permanente acima do tolerado, justificando o reconhecimento da especialidade de 19/11/2003 a 29/04/2011. O uso eventual de solventes não configurou exposição a agentes químicos. A jurisprudência do STJ (Tema 694) impede a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003.7. A concessão da aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição será verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, devendo ser observada a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709 para aposentadoria especial.8. A reafirmação da DER foi autorizada, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, inclusive após o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observando-se a data da Sessão de Julgamento como limite e que somente recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados.9. Os consectários legais foram fixados, com juros nos termos do Tema 1170 do STF, correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.10. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos, ficando 50% a cargo da parte ré e 50% a cargo da parte autora, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão) ou valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC/2015, com exigibilidade suspensa para a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita.11. As questões e os dispositivos legais invocados pelas partes foram considerados prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade exige prova contundente de condições extremas de trabalho, habitualidade, essencialidade econômica e incompatibilidade com a frequência escolar.Tese de julgamento: 14. A atividade especial por exposição a ruído é reconhecida conforme os limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço, sendo irrelevante o uso de EPI para elidir a nocividade.Tese de julgamento: 15. A exposição habitual e permanente a substâncias inflamáveis caracteriza periculosidade e autoriza o reconhecimento da atividade especial, independentemente da análise quantitativa ou do uso de EPI.Tese de julgamento: 16. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. A parte autora pretende o reconhecimento do exercício da atividade rural no período de 01/01/1972 a 30/06/1978. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Dessa forma, há de ser reconhecido o alegado período laborado como rurícola.
2. Pleiteia o autor o reconhecimento da atividade especial nos seguintes períodos: de 24/07/1979 a 10/09/1984, 08/10/1984 a 10/02/1993, 01/04/1993 a 30/10/1994, 02/01/1995 a 28/04/1995, 11/03/2001 a 05/06/2001 e de 05/11/2001 a 08/11/2005.
3. Em relação a 24/07/1979 a 10/09/1984, o formulário previdenciário de fl. 45 informa que o autor laborou como operador de máquina de escavações para fundações, acesso a estradas e desmatamento, abrindo valas e canaletas. Tal atividade tem enquadramento como especial nos códigos 2.3.1 e 2.3.2 do Decreto 53.831/64 e 2.3.3 do anexo II do Decreto 83.080/79.
4. Quanto ao período de 08/10/1984 a 10/02/1993, o autor comprovou ser motorista de caminhão mediante formulário previdenciário de fl. 44. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4. do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
5. No que concerne ao intervalo de 05/11/2001 a 08/11/2005, há o PPP de fl. 52, referente a 05/11/2001 a 31/08/2003, que, contudo, não informa exposição a agentes nocivos.
6. Inexistem documentos para os demais períodos. Juntou laudo técnico da empresa S.H. Zenatti (fls. 46/51), mas não há prova da função exercida nela.
7. Dessa forma, somente restou comprovada a atividade especial de 24/07/1979 a 10/09/1984, bem como de 08/10/1984 a 10/02/1993.
8. Na data dos requerimentos administrativos, em 21/06/2000 e 09/11/2001 (fls. 55 e 83), o autor possuía menos de 35 anos de serviço (respectivamente, 32 anos e 5 meses, e 33 anos, 4 meses e 14 dias) e não contava com 53 (cinquenta e três) anos de idade. Continuou laborando e somente no ano de 2003 completou mais de 35 anos de serviço, exigidos para a aposentadoria integral. Desse modo, há de ser concedida a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição a partir da citação (15/05/2006, fls. 111/112).
9. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
10. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM E ESPECIAL DE PESCADOR. CUMULAÇÃO DE ANO MARÍTIMO E TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum contra o INSS buscando o reconhecimento de diversos períodos de atividade como marítimo/pescador (comum e especial), a cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo com a especialidade, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito para um período e julgou parcialmente procedentes os pedidos, averbando alguns períodos especiais e de ano marítimo, mas não concedeu o benefício. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo comum e especial de pescador empregado com base na Caderneta de Inscrição Pessoal; (ii) a possibilidade de cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial; (iii) o reconhecimento de atividade especial por exposição à umidade após 05/03/1997; (iv) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (v) os critérios de atualização monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Caderneta de Inscrição Pessoal (CIR), com datas de embarque e desembarque, é prova suficiente da atividade de pescador empregado para períodos anteriores ao Decreto nº 10.410/2020, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5006149-08.2020.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 12.11.2024). O vínculo empregatício é caracterizado pela subordinação e funções não eventuais, sendo responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições (LOPS, art. 79; Lei nº 8.212/91, art. 30).4. Reconhecido tempo especial por categoria profissional com base no Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.2, que enquadrava trabalhadores marítimos, fluviais e lacustres, incluindo pescadores profissionais, até 28/04/1995. A anotação em carteira de marítimo (CIR) comprova o embarque/desembarque, conforme entendimento do TRF4 (TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025).5. A cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial é devida até 15/12/1998 (entrada em vigor da EC nº 20/1998). O ano marítimo, instituído pelo Decreto nº 22.872/1933 em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade, são institutos distintos e não se excluem. O STJ já reconheceu essa possibilidade (AR 3349/PB, Rel. Minº Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 10.02.2010), permitindo que o tempo efetivamente embarcado seja aumentado em 41% pelo ano marítimo.6. Mantido o reconhecimento da especialidade por umidade após 05/03/1997. A Súmula nº 198 do extinto TFR permite o reconhecimento de atividade insalubre por perícia judicial, mesmo sem previsão em regulamento. o trabalho em ambiente encharcado devido à atividade pesqueira, não por intempéries naturais, atende ao Anexo 10 da NR nº 15.7. Concedida aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER. O benefício deve ser calculado conforme a Lei nº 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário, pois a pontuação totalizada é superior a 96 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015).8. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).9. A alegação do INSS sobre honorários foi prejudicada devido à condenação à concessão do benefício. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, devem ser calculados sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que reformou a sentença de improcedência, conforme a Súmula nº 76 do TRF4, e mediante os percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 11. A Caderneta de Inscrição Pessoal (CIR) é prova suficiente para o reconhecimento de tempo comum e especial de pescador empregado até 1995. É possível cumular a contagem diferenciada do ano marítimo com o tempo especial até a EC nº 20/1998. A exposição à umidade em ambiente de trabalho encharcado, comprovada por perícia, configura atividade especial mesmo após 1997.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 3º, e 497; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; LOPS, art. 79; Lei nº 8.212/1991, art. 30; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, e art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 22.872/1933; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.2; NR nº 15, Anexo 10; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3349/PB, Rel. Minº Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 10.02.2010; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 678; TRF4, AC 5006149-08.2020.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 12.11.2024; TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço rural e especial não reconhecidos pela decisão monocrática.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários. Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- Quanto aos períodos de atividade especial e sua conversão, in casu, para comprovar a especialidade da atividade, nos lapsos pleiteados, o requerente juntou os perfis profissiográficos previdenciários, informando que trabalhou como encarregado de produção, operador de painel, operário, operador de máquina e operador de empilhadeira.
- Embora os documentos mencionem que o autor esteve exposto a agentes agressivos, a especialidade não pode ser reconhecida, uma vez que os PPP's apresentados encontram-se incompletos, sem indicação do profissional legalmente habilitado para monitoração ambiental.
- Neste caso, não é possível também o enquadramento pela categoria profissional, considerando-se que a profissão do requerente não está entre as atividades profissionais elencadas pelos Decretos mencionados.
- Tem-se que, computando o labor rural ora reconhecido, o requerente totalizou 31 anos, 07 meses e 04 dias de tempo de serviço e, portanto, não perfez, até a data da citação (06/02/2013), o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Não foram preenchidos também os requisitos para a aposentadoria proporcional.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum 28/05/1998.
4. O trabalho de motorista de caminhão até 28/04/1995, é reconhecido como especial por enquadramento da atividade no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e recurso adesivo do autor desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇOESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPODESERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS. CUSTAS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
5. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
6. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
- Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória n. 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º/8/1997. Repercussão Geral no RE n. 626.489.
- Decorridos mais de 10 (dez) anos entre o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício e a data do ajuizamento da ação, resta configurada a decadência do direito à revisão (artigo 103 da Lei n. 8.213/1991).
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Retifico o erro material constatado no dispositivo do julgado, uma vez que da fundamentação se extrai o reconhecimento da atividade rural no período de 31/12/1978 a 31/03/1984 (como requerido pela parte autora) e, do dispositivo, por equívoco, constou o reconhecimento da atividade campesina no período de 31/12/1978 a 28/04/1995.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório não permite o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, nos períodos pleiteados.
VI- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período requerido.
VIII - Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IX – Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. A sentença que condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança jurídica buscada pela via da jurisdição.
II - Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
III - O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV - O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V - Cumpre salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
VI - No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural, nos períodos pleiteados.
VII - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VIII - A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos requeridos.
IX - No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
X - O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (31/07/2003) não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
XI - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
XII - Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XIII – O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XIV – Sentença parcialmente anulada. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu e averbou período de labor rural, converteu períodos de atividade especial em tempo comum e concedeu aposentadoria especial ao autor, desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do labor rural sem prova material contemporânea; (ii) a comprovação da especialidade das atividades laborais, considerando a exposição a agentes nocivos e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 O labor rural foi devidamente comprovado por início de prova material, como certidões do INCRA, ficha de sindicato, certidões de nascimento do autor e irmãos qualificando o pai como agricultor, histórico escolar do requerente, e o fato de o pai ser beneficiário de aposentadoria rural, que, em conjunto, confirmam o trabalho rural em regime de economia familiar, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmulas 149 e 577 do STJ, e Súmula 73 do TRF4. Não se exige prova material contemporânea a todo o período.3.2. A especialidade do labor foi reconhecida com base em laudo pericial que comprovou a exposição a agentes químicos e ruídos acima dos limites legais, em consonância com a evolução legislativa e jurisprudencial. A alegação de uso de EPI eficaz não prospera, pois a ineficácia é presumida para agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos, e a jurisprudência (ARE 664.335 STF - Tema 555, IRDR15/TRF4, Tema 1090 STJ) exige prova cabal da efetividade do EPI, que não foi demonstrada.3.3. A metodologia de aferição do ruído, mesmo que por decibelímetro, é válida se o cálculo da dose for feito conforme a NHO-01 da Fundacentro, sendo que a NR-15, por ser menos protetiva, se superada, indica que a NHO-01 também o seria.3.4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto em todos os momentos da jornada, bastando um período razoável, e a prova pericial em empresa similar é admitida quando não é possível no local original (Súmula 106 TRF4).3.5. Mantido o reconhecimento integral dos períodos de labor rural e especial, é mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (DER).3.6. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna é constitucional (RE 788.092 STF - Tema 709), com modulação de efeitos, devendo o INSS observar o devido processo legal para eventual suspensão.3.7. É assegurado o direito ao melhor benefício, com a opção de apontar data posterior para benefício mais vantajoso, observando-se o Tema 995 STJ quanto aos efeitos financeiros e juros de mora.3.8. Os consectários legais são adequados de ofício, aplicando-se a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA a partir de 09.09.2025, conforme a EC nº 136/2025, ressalvando-se a definição final na fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.3.9. Os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo de serviço rural e especial para fins de aposentadoria especial exige início de prova material para o labor rural e laudo pericial para o labor especial, sendo que a eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade em caso de agentes cancerígenos ou quando não comprovada sua real efetividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, e art. 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII e § 1º, art. 55, § 3º, art. 57, § 5º, § 6º e § 7º, art. 58, art. 106, e art. 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 14, art. 85, § 2º, § 3º, inc. I, e § 11, art. 373, inc. II, art. 497, art. 1.026, § 2º, art. 1.040, e art. 1.046; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, inc. II, b; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 10.410/2020; CC, art. 389, p.u., e art. 406; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; NR-15; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 637.437/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 13.09.2004; STJ, REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2008; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.321.493-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, AgRg no REsp 1.367.806/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.333.511/SP, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.381.498/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.729.593/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.10.2019; STJ, REsp 1.801.726/SC (Tema 1083), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 25.11.2021; STJ, REsp 1.824.781/RS (Tema 1090), Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 788.092/SC (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 05.06.2020; STF, RE 791.961/PR (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 23.02.2021; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 106; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, 3ª Seção, j. 03.03.2004; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7/RS, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, 6ª Turma, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4/RS, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, 6ª Turma, j. 03.08.2009; TRF4, AC 5010021-82.2012.404.7112/RS, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Bonat, 5ª Turma, j. 09.03.2016; TRF4, APELREEX 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Des. Fed. Ézio Teixeira, 6ª Turma, j. 19.04.2017; TRF4, AC 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 13.09.2017; TRF4, AC 5010575-92.2013.4.04.7108/RS, Rel. Des. Fed. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 05.09.2018; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000/PR, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.08.2021; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133/RS, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021; TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 10.07.2024; TNU, Tema 174.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a especialidade da atividade exercida no período de 20/03/1985 a 27/11/1986 e condenar a autarquia a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a falta de interesse de agir da parte autora; (ii) a ocorrência de coisa julgada material; (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 20/03/1985 a 27/11/1986; e (iv) a fixação dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir foi rejeitada. O STF (Tema 350) firmou a tese da necessidade de prévio requerimento administrativo, mas não do exaurimento da via, e o indeferimento pelo INSS já caracteriza a pretensão resistida. A jurisprudência do TRF4 (AC 5013079-21.2019.4.04.9999) entende que o INSS tem o dever de orientar o segurado sobre a documentação, e no caso, o PPP e o laudo técnico já estavam no processo administrativo, configurando o interesse processual.4. A preliminar de coisa julgada material e eficácia preclusiva (art. 508 do CPC) foi rejeitada. Não há tríplice identidade (art. 337, §2º, do CPC) entre as ações, pois a demanda anterior discutia a conversão de tempo comum em especial, enquanto a presente busca o reconhecimento direto da especialidade por exposição a agente nocivo. O STJ (AgInt no AREsp 1.589.242/PR) e o TRF4 (AC 5056136-36.2017.4.04.7000) afastam a eficácia preclusiva para pedidos não formulados anteriormente.5. O reconhecimento da especialidade do período de 20/03/1985 a 27/11/1986 foi mantido. O PPP e o LTCAT (evento 1, PROCADM7) comprovam a exposição a ruído de 86 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) vigente até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). A exigência de NEN para aferição de ruído é posterior a este período (Decreto n. 4.882/2003), conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5001035-06.2020.4.04.7001).6. Os efeitos financeiros foram mantidos na DER (03/06/2011), respeitada a prescrição quinquenal. Os documentos comprobatórios da especialidade já estavam no processo administrativo, e a jurisprudência do TRF4 (AC 5013079-21.2019.4.04.9999) orienta que, preenchidos os requisitos na DER, os efeitos financeiros retroagem a essa data, mesmo que a comprovação ocorra em juízo, devido ao dever de orientação do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade de tempo de serviço, com base em documentação administrativa que comprova a exposição a agente nocivo (ruído), autoriza a revisão do benefício para aposentadoria especial com efeitos financeiros desde a DER, mesmo que a comprovação judicial seja posterior, e não é obstado por coisa julgada que tratou apenas da conversão de tempo comum em especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 337, § 2º, 487, inc. I, 496, § 3º, I, 502, 508, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 2º; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240 (Tema 350); STJ, AgInt no AREsp 1.589.242/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.373.851/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.06.2019; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, AC 5013079-21.2019.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 12.07.2024; TRF4, AC 5056136-36.2017.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 16.12.2020; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo rural e especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando a reforma para o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, a emissão de guia para indenização do período rural, a retroação dos efeitos financeiros à DER e a condenação integral do INSS nos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial como lavador e lixador; (ii) a emissão de guia para indenização do período rural; (iii) a retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria à DER para o período rural indenizado; e (iv) a condenação integral do INSS nos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor como lavador no período de 13/02/1989 a 31/12/1989 foi reconhecida, pois a profissiografia e o formulário PPP (evento 1, PROCADM12, fls. 01-02) demonstram contato com umidade proveniente de fontes artificiais, o que é considerado nocivo à saúde, conforme o Código 1.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025).4. A especialidade do labor como lixador nos períodos de 23/10/2006 a 31/08/2008 e de 01/09/2008 a 23/10/2008 foi reconhecida. O PPP correto (evento 1, PROCADM10, fl. 04) demonstra exposição a ruído acima do limite de 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) e a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15). 5. O requerimento de emissão de guia para recolhimento da indenização do período rural de 01/11/1991 a 31/12/1996 não foi conhecido, uma vez que a sentença já havia deferido expressamente tal pedido.6. Após o pagamento da indenização referente ao labor rural exercido entre 01/11/1991 e 31/12/1996, foi deferida a retroação dos efeitos financeiros à DER (24/07/2019). Embora o tempo de segurado especial posterior a 31/10/1991 exija recolhimento de contribuições (art. 39, II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 272 do STJ), o direito surge com o efetivo exercício da atividade, sendo o recolhimento condição suspensiva apenas para a implantação do benefício, não para os efeitos financeiros pretéritos, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4 5016576-78.2022.4.04.7108, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 30.10.2023).7. Os honorários advocatícios foram redistribuídos, com a parte autora respondendo por 20% (relativo ao pedido de dano moral) e o INSS por 80% sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até o acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição à Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para períodos de atividade rural indenizados, mesmo que o recolhimento das contribuições ocorra posteriormente, pois o direito se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado com o efetivo exercício da atividade. 10. A atividade de lavador, com contato habitual com umidade de fontes artificiais, e a de lixador, com exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos acima dos limites de tolerância, são consideradas especiais para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/91, art. 39, inc. II; Decreto nº 53.831/64, Código 1.3 do Quadro Anexo; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STJ, Súmula nº 272; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4 5016576-78.2022.4.04.7108, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 30.10.2023; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de benefício previdenciário, reconhecendo períodos de atividade rural e especial, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, a retroatividade dos efeitos financeiros da aposentadoria à DER, e a condenação integral do INSS nos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial (13/02/1989 a 31/12/1989 como lavador; 23/10/2006 a 31/08/2008 e 01/09/2008 a 23/10/2008 como lixador); (ii) a retroatividade dos efeitos financeiros da aposentadoria à DER para o período rural indenizado após 1991; e (iii) a redistribuição dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 13/02/1989 a 31/12/1989, em que o autor atuou como lavador para o Município de Cascavel, é reconhecido como tempo especial. A profissiografia e o PPP indicam exposição habitual a umidade proveniente de fontes artificiais, o que se enquadra como agente nocivo, conforme o Código 1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e a jurisprudência do TRF4.4. Os períodos de 23/10/2006 a 31/08/2008 e de 01/09/2008 a 23/10/2008, nos quais o autor trabalhou como lixador na empresa Forjas Taurus, são reconhecidos como tempo especial. O PPP correto (evento 1, PROCADM10, fl. 04) demonstra exposição a ruído e a substâncias químicas (hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral) acima dos limites de tolerância, justificando a especialidade, em conformidade com a Portaria Interministerial nº 9/2014, o Anexo 13 da NR-15 e a jurisprudência do TRF4.5. O pedido de emissão de guia para recolhimento da indenização do período rural não é conhecido, uma vez que já havia sido deferido na sentença de primeiro grau.6. A pretensão de retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria à DER (24/07/2019) para o período rural exercido entre 01/11/1991 e 31/12/1996 é deferida, condicionada ao pagamento da indenização. Embora o tempo de segurado especial posterior a 31/10/1991 exija recolhimento de contribuições (art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 272 do STJ), o direito surge com o efetivo exercício da atividade, e o recolhimento posterior da indenização permite o cômputo do período para fins de efeitos financeiros pretéritos, conforme a jurisprudência do TRF4.7. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos em razão da modificação da sucumbência. A parte autora responderá por 20% dos honorários (fixados sobre o valor da causa), e o INSS por 80% (devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A atividade de lavador, com exposição habitual a umidade de fontes artificiais, e a de lixador, com exposição a ruído e agentes químicos acima dos limites de tolerância, são reconhecidas como tempo especial para fins previdenciários. 10. O direito aos efeitos financeiros retroativos da aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo período rural indenizado após 1991, surge com o efetivo exercício da atividade, condicionada a implantação do benefício ao recolhimento da indenização.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, art. 487, inc. I, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/91, art. 39, inc. II; Decreto nº 53.831/64, Código 1.3 do Quadro Anexo; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170, ARE 664.335/SC; STJ, Súmula nº 111, Súmula nº 272, Tema 694 (REsp nº 1398260/PR), Tema 1083 (REsp 1886795/RS); TRF4, Súmula nº 76, IRDR Tema 15, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. p/ Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, 5007133-13.2011.404.7101, Rel. p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, Sexta Turma, j. 07.02.2014; TRF4, 5016576-78.2022.4.04.7108, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, Sexta Turma, j. 30.10.2023.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇOESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
A desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI"s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou.
Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de benefício previdenciário. A sentença reconheceu alguns períodos de atividade especial, mas extinguiu sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de tempo rural e negou a concessão de aposentadoria. A parte autora pleiteia o reconhecimento do tempo rural e a reafirmação da DER. O INSS contesta o reconhecimento de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural, inclusive para períodos anteriores aos 12 anos de idade; (ii) a caracterização de diversos períodos como tempo de serviço especial, considerando a exposição a ruído, poeira vegetal, periculosidade por inflamáveis, hidrocarbonetos/óleos minerais e a atividade de servente/pedreiro; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de tempo de serviço rural, inclusive para períodos anteriores aos 12 anos de idade, é possível. A jurisprudência do STJ (Súmula 577) e do TRF4 (Súmula 73) admite o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado em prova testemunhal e início de prova material, inclusive de terceiros do grupo familiar. A Ação Civil Pública n.º 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n.º 94/2024 e a IN 188/2025 (alterando a IN 128) autorizam o cômputo de trabalho exercido em qualquer idade, sem exigência de prova superior ou diferenciada. O conjunto probatório apresentado é suficiente para demonstrar o labor rurícola em regime de economia familiar, respeitando o princípio da isonomia.4. A atividade especial por exposição a ruído é reconhecida. A especialidade é definida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, com limites de tolerância específicos para cada período (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), conforme o STJ (REsp 1.398.260/PR - Tema 694). A aferição pode ser feita pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição (STJ, Tema 1083). A utilização de EPIs é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, conforme o STF (ARE n.º 664.335 - Tema 555).5. A atividade especial por exposição a poeira vegetal é reconhecida. A poeira vegetal é agente químico constante da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), o que atrai a especialidade do período sem necessidade de análise quantitativa da exposição. O uso de EPI não elide a natureza especial do período. O rol de agentes nocivos dos Decretos regulamentares não é taxativo, permitindo o reconhecimento de outros agentes desde que verificada a nocividade da exposição no caso concreto (STJ, Tema 534; Súmula 198 do TFR).6. A atividade especial por periculosidade devido a inflamáveis é reconhecida. A exposição a inflamáveis é considerada atividade perigosa, conforme o art. 193, inc. I, da CLT e o Anexo 02 da NR 16. O rol de atividades nocivas é exemplificativo (STJ, Tema 543), e a jurisprudência do TRF4, aplicando a Súmula 198 do TFR, reconhece a especialidade para atividades de transporte e armazenagem de substâncias inflamáveis. O uso de EPIs não afasta a periculosidade (IRDR - Tema 15 do TRF4).7. A atividade especial por exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais é reconhecida. Esses agentes contêm benzeno, que é um agente cancerígeno para humanos, listado no Grupo 1 da LINACH e registrado no Chemical Abstracts Service (CAS n.º 000071-43-2), com previsão no código 1.0.3 do Decreto n.º 3.048/99. A avaliação da exposição a agentes cancerígenos é qualitativa, e a simples presença no ambiente de trabalho é suficiente para comprovar a efetiva exposição, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, conforme o Decreto n.º 8.123/2013, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n.º 09/2014, o Memorando-Circular Conjunto n.º 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015 e o IRDR-15 do TRF4.8. A atividade especial de servente/pedreiro é reconhecida. Até 28/04/1995, essas atividades em obras de construção civil enquadram-se como especiais por categoria profissional, conforme o código 2.3.3 do Decreto n.º 53.831/64. A presunção de nocividade decorre do contato com álcalis cáusticos presentes no cimento, cuja composição é prejudicial à saúde, conforme jurisprudência do TRF4 e do STJ.9. O segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Com o acréscimo do tempo de serviço rural reconhecido (03 anos, 04 meses e 13 dias) e a manutenção dos períodos especiais, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC 103/2019 e na DER (18/02/2021). A conversão de tempo especial em comum é permitida mesmo após 28/05/1998 (STJ, REsp 1151363), utilizando o fator 1,4 para homens. A reafirmação da DER para o momento do preenchimento dos requisitos é possível (STJ, Tema 995).10. A compensação de benefícios inacumuláveis deve ser feita mês a mês, limitada ao valor do benefício judicialmente deferido, sem apurar valor mensal ou final negativo ao beneficiário, conforme o IRDR n. 14 do TRF4 e o Tema 1207 do STJ.11. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) são fixados conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis, com ressalva para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF. A correção monetária segue o INPC a partir de 04/2006 (STF, Tema 810; STJ, Tema 905). Os juros de mora incidem a partir da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009, art. 1º-F da Lei 9.494/1997, STF RE 870.947). De 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a SELIC (EC 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, com a EC 136/2025, a atualização monetária será pelo IPCA e juros simples de 2% a.a., ou SELIC se superior.12. A sucumbência é unicamente do INSS, que é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula n. 76 do TRF4 e a Súmula n. 111 do STJ.13. Determinada a imediata implantação do benefício em até 30 dias (5 dias úteis para doença grave ou idade avançada), nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento de tempo de serviço rural, inclusive para menores de 12 anos, e de tempo de serviçoespecial, por exposição a agentes nocivos ou perigosos, é possível com base em prova material e testemunhal, e na legislação e jurisprudência aplicáveis, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII, art. 100, § 5º, art. 194, p.u., art. 195, inc. I; CLT, art. 193, inc. I; CPC/2015, arts. 85, 98, § 3º, 240, caput, 485, inc. IV e V, 487, inc. I, 493, 496, 497, 927, inc. III; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 29-C, 41-A, 55, § 3º, 57, 58, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.1.6, 2.3.3, 2.4.4, 2.5.7; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 70, Anexo IV, cód. 1.0.3, 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20, 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; MP nº 1.729/1998; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-16, Anexo 02, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, § 1º, inc. I; IN PRES/INSS nº 188/2025, art. 5º-A, § 1º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 577 do STJ; Súmula nº 73 do TRF4; Súmula nº 76 do TRF4; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 09 da TNU.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp n. 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp n. 1.349.633 (recurso repetitivo); STJ, REsp n. 1.354.908 (Tema 642/recurso repetitivo); STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp n. 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp n. 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.10.2014; STJ, REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp n. 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, AgRg no AREsp n. 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2015; STJ, Tema 534; STJ, Tema 543; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1207; STF, RE n. 174.150-3/RJ; STF, RE n. 870.947 (Tema 810); STF, ARE n. 664.335 (Tema 555); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, j. 18.08.2015; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, REOAC 0005443-36.2012.404.9999, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 05.10.2016; TRF4, APELREEX 5011077-31.2013.404.7108, Sexta Turma, Rel. (Auxílio Vânia) Juiz Federal Hermes da Conceição Jr., j. 23.10.2015; TRF4, AC 5014205-04.2022.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 09.11.2022; TRF4, AC 5003408-51.2018.4.04.7204, NONA TURMA, Rel. Celso Kipper, j. 26.04.2021; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5005309-69.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.08.2023; TRF4, AC 5006301-64.2022.4.04.7110, QUINTA TURMA, Rel. Adriane Battisti, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5023099-03.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 24.03.2022; TRF4, AC n. 5000244-93.2019.4.04.7123, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 19.05.2021; TRF4, AC 5014301-62.2013.4.04.7112, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 28.04.2021; TRF4, AC 5013017-78.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 16.09.2021; TRF4, AC n. 5002173-05.2016.4.04.7209, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.03.2021; TRF4, APELREEX 5010398-68.2012.404.7204, Quinta Turma, Rel. p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, j. 15.09.2014; TRF4, AC 5051128-83.2014.404.7000, QUINTA TURMA, Rel. (AUXÍLIO ROGER) Taís Schilling Ferraz, j. 21.07.2016; TRF4, AC 5033876-29.2012.404.7100, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Ezio Teixeira, j. 19.12.2013; TRF4, IRDR n. 14.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇOESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. GRAXAS E GASOLINA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/98.
4. A exposição a graxas e gasolina, enquadrado como hicrocarbonetos e outros compostos de carbono previsto no quadro anexo ao Decreto 53.831/64, no item 1.2.11, permite o enquadramento como de atividade especial.
5. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir da data do requerimento administrativo ou à aposentadoria integral, pelas regras posteriores à referida Emenda, a partir da data da citação, sendo-lhe facultado optar pelo beneficio que entender ser o mais vantajoso, nos termos do Art. 124, II, da Lei 8.213/1991.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial e apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO. AVERBAÇÃO.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Mantida a sucumbência recíproca, aplicandos-se a regra contida no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial e apelação desprovidas.