PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE ATRASADOS DESDE O ÓBITO. RELATIVAMENTE INCAPAZ. REQUERIMENTO TARDIO.
1. Ao completarem 16 anos de idade, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual os prazos prescricionais começam a fluir.
2. Se o requerimento administrativo somente for feito após o dependente ter completado 16 anos de idade, quando já começaram a fluir os prazos prescricionais, incidem também os efeitos do prazo para requerer o benefício, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Embora pudessem haver dúvidas sobre a manutenção do vínculo conjugal da autora e do finado à época do primeiro requerimento administrativo, dada a declaração firmada pela demandante quando requereu o amparo social ao idoso, no sentido de que estava separada de fato, esta restou dirimida quando do procedimento de revisão do referido benefício, o qual culminou, inclusive, com a consignação dos valores que se reputaram terem sido indevidamente recebidos nos proventos da pensão por morte que ora percebe.
II - Não se justifica a postura da Autarquia em cobrar o montante pago a título de benefício assistencial , porém não pagar os atrasados devidos a título de pensão por morte, desde o primeiro requerimento administrativo, oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão da requerente.
III - É de se reconhecer o direito da autora ao recebimento das prestações vencidas desde o pedido administrativo formulado em 17.10.2014 até 28.03.2018, data da implantação da pensão por morte, devendo ser compensados, quando da liquidação, os valores que recebeu indevidamente a título de benefício assistencial .
IV - A Autarquia fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, assim considerado o montante devido entre 17.10.2014 até 28.03.2018.
V - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
4. DIB no requerimento administrativo.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Apelação provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. DIB ALTERADA.
1. A parte autora alega que o INSS lhe concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição apenas em 27/02/2019, contudo, afirma que já tinha direito ao benefício desde o primeiro requerimento administrativo em 30/05/2016. Requer a alteração da DIB/DER para 30/05/2016 - NB 178.298.816-2, mediante cômputo dos períodos de 01/06/1979 à 10/02/1982, que trabalhou como empregada doméstica e 01/04/2004 à 02/12/2005 para Central Distribuidora de Produtos Ltda., com o devido registro em CTPS.
2. Pelos autos, o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora em 27/02/2019 NB 42/ 194.093.021-6 pelo total de 32 (trinta e dois) anos e 15 (quinze) dias (id 132094139 - Pág. 73), assim, os períodos considerados nesta contagem restam incontroversos, inclusive os períodos de 01/06/1979 a 10/02/1982 a 01/04/2004 à 02/12/2005.
3. A controvérsia se restringe ao reconhecimento do direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a 1ª DER em 30/05/2016.
4. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
5. Computando-se os períodos de atividade laborativa incontroversos, anotados na CTPS da autora e já homologados pelo INSS, descontados os períodos concomitantes, até a data do primeiro requerimento administrativo em 30/05/2016 (id 132094136 p. 1) perfazem-se 31 (trinta e um) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, para o caso da mulher, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Tendo cumprido os requisitos legais, faz jus à parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o primeiro pedido na via administrativa, em 30/05/2016, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA. EVENTUAL REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE "RETROAÇÃO DA DIB". IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. O prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial não se interrompe, tem início com o pagamento da primeira prestação do benefício e alcança o próprio direito de ação.
2. Não havendo falar em interrupção do prazo decadencial, são irrelevantes as circunstâncias de que, eventualmente, houve requerimento de revisão administrativa do benefício, da qual, frise-se, não há prova nos autos, e de que houve o anterior ajuizamento de outra ação visando à "retroação da DIB" para a data de entrada do requerimento administrativo.
3. Havendo decaído, para o autor, o direito de revisão de sua aposentadoria, tem-se que, quando do ajuizamento desta ação, este não mais podia ser exercido, dada a verificação do perecimento do aludido direito.
4. Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido, em face da decadência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO RETROAÇÃO DA DIB. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela medida provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela constituição.
2. Para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da medida provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado.
3. em decorrência do princípio da actio nata, o pensionista somente possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário com o deferimento da pensão por morte, após o óbito do instituidor, e enquanto não decaído o direito material. precedente do stj em uniformização de jurisprudência.
4. O direito postulado não foi exercido pelo segurado instituidor durante o prazo de dez anos, contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
5. Inegável que a pretensão de retroação da DIB envolve a revisão do ato de concessão em sua graduação econômica, modificando os critérios inicialmente adotados pelo INSS, razão porque desde a época da concessão era cabível a revisão pretendida, tratando-se de questão submetida à fluência do prazo decadencial.
6. Aplicação, desde já, do Tema STJ nº 966: incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO RETROAÇÃO DA DIB. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Em decorrência do princípio da actio nata, o pensionista somente possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário com o deferimento da pensão por morte, após o óbito do instituidor, e enquanto não decaído o direito material. Precedente do STJ em uniformização de jurisprudência.
2. Incide a decadência quando o direito não é exercido no prazo de dez anos, contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997.
3. O pedido de retroação da DIB envolve a revisão do ato de concessão do benefício, tratando-se de questão submetida à fluência do prazo decadencial.
4. Aplicação do Tema STJ nº 966: "incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso."
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma proporcional, desde a data do requerimento administrativo.
V- Tempo suficiente pra a concessão da aposentadoria especial , desde o requerimento administrativo. Contudo, apesar da DIB do benefício ser fixada na data do requerimento administrativo, quanto ao pagamento das prestações vencidas, desde o requerimento administrativo, impende assinalar o óbice na Súmula 269 do E. STJ, que afirma que o mandamus não é substituto de ação de cobrança.
VI - Apelação do impetrante parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. RETROAÇÃO DA DIB.
1. Evidencia-se a carência de ação por falta de interesse de agir diante do reconhecimento na via administrativa dos períodos contributivos no RGPS, de 23-3-2004 a 21-10-2005 (data do primeiro requerimento administrativo), dos períodos contributivos do RPPS, de 18-1-1993 a 22-3-2004 e a carência do benefício pretendido (superior a 15 anos/180 contribuições - 1993/2004-2015), devendo o pedido ser extinto sem resolução do mérito, forte no artigo 485, VI, do CPC.
2. A data do início do benefício de aposentadoria por idade é a da entrada do requerimento administrativo (art. 49, inciso II, da Lei n.° 8.213/91). O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício na primeira oportunidade, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência Social, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico, motivo pelo qual é cabível a retroação da DIB do benefício concedido ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DIB. DECISÃO MANTIDA.
- Agravos legais da Autarquia Federal e da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário.
- Constam nos autos: - documentos de identificação da autora, nascida em 11.12.1952; certidão de nascimento de um irmão da autora, em 1966, em domicílio, em uma fazenda, sendo as testemunhas qualificadas como lavradores; certidão de casamento da autora, contraído em 05.07.1969, ocasião em que ela foi qualificada como de profissão "serviços domésticos" e o marido como lavrador; certidão de nascimento de um filho da autora, em 28.03.1982, ocasião em que a requerente foi qualificada como "do lar" e o marido como lavrador; contrato de parceria agrícola firmado pelo marido da autora, para o período de 01.10.1982 a 30.09.1985; recibos de sacos de café em coco em nome do marido da autora, emitidos em 1986; declaração cadastral de produtor rural em nome do marido da autora, válida para o período de 1986 a 1988, relativa a propriedade rural de área 19,3 hectares; notas fiscais e outros documentos referentes à comercialização de produção rural, em nome do marido da autora, emitidas entre 1987 e 1988; contrato de parceria agrícola firmado pelo marido da autora, para o período de 30.09.1989 a 30.09.1991; declaração cadastral de produtor rural em nome do marido da autora, válida para o período de 1990 a 1991, relativa a propriedade rural de área 35 hectares; CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 02.01.1991 a 10.10.2003, de 18.04.2005 a 30.06.2005 e a partir de 01.02.2006, sem indicação de data de saída, todos em atividades de natureza urbana - em consulta ao sistema CNIS da Previdência Social, que integra a presente decisão, verifica-se que este último vínculo empregatício cessou em 18.11.2011.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola de 05.07.1969 a 31.12.1990, tal como fixado na sentença.
- O termo inicial foi fixado em atenção ao documento mais antigo que permite qualificar a autora como lavradora, qual seja, a certidão de casamento. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (09.09.2010), momento em que a Autarquia teve conhecimento da pretensão da autora, diante da ausência de prévio requerimento administrativo.
- Não há reparos a serem feitos no decisum. Em que pese a produção de prova material comprovando a atividade campesina, necessário se faz que esteja corroborada com a prova testemunhal, que não foi colhida nesse feito, impossibilitando o reconhecimento da atividade rurícola alegada.
- É possível reconhecer a atividade especial em: - 12/11/1991 a 28/04/1995 - vigia - perfil profissiográfico.
- A categoria profissional de vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Entendo que a periculosidade das funções de guarda/vigia é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- Não é possível o enquadramento dos períodos de 23/11/1974 a 29/02/1976, 29/06/1978 a 20/10/1978, em que exerceu a atividade de lavrador, de acordo com os registros em CTPS (fls. 64), tendo em vista que não restou comprovado que o requerente foi empregado de empresa agroindustrial, filiada ao Plano Básico da Previdência Social ou ao sistema geral da previdência, efetuando o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravos improvidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL E PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO DETERMINANDO APENAS A AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS. MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DE FORMA EQUIVOCADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade e o pagamento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo (28/04/1997) até a data de início do pagamento (20/06/2002).
2 - Da narrativa da inicial e dos documentos coligidos aos autos, depreende-se que o autor ingressou com ação perante a 4ª Vara Previdenciária de São Paulo-SP, autos nº 0005049-44.2001.4.03.6183, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. Obtida a tutela antecipada, determinou-se a implantação do beneplácito no valor de um salário mínimo, mediante o reconhecimento do labor especial nos períodos de 17/12/1973 a 04/10/1974, 27/09/1978 a 10/11/1993, e 13/11/1993 a 28/04/1997.
3 - Contudo, posteriormente, o provimento jurisdicional, confirmado por acórdão transitado em julgado em 19/10/2006, determinou tão somente a averbação, como especial, dos interregnos de 17/12/1973 a 04/10/1974 e 27/09/1978 a 10/11/1993, os quais, somados aos demais períodos de labor, totalizaram 29 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de contribuição, insuficientes, portanto, à concessão do benefício vindicado.
4 - Não há se falar de revisão e de pagamento de atrasados de benefício que se encontra ativo por erro administrativo.
5 - O extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, rotina CONBAS, dá conta de que a aposentadoria por tempo de contribuição do demandante foi concedida decorrente de ação judicial, inferindo-se do processo administrativo (resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição) que o ente autárquico considerou como especiais os períodos reconhecidos na decisão que concedeu a tutela antecipada.
6 - Assim, escorreita a r. sentença no sentido de que “falha a premissa na qual se fundamenta o autor. O relato dos fatos, documentados nos autos revela que o benefício do autor, concedido na precária via da tutela antecipada (autos do processo nº 0005049-44.2001.403.6183 - antigo 2001.61.84.005049-2) quando da sentença e do acórdão, deveria ter sido cancelado administrativamente. Tal procedimento porque indevido, adotado pela administração naquela demanda, não conduz ao direito postulado nesta lide”.
7 - Ao contrário do sustentado pela parte autora, o fato de o benefício permanecer ativo não induz à validade da concessão posteriormente revogada judicialmente e não enseja a revisão ora pleiteada, com o pagamento de supostos atrasados, uma vez que, repise-se, o ente autárquico somente implantou a aposentadoria em razão da decisão proferida em tutela antecipada e que o v. acórdão proferido naquela demanda expressamente consignou a ausência de tempo para a concessão da aposentadoria.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO DO INSS. PENHORA DE VALORES ATRASADOS A RECEBER EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.1. É impenhorável o benefício previdenciário do executado, nos termos do art. 833, IV, do CPC e, ainda, em consonância com jurisprudência desta Corte e do STJ.2. O fato de o pagamento dos proventos de aposentadoria terem se dado com atraso e de forma acumulada, não afasta a regra geral da impenhorabilidade, pois trata-se de pagamentos não realizados na época devida, e que ainda guardam sua natureza alimentar.3. Agravo de instrumento provido
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
- Havendo requerimento administrativo de benefício previdenciário , é de se fixar o termo inicial da aposentadoria nesta data, momento no qual a Autarquia Federal teve conhecimento da pretensão do autor.
- Embargos de declaração providos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. NÃO IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO AOS VALORES ATRASADOS.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III).
2. Na existência de omissão, devem ser acolhidos os declaratórios.
3. Tendo a parte autora optado por continuar percebendo auxílio-doença, determinada a não implantação da aposentadoria por idade híbrida.
4. Sobeja o direito ao recebimento dos valores atrasados entre a DER e o início do benefício concedido na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
6. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
7. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
8. Tendo sido a DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação, ou para momento anterior, incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas, a contar da citação.
9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. VALORES ATRASADOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A Autarquia Federal apela insurgindo-se apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução desta matéria a esta E. Corte.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÁLCULO DE ATRASADOS - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - DESCONTO DE PERÍODOS COM RECOLHIMENTO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO.1. Ao determinar a suspensão nacional de julgamentos em decorrência da afetação do Tema nº. 1.013, o Superior Tribunal de Justiça explicitou que as hipóteses de cumprimento de sentença não estavam abrangidas.2. No mais, o Tema Repetitivo 1.013/STJ foi assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente3. No caso concreto, a cronologia dos autos evidencia que o abatimento é indevido. O trabalho se fez necessário para garantir a subsistência, diante da rejeição do pedido administrativo e da pendência da discussão judicial.4. O desconto dos períodos implica indevido incentivo à informalidade, em desacordo com a proteção constitucional deferida ao trabalho.5. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÁLCULO DE ATRASADOS - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - DESCONTO DE PERÍODOS COM RECOLHIMENTO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO.1. Ao determinar a suspensão nacional de julgamentos em decorrência da afetação do Tema nº. 1.013, o Superior Tribunal de Justiça explicitou que as hipóteses de cumprimento de sentença não estavam abrangidas.2. No mais, o Tema Repetitivo 1.013/STJ foi assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente3. No caso concreto, a cronologia dos autos evidencia que o abatimento é indevido. O trabalho se fez necessário para garantir a subsistência, diante da rejeição do pedido administrativo e da pendência da discussão judicial.4. O desconto dos períodos implica indevido incentivo à informalidade, em desacordo com a proteção constitucional deferida ao trabalho.5. O percentual da condenação em honorários deverá ser fixado, segundo o escalonamento legal, sobre a diferença entre o valor apurado pelo INSS e aquele considerado devido pelo Juízo, obedecendo-se o julgamento ora proferido.5. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÁLCULO DE ATRASADOS - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - DESCONTO DE PERÍODOS COM RECOLHIMENTO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO.1. Ao determinar a suspensão nacional de julgamentos em decorrência da afetação do Tema nº. 1.013, o Superior Tribunal de Justiça explicitou que as hipóteses de cumprimento de sentença não estavam abrangidas.2. No mais, o Tema Repetitivo 1.013/STJ foi assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente3. No caso concreto, a cronologia dos autos evidencia que o abatimento é indevido. O trabalho se fez necessário para garantir a subsistência, diante da rejeição do pedido administrativo e da pendência da discussão judicial.4. O desconto dos períodos implica indevido incentivo à informalidade, em desacordo com a proteção constitucional deferida ao trabalho.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA EM SEGUNDO REQUERIMENTO. ATRASADOS DEVIDOS. TERMOINICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte autora requereu àconcessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, tendo seu pleito deferido na via administrativa após segundo requerimento. Requer a reforma da sentença, para compelir o INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data doprimeiro requerimento administrativo até a data da implantação do benefício.2. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, noperíodo de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. O cerne da questão diz respeito ao termo de início do benefício que, segundo a apelante, deveria ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo em 26/08/2022.4. Nos termos da Lei n. 8.213/91, art. 49, inc. II, o benefício previdenciário pleiteado é devido a partir da data do requerimento administrativo - observada a prescrição quinquenal - e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observânciaao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240.5. Verifica-se que a postulante ingressou com o primeiro requerimento administrativo em 26/08/2022, que foi indeferido em razão da ausência de prova de atividade rural no tempo de carência exigido por lei. Em 08/12/2022, ajuizou a presente ação e, nocurso do processo, em 30/01/2023, apresentou novo requerimento administrativo, que desta vez resultou na concessão do benefício pelo INSS.6. Na hipótese, a autora já teria adquirido o direito ao benefício quando da ocasião do primeiro requerimento administrativo. O requisito etário encontra-se demonstrado pois nascida 25/08/1967. Outrossim, o início de prova material de exercício deatividade campesina encontra-se demonstrado através dos documentos juntados aos autos.7. Ressalte-se que o próprio INSS quando da análise do segundo requerimento administrativo (30/01/2023), reconheceu não só o direito ao benefício, mas também 17 anos e 01 dia de atividade rural. Logo, evidente que quando do primeiro requerimentoadministrativo em 26/08/2022, a parte já atendia todos os requisitos legais.8. Deste modo, a parte autora possui o direito à concessão das parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria rural por idade desde o primeiro requerimento administrativo, até o dia anterior à concessão administrativa pela Autarquia.9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).11. Apelação da parte autora provida, para condenar o INSS a conceder o pagamento das parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria rural por idade desde o primeiro requerimento administrativo até o dia anterior à concessão administrativa pelaAutarquia, devidamente corrigidos.