PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RETROAÇÃO DA DIB.
- O autor ingressou em 17/01/1996 com pedido de justificação administrativa para fins de reconhecimento de tempo de serviço em atividade rural (fls. 17 e 20). O pedido foi inicialmente indeferido e, posteriormente, em grau de recurso, o mesmo foi deferido em 22/05/2000 (fls. 14/15), tendo sido o autor comunicado da decisão em 19/12/2002 (fls. 13).
- A justificação administrativa é um procedimento administrativo de instrução do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos ao interessado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante o INSS. Foi justamente o caso dos autos.
- Deste modo, à época em que processado o pedido do autor, o mesmo podia ser entendido como um procedimento autônomo. Assim foi recebida e processada sem ser-lhe atribuído NB e indeferida inicialmente e, após, provida em grau de recurso (fls. 11 e 14/15).
- Diverso é o pedido de concessão de benefício previdenciário , que o autor protocolou em 05/02/2003 e que foi deferida sob o NB 42/127.486.013-7. Sendo procedimentos distintos, não eram intercambiáveis. Especialmente porque a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição urbana dependia de outras provas de tempo de contribuição que sequer foram cogitadas.
- Observo também que não está em discussão o direito adquirido ao benefício, mas tão somente a retroação da DIB à data do pedido da justificação administrativa do tempo de serviço rural com o pagamento dos atrasados desde então, o que não pode ser concedido.
- Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
4. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
E M E N T APENSÃO POR MORTE - PAGAMENTO DE ATRASADOS - TERMO INICIAL -ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - HABILITAÇÃO TARDIA - PRESCRIÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA.1) No campo do direito previdenciário , há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, em vigor ao tempo do óbito, que estabelecia a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente.2) Por se tratar de filha inválida, absolutamente incapaz, condição reconhecida pela própria autarquia previdenciária ao conceder-lhe administrativamente o benefício, não há que se falar em prescrição, sendo devidas as prestações desde a data do óbito até o dia anterior à data do início do pagamento administrativo.3) Não se desconhece o entendimento jurisprudencial do C. STJ no sentido de que em caso de habilitação tardia de incapaz, em que a pensão foi concedida anteriormente a outro dependente do mesmo núcleo familiar, é indevida a retroação do benefício à data do óbito, para evitar a condenação da autarquia ao pagamento em duplicidade.4) No caso dos autos, os dados do CNIS revelam que não houve anterior concessão de pensão por morte a outro dependente.5) Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. VALORES ATRASADOS INDEVIDOS.
Tratando-se de segurado contribuinte individual, o recolhimento das contribuições previdenciárias fica sob a responsabilidade do próprio segurado para que ele possa fazer jus aos reflexos daí decorrentes, uma vez que não é possível a fruição de benefício previdenciário ou a contagem de tempo de serviço sem o respectivo recolhimento no caso de segurado autônomo. Em assim sendo, se o autor quiser computar labor em determinado período, primeiro deverá promover o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
- Ação de cobrança de valores atrasados de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em ação de mandado de segurança, com trânsito em julgado.
- Valores atrasados desde a data de início do benefício (DIB) até o dia anterior à implantação do benefício – 12/8/2014 a 31/5/2017.
- Proferida sentença líquida nesta ação de cobrança, segundo o cálculo do exequente, que não compensou o período de percepção de seguro-desemprego.
- É vedado o recebimento conjunto de seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio acidente (art. 124, §único, Lei 8.213/1991).
- Por tratar-se de norma cogente proibitiva, a compensação do período conjunto entre benefício e seguro-desemprego é medida que se impõe.
- Fixação do quantum devido, conforme cálculo do INSS.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CÁLCULO DO EXATO VALOR DO BENEFÍCIO E ATRASADOS. DIFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No caso de não ser observado amplo contraditório sobre a discussão do valor do benefício e atrasados, o exato cálculo deve ser reservado para a fase do cumprimento de sentença.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE AFASTAMENTO: 36 MESES, A CONTAR DA DIB. MOFIFICAÇÃO DIB E DCB.POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 9/12/2017 concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 337929636): Sim, possui! CID 10: M41.9. (...) Sim, considerando que a sua atividade profissional naagricultura pode gerar sobrecarga axial sobre a coluna, agravando a sua patologia de base. (...) Paciente portadora de Escoliose de dupla curva, com grande probabilidade de surgimento durante a puberdade. Ao exame físico evidencio importante desviopostural e pés com desvio em valgo. (...) A doença está em fase evolutiva, havendo possibilidade de estabilização através de tratamento clínico ou cirúrgico.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é ocaso dos autos, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (nascimento: 25/10/1987 - idade atual: 36 anos), especialmente pelo fato da incapacidade ser parcial, com possibilidade de melhora e estabilização, sendo-lhedevida, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (DIB=DER: 11/9/2014), conforme afirmação do senhor perito, a saber: 21. É possível afirma que a autora estava incapaz para o trabalho na época emque requereu o benefício na via administrativa? (...) Sim, é possível afirmar categoricamente em virtude da cronologia evolutiva da patologia em questão.4. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.5. No caso dos autos, o perito não estimou prazo para recuperação da capacidade, se limitando a afirmar que (doc. 337929636): Poderá exercer todas e qualquer atividade que não necessite de longos períodos em ortostase, bem como o carregamento de pesobruto superior a vinte (20) por cento do seu peso corporal, estimado hoje em aproximadamente onze (11) quilos. Ainda, apesar de não fixar data pra recuperação, afirmou que incapacidade já existia na DER (11/9/2014) e que persistia na data de realizaçãoda perícia, ocorrida em 9/12/2017. Assim, entendo razoável fixá-la em 36 (trinta e seis) meses, a partir da DIB, estando a autora sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC.9. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. ATRASADOS. PADRASTO E ENTEADOS. NÚCLEO FAMILIAR. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito, resulta caracterizada a união estável.
3. Em casos de reversão do benefício para o núcleo familiar (por exemplo, padrasto e enteadas sob guarda desse e que convivem juntos), em que o recebimento da pensão integralmente por um beneficiário aproveita ao outro, não são devidas diferenças pretéritas enquanto perdurar a sobreposição. Termo inicial da pensão fixada na data da cessação do benefício dos menores.
4. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIB. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao seu agravo legal.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÁLCULO DE ATRASADOS - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - DESCONTO DE PERÍODOS COM RECOLHIMENTO - COISA JULGADA.1. No caso concreto, abatimento é devido em obediência à coisa julgada eis que o julgado determinou, de maneira expressa, “o desconto, na liquidação, de eventuais períodos trabalhados pelo autor após a concessão de benefício de auxílio-doença”.2. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÁLCULO DE ATRASADOS - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - DESCONTO DE PERÍODOS COM RECOLHIMENTO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO.1. Ao determinar a suspensão nacional de julgamentos em decorrência da afetação do Tema nº. 1.013, o Superior Tribunal de Justiça explicitou que as hipóteses de cumprimento de sentença não estavam abrangidas.2. No mais, o Tema Repetitivo 1.013/STJ foi assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente3. No caso concreto, a cronologia dos autos evidencia que o abatimento é indevido. O trabalho se fez necessário para garantir a subsistência, diante da rejeição do pedido administrativo e da pendência da discussão judicial.4. O desconto dos períodos implica indevido incentivo à informalidade, em desacordo com a proteção constitucional deferida ao trabalho.5. Apelação provida.
AUXÍLIO-DOENÇA. VALORES ADIMPLIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCONTO DO MONTANTE DE ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Cabível o desconto sobre o montante relativo às parcelas atrasadas de mensalidades eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício por força de antecipação de tutela, devendo referido valor, contudo, integrar a base de incidência da verba advocatícia.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.2. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra progressiva 85/95".4. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.6. DIB no requerimento administrativo.7. Poderá, ainda, o segurado optar junto ao INSS pela aplicação da Regra Progressiva 85/95, pois que totaliza 95,6 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário . Nesse caso, as prestações em atraso serão devidas a partir da data da implementação dos requisitos.8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FORMA DE CÁLCULO DA RMI. PEDÁGIO. JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES DEVIDOS ENTRE A DIB E A DIP. INAPLICÁVEL.
I - Nos termos do inciso II do § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98, deve ser descontado o "pedágio" para a apuração do percentual do salário-de-benefício que corresponderá à RMI, o qual deverá corresponder a 70% do salário-de-benefício acrescido de 5% por ano completo.
II - No caso em apreço, constata-se que o autor, em 16.12.1998, contava com 26 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de serviço. Desse modo, considerando que o "pedágio" (40% do tempo que faltava para completar 30 anos) é de 01 ano, 04 meses e 06 dias, na DER, a parte autora contava apenas com o tempo mínimo para a concessão do benefício (31 anos, 04 meses e 06 dias). Assim, a renda mensal inicial do benefício deve corresponder a 70% do salário-de-benefício.
III - Não há que se cogitar da incidência dos juros de mora sobre os valores devidos entre a DIB e a DIP, ante a ausência de previsão legal de pagamento de juros na seara administrativa.
IV - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, sem efeitos infringentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. CTPS COMO MEIO DE PROVA. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
4. DIB na data da citação.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA.
A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO COMPROVADAS. REVISÃO – DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. Na forma do art. 193 da CLT, as atividades ou operações perigosas, no caso de inflamáveis/explosivos, dependem da existência dos agentes, do contato permanente e da condição de risco acentuado, condições que não restaram configuradas.
III. Comprovado o efetivo recolhimento dos salários de contribuição, o termo inicial do benefício para inclusão das verbas salariais obtidas na Justiça do Trabalho deve ser computado desde a DIB, sob pena de enriquecimento ilícito da autarquia.
IV. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
V. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VI. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL CONTADO DA DIB.
- Sem reparos a decisão que reconheceu a coisa julgada, pois no feito anteriormente aforado no Juizado Especial Federal em Ribeirão Preto, a parte autora já havia formulado os mesmos períodos especiais, ora reivindicados, para fins de concessão da aposentadoria especial desde 2003.
- Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória n. 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º/8/1997. Repercussão Geral no RE n. 626.489.
- A aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi concedida mediante data de início (DIB) fixada em 15/4/2005 (que coincide com a DER efetiva); pouco importa a DDB (data de deferimento do benefício), no caso operada em 31/10/2005 (que coincide com a DRD - data de regularização da documentação, posteriormente apresentada pela segurada).
- O prazo decadencial corre efetivamente da DIB/DER, que representa a primeira provocação do segurado ao órgão administrativo, e não do deferimento do beneplácito legal, pois se trata de mero ato homologatório vinculado à regularização de uma providência de incumbência única e exclusiva do segurado (regularização da documentação).
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
4. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.