E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR IDADE - AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO INSS OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES FIRMADO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL - SENTENÇA DE MÉRITO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO - TRÂNSITO EM JULGADO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AÇÃO RESCISÓRIA - CABIMENTO - IMPROVIMENTO DO RECURSO.1.Funda-se o recurso no cabimento da ação anulatória para anulação de acordo judicial efetivado entre as partes no âmbito do Juizado Especial Federal de São Vicente.2.Da análise da r. sentença homologatória da transação, verifica-se claramente que o procurador federal presente à audiência propôs acordo à parte autora daquela ação - ora requerida -, por entender, após análise das provas produzidas naqueles autos, estarem presentes todos os requisitos legais à concessão do benefício previdenciário em questão, como expressamente patenteou em sua manifestação, concordando, inclusive, com o pagamento dos valores atrasados no percentual de 80% (oitenta por cento).3, A transação entre as partes entabulada relacionou-se ao mérito da causa, porquanto somente foi ofertada a proposta de acordo pelo procurador do INSS após sopesadas por ele as provas dos autos.4.Homologação pelo MMº Juízo fundamentada no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC/2015, que dispõe expressamente tratar-se de decisão que resolve o mérito da causa.5. Considerando tais circunstâncias, em se tratando de decisão que resolveu o mérito e que transitou em julgado, cabível seria a ação rescisória, nos termos do artigo 966 do CPC/2015, e não ação anulatória.6. Se o juízo de origem solucionou integralmente a controvérsia e aplicou o direito que entendeu cabível à espécie submetida à sua apreciação, a sentença tem natureza de mérito, desafiando, para sua impugnação o ajuizamento de ação rescisória.7. Assim, não há falar-se em violação dos arts. 535 do CPC/73 E 1022 do CPC/2015.8. Improvimento da apelação interposta pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO . PROPOSTA DE ACORDO NÃO ACEITA. AUSÊNCIA DE TRANSAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Não há falar em transação a ser homologada se as partes não chegam a um consenso com relação a toda a matéria controvertida.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
7. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
10. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. EXCESSO DE PRAZO. VALOR DA MULTA. ASTREINTE. CARÁTER. REDUÇÃO DO VALOR.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
3. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
4. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
5. Nos termos da vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as astreintes não são sanção pelo descumprimento da obrigação de fazer, mas, sim, meio para compelir o devedor a adimpli-la quando este comprovadamente reluta a fazê-lo. Logo, seu valor deve ser o suficiente para que sejam promovidos os atos necessários ao cumprimento do decisum. Reduzido o valor fixado em sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. EXCESSO DE PRAZO. VALOR DA MULTA. ASTREINTE. CARÁTER. REDUÇÃO DO VALOR.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
3. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
4. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
5. Nos termos da vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as astreintes não são sanção pelo descumprimento da obrigação de fazer, mas, sim, meio para compelir o devedor a adimpli-la quando este comprovadamente reluta a fazê-lo. Logo, seu valor deve ser o suficiente para que sejam promovidos os atos necessários ao cumprimento do decisum. Reduzido o valor fixado em sentença.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A LEI 10.999/2004. VALIDADE E EFICÁCIA DO ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECONHECIDOS EM TÍTULO JUDICIAL NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DIREITO AUTÔNOMO À EXECUÇÃO.
1. In casu, o autor aderiu ao acordo em conformidade com a Lei nº 10.999/2004, cujo objeto compreende a revisão do benefício previdenciário , com o estabelecimento de um cronograma para pagamento dos atrasados, incluídas parcelas vencidas e não prescritas, os abonos anuais correspondentes, a abrangência temporal, dentre outros requisitos. Verifica-se no Sistema PLENUS que o cronograma estabelecido no acordo em comento foi cumprido com o pagamento das 96 parcelas, de modo que não resta configurada mora do INSS.
2. O acordo é válido e eficaz entre as partes, salvo na hipótese de comprovado erro material, não sendo esse o caso dos autos. Nesse sentido, a cláusula nº 11 do Termo de Acordo é expressa ao estabelecer, in verbis: "O autor segurado ou dependente também renuncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão acordada neste Termo de Transação Judicial, salvo em caso de comprovado erro material."
3. Contudo, o acordo firmado entre as partes não pode surtir efeitos contra terceiros, no caso, o advogado que laborou em favor de seu cliente e que possui um título executivo reconhecendo o seu direito aos honorários pleiteados. Conforme o disposto nos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994, os honorários advocatícios pertencem ao advogado, razão pela qual o autor não pode dispor de um direito de seu causídico, já reconhecido em julgado sobre os quais se operaram os efeitos da coisa julgada.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF. PRAZO PARA A IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. JUDICIALIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
Hipótese em que, sem qualquer justificativa plausível, o INSS extrapolou o prazo fixado em acordo homologado pelo STF para a implantação do benefício concedido na via judicial.
Comportamento da Autarquia que, além de violar direito fundamental à tutela administrativa eficaz e igualitária, paradoxalmente, provoca a judicialização que alega combater e ser prejudicial à própria Seguridade Social, assoberbando o Poder Judiciário e também implicando acúmulo de atividades burocráticas defensivas à máquina administrativa previdenciária, que já é estruturalmente deficitária.
Ordem concedida.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR E TOMADOR DOS SERVIÇOS. SOLIDARIEDADE. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS COM ACRÉSCIMO DE 12 VINCENDAS. VIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TEMA 905/STJ. JUROS 1%. SÚMULA 54/STJ.
Na hipótese, uma vez demonstrado o vínculo entre as rés, respondem objetiva e solidariamente a tomadora pelo ato ilícito do preposto terceirizado que lhe prestava serviço no momento do acidente.
Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser pelo IPCA-e, já que envolve indenização de natureza administrativa em geral, conforme Tema 905/STJ.
Os juros de mora devem corresponder à razão de 1% ao mês, e são devidos desde o evento danoso, de conformidade com enunciado da súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. EXCESSO DE PRAZO. VALOR DA MULTA. ASTREINTE. CARÁTER. REDUÇÃO DO VALOR.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
3. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
4. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
5. Nos termos da vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as astreintes não são sanção pelo descumprimento da obrigação de fazer, mas, sim, meio para compelir o devedor a adimpli-la quando este comprovadamente reluta a fazê-lo. Logo, seu valor deve ser o suficiente para que sejam promovidos os atos necessários ao cumprimento do decisum. Reduzido o valor fixado em sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. EXCESSO DE PRAZO. VALOR DA MULTA. ASTREINTE. CARÁTER. REDUÇÃO DO VALOR.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
3. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
4. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
5. Nos termos da vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as astreintes não são sanção pelo descumprimento da obrigação de fazer, mas, sim, meio para compelir o devedor a adimpli-la quando este comprovadamente reluta a fazê-lo. Logo, seu valor deve ser o suficiente para que sejam promovidos os atos necessários ao cumprimento do decisum. Reduzido o valor fixado em sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL DE PERMANENTE. DII FIXADA PELO PERITO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PELO MAGISTRADO DE ACORDO COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.SENTEÇA REFORMADA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Analisando o laudo pericial, verifica-se a constatação de incapacidade total e permanente. No entanto, nota-se que não houve qualquer justificativa do perito para fixação da DII em dezembro de 2019, quando o autor já teria perdido a qualidade desegurado. Considerando a gravidade da moléstia (hanseníase com seqüela neural irreversível), a data de início da doença (junho de 2015) e que houve tratamento apenas até 2016, é pouco crível que a incapacidade não estivesse presente anteriormente àrealização da perícia.3. A conclusão do perito acerca da DII, sem a fundamentação adequada, não impede sua fixação em data diversa. O magistrado, em casos como tal, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado e as demais provas dos autos, cumprindo as regrascontidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015.4. No caso concreto, considerando toda a documentação médica juntada à inicial, que já indica a consolidação das seqüelas neurais ao menos desde junho de 2016 fixa-se, nesta data, o início a incapacidade. Ainda, de acordo com o CNIS, havia vínculo emaberto à época, cumprindo o requisito da qualidade de segurado.5. Recurso provido em parte para reformar a sentença e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.MAJORAÇÃO.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. EXCESSO DE PRAZO. VALOR DA MULTA. ASTREINTE. CARÁTER. REDUÇÃO DO VALOR.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
3. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
4. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
5. Nos termos da vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as astreintes não são sanção pelo descumprimento da obrigação de fazer, mas, sim, meio para compelir o devedor a adimpli-la quando este comprovadamente reluta a fazê-lo. Logo, seu valor deve ser o suficiente para que sejam promovidos os atos necessários ao cumprimento do decisum. Reduzido o valor fixado em sentença.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO PELA AUTARQUIA - CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU- DISCUSSÃO DO MÉRITO.
I- O presente feito foi extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de prévio requerimento administrativo da benesse por incapacidade e, portanto, restando ausente o interesse de agir do autor, diante da inexistência de pretensão resistida.
II- A ação foi ajuizada em 07.10.2015, objetivando a concessão de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, aduzindo a autora, em sua exordial, que requereu administrativamente a benesse por incapacidade em maio de 2015, a qual, entretanto, foi negada pela autarquia, juntando cópia do referido pedido realizado em 20.05.2015.
III- No que tange ao pedido de aposentadoria rural por idade, ante a apresentação da contestação, entendo estar configurada, também, a pretensão resistida, manifestando-se, inclusive, quanto ao mérito, não se aplicando à hipótese a extinção do feito sem resolução do mérito, consoante entendimento do C. STF, que, concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a Autarquia já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo judicial, hipótese dos autos, considera-se caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido.
IV- Apelação da parte autora provida. Declarada a nulidade da r. sentença de 1º grau, determinando-se o retorno dos autos, reabrindo-se a fase instrutória do feito e novo julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO RE Nº 1.171.152. NÃO APLICAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM FASE RECURSAL ADMINISTRATIVA. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.
1. Hipótese em que os prazos fixados na cláusula primeira não se aplicam à fase recursal administrativa. 2. A demora excessiva na implantação de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data do julgamento de recurso pela Junta Recursal e a impetração do mandado, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS S PELO INSS. TERMO INICIAL DA MORA FIXADO PELO STJ, NO TEMA 995. EMBARGOS REJEITADOS
I - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
II - Uma leitura mais atenta do v. acórdão não deixa dúvidas de que os parâmetros da tese 995 do E. STJ, relativos ao termo inicial dos juros de mora foram observados, sendo desnecessário reproduzir o quanto lá decidido; ad cautelam cabe explicitar que, segundo aquela Corte, a mora da autarquia incide a partir do quadragésimo quinto dia da não implantação do benefício, considerada a DIB fixada.
III - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA, JULGADA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Com efeito, analisada a documentação acostada aos autos e consultado o sistema de acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência de outra ação proposta pela parte autora na 2ª Vara Cível do Juízo de Direito da Comarca de Nova Andradina/MS, na qual requereu a aposentadoria por idade rural.
- Naquela oportunidade, o julgamento de primeira instância foi favorável à parte autora e em grau de recurso esta e. Corte deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para reformar a r. sentença, e com isso, julgar improcedente o pedido de aposentadoria . Reporto-me a AC 0031537-14.2013.4.03.9999, de relatoria do eminente Desembargador Federal Luiz Stefanini, julgada em 11/4/2016, e acobertada pela preclusão máxima em 23/5/2016 para a parte autora.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Ademais, a parte autora não informou na petição inicial a respeito da outra ação anteriormente proposta, muito menos comprovou alteração da causa petendi, incorrendo em violação do princípio da lealdade processual.
- Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil. Evidente, assim, a identidade de pedido, partes e causa de pedir.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS prejudicada.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. JUÍZOS ESTADUAIS. AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADO EM FACE DO INSS. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 10.259/2001 E N. 12.153/2009. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDASPÚBLICAS. INCOMPETÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.1. Conforme estabelece o art. 109, § 3º, da Constituição Federal "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadualquando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal".3. Incontroversa a competência federal delegada da Comarca de Fazenda Nova/GO, nos termos do art. 15, inciso III e § 2º, da lei n. 5.010/66, na redação dada pela lei n. 13.876/2019, da Resolução CJF n. 603/2019 e da Portaria n. 9507568/2019, de21/12/2019, deste egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, visto que situada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede da Justiça Federal.4. Nos termos do art. 20 da Lei n. 10.259/2001, "Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual".5. A Lei n. 12.513/2009, por sua vez, não incluiu entidades federais no rol de pessoas jurídicas legitimadas a figurarem no polo passivo das ações propostas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme os seus arts. 2º e 5º, inciso II.6. Assim, restou afastada, expressamente, a competência dos Juizados Especiais Estaduais de Fazendas Públicas para processar e julgar ações propostas em desfavor de entidades federais, como no caso, que se trata de demanda previdenciária proposta emface do INSS.7. Apelação interposta pelo INSS provida, para anular a sentença e declarar competente o Juízo de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Fazenda Nova/GO para o julgamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA, JULGADA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Com efeito, analisada a documentação acostada aos autos e consultado o sistema de acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência de outra ação proposta pela parte autora na Vara Cível do Juízo de Direito da Comarca de Itaporanga, na qual requereu a aposentadoria por idade rural.
- Naquela oportunidade, o julgamento de primeira instância foi favorável à parte autora e em grau de recurso esta e. Corte deu provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença, e com isso, julgar improcedente o pedido de aposentadoria . Reporto-me a AC 0049374-63.2005.4.03.9999, de relatoria do eminente Desembargador Federal Newton de Lucca, julgada em 31/7/2009, e acobertada pela preclusão máxima em 12/8/2009 para a parte autora.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil. Evidente, assim, a identidade de pedido, partes e causa de pedir.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Recursos prejudicados.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR RENIZA MOURA DA SILVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. RECONVENÇÃO DO INSS: EXTEMPORANEIDADE: DECADÊNCIA OBSERVADA. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A argumentação da autarquia federal, de que a presente ação rescisória possui caráter recursal, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Não ocorrência de erro de fato na espécie, haja vista o total exame do conjunto probatório amealhado à instrução do feito primitivo.
- A reconvenção do ente público data de 13/06/2019, momento posterior ao esgotamento do lapso temporal do art. 975 do CPC/2015, havendo de ser extinta, consoante art. 487, inc. II, do mesmo Codex Processual Civil.
- Julgado improcedente o pedido formulado pela parte autora na ação rescisória. Extinta, com resolução do mérito (art. 487, inc. II, do CPC/2015), a reconvenção apresentada pelo INSS. Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PELO INSS.
Se na apuração da RMI do benefício o INSS computou todos os salários de contribuição possível dentro do período básico de cálculo, não há falar em afronta aos dispositivos legais de regência, devendo ser mantida a decisão agravada que homolou o cálculo apresentado na impugnação ao cumprimento de sentença.