Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'adicional 25'.

Filtros rápidos

Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5247998-45.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 06/07/2020

TRF3

PROCESSO: 5051410-26.2024.4.03.9999

Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA

Data da publicação: 26/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5072786-78.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 29/07/2020

TRF1

PROCESSO: 1005147-92.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 18/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.1. A controvérsia refere-se à possibilidade de incidência do art. 45 do Decreto sob o nº 3.048/1999, à hipótese dos autos, vejamos: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoaserá acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I: "1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.; 4 - Perda dos membros inferiores,acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais comgrave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária".2. A ré juntou aos autos o laudo pericial administrativamente produzido, asseverando não haver critérios para enquadramento na majoração dos 25% (Num. 299457024 - Pág. 24). A parte acostou aos autos laudos particulares que detalham a gravidade dapatologia de que o autor padece, neoplasia maligna do reto, e que o tratamento ambulatorial segue em curso por prazo indeterminado. Instados a especificarem as provas que pretendem produzir (Num. 299457029 - Pág. 3), a parte autora informou não terinteresse na produção de outras provas (Num. 299457029 - Pág. 7).3. Não há qualquer documento nos autos que indique que o autor se encontre em uma das situações previstas nos itens 7, 8 ou 9 supramencionados. Não há provas de que o autor está incapacitado de gerir seus próprios cuidados, necessitando de ajuda deterceiros, razão pela qual não é possível o acréscimo de 25% ao benefício outrora concedido.4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução deste comando por força daassistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.5. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5358716-12.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 04/03/2022

TRF3

PROCESSO: 5052778-70.2024.4.03.9999

Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA

Data da publicação: 26/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5168334-62.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 14/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente, com incapacidade de auto gerenciamento.3. À autora foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez em 16/04/1998, tendo sido diagnosticada com Demência de Alzheimer em 20154. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora ao acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez.5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5770649-48.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001513-71.2021.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 14/12/2023

TRF1

PROCESSO: 1011332-83.2022.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 27/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. AUXÍLIO-ACOMPANHANTE. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMA 1.059 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a recorrente a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), conhecido como auxílio-acompanhante, prevista no art. 45 da Lei n.º 8.213/91, à sua aposentadoria por idade rural, uma vez que está totalmente incapacitado e necessitade ajuda de terceiros para realizar suas atividades do dia a dia.2. O Juízo originário extinguiu o processo, com resolução do mérito, por não ter a parte autora demonstrado ser imprescindível à ajuda de terceiros e não ter requerido a perícia médica quando lhe foi dada a oportunidade de se manifestar sobre as provasque pretendia produzir.3. Em realidade, o caso concreto se adequa ao Tema 1.095 do STF, que fixou a seguinte tese: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,previsãode extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria".4. Compulsando os autos, atesta-se que a parte autora é beneficiária da aposentadoria por idade rural, assim, não há direito ao chamado "auxílio-acompanhante" que só é devido àquele que recebe aposentadoria por incapacidade permanente e que necessitadeajuda permanente de terceiros (art. 45 da Lei n.º 8.213/91).5. Nesse contexto, o pedido deve ser julgado improcedente em razão da impossibilidade da concessão estabelecida no julgamento do Tema 1.095/STF.6. Apelação da parte autora desprovida.

TRF3

PROCESSO: 5069718-47.2023.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/10/2024

TRF1

PROCESSO: 1040614-64.2020.4.01.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 29/07/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5019155-87.2017.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 29/06/2018