Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'advogado'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003184-31.2018.4.03.6141

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 19/11/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Ausência de interesse recursal quanto à preliminar de ocorrência de prescrição quinquenal e ao pedido subsidiário de reforma da sentença em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora com a aplicação da Lei nº 11.960/09, porquanto a sentença é declaratória, reconhecendo apenas a especialidade de períodos laborados pela parte autora. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. 7. Possibilitada a declaração das atividades especiais dos períodos reconhecidos. 8. Honorários de advogado mantidos. 9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 10. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INS parcialmente conhecida e não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036768-51.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 30/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009641-70.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 28/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5668684-27.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 02/06/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAVOURA CANAVIEIRA. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das atividades especiais.2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).5. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho na lavoura de cana de açúcar, em se verificando a condição insalubre do trabalho na cultura canavieira.6. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, vigente à época do requerimento.8. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.10. Preliminar rejeitada; no mérito, recurso adesivo da parte autora não provido. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000404-88.2019.4.04.7133

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5272719-61.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 25/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005218-42.2018.4.03.6120

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 05/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. A autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, vigente à época do requerimento. 4. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia. 5. DIB na data da citação. 6. Honorários de advogado mantidos, considerando o julgamento do tema 995 e a oposição do INSS ao pedido de reconhecimento de fato novo. 7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ. 8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5232842-17.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 28/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5283135-88.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 09/09/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000200-59.2016.4.03.6003

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6222918-96.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 08/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6071275-91.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5039848-30.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 01/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031893-45.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 07/12/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001967-53.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 14/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5242984-80.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 13/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5209765-76.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 19/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009805-98.2018.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 04/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5177840-62.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 19/06/2020