Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'afastamento da alegacao de coisa julgada devido a novo requerimento administrativo e alteracao da situacao fatica'.

TRF4

PROCESSO: 5017753-76.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/05/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001020-28.2015.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 20/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0014588-14.2015.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 20/11/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0006397-48.2013.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 10/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000394-43.2014.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 11/11/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0010549-42.2013.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 22/09/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0007507-82.2013.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 23/09/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010385-09.2015.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 20/11/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0010073-33.2015.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 20/11/2015

TRF4

PROCESSO: 5032385-58.2023.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 19/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001861-92.2020.4.03.6307

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5031880-24.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 06/05/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0017631-27.2013.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 06/04/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0019992-17.2013.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 20/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010690-90.2015.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 10/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5042362-08.2014.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010460-48.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 14/10/2015

TRF4

PROCESSO: 5000192-68.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/09/2020

TRF1

PROCESSO: 1072015-07.2022.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 24/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS NOVOS. QUEBRA DA TRIPLICE IDENTIDADE. PERICIA JUDICIAL CONCLUI PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.DIBFIXADA NA DATA DO EXAME PERICIAL REALIZADO PELO INSS. APLICAÇÃO DO ART. 479 C/C 480,§1º E 3º DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Compulsando os autos verifica-se que a causa de pedir (requerimento sob nº 190366383) na presente ação é diversa daquela ação nº 1048397-04.2020.4.01.3300 (na qual se discutiu o restabelecimento de benefício concedido e cessado em 30/04/2018)peranteo Juizado Especial Cível da 5ª Vara da Seção Judiciária da Bahia. Na existência de novo requerimento administrativo (de concessão de benefício- Vide Tela SABI à fl. 22 do doc de ID 379100742), não há que se falar em coisa julgada. Tanto é assim que oINSS contestou o mérito, sustentando a inexistência de incapacidade (fls. 62/68 do doc de ID 379100756).3. A segunda perícia, realizada nestes autos, constatou a incapacidade total e permanente, tendo "estimado" a DII em julho de 1995. É com esse argumento que a sentença recorrida sustenta a ocorrência da coisa julgada, uma vez que, em processo anterior,a perícia médica teria constatado na ausência de incapacidade.4. Entretanto, a fixação da data de início da incapacidade (DII) passa pelo reconhecimento de que não é possível estabelecer-se um "juízo de certeza" decorrente do exame clínico direto e presencial e que, necessariamente, há um juízo de probabilidadeoude estimativa sobre a incapacidade pretérita ou futura. A fixação da DII feita de forma equivocada ou lacunosa pelo perito pode ser suprida pelo magistrado quando existirem outros elementos de prova nos autos que apontem para uma data provável, e, édesta forma que a jurisprudência tem se uniformizado.5. No caso concreto, considerando o contexto fático-probatório dos autos (fls. 26/44 do doc de id 379100745), deve ser reconhecido que, na data do exame realizado pelo INSS (30/07/2018), o autor já estava incapaz total e permanentemente incapaz para otrabalho. Mesmo que a incapacidade tenha sido fixada pelo perito em 1995, tal fato não impede o reconhecimento da incapacidade superveniente, porquanto o autor recebeu aposentadoria por invalidez entre 01/07/1999 e 30/04/2018.6. Aqui se invoca a máxima judex est peritus peritorum, positivada no Art. 479 do CPC, que indica ser o juiz o perito dos peritos, podendo fixar a DIB com base no acervo fático- probatório dos autos. Entendo, pois, que a data de início do benefíciodeveser fixada em 30/07/2018 (quando houve a pretensão resistida do INSS em relação a um novo requerimento administrativo formulado), com base em novos documentos médicos e nova análise pericial.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidasaté a data da prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).9. Apelação provida.

TRF1

PROCESSO: 1013775-12.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO PEDIDO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENTE A IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR EOBJETO. CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que reconheceu o instituto da coisa julgada formada no bojo dos autos tombados sob o nº 201400288473, distribuída anteriormente em 28/01/2014. E neste ponto, de fato com razão aapelante, especialmente porque, na essência, embora haja identidade de partes, a causas de pedir (aposentadoria por idade híbrida/mista) e objeto formulado/apresentado (DER 31/08/2015) nesta ação é diverso aquele anteriormente processado e julgado(aposentadoria por idade rural, DER anterior a 2015).2. Ademais, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construçãoexegéticana esteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido quando haja novos elementos de prova do alegado direito.3. Vale ressaltar, por importante, que para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida requerida pela autora e prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana),destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo, bastando queseja detentor da qualidade de segurado ao tempo do implemento do requisito etário ou da DER e carência. Assim, verifica-se que de fato não se trata da mesma ação, posto que no feito anteriormente processado o objeto da ação dizia respeito àaposentadoria por idade rural, segurada especial, sem cômputo de período de labor urbano.4. Desse modo, considerando a extinção do feito antes da triangularização processual, constata-se que a causa não está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois não houve o devido processo legal, oportunizando-se ocontraditório e a ampla defesa, bem como a instrução probatória, indispensável para o deslinde da ação, não sendo possível o julgamento do mérito nesta instância recursal.5. Apelação a que dá parcial provimento.