E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 e art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Ausentes quaisquer hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil a autorizar o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 e art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 e art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO – PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão.
III – O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
IV – Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Ausentes quaisquer hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil a autorizar o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 e art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL SEM AS RESPECTIVA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA.
O e. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário n.º 636.553, sob a sistemática de repercussão geral, firmou tese jurídica, com o seguinte teor (tema n.º 445): Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos controvertidos.Período: de 01.10.1992 a 06.01.1994 (datas de início e término do vínculo conforme CTPS e contagem de tempo de serviço).Empresa: Euclides Aparecido Parise ME.Setor: não informado.Cargo/função: serviços geraisAtividades: não informadas.Agentes nocivos: não informados.Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 29).Enquadramento legal: prejudicado.Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, pois a função exercida não permitia o enquadramento por atividade profissional, tampouco foi comprovada a exposição do segurado a qualquer agente nocivo à saúde. Reitero que o autor foi intimado para providenciar a juntada de formulários comprovando o alegado exercício de atividades em condições especiais (laudo técnico, SB-40,DSS-8030 e PPP). Entretanto, não apresentou os documentos requeridos ou comprovou a negativa dos empregadores em fornecêlos, pugnando somente pela realização de perícia judicial, a qual foi indeferida, conforme fundamentado supra.Períodos: de 01.07.2009 a 30.11.2009, de 01.04.2010 a 31.05.2010, de 01.09.2010 a 31.12.2010, de 05.04.2011 a 29.03.2012, de 04.04.2012 a 31.10.2012, de 02.01.2013 a 31.03.2015, de 21.05.2013 a 01.09.2013 e de 01.10.2015 a 09.03.2016.Empresas: Carlos H. Alves Transportes, Cambuhy Agrícola Ltda, Agroserv São Marcos Ltda, W. F. Rafael e Cia Ltda, Pinotti e PinottiLocação Ltda, Valmapa Prestação de Serviços Ltda ME e Megacenter Serviços e Terraplenagem Ltda ME.Setores: não informados.Cargos/funções: motorista, operador de máquinas e operador de pá carregadeira.Atividades: não informadas.Agentes nocivos: não informados.Meios de prova: CTPS (seq 02, fls. 30/32) e pesquisa CNIS (seq 07).Enquadramento legal: prejudicado.Setores: não informados. Cargos/funções: motorista, operador de máquinas e operador de pá carregadeira. Atividades: não informadas.Agentes nocivos: não informados.Meios de prova: CTPS (seq 02, fls. 30/32) e pesquisa CNIS (seq 07). Enquadramento legal: prejudicado.Períodos: de 06.01.1994 a 30.04.2000, de 01.05.2000 a 31.07.2003, de 01.08.2003 a 31.03.2004 e de 01.04.2004 a 25.06.2008.Empresa: Raízen Energia S/A.Setor: agrícola.Cargos/funções: tratorista pneu (até 30.04.2000), operador máquinas agrícolas e líder agrícola.Agentes nocivos alegados: ruído em intensidade de 90,2 decibéis (até 31.07.2003) e intempéries naturais (de 01.08.2003 a31.03.2004).Atividades: descritas nos PPPs.Meios de prova: PPPs (seq 02, fls. 69/77).Enquadramento legal: itens 1.1.6 e 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.Conclusão: o tempo de serviço no período de 06.01.1994 a 28.04.1995 é especial em razão da categoria profissional, pois a atividade de tratorista é considerada penosa e a Orientação Normativa MPAS/SPS nº 08, de 21 de março de 1997, equiparou, para fins de aposentadoria especial, a função de tratorista à de motorista, prevista no item 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/1964 e no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. O tempo de serviço nos períodos de 06.01.1994 a 30.04.2000 e de 01.05.2000 a 31.07.2003 também é especial, porquanto o segurado esteve exposto a ruído em nível superior aos respectivos limites de tolerância (80 decibéis até 05.03.1997 e 90 decibéis a partir de 06.03.1997). O tempo de serviço no período de 01.08.2003 a 31.03.2004 é comum, visto que o agente físico “intempéries naturais” não é contemplado nos anexos da legislação correlata ao tema. Por fim, o tempo de serviço nos períodos a partir de 01.04.2004 também é comum, porquanto não restou comprovada a exposição do segurado a qualquer fator de risco desde então.Período: de 15.03.2016 a 12.08.2019 (limitado à DER).Empresa: Dezem Comércio de Peças e Prestação de Serviços Agrícolas Ltda.Setor: campo.Cargo/função: operador de motoniveladora.Agentes nocivos alegados: ruído em intensidade de 90 decibéis e poeira.Atividades: planejam o trabalho e operam máquinas pesadas; removem solo e material orgânico “botafora”, drenam solos e executam construção de aterros, realizam acabamento em pavimentos e cravam es Meios de prova: PPP (seq 02, fls. 48/49).Enquadramento legal: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.Conclusão: o tempo de serviço no período é especial porquanto o segurado esteve exposto a ruído em nível superior ao limite de tolerância de 85 decibéis. A menção genérica ao agente químico poeira, sem especificação quantitativa ou qualitativa, não permite o enquadramento da atividade como especial.Em resumo, é possível o reconhecimento da natureza especial da atividade apenas nos períodos de 06.01.1994 a 30.04.2000, de 01.05.2000 a 31.07.2003 e de 15.03.2016 a 12.08.2019. Aposentadoria especialO benefício de aposentadoria especial, em razão de exposição aos agentes nocivos informados nos autos, exigia tempo de serviço mínimo de 25 anos e carência de 180 meses, nos termos do art. 57 c/c art. 25, II da Lei 8.213/1991, de acordo com a redação anterior à EC 103/2019.O tempo de serviço especial nos períodos ora reconhecidos perfaz um total de 12 anos, 11 meses e 23 dias até a DER (12.08.2019), não sendo suficiente, portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Aposentadoria por tempo de contribuição.O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art. 201, § 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC 103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda poderá obter o benefício se atender aos requisitos adicionais previstos em uma das regras de transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor benefício.O INSS, até 12.08.2019, data do requerimento administrativo, computou 23 anos, 08 meses e 23 dias de tempo de contribuição e carência superior a 180 meses (seq 02, fls. 57/58).Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento da natureza especial da atividade nos períodos de 06.01.1994 a 30.04.2000, de 01.05.2000 a 31.07.2003 e de 15.03.2016 a 12.08.2019, verifica-se que o tempo de serviço/contribuição total na data do requerimento administrativo era de 28 anos, 11 meses e 02 dias.Assim, por não ter 35 anos de contribuição na data do requerimento administrativo, o autor não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição. Tampouco há se falar em reafirmação da DER, vez que até a presente data ele também não contaria com tempo suficiente para a aposentação.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o INSS a (a) averbar o tempo de serviço especial do autor nos períodos de 06.01.1994 a 30.04.2000, de 01.05.2000 a 31.07.2003 e de 15.03.2016 a 12.08.2019, e (b) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%. Julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.(...)”.3. Recurso do INSS, em que alega:No mais, é feita menção à legislação relativa ao reconhecimento de tempo especial.4. Recurso da parte autora, em que alega, em preliminar, cerceamento de defesa, haja vista a necessidade de produção de “prova pericial nos locais de trabalho do autor, para comprovar a exposição a agentes agressivos em caráter habitual e permanente e não intermitente, e por similaridade nas empresas que tenham encerrado as atividades ou falido”. No mérito, alega que os períodos anteriores à Lei 9.032/95 devem ser reconhecidos como especial por mero enquadramento.5. O presente voto abordará apenas as questões não apreciadas no acórdão prolatado em 08/07/2021. Passo a apreciar as questões remanescentes.6. Convertido o julgamento em diligência, para que a parte autora suprisse a ausência de responsável técnico no PPP, nos termos das teses fixadas pela TNU ao julgar o Tema 208 (período de 15.03.2016 a 12.08.2019). O prazo concedido transcorreu in albis. 7. Considerando que o PPP informa a existência de responsável técnico somente a partir de 13/02/2019 (fl.s 48/49 - anexo 2), de rigor o não reconhecimento da especialidade do período de 15/03/2016 a 12/02/2019. 8. Quanto ao recurso da parte autora, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. 9. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou provimento ao recurso do INSS, para não reconhecer o labor especial, no período de 15/03/2016 a 12/02/2019. 10. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:3. Recurso do INSS, em que alega que o PPP informa que o ruído foi aferido, simultaneamente, pelas técnicas previstas na NR-15 e NHO. Como não é possível chegar ao mesmo nível de ruído por técnicas diferentes, necessária a apresentação de LTCAT.4. Recurso da parte autora, em que alega que os períodos de 01/05/2013 a 29/01/2014 e de 12/01/2015 a 12/06/2016 são especiais, em razão da exposição a hidrocarbonetos, que são cancerígenos e para os quais o uso de EPI é ineficaz. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.7.EPI EFICAZ. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do ARE 664.335, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” . Quanto aos demais agentes agressivos (exceto os cancerígenos), a neutralização da exposição pelo uso de EPI para efeitos previdenciários somente gera efeitos jurídicos a partir de 03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1729, de 02/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que introduziu tal dever no artigo 58, §2º, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 87 da TNU, 26/02/2019). Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.8. Não acolho o recurso do INSS, na medida em que o nível de ruído informado no PPP é superior ao limite legal, e que ambas as normas nele mencionadas são admitidas pela legislação previdenciária para medição do ruído.9. Não procede a recurso da parte autora. Nos períodos objeto do recurso, o PPP informa a exposição a álcool isopropílico, óleo mineral e óleo sintético que, por não estarem arrolados na LINACH, não são considerados cancerígenos. Como o PPP informa o uso de EPI eficaz, não reconheço o labor especial. 10. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrentes condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I - Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - De fato, assiste parcial razão ao INSS para o esclarecimento das matérias acima apontadas.
III - Quanto à alegação de suspeita de fraude por parte autor, no que tange ao recebimento da aposentadoria por invalidez (NB. 0008093431) concedida a partir de 27/07/1982, ao argumento de que nunca deixou de trabalhar após o seu deferimento, verifica-se da cópia do Livro de Registro de Empregados (fls. 38/39), do documento emitido pela empresa TENEDAL (fl. 399), e conforme informações concedidas pelo CAGED (fl. 110) que este exerceu atividade laborativa apenas no período de 10/07/1978 a 30/06/1982, tendo como motivo de rescisão do seu contrato de trabalho o fato de ter se aposentado por invalidez, não existindo prova nos autos que infirmam as informações contidas na documentação apresentada pelo autor.
IV - Ademais, quanto ao não comparecimento do autor a perícias medicas agendadas pelo INSS, fato que não foi arguido em contestação, tampouco foi matéria ventilada em apelação, visto que esta não fora interposta pelo INSS, observo que a alegada ausência, por si, não pode ser entendida como fraude ou má-fé do segurado, não podendo haver suspensão do benefício sem a realização de regular processo administrativo que lhe concedam o contraditório e a ampla defesa.
V - Embargos de Declaração acolhidos em parte.
DIREITO PREVIDENCIARIO . INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos.
2. A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão.
3. Cabe ressaltar que o laudo pericial realizado junto à Justiça de Trabalho às fls. 53/58, não tem o condão de alterar o resultado da perícia médica produzida em Juízo. Saliento, ainda, que o laudo foi elaborado por ortopedista, profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, como também não foram apresentados elementos aptos a desqualificar a perícia médico-judicial produzida nos presentes autos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AS DIVERGÊNCIAS APONTADAS EM SENTENÇA ENTRE AS DATAS DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONSTANTES NA CTPS E NO PPP DEVEM SER ESCLARECIDAS NAS RAZÕES DE RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE O RECONHECIMENTO A CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL LEGAL PARA TODO PERÍODO SUPRIDA PELA INFORMAÇÃO NO FORMULÁRIO DE QUE AS CONDIÇÕES DE TRABALHO NO LOCAL EM QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO PELO AUTOR, PERMANECEM AS MESMAS NOS DIAS ATUAIS, QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DE LAYOUT DO LOCAL DA EMPRESA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO ELETRICIDADE EM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS APÓS 1995, PERÍODO DEVE SER RECONHECIDO COMO ESEPCIAL.- Ausência de responsável pelos registros ambientais para todo o período suprida com a informação constante no PPP de que as condições de trabalho no local em que o serviço foi prestado pelo autor, permanecem as mesmas nos dias atuais, ou seja, que não houve alteração de layout do local da empresa.- PPP apresentado demonstra que o autor exercia as funções de técnico de manutenção e técnico eletricista, e que a exposição do autor ao agente físico eletricidade, ocorreu em tensão superior a 250 volts, durante os períodos impugnados, tratando-se de atividade considerada perigosa, nos termos da NR 10 e da NR 16, do Ministério do Trabalho e Emprego.- Formulário anexo aos autos informa expressamente que a técnica utilizada para medição do ruído foi a dosimetria, estando de acordo como o anexo 1 da NR-15, ou seja, em consonância com o entendimento da TNU, fixado em incidente representativo de controvérsia (Tema 174).- Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Sentença reformada em parte.E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. Tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos foi emitido em 14/05/2009, forçoso concluir que posteriormente a essa data não há comprovação da exposição do autor aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária. Por esta razão, o período de 15/05/2009 a 08/02/2011 deve ser computado como tempo de serviço comum.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 18/04/1983 a 24/09/1990, 24/07/1991 a 31/12/1991, 03/05/1993 a 04/03/1997 e 19/11/2003 a 14/05/2009.
4. Desse modo, computando-se os períodos considerados como especiais convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos incontroversos até a data do requerimento administrativo (08/02/2011 - fls. 51), perfazem-se um período de 36 (trinta e seis) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia, conforme planilha anexa, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (08/02/2011 - fls. 51), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Embargos de declaração acolhidos.