AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AGRICULTOR.
1. Hipótese em que a parte autora é agricultora, tendo sido o benefício da gratuidade judiciária indeferido no primeiro grau de jurisdição em razão de não ter sido enquadrada no conceito de pobreza por possuir quase três vez mais extensão de terras do que o módulo rural de sua região.
2. Nesse contexto, os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos. In casu, foi acostada apenas 1 (uma) nota de produtor rural de 2017, sendo todas outras anteriores, inexistindo sequer 1 (uma) de 2018, a fim de comprovar atual situação de hipossuficiência ou de onde provém seu sustento atual. Nem mesmo por ocasião da interposição do agravo de instrumento foi acostada qualquer outra documentação a fim de comprovar a situação. Não se tem, por exemplo, formulário de "cadastro de identificação de produtor rural", enquadrando o autor/agravante como microprodutor rural, tampouco certidões de Registro de Imóveis comprovando inexistência de imóveis (ao contrário, tem registro de sete ocorrências, somando 56 hectares) e automóveis em nome da autora (ou a existência de pequeno imóvel ou pequena fração dele), ou até mesmo notas fiscais de comercialização da produção rural atuais, aptas a revelar vendas recentes que geram pequena receita.
3. Dessa forma, por mais que a agravante defenda o seu direito, não há como ter certeza acerca da sua real e atual condição econômica, motivo pelo qual se faz necessária a manutenção do indeferimento do pedido, no Colegiado, pois não se faz possível rever a decisão apenas com a documentação acostada, em que pese o pedido possa ser renovado, a qualquer tempo, perante o primeiro grau de jurisdição, mediante alteração do quadro fático.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AGRICULTOR.
1. Hipótese em que a parte autora é agricultora, tendo sido o benefício da gratuidade judiciária indeferido no primeiro grau de jurisdição em razão de não ter sido enquadrada no conceito de pobreza por possuir extensão de terras maior do que o módulo rural de sua região.
2. Nesse contexto, os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos. In casu, foram acostadas notas de produtor rural, a fim de comprovar atual situação de hipossuficiência ou de onde provém seu sustento atual. Não obstante, possuindo a parte autora extensão de terras maior do que o módulo rural de sua região, além de outras áreas urbanas, e não esclarecendo, a contento, sua condição de sócio ou não em empresa, por mais que a parte agravante defenda o seu direito, não há como ter certeza acerca da sua real e atual condição econômica, motivo pelo qual se faz necessária a manutenção do indeferimento do pedido, no Colegiado, em que pese o pedido possa ser renovado, a qualquer tempo, perante o primeiro grau de jurisdição, mediante alteração do quadro fático.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AGRICULTOR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
Não comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora, é indevido o benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. CÂNCER DE PELE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional na agricultura, o que enseja a concessão do benefício.
2. O trabalhador rural acometido de câncer de pele faz jus a benefício por incapacidade, porquanto a sua atividade profissional, que é exercida mediante constante exposição solar direta, impõe riscos que não são elididos pela utilização de filtro solar e seria por demasiado sofrido exigir que se cubra totalmente durante estações quentes para realizar labor que consabidamente exige intenso esforço físico.
3. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devida a aposentadoria por invalidez.
4. A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905.
5. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. A visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar.
2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR.
Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. HEMOFILIA. INCAPACIDADE PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão de benefício por incapacidade são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. Não obstante a importância da prova técnica, o caráter da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação e experiência profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
3. Hipótese em que a parte autora é portadora de hemofilia - patologia que afeta a coagulação do sangue e aumenta a possibilidade de hemorragia em situações de cortes ou ferimentos, causando incapacidade para o desempenho da atividade agrícola em virtude do risco que representa.
4. Apesar de se tratar de patologia congênita, é devida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em face da percepção prévia de benefício por incapacidade por longo período e do histórico laboral restrito a atividades braçais, tornando improvável a reinserção no mercado de trabalho em atividade compatível as limitações existentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. CAPACIDADE LABORAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a lesão visual do segurado restringe-se a apenas um dos olhos, não estando ela sequer incapacitada para a sua atividade habitual de agricultora, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta corte.
2. Já tendo sido realizada perícia por médico especialista em medicina legal e perícias médicas, da confiança do Juízo, elucidativa sobre a situação da parte autora, não se justifica a determinação de realização de nova perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTOR IDOSO PORTADOR DE ASMA REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa de agricultor idoso portador de asma, sem resposta ao uso de broncodilatodor.
3. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR.
Em relação à visão monocular de agricultor, este Tribunal vem firmando posicionamento no sentido de que é, de regra, indevido benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRICULTOR.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, podendo fundamentar suas decisões com base no conjunto probatório apresentado nos autos.
4. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida, até 25/09/2019.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. IMPROCEDÊNCIA.
1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é no sentido de que a visão monocular não gera incapacidade para o trabalho rural.
3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Não demonstrado pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultor e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR.. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. Verificada a incapacidade do segurado para a sua profissão de agricultor, concede-se auxílio-doença em seu favor até efetiva reabilitação para outra função.
II. Fixado o INPC como índice de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. CÂNCER DE PELE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional na agricultura, o que enseja a concessão do benefício.
2. O trabalhador rural acometido de câncer de pele faz jus a benefício por incapacidade, porquanto a sua atividade profissional, que é exercida mediante constante exposição solar direta, impõe riscos que não são elididos pela utilização de filtro solar e seria por demasiado sofrido exigir que se cubra totalmente durante estações quentes para realizar labor que consabidamente exige intenso esforço físico.
3. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais do autor, é devida a aposentadoria por invalidez.
4. A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905.
5. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AGRICULTOR. VISÃO COMPROMETIDA. IMPEDIMENTO LABORAL COMPROVADO.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão do benefício.